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1184/2022 AI generated

1184/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1184/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 29 de novembro de 2022.

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1184/2022 · Tribunal Constitucional: O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Keywords

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tax litigation objection of unconstitutionality tax judicial authority tax sovereignty constitutional jurisdiction validity of tax assessment

Cited Case Law

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ECLI:EU:C:2021:679
C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).
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943/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 12 de outubro de 2020.
613/21
O Ministério Publico veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral proferida em sede do Centro de Arbitragem Administrativa - Arbitragem Tributária, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, i), e 72.º n.ºs 1, a), e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 novembro, (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), atualizada, mormente pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 setembro, todos por referência ao disposto no artigo 280.º, n.º 3, da Constituição, e artigo 17.º, . 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, atualizado e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 Janeiro.
87/19
Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., foi pela primeira interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida (fls. 3 - 24, verso), em 07 de dezembro de 2018.
1270/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 6 de dezembro de 2021.
980/2024
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., S.A, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 351/2023

Processo n.º 1184/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 29 de novembro de 2022.

2. O ora recorrido apresentou pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação de atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (adiante designado por «IRC»), a título definitivo, sobre rendimentos provenientes de dividendos de fonte portuguesa distribuídos nos anos de 2017, 2018 e 2019.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu, em síntese, que da aplicação do disposto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante designado por «EBF»), conjugado com os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.os 5 e 7 e 87.º, n.º 4, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (adiante designado por «CIRC») resulta que os rendimentos provenientes de dividendos recebidos de entidades portuguesas a favor de Organismos de Investimento Coletivo não residentes em Portugal e estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia estão sujeitos a retenção na fonte de imposto IRC com carácter liberatório, ao passo que rendimentos equivalentes obtidos por Organismos de Investimento Coletivo constituídos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa e sedeados em Portugal estão isentos dessa tributação a título de IRC. Como tal, a norma ofende o disposto no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE»).

Consequentemente, declarou a ilegalidade dos atos de liquidação impugnados.

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tendo por objeto a norma do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, conjugada com os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.os 5 e 7 e 87.º, n.º 4, todos do CIRC, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em desconformidade com o artigo 63.º do TFUE.

4. Foi determinada a produção de alegações, tendo as partes sido advertidas da possibilidade de o recurso não vir a ser julgado admissível, com fundamento no entendimento de que o TFUE não constitui uma convenção internacional para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recorrente alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do norma do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, conjugada com os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.os 5 e 7 e 87.º, n.º 4, todos do CIRC, com fundamento em desconformidade com o artigo 63.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da Fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

7. O recorrente está subjetivamente isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes