Legislator Case Law & Legislation
847/2021 AI generated

847/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 847/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 30 de julho de 2021.

Legislator headnote

AI generated

847/2021 · Tribunal Constitucional: O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional argumentation appealability of interlocutory decision standing against building permit

Cited Case Law

AI generated
ECLI:EU:C:2021:679
C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).
AI generated
169/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 25 de outubro de 2021.
1043/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 20 de setembro de 2021.
1125/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021.
48/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de Novembro de 2006.
142/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 335/2023

Processo n.º 847/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 30 de julho de 2021.

2. O ora recorrido apresentou pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação parcial de liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares referente ao ano de 2019, relativa à tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos não residentes.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu, em síntese, que da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, alínea b, do Código sobre o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro (adiante designado «CIRS»), no sentido de abranger apenas cidadão residentes, resulta que a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas pelos sujeitos passivos não residentes, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, na mesma redação, é superior ao imposto que seria devido por sujeitos passivos residentes em Portugal, à luz do artigo 68.º do CIRS, para o mesmo facto tributário. Como tal, a norma ofende o disposto nos artigos 63.º a 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE»).

Por conseguinte, declarou a ilegalidade do ato de liquidação impugnado determinando a sua anulação e substituição por outra que proceda à liquidação do IRS devido, expurgada da apontada ilegalidade.

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tendo por objeto a norma do artigo 43.º, n.º 2, alínea b, do CIRS, na apontada redação, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em desconformidade com os artigos 63.º a 65.º do TFUE.

4. Foi determinada a produção de alegações, tendo as partes sido advertidas da possibilidade de o recurso não vir a ser julgado admissível, com fundamento no entendimento de que o TFUE não constitui uma convenção internacional para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recorrente alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrido contra-alegou pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 43.º, n.º 2, alínea b, do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – porventura em conjugação, implicitamente, com o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma –, com fundamento em desconformidade com os artigos 63.º a 65.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da Fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

7. O recorrente está subjetivamente isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes