414/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 29-03-2023, no âmbito dos autos com o n.º de processo 1281/20.9JALRA‑B.S1, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, "STJ") indeferiu a providência de habeas corpus (cfr. fls.10 a 29), apresentada pelo arguido A., ora Reclamante, já então sujeito, desde 21-12-2020, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância (doravante, "OPHVE").
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AI generatedartigo 215.º do CPP, artigo 13.º da Constituição, artigo 31º da Constituição, artigo 40.º do CPP, artigo 222º nº 5 da Constituição, artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; 414/2023 · Tribunal Constitucional: Ainda assim, cumpre alegar que, ao contrário do que se julgou na decisão sumária, a questão de inconstitucionalidade foi colocada no próprio requerimento de habeas corpus, ainda que de uma forma a contrario (não existe uma fórmula sacrossanta para a arguição), pois ali é suscitado que "O princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.°, nº 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário".
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ACÓRDÃO Nº 406/2023
Processo n.º 414/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Por acórdão de 29-03-2023, no âmbito dos autos com o n.º de processo 1281/20.9JALRA‑B.S1, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, "STJ") indeferiu a providência de habeas corpus (cfr. fls.10 a 29), apresentada pelo arguido A., ora Reclamante, já então sujeito, desde 21-12-2020, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada com meios técnicos de controlo à distância (doravante, "OPHVE").
2. Notificado do acórdão de indeferimento do STJ, o arguido ora Reclamante apresentou requerimento invocando o vício de nulidade o qual, através de despacho de 04-04-2023 do Conselheiro Relator, foi liminarmente indeferido por legalmente inadmissível, com fundamento no facto de o regime da providência de habeas corpus não prever nem permitir qualquer incidente após a prolação do acórdão decisório, encontrando-se extinto o poder jurisdicional do STJ (cfr. fls. 40).
3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), na sequência do qual foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A da LTC, no que em face da presente reclamação releva, com a seguinte fundamentação:
«2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso, devidamente conjugado com a petição de habeas corpus e com a decisão recorrida, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas, uma vez que o Recorrente não invocou perante o STJ, previamente à prolação do acórdão recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial.
Vejamos.
O legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade da alínea b) ao cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 280.°, da CRP, e que a LTC reproduziu nos artigos 70.°, n.º 1, b), e 72.°, n.º 2.
A legitimidade para recorrer para este Tribunal de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor recurso daquela decisão, segundo as regras do processo aplicáveis, conforme consta do artigo 72.°, n.º 1, a), da LTC, sendo também necessário que o recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cf. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Como se lê no Acórdão n.º 870/2022, "[t]endo a perceção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. A obrigação do recorrente suscitar anteriormente à prolação da decisão recorrida a questão de constitucionalidade que posteriormente irá colocar ao Tribunal Constitucional obsta a que as partes vencidas na última decisão proferida no processo, sem que até esse momento tenham equacionado a existência de qualquer questão de constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a execução daquela decisão. Mas, para além desta finalidade temperadora do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade. No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional."
No caso dos autos, é patente que o Recorrente não colocou qualquer questão de inconstitucionalidade em torno do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, com natureza normativa, porquanto, na petição de habeas corpus avançou apenas com argumentos de ordem infraconstitucional para defender a sua inaplicabilidade à situação dos autos (cf. ponto 1 supra).
Com efeito, só apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão recorrido – o qual veio a ser liminarmente rejeitado – é que o Recorrente invocou que a norma extraída do artigo 215.º/6 do Cód. Proc. Penal e aplicado no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o artigo 28.º/4 da Constituição, na interpretação de que ao prazo ali consignado (metade da pena) acresce o prazo de 6 meses previsto no artigo 215.º/5 do mesmo diploma legal.
Muito embora não coincida nos seus precisos termos com o enunciado descrito no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a questão foi apenas pela primeira vez suscitada no requerimento em que deduziu um incidente pós-decisório, julgado inadmissível, ou seja, já após a prolação do acórdão recorrido pelo tribunal a quo. A suscitação da questão de inconstitucionalidade, nesses termos, é manifestamente extemporânea, uma vez que, nesse momento, o tribunal recorrido já tinha esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, a saber, o decurso do prazo máximo da medida de coação a que o Recorrente se encontra sujeito. Em face disso, quando a questão foi invocada perante o STJ, este tribunal já não tinha jurisdição para se pronunciar sobre tal matéria e decidir sobre uma questão de inconstitucionalidade respeitante à mesma. Tal extemporaneidade determina a ineficácia daquele ato de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para posteriormente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não tendo o Recorrente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o STJ, previamente à prolação do acórdão recorrido, o Tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso.
Por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece o mesmo de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, o que basta para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
2.3. Importa salientar que não se justificaria, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição do recurso, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais (cf. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
III – Decisão
Em face do exposto, pelos fundamentos acima expendidos, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). (…)»
4. Desta decisão, foi apresentada reclamação para a conferência, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 67 a 72, na parte relevante):
«(…)
18. Aqui chegados, "O habeas corpus é, na verdade, uma providência de carácter excecional destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade." - Acórdão 370/2000.
19. A decisão sumária entende não só que a questão de inconstitucionalidade não foi devidamente suscitada, como não constitui surpresa nenhuma a aplicação da norma no sentido em que foi.
20. Obviamente que, com o devido respeito, não concordamos.
21. Do artigo 13.º da Constituição resulta que para iguais situações igual direito.
22. Os tribunais não estão constitucionalmente autorizados a cada um produzir a sentença a talante, i. e., de acordo com o que lhe parecer mais correto, devendo não só obediência sincera à lei, como perante situações substancialmente idênticas estão vinculados ao mesmo direito, de modo a que a "sorte" ou "azar" do indivíduo não fica dependente de se saber quem é o juiz, o que pensa e como decide.
23. A decisão constitui uma surpresa quando a decisão não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei e releva do puro arbítrio que compete a este Tribunal erradicar, na senda, aliás, do que se afirmou no paradigmático acórdão 674/99 a propósito de pronúncias enigmáticas e condenações surpresa, repescando o célebre artigo de SILVA E SOUSA.
24. A interpretação do artigo 215.º/6 do CPP, sufragada no acórdão recorrido não é uma interpretação comum na prática judiciária.
25. Tanto assim é que a mesma de forma arbitrária e infundada desobedece ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 29.11.2018 que perante a mesma norma decidiu - e com todo o acerto - a lei é clara e inequívoca de que a norma do artigo 215.º/6 do Código de Processo Penal constitui um limite legal à prisão preventiva e ao qual não se aplicam, em caso algum, os alargamentos previstos nos números anteriores.
26. Apesar do arguido ter disposto de oportunidade para cumprir esse dever de suscitação, não lhe era exigível que o fizesse. Não é uma interpretação comum na prática judiciária. Estamos, pois, perante a aplicação de um critério normativo inovador, do qual não se conhecem precedentes generalizados. Cfr. acórdão 514/2011.
27. Mutatis mutandi valem as palavras do acórdão 485/2008. É que, como este Tribunal tem afirmado, o apontado requisito deve ter-se por dispensado quer quando o recorrente "se tenha visto confrontado com a surpresa da aplicação de todo imprevisível e insólita de certa norma, ou de uma determinada interpretação dela, na decisão recorrida, que lhe não fosse exigível contestar antecipadamente", quer quando "não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida" (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª edição, Coimbra, 2007, pp. 77-78, nota 99, com citação dos mais relevantes Acórdãos sobre essa temática).
28. Perante a clareza do acórdão, digamos, fundamento, e até porque se trata do Supremo Tribunal de Justiça cuja função primordial é a uniformização da jurisprudência, e, consequencialmente do Direito, o que se faz não apenas nos respetivos meios processuais, mas, essencialmente, pela unidade e coerência de julgados é, para qualquer leigo, evidente que a interpretação levada a cabo é de todo imprevisível, insólita e sem precedentes.
29. Por outro lado, é de lembrar que o habeas corpus é um procedimento com assento direto no artigo 31º da Constituição, caracterizado como urgente a, aliás, ser julgado em 8 dias, e, portanto, não é razoável exigir-se ao requerente que cogite ir o Supremo Tribunal violar rectius aplicar determinadas normas em violação da Constituição.
30. É suposto que o Supremo Tribunal não só harmonize a sua jurisprudência (perfilhando os acórdãos anteriores que não se mostrem ostensivamente errados), como é por demais evidente não aplique ou interprete normas num sentido que viole a Constituição.
31. É também suposto que o Supremo Tribunal repugne o arbítrio e aplique diretamente os princípios constitucionais em matéria pena e processual designadamente rejeitando a interpretação in malam partem com o reverso de aplicação do bonam partem.
32. É a Constituição que concede o habeas corpus. - JORGE DE MIRANDA E RUI MEDEIROS in Constituição Portuguesa, Anotada, TOMO I, Coimbra Editora pág. 347.
33. Consequentemente, "A interpretação que se deve aceitar é a interpretação conforme à Constituição e não a interpretação conforme a lei e contra a Constituição." J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, pág. 510
34. Antes estes iminentes constitucionalistas haviam anotado que "Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade." (pág. 508).
35. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consagrados na Constituição, sendo direitos fundamentais são irrevisíveis. Significa isto que "O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar; quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. Independentemente da existência de leis que os protejam, são sempre invocáveis, beneficiando de um regime constitucional específico que dificulta a sua restrição ou suspensão." - Lexionário DRE
36. O Tribunal Constitucional tem dispensado as partes do ónus correspondente nas situações em que, objetivamente, não era exigível o seu cumprimento. - CONSELHEIRA MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA in JULGAR - N.º 29 - 2016 Tutela Judicial Efetiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional, pág. 69
37. No acórdão 885/2022 "Efetivamente, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20. -, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão; impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit, pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit, pp. 254-255).
38. Sublinhe-se ainda que o acórdão recorrido, proferido em primeiro grau, não admite recurso ordinário para lado algum.
39. Assim, a reclamação é meio idóneo de suscitar a questão de inconstitucionalidade, pois não cabendo recurso da decisão, o Supremo podia/devia reparar a sua decisão, nos termos do artigo 616.º/2 al, a) do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4º do Cód. Proc. Penal.
40. O texto do referido inciso dispõe que "2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;".
41. Mal se compreenderia que, não cabendo recurso ordinário da decisão, em processo civil se dê a oportunidade de o tribunal corrigir a sua decisão quanto à norma e não se dê essa mesma oportunidade em processo penal.
42. Estamos, pois, perante um acórdão que não fez esgotar o poder jurisdicional do Tribuna! e, destarte, como se decidiu no acórdão 366/96, o recurso é admissível numa situação "...em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido."
43. Nestes "...casos, dispensa-se, pois, o recorrente de suscitar a questão de constitucionalidade antes da decisão final. O Tribunal exige, porém, que o recorrente o faça logo na primeira oportunidade processual subsequente. Explicando melhor, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade e, se não foi possível ao recorrente fazê- lo antes de proferida a decisão final, deve fazê-lo logo a seguir. Em regra, deve fazê-lo logo no momento de interposição do recurso para o Tribuna! Constitucional, o que significa que já não o pode fazer." - Assessores António de Araújo e Joaquim Cardoso da Costa
44. Nas claras palavras do acórdão 3/1983 "Trata-se de «matéria da causa» que excecionalmente o Tribunal poderá conhecer apesar de ter sido proferida decisão final de que já não cabe recurso ordinário, desde que a mesma não tenha transitado em julgado. E desde que invocada atempadamente poderá haver recurso para este Tribunal se for desatendida."
45. "Desta forma o Tribunal Constitucional tem de decidir sempre se uma inconstitucionalidade foi arguida atempadamente. Poderá isso, em certas circunstâncias, significar uma incursão no campo do processo civil e sustentar-se que nessa medida não será vinculativa. Mas isso não poderá conduzir à conclusão de que este Tribunal fica inibido de se debruçar sobre questão de inconstitucionalidade por existir uma questão prévia de carácter processual. Na hipótese em apreço, o Tribunal Constitucional poderá vir a decidir que as normas aplicadas são inconstitucionais."
46. Cita-se ainda o douto acórdão 206/86 no qual se sublinhou que "É que, por um lado, não se vê que deva ter-se por excluída liminarmente a possibilidade de se formular um tal pedido relativamente a decisões judiciais diversas da sentença (ou acórdão) final e em especial como o recorrente salienta, com razão, e como é o caso dos autos relativamente à decisão de reclamação (por nulidade) dirigida contra essa sentença (ou acórdão). ... Nesta hipótese, com efeito, já deverá dizer-se que a inconstitucionalidade foi «suscitada durante o processo», conforme se exige no preceito constitucional citado, como pressuposto ou condição de admissibilidade do recurso aí referido.”
47. Ainda assim, cumpre alegar que, ao contrário do que se julgou na decisão sumária, a questão de inconstitucionalidade foi colocada no próprio requerimento de habeas corpus, ainda que de uma forma a contrario (não existe uma fórmula sacrossanta para a arguição), pois ali é suscitado que "O princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.°, nº 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário".
48. O tribunal a quo, para mais o Supremo Tribunal, logo percebeu que lhe foi colocada uma questão de inconstitucionalidade que, ao contrário do que havia decidido no acórdão escora, decidiu não ocorrer in casu.
49. E o facto de a interpretação da norma constante no artigo 215º/6 sufragada no acórdão ter violado outros preceitos da Lei Fundamental (cfr. arts. 28/4), não obsta à admissão do recurso, posto que jura novit curia.
50. Do artigo 9.º da petição do habeas corpus resulta cristalino que foi colocada uma questão de inconstitucionalidade e decidido pelo Supremo no acórdão recorrido da seguinte forma com sublinhado e destaque nosso: "O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadillha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentários doutrinais ao normativo do CPP não se nos afigurarem permitir, salvo melhor entendimento, encontrar qualquer obstáculo à nossa presente interpretação. Em grande medida, explicitam doutamente a previsão legislativa e a ratio da elevação do prazo, para os casos em que se aplica."
51. É o próprio Supremo que para afastar a violação da Constituição, pela aplicação da norma reputada por inconstitucional na petição de habeas corpus, veio a interpretar a mesma no sentido contrário ao que propugna o recorrente, já que ciente desse arbítrio vai buscar âncora no acórdão deste Tribunal 2/2008 numa leitura capciosa, pois a situação ali tratada é bastante diversa da sub judice, desde logo, porque naqueloutro acórdão ainda não tinha havido condenação, ao passo que neste já houve e ainda porque ali se discutiu a elevação dos prazos previstos para no n.º 5 do artigo 215.º do CPP, ao passo que in casu se trata do inciso do n.º 6 que versam realidades distintas já que este aplica-se apenas quando haja condenação (os anteriores dizem respeito às fases anteriores do processo, e, sem que ainda tenha havido condenação em primeira instância e confirmada em recurso), logicamente ainda não transitada.
52. Seja, como for, este Tribunal não está limitado à melhor ou má forma de suscitação da questão e da forma como a mesma foi aplicada, na medida em que se trata de uma questão de Direito Constitucional, ponto é que a mesma foi colocada e constituiu ratio decidenduum, pelo que este Tribunal pode/deve outrossim lançar mão do artigo 80.º/3 da LOFPC.
53. Com efeito, nos termos do artigo 80.º n.º 3 da LOFPTC, "...o Tribunal pode, em alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice, se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental -Cfr. BERNARDO DE CASTRO, in “As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, e-Pública Vol. 3 No. 2, novembro 2016 (229-258), pág. 233.
DO IMPEDIMENTO DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR,
54. Dispõe o artigo 29º/1 da LOFPTC: "É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais."
55. Significa isto, além do mais, que no Tribunal Constitucional, tratando-se de recursos interpostos em processo penal, impera ou vigora a garantia do juiz natural (artigo 32º, nº 7, CRP).
56. Os impedimentos do artigo 40.º do CPP são garantia do juiz natural, de modo que o juiz que já tiver efetuado julgamento da causa, recurso ou questão fica impedido de participar nos julgamentos subsequentes que visem sindicar o julgamento anteriormente por ele efetuado.
57. Dito de outra forma: o artigo 40.º do CPP pretende evitar que o mesmo juiz, no mesmo processo, vá julgar a sua própria decisão.
58. É indiscutível que através da decisão sumária, o excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator julgou de mérito a causa e, portanto, já se comprometeu com a decisão da matéria e da causa.
59. Está, pois, o excelentíssimo senhor Juiz Conselheiro Relator impedido, ope legis de relatar e intervir no coletivo que vai julgar a presente reclamação que, insista-se, é um meio de impugnação vertical da decisão sumária.
60. Deve, pois, o presente processo ser remetido à distribuição por todos os juízes do Tribunal, como se de uma única secção se tratasse, com exclusão do senhor Juiz Conselheiro Relator impedido e do presidente do Tribunal por legalmente dispensado da distribuição.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, Egrégios Juízes Conselheiros, deve a presente reclamação ser remetida à distribuição com exclusão do Senhor Juiz Conselheiro Relator, por legalmente impedido de participar no julgamento, nos termos do artigo 40º/1 alíneas c) e d) CPP ex vi artigo 29º/1 da LOFPTC e artigo 222º nº 5 da Constituição e 50º n.º2 do LOFPTC e, na procedência da mesma, julgada e declarada inconstitucional a norma do artigo 215º/6 do CPP, por violar o artigo 28º/4 e 32º/2 da Constituição na interpretação de que ao prazo de prisão preventiva equivalente a metade da pena acrescem os prazos referidos no nº 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal.»
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, ante a ausência de argumentos aptos a colocar em causa a decisão sumária sob escrutínio, subscrevendo-a na íntegra (cfr. fls. 75 a 79).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A — Questão prévia
6. Pelo ora Reclamante foi requerida a exclusão do Juiz Conselheiro Relator da decisão sumária reclamada, cujos fundamentos expendidos nos termos supra transcritos se traduzem, em síntese, na invocação de aquele se encontrar legalmente impedido de «julgar a sua própria decisão».
Uma vez que o Exmo. Conselheiro Relator, não intervirá na conferência (que, no caso, é presidida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal), atenta a circunstância de ter sido eleito Presidente do Tribunal Constitucional, facto que motivou a redistribuição dos presentes autos, encontra-se prejudicado, por inútil, o conhecimento da invocada questão.
De todo o modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta problemática, considerando que a participação do juiz conselheiro relator, do Tribunal Constitucional de Portugal, na conferência formada por três juízes, em caso de reclamação — como o presente — ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, não suscita questão do ponto de vista da imparcialidade objetiva (como a que o Reclamante aqui suscita), não constituindo violação, por isso, do direito a um processo justo equitativo garantido pelo artigo 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. Acórdão Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, queixa n.º 55997/14 e outras, 31-07-2020, 137 ss.). Tal juízo vale igualmente na eventualidade de não se verificar unanimidade na conferência, cabendo então a decisão ao Pleno da Secção (formação na qual participa o Presidente do Tribunal Constitucional, no caso na 1.ª Secção).
Esta questão prévia sempre improcederia, portanto.
B — Apreciação da reclamação
7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 255/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, na omissão de suscitação de «qualquer questão de constitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o STJ, previamente à prolação do acórdão recorrido», pois a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada em sede de arguição de nulidade do acórdão recorrido quando o STJ «já não tinha jurisdição para se pronunciar sobre tal matéria e decidir sobre uma questão de inconstitucionalidade respeitante à mesma».
Nestes termos, pela decisão reclamada foi considerado incumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, i.e. de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu decisão recorrida, ademais de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer, concluindo-se pela falta de legitimidade para a interposição de recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, no que à presente reclamação (supra transcrita) diz respeito, constata-se que, no segmento cuja orientação argumentativa se dirige à manifestação de discordância relativamente aos concretos fundamentos que alicerçaram a decisão de não conhecimento do recurso interposto, reafirma-se que a decisão do STJ constituiu uma decisão surpresa. A este propósito, é referido que tal decisão foi tomada sem o mínimo de correspondência com a letra da lei e em desarmonia («desobediência») com o entendimento do acórdão do STJ, de 29-11-2018. Perante a mesma norma, neste último acórdão, decidiu-se no sentido de que o disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal (doravante, "CPP”) constitui um limite legal à prisão preventiva, ao qual não se aplicam os alargamentos de prazo previstos nos números anteriores desse mesmo artigo, sendo que, no caso do ora Reclamante, o STJ decidiu em sentido contrário, de «forma incomum na prática judiciária», fazendo acrescer ao do n.º 6 o prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 216.º do CPP, em violação do artigo 28.º, n.º 4 da CRP (ponto 49. da reclamação para a conferência).
À invocação de existência de decisão surpresa por parte do STJ, a reclamação juntou a consequente inexigibilidade do cumprimento do dever de suscitação prévia que, no caso, deveria ter-se por dispensado, na visão do Reclamante.
Por fim, afirma o Reclamante que, ao contrário do que se julgou na decisão sumária, a questão da constitucionalidade fora colocada no próprio requerimento de habeas corpus (no seu artigo 9.º), ainda que tenha sido colocada «(…) de uma forma a contrario («não existe uma fórmula sacrossanta para a arguição»), pois ali é suscitado que “[o] princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.”».
8. Exposta a síntese dos fundamentos da decisão sumária reclamada e, bem assim, da reclamação para a conferência apresentada, apreciemos.
Começando por abordar o último fundamento invocado pelo reclamante, i.e., de que foi colocada questão de constitucionalidade no próprio requerimento de habeas corpus, reitera‑se, em consonância com o já afirmado na decisão sumária reclamada, que tal não foi o caso. Com efeito, a invocação (cfr. ponto 47. da reclamação) de que «[o] princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário», não corresponde, de todo em todo, a questão colocada de forma autónoma, específica e normativa.
A este propósito, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001, no que se refere à identificação da norma-objeto, que não se basta – longe disso – com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas):
«O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.»
Ou, ainda, na síntese de Lopes do Rego:
«(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107).
Decorrente do que supra se transcreveu, no sentido de enunciação das premissas que alicerçam a invocação/colocação de uma questão normativa, em contraponto com a “questão” identificada pelo Reclamante como tendo assumido tal qualidade (o ponto 9 da petição de habeas corpus, nos termos invocados no ponto 47 da reclamação apresentada), conclui-se que o Reclamante, aquando da propositura da providência de habeas corpus, junto do STJ, se limitou a esgrimir razões conducentes à obtenção de provimento no âmbito da petição apresentada. Tais razões circunscreveram-se à questão concreta que motivou a respectiva apresentação: a definição do prazo máximo de duração da medida de coacção privativa da liberdade de OPHVE, aplicada desde 21-12-2020 ao arguido ora Reclamante, entretanto julgado e condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (associada à invocação da respectiva ultrapassagem ante a — erroneamente, da sua perspetiva — cumulação dos prazos máximos da respetiva duração, previstos nos números 5 e 6 do artigo 215.º do CPP.
Diga-se, ainda, que a invocação do preceito constitucional correspondente ao artigo 32.º, n.º 2 da CRP, na petição de habeas corpus, não tem autonomia como invocação de padrão normativo de constitucionalidade. Em primeiro lugar, trata-se de uma mera citação, correspondente à transcrição ipsis verbis, do ponto III do sumário do acórdão de 29-11-2018, da 5.ª secção do STJ, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 87718.0YFLSB, Conselheiro Relator, Júlio Pereira, in www.dgsi.pt). Em segundo lugar, a referência ao disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP não surge aí como padrão de constitucionalidade de qualquer norma emergente do artigo 215.º do CPP, mas apenas como um limite genérico à duração da prisão preventiva.
9. Por sua vez, no que concerne ao argumento do Reclamante relacionado com a existência de decisão surpresa por parte do STJ, cumpre assinalar que, na análise desta questão, se parte da premissa de que inexiste enquadramento legal para reagir de forma incidental ou recursiva ao acórdão do STJ que decidiu a providência de habeas corpus, conforme expressamente assinalado pelo respetivo Conselheiro Relator do acórdão que deliberou sobre a providência de habeas corpus (cfr. fls. 40), nos termos infra transcritos:
«1. A providência de Habeas Corpus, cujo regime é estrito, rigoroso e taxativamente determinado pela Constituição e pelo CPP, não prevê nem permite qualquer incidente de reclamação, recurso, ou afim do acórdão que decide dessa matéria. Tal decorre da própria natureza do instituto, em que avulta a simplicidade e a celeridade.
2. Não se entra, nem poderia entrar, no mérito do texto recebido, manifestamente intempestivo e assim sem qualquer aptidão para produzir quaisquer efeitos.
3. Os poderes jurisdicionais deste Tribunal extinguem-se no momento da assinatura do acórdão.
4. Decide-se não admitir o recurso por a decisão ser irrecorrível. (…)»
Dando-se por assente o esgotamento do poder jurisdicional por parte do STJ (que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, a menos que trazido ao seu conhecimento enquanto questão normativa de constitucionalidade qua tale, que não é o caso dos presentes autos), a oportunidade processual de suscitar questão de constitucionalidade teria de enquadrar-se em situação que assumisse a virtualidade de eximir o Reclamante, enquanto recorrente para o Tribunal Constitucional, do ónus da suscitação prévia perante o tribunal a quo (de entre os pressupostos legais estatuídos no artigo 72.º, n.º 2 da LTC e, a montante, no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP) e, desse modo, permitisse considerar mantida a oportunidade/tempestividade do recurso.
Nos termos referidos por LOPES DO REGO, no que concerne ao ónus de suscitação prévia:
«(…) sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada e uniforme, que deve interpretar-se esta exigência de suscitação da constitucionalidade “durante o processo” (…) num sentido “funcional”, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão da constitucionalidade a que o recurso se reporta. (…) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão (…) tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…) porém, [que] tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida – tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas.
a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão da inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final;
b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida.» (cfr. ob. cit., págs. 77 a 79).
Conforme supra referido, o Reclamante invocou a existência de uma decisão surpresa por parte do STJ que, de acordo com o entendimento antecedente, justificaria a concessão da oportunidade processual de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, caso aquela assumisse conteúdo insólito ou imprevisível.
Ora, existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)»
10. Todavia, ao contrário do propugnado pelo Reclamante, considera‑se que verdadeiramente não existiu qualquer decisão surpresa que o eximisse, enquanto recorrente para o Tribunal Constitucional, do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e, desse modo, permitisse considerar mantida a oportunidade/tempestividade do recurso.
A petição e subsequente decisão de habeas corpus, conforme supra aludido, gravitaram em torno do disposto nos artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 215.º, n.ºs 5 e 6, ambos do CPP.
Dispõe o n.º 5 do artigo 215.º: «[o]s prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentes nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial».
Este preceito foi invocado pelo Reclamante na sequência de anterior recurso que o mesmo interpusera para o Tribunal Constitucional (em 24-10-2022), relativamente aos mesmos autos comuns com o n.º 1281/20.9LRA (processo n.º 1119/22, no âmbito do qual foi proferido, em 08-02-2023, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2023), sendo que tal facto foi tomado em conta aquando da informação prestada ao STJ, de harmonia com o disposto no artigo 223.º, n.º 1 do CPP que dispõe que «[a] petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão».
Na senda do que acima já se referiu, a questão relacionada com a duração máxima do prazo da prisão preventiva, foi efectivamente o que sustentou a propositura da petição de habeas corpus: aí sustentou o Reclamante, no tocante à respetiva contagem, que havia de se fazer uso somente do que se encontra estatuído no n.º 6 do artigo 215.º do CPP, i.e., sem o acréscimo dos seis meses a que se refere o n.º 5 do preceito legal em causa (dispõe o mencionado n.º 6 que «No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.º instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.»).
No caso concreto, tal entendimento assumiu importância capital, na medida em que estando o Reclamante condenado por sentença já confirmada, em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva teria findado no marco correspondente à metade da pena fixada – 2 anos e 3 meses, ou seja, em 21-03-2023. No sentido de sustentar a sua posição, o Reclamante invocou jurisprudência do STJ (o supra aludido acórdão de 29-11-2018, da 5.ª secção, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 87718.0YFLSB, Conselheiro Relator, Júlio Pereira, in www.dgsi.pt), fazendo inclusivamente uso, conforme já referido, do texto do respetivo sumário que transcreveu; mas modificando o marco temporal correspondente ao limite da prisão, adaptando-o ao seu caso concreto.
Vale isto por dizer que, ao procurar amparar os argumentos em jurisprudência do STJ que contrariam o entendimento que fora o do Tribunal de 1.ª instância no que se refere à vigência da medida de coacção de OPHVE a que está sujeito, num espetro/universo normativo infraconstitucional — por natureza, contido — o Reclamante antecipou precisamente a possibilidade de haver decisão quanto à providência de habeas corpus, por parte do STJ, em dissenso com esse entendimento, o qual pretendeu, contudo sem sucesso, impedir.
Nessa medida, a invocação por parte do Reclamante da existência de decisão surpresa, não pode efetivamente colher, na medida em que, como se vê, a decisão não constituiu uma decisão insólita ou imprevisível. O que surpreendeu o Reclamante — e ainda assim não plenamente, como se vê — não foi a interpretação dada pelo STJ às normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 215.º do CPP face à Constituição, mas a diferente interpretação do STJ a respeito das mesmas normas, nesse momento decisório, em face da que acolhera no passado, designadamente no âmbito do invocado acórdão de 29-11-2018.
Conclui-se, assim, pela não verificação de decisão surpresa que justificasse a tempestividade, do recurso de inconstitucionalidade.
11. Em suma, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 255/2023, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 255/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 4 de julho de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro