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34/2023 AI generated

34/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2022.

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artigo 150.º do CPTA; 34/2023 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da reclamação, afigura-se que, ao contrário do peticionado, da mesma apenas se podem extrair razões para confirmar a decisão reclamada.

Keywords

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lack of prosecutorial standing challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 150.º do CPTA
A isto acresce a circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida se circunscrever aos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 310/2023

Processo n.º 34/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 149/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

2.1. Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso e respetivos fundamentos, conjugados com o sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso.

2.1.1. Em primeiro lugar, o objeto do recurso carece manifestamente de dimensão normativa.

Com efeito, o requerimento de interposição de recurso consiste num repositório de argumentos já anteriormente invocados perante as instâncias inferiores, que visam sindicar a decisão de mérito proferida, quer pela primeira instância, quer pelo TCA Sul. Uma leitura global e abrangente do requerimento é suficiente para concluir que o objetivo pretendido com a interposição do recurso de fiscalização da constitucionalidade é sindicar a bondade das decisões das instâncias inferiores, o que se estende ao julgamento de facto e à interpretação do direito infraconstitucional convocado em que as instâncias se sustentaram para julgar improcedente o pedido formulado pelo Recorrente contra o Estado.

Como se reiterou acima, tal não constitui competência deste Tribunal Constitucional e, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia a conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas alcançadas, em concreto, nem aquilatada se uma decisão judicial é ou não constitucional.

Da espécie de alegações tecidas do requerimento de interposição de recurso é patente que o Recorrente omitiu por completo a indicação de uma norma ou interpretação normativa que tivesse sido fundamento da decisão recorrida e que reputasse de desconforme com princípios constitucionais.

Não sendo este Tribunal uma instância superior de contencioso de decisões, não lhe compete aferir da conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada pelas instâncias inferiores.

Assim, resta concluir que do requerimento de interposição de recurso não é possível inferir um objeto apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não identifica qualquer critério autónomo normativo de decisão recorrida.

2.1.2. A isto acresce a circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida se circunscrever aos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Este requisito imana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.

Ora, muito embora o objeto do recurso careça de dimensão normativa, como acima elucidámos, nenhum dos dispositivos legais a que se faz alusão no requerimento coincide com aquele artigo que foi o único critério de decisão adotado pelo STA.

Por tudo isto, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, atento o não preenchimento dos aludidos pressupostos de admissibilidade.

2.2. Importa salientar que não se justificaria, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição do recurso, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária datada de 06/03/2023 que não conhece do objeto do recurso interposto, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:

1. Foi proferida douta decisão singular, que no essencial, concluiu:

2.1 Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso e respetivos fundamentos, conjugados com o sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso.

2.1.1. Em primeiro lugar, o objeto do recurso carece manifestamente de dimensão normativa.

(…)

(…)

2.1.2. A isto acresce a circunstância de a ratio decidendi da decisão recorrida se circunscrever aos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

2. Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.

3. E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.

4. Até porque o Recorrente sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.

5. Desde logo na Petição Inicial nos seus arts. 32º, 33º, 34º, 45º, 57º e 60º.

6. E, igualmente, arts. 23º, 49º do Recurso de Apelação e arts. 27º e 45º do Recurso de Revista.

7. Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam Responsabilidade das entidades públicas, Princípios fundamentais (da Administração Pública), além do Direito de Acesso à Justiça.

8. Sendo a decisão fundamental e ilegal por parte do Estado Português a rescisão do contrato de concessão por não assegurar de forma apropriada os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

9. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.

10. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.

11. Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.

12. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.

13. Razão pela qual, mesmo independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.

14. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.

Mais se reitera pela junção dos autos principais aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.»

4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se na decisão ora impugnada que o objeto do recurso não tinha natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida – discordando da forma como o Tribunal a quo julgara o mérito da causa – e não a alguma norma que na mesma tivesse sido aplicada. Mais se considerou que a única norma aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi, fora a do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que o objeto do acórdão recorrido foi a aferição dos pressupostos do recurso de revista excecional. Tendo concluído negativamente, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista.

6. Na presente reclamação, o recorrente argumenta que, ao longo das várias instâncias, indicou sempre o enquadramento constitucional atinente às «interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam Responsabilidade das entidades públicas, Princípios fundamentais (da Administração Pública), além do Direito de Acesso à Justiça», reafirmando a inconstitucionalidade da decisão do Estado Português de rescindir o contrato de concessão que está na base do litígio subjacente aos presentes autos. Pugna ainda no sentido de que «[a] interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório».

7. Analisado o teor da reclamação, afigura-se que, ao contrário do peticionado, da mesma apenas se podem extrair razões para confirmar a decisão reclamada.

Com efeito, o que ressalta de forma mais evidente, seja do requerimento de interposição de recurso, seja agora da presente reclamação, é que o recorrente não identifica uma única norma que tenha por inconstitucional e que seja passível de constituir objeto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. As únicas inconstitucionalidades a que alude reportam-se, seja a comportamentos extrajudiciais do Estado Português, seja à forma como no processo judicial foram tomadas determinadas decisões, bem como o seu sentido. Contudo, como já se sublinhou na Decisão Sumária, nenhuma dessas alegadas inconstitucionalidades é passível de escrutínio por via de recurso de constitucionalidade. Segundo o Acórdão n.º 695/2016, que reflete aquele que é o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.

Por outro lado – e como também se fez notar na decisão reclamada –, a única norma aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi, foi a norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tal decisão não comporta nenhum juízo de mérito: as considerações tecidas sobre o acerto da decisão então recorrida não se traduzem numa efetiva aplicação das normas que aí tenham sido aplicadas, antes sendo uma operação integrada na aferição dos pressupostos do recurso. A apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é meramente indiciária da existência de uma questão de relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do Supremo Tribunal, ou da sua conveniência para uma melhor aplicação do direito e, quando negativa, não equivale a uma confirmação da decisão de que se pretendia recorrer e dos seus pressupostos jurídicos.

Assim, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão reclamada.

8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 26 de maio de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes