258/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedVerificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos, mormente no que diz respeito à identificação mais correta e precisa dos preceitos legais a que se refere a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade, e sendo esses lapsos, evidentes do seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
Legislator headnote
AI generatedartigo 249.º do Código Civil; 258/2022 · Tribunal Constitucional: b) Em vez de “Estatuto do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”, “Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 346/2023[1]
Processo n.º 258/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
*
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos, mormente no que diz respeito à identificação mais correta e precisa dos preceitos legais a que se refere a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade, e sendo esses lapsos, evidentes do seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
a) Em vez de “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2022, de 22.02”, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002, de 22.02”;
b) Em vez de “Estatuto do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”, “Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10”.
*
Notifique.
Lisboa, 6 de junho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 316/2023, de 26 de maio