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99/2023 AI generated

99/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 99/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 210/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

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artigo 640.º do Código de Processo Civil, artº 3º CPC, artigo 640.º Código de Processo Civil; 99/2023 · Tribunal Constitucional: Ora, apesar da falta de clareza na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, presume-se que a intenção da recorrente tenha sido a de requerer a apreciação de dois enunciados distintos, ainda que reportados ao mesmo preceito legal: i.e., ao artigo 640.º do Código de Processo Civil.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint procedural interpretation of judgment labor jurisdictional conflict procedural requirement action by staff
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Full text

ACÓRDÃO Nº 375/2023

Processo n.º 99/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 210/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)

5. A título preliminar, cumpre salientar que, em 23 de fevereiro de 2023, a recorrente apresentou a motivação do presente recurso de constitucionalidade. Porém, face ao exposto no n.º 5, do artigo 78.º-A, da LTC, resulta incontroverso que as alegações - previstas no artigo 79.º, da LTC - só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho do Relator nesse sentido.

Assim, tendo em conta que, no caso sub judice, será proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde já, se consigna que as alegações apresentadas pela recorrente não serão consideradas para os presentes efeitos. Por conseguinte, será ordenado o seu desentranhamento.

Feito este esclarecimento prévio, analise-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade sob análise nos presentes autos.

(…)

7. Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, a recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 640.º do Código de Processo Civil, «(…) no sentido de impedir a apreciação ou o julgamento dos factos da situação do trabalho impugnados pelo recurso, ou seja, no sentido de impedir ou obstar à realização da justiça material do trabalho, como decorrente do acórdão, que foi no sentido de recusar à autora a apreciação dos factos do trabalho impugnados pelas invocadas razões meramente processuais civis, de resto, contrárias à índole específica das normas laborais e processuais laborais, ofende gravemente os seus direitos ao reconhecimento da situação do trabalho, nomeadamente, o direito à segurança no emprego e a não ser despedida sem justa causa (artº 53° CRP, com referência ao artº 339° CT) e à retribuição (artº 59° n° 1 al. a) CRP), como referido pela apelação» (cf. fls. 103). Sucede que, em linhas seguintes do requerimento sob apreciação, afirma que pretende ver apreciado o «artº 640° CPP, interpretado no sentido de aplicação à situação laboral e à apelação em processo do trabalho.» (cf. ibidem).

Ora, apesar da falta de clareza na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, presume-se que a intenção da recorrente tenha sido a de requerer a apreciação de dois enunciados distintos, ainda que reportados ao mesmo preceito legal: i.e., ao artigo 640.º do Código de Processo Civil.

8. Quanto à delimitação do objeto do recurso, importa ainda assinalar que o preceito legal sobre o qual a recorrente constrói as questões de constitucionalidade enunciadas nos presentes autos não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito, como facilmente se comprova, o artigo 640.º do Código de Processo Civil contempla, nos seus n.os 1 a 3, diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Ora, ao não identificar, como lhe cabia, o concreto enunciado do qual extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação, a recorrente impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que a descortinou.

De todo o modo, como se passará a demonstrar, a recorrente nem sequer chega a enunciar qualquer critério normativo passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade em apreço.

Vejamos:

9. Analisando a primeira questão de constitucionalidade, enunciada no requerimento de interposição do recurso, facilmente se conclui que a mesma reflete a verdadeira pretensão da recorrente - contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não colocar em apreciação verdadeiras questões de constitucionalidade normativa.

Ora, analisando detalhadamente os termos em que foi formulado o enunciado sob apreciação, - alegadamente, uma interpretação normativa «no sentido de impedir a apreciação ou o julgamento dos factos da situação do trabalho impugnados pelo recurso, ou seja, no sentido de impedir ou obstar à realização da justiça material do trabalho, como decorrente do acórdão, que foi no sentido de recusar à autora a apreciação dos factos do trabalho impugnados pelas invocadas razões meramente processuais civis, de resto, contrárias à índole específica das normas laborais e processuais laborais» – consta-se, desde logo, que o mesmo não consubstancia qualquer critério normativo, dotado de generalidade e abstração, passível de constitui objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.

Na verdade, a apontada ausência de normatividade deu, a final, lugar à manifestação de discordância da recorrente quanto ao juízo proferido pelo Tribunal da Relação de não admitir, parcialmente, o respetivo recurso sobre a matéria de facto. Assim, ao invés de sindicar um critério normativo extraído de um dos concretos enunciados previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, interpretados e aplicados na decisão recorrida – nomeadamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do mencionado preceito – a recorrente opõe-se, diretamente, ao teor da decisão que negou a admissão do recurso quanto aos factos por si identificados. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter apreciado o seu pedido e, consequentemente, aderido aos fundamentos por si invocados, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.

10. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade, constata-se que a mesma não é integralmente extraível do preceito legal identificado pela recorrente. Como se enunciou supra, a recorrente vem sindicar, adicionalmente, a interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil «interpretado no sentido de aplicação à situação laboral e à apelação em processo do trabalho». Ora, como é evidente, o recorte normativo identificado pela recorrente não é extraível do preceito legal em questão, o qual se limita a reger os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Numa formulação alternativa, diga-se que nenhum dos enunciados normativos extraíveis daquele preceito legal prevê um critério normativo relativo à sua aplicabilidade a outros ramos do direito adjetivo, nomeadamente ao ramo laboral.

Nestes termos, também por inidoneidade do objeto do recurso quanto a esta segunda questão, se conclui pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.

11. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, nos presentes autos, analisadas as conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – que delimitam o respetivo objeto –, imediatamente se constata que em momento algum foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 640.º do Código de Processo Civil, como agora pretende a recorrente. Concretizando o exposto, verifica-se que a recorrente deduziu dois argumentos em que faz alusão a eventuais dimensões constitucionais: um primeiro argumento, totalmente dissociado de qualquer preceito legal, constante da conclusão 1. (cf. fls. 62), e um segundo argumento, relativo à aplicabilidade dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho ao presente caso. Ora, não obstante as questões enunciadas nesse momento processual não oferecem suficiente densidade normativa – circunstância que sempre conduziria à falta de adequação dos termos em que as mesmas foram suscitadas –, para os presentes efeitos releva constatar, a título principal, que nenhuma delas se reportou às questões cuja apreciação vem a recorrente requerer nesta sede. Conclui-se, por isso, que a recorrente não observou o ónus de suscitação prévia, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a sua respetiva admissibilidade.

Não se cumprindo estes requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.»

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, fundamentando a sua reclamação nos seguintes termos (cf. versão corrigida, fls. 143-144):

«(…)

1. Com a ressalva do respeito devido, faz notar que a referência do despacho reclamado de que “(...) interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), na sequência do acórdão desse mesmo tribunal que, em 26 de outubro de 2022, - após determinar que «improcede (...) o recurso quanto aos factos provados sob 2, 4 e 5 e não se admite o recurso quanto aos demais facto» - decidiu «anular a sentença proferida, pela primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto» (cf. fls. 89-96) (...) a questão de constitucionalidade, enunciada no requerimento de interposição do recurso, facilmente se conclui que a mesma reflete a verdadeira pretensão da recorrente - contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não colocar em apreciação verdadeiras questões de constitucionalidade normativa (...)”, mostra-se passível de equívoco, como o que parece resultar da decisão sumária em causa.

2. Sem equívoco, é de ver que a questão cifra-se no seguinte, de que decorre que o recurso é do acórdão segundo e que apreciou a questão da inconstitucionalidade suscitada e não de outra:

1. Sobre a apelação da ref. 31768058, de 22/02/2022, interposta da sentença, veio a incidir o acórdão de 26 de outubro de 2022, referido pela decisão reclamada e aqui dado por reproduzido, que, com surpresa e contra o disposto no artº 3º CPC (no sentido de que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”) e, sob a invocação do 640° CPC, deixou de conhecer do essencial do recurso, no caso em que já não havia recurso ordinário mas ainda era possível reclamação, por isso no âmbito da competência material e funcional do órgão judicial de que tinha promanado.

2. Sendo, no contexto do processo e do tal acórdão, a aplicabilidade do dito artº 640° CPC, com a convocada interpretação, inteiramente nova e de efeito muito pernicioso à causa, a recorrente que dela sairia prejudicada, suscitou a apreciação da questão da constitucionalidade da tal interpretação do artº 640° CPC, no sentido de esmagar o essencial dos direitos da trabalhadora em causa, tendo em vista um pronunciamento concreto do tribunal sobre ela. Sendo que, representando a hipótese de, por acção ou omissão, o tribunal manter o entendimento já seguido, a arguição foi feita acompanhar do requerimento de recurso, para a hipótese da decisão ser feita pela omissão do conhecimento do aspeto. Sendo que, pelo acórdão da ref. n° 19490656, de 18/01/2023 e sob a invocação de já nada poder fazer, por esgotamento do poder jurisdicional, o tribunal recusou a apreciação da suscitada questão, que configurava a nulidade dos art°s 3º n°3 e 195° CPC, como da apreciação da inconstitucionalidade arguida, do mesmo passo que admitiu o recurso constitucional, previsto para o caso e apresentado, previamente, mas de modo expresso, nos termos do respetivo requerimento dos autos.

3. A requerente não tem dúvida sobre o acerto dos pressupostos do recurso constitucional indicados pela decisão reclamada, como nem tem dúvida sobre o prazo ou o tribunal e o momento das alegações, apenas tendo atuado, no caso, com a cautela de não vir a ser confrontado com o incumprimento das alegações, em situação em que era sabido que, no limite, a seguida apresentação antecipada apenas obrigaria à sua posterior repetição, no tempo ordenado.

4. Na situação e pelos motivos expostos e ao abrigo do dito artº 78°-A n° 3, cabe reclamar e, por isso, apresenta a V. Exa a presente reclamação, da decisão sumária em causa, para a conferência.»

3. Devidamente notificados para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento de reclamação para a conferência, os reclamados não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 210/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: (i) a falta de identificação de critérios normativos passíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade e (ii) o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa.

Ora, compulsados os argumentos deduzidos na reclamação para a conferência, constata-se que a aqui reclamante não logra ultrapassar tais vícios.

Conforme se extrai da argumentação expendida no requerimento de reclamação sob análise – apesar da sua manifesta falta de clareza –, a reclamante vem defender que o recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido em 18 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou o indeferimento da reclamação apresentada em 10 de novembro de 2022. Quanto aos demais fundamentos que conduziram à não admissão do recurso, a ora reclamante não aduz quaisquer objeções.

Ora, não só o argumento relativo à identificação da decisão recorrida é manifestamente improcedente, como o perfilhamento de um entendimento em sentido inverso jamais conduziria à admissão do recurso de constitucionalidade.

Vejamos.

5. Em primeiro lugar, cumpre lembrar que no dia 10 de novembro de 2022, a recorrente deduziu requerimento sobre o acórdão 26 de outubro de 2022, através do qual peticionou «(…) a reponderação do decidido, pelo afastamento do dito artº 640° CPC e conhecimento dos factos impugnados, como pedido pela apelação, sob pena da sua convocação com a dita interpretação e aplicação ao caso acarretar inconstitucionalidade, pela afetação dos tais direitos laborais da A.» (cf. fls. 103).

Nesse mesmo requerimento, interpos recurso de constitucionalidade a título subsidiário – nas suas palavras «[p]ara o caso de desatendimento da reclamação anterior» (cf. fls. 103) –, nos seguintes termos: «(…) vem, em atenção aos fundamentos da apelação apresentada, aqui dados por reproduzidos, apresentar V. Exa recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo do artº 70° n° 1 al. b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, em vista à aplicação da constitucionalidade do artº 640° CPP, quando interpretado no sentido de aplicação à situação laboral e à apelação em processo do trabalho.» (cf. fls. 103).

Ora, por acórdão prolatado em 18 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «[a] reclamante pretende que seja apreciada novamente a decisão que recaiu sobre a impugnação da matéria de facto.» (cf. fls. 119, verso). Neste sentido, constatando que o poder jurisdicional do tribunal se havia esgotado com a prolação do acórdão reclamado, indeferiu a aludida reclamação (cf. fls. 119, verso). Tendo indeferido a reclamação, nesse mesmo dia, o Tribunal da Relação proferiu despacho de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 121).

Em face do exposto – tendo-se constatado que o acórdão que agora identifica como decisão recorrida foi proferido após a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, resulta evidente que a ora reclamante jamais poderia interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão não proferida à data, como vem agora defender. Por conseguinte, na Decisão Sumária n.º 210/2023 entendeu-se que a recorrente pretendeu recorrer do único “acórdão” prolatado à data nos presentes autos: o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de outubro de 2022.

Em todo o caso, conforme relatado supra, o acórdão de 18 de janeiro de 2023 não aplicou como critério de decisão o preceito legal sob o qual assentam as normas arguidas de inconstitucionalidade. Como tal, ainda que se considerasse a decisão recorrida ora identificada, a apreciação das questões de constitucionalidade jamais se projetaria naquela, o que impediria a sua apreciação, por inutilidade.

Como tal, improcede o argumento deduzido nesta sede pela reclamante quanto à identificação da decisão recorrida no âmbito do recurso de constitucionalidade.

6. De resto, conforme assinalado anteriormente, a reclamante não deduziu qualquer argumento tendente a infirmar os demais fundamentos da Decisão Sumária n.º 210/2023.

Concretamente a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a conclusão extraída sobre os termos em que foi formulada a primeira questão de constitucionalidade, concretamente, a intenção manifestada de sindicar a decisão recorrida. Cabe, assim, reiterar que ao Tribunal Constitucional, como repetidamente tem afirmado e foi também sublinhado na decisão sumária reclamada, não cabe apreciar a validade das decisões dos restantes tribunais, nem a conformidade daquelas decisões com os parâmetros constitucionais. O Tribunal Constitucional, como resulta claramente do artigo 79.º-C da LTC, tem os seus poderes de cognição limitados à norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado aplicar na decisão recorrida. Assim, entendemos como inevitável a conclusão deste Tribunal quanto à inidoneidade desta parte do objeto do recurso.

7. A mesma conclusão se impõe quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso. Acolhendo o entendimento constante da Decisão Sumária n.º 210/2023, revela-se evidente, a partir dos enunciados previstos no artigo 640.º Código de Processo Civil, que nenhuma das respetivas normas regula a aplicação deste regime jurídico «à situação laboral e à apelação em processo do trabalho». Como se disse, a enunciação de um critério normativo que não seja extraível do preceito legal em torno do qual se delimitou o objeto do recurso conduz, inevitavelmente, à sua inidoneidade.

8. Tudo visto e considerado, conclui-se que a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar os vícios identificados na decisão reclamada, de resto, detalhadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 210/2023, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 210/2023.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de junho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro