Legislator Case Law & Legislation
258/2022 AI generated

258/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 258/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos, mormente no que diz respeito à identificação mais correta e precisa dos preceitos legais a que se refere a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade, e sendo esses lapsos, evidentes do seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

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artigo 249.º do Código Civil; 258/2022 · Tribunal Constitucional: b) Em vez de “Estatuto do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”, “Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”.

Keywords

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rectification of judgment constitutional revision procedural revision change of precedent judicial reform amendment of the claim

Cited Legislation

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artigo 249.º do Código Civil
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TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
722/06
Ao abrigo do previsto nos artigos 666º, nº 2, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, rectifica-se o seguinte no Acórdão nº 199/2007: na página 8, linha 19, onde se lê “Acórdão nº 397/2006” deve ler-se “Acórdão nº 49/2007”.
08P1514
I - Nos termos do art. 32.º, n.º 4, da CRP, toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais. II - E, nos termos do art. 15.º do EMJ, o inquérito a magistrado judicial só pode ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado.
21/2024
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar em vez de “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa” “artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa”.
TC_19940602
No presente recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridas A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 346/2023[1]

Processo n.º 258/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

*

Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos, mormente no que diz respeito à identificação mais correta e precisa dos preceitos legais a que se refere a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade, e sendo esses lapsos, evidentes do seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

a) Em vez de “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2022, de 22.02”, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002, de 22.02”;

b) Em vez de “Estatuto do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”, “Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”.

*

Notifique.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 316/2023, de 26 de maio