157/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição de nulidade do acórdão prolatado pelo mesmo tribunal, em de 11 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes.
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AI generatedartigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 411º nº 1 do CPP, artigo 380º do CPP, artigo 32º nº 1 da CRP; 157/2023 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão proferida por Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição de nulidade deduzida pelos arguidos, ora reclamantes, contra a decisão proferida pelo mesmo Tribunal em 11 de novembro de 2021.
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ACÓRDÃO Nº 264/2023
Processo n.º 157/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição de nulidade do acórdão prolatado pelo mesmo tribunal, em de 11 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes.
2. Através da Decisão Sumária n.º 132/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, visto que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e cujo conhecimento pelo Tribunal Constitucional possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
4. No caso em apreço não se acha verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelos recorrentes possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso quando houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.
Isso não acontece nos presentes autos. A interpretação normativa que vem formulada pelos recorrentes é reconduzida ao artigo «105º nº 1, em conjugação com os artigos 380º e 411º nº 1 do Código [de Processo] Penal». Ora, o n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal diz respeito, não à arguição de nulidade, mas à interposição de recurso. O tribunal recorrido não só não aplicou esse preceito, como excluiu expressamente a sua aplicabilidade, ao afirmar que «não se acompanha o entendimento defendido pelos arguidos de que o prazo para arguição de nulidade, por analogia com o prazo para interposição de recurso, se suspende com apresentação de pedido de retificação ou aclaração (entendimento que sustentam com base no decidido no supra referido Acórdão, que não goza de força obrigatória geral, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.» No intento de estabelecer uma identidade material entre a situação em causa nos presentes autos e a que estava em causa no Acórdão n.º 16/2010, e com vista a robustecer a sua pretensão no plano de mérito, os arguidos acabam por construir uma norma que não tem expressão bastaste na decisão recorrida.
Mesmo a aplicação do artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido que lhe vai imputado na pretensão recursiva em apreço, tem duvidosa expressão na lógica subjacente à fundamentação da decisão recorrida. O tribunal recorrido afirma inequivocamente que o prazo aí previsto se conta desde a notificação e independentemente de ser pedida a correção/aclaração da sentença, mas prossegue sugerindo a possibilidade de se entender que a lei processual penal não regula expressamente a questão da suspensão do prazo para arguir a nulidade, caso em que se aplicará supletivamente a lei processual civil, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, e em que, portanto, a constelação de normas aplicável será perfeitamente diversa daquela que consta do recurso de constitucionalidade.
Por uma via ou pela outra, um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, razão por que este Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto do recurso».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., B. E C. arguidos e recorrentes nos autos acima indicados, porque estão em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em agir, interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 3 do art.º 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, da aliás douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos seguintes:
1 - Refere a douta decisão sumária que: “No caso em apreço não se acha verificada a condição de quer uma eventual pronúncia pelo Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelos recorrentes possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caracter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (…). Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso quando houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Isto não acontece nos presentes autos. A interpretação normativa que vem formulada é reconduzida ao artigo 105º nº 1 do em conjugação com os artigos 380º e 411º nº 1 do Código Processo Penal
(…).
2 - Concluindo assim a douta decisão sumária que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
3 - Na verdade, cinge-se a constatar que a decisão recorrida não só não aplicou o artigo 411º nº 1 do CPP, como a afastou, posto que o pedido de correção de uma decisão não suspende o prazo para interpor recurso.
4 - Contudo, e se assim foi, no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por excesso, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º -A da LTC.
5 - Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias.
6 - Ora, salvo o devido respeito por superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida.
7 - Ora, a questão colocada, e, independentemente, do prazo referido no artigo 411º nº 1 do CPP, o certo é que, o entendimento que o pedido de esclarecimento corre simultaneamente com a arguição de nulidade, implica a preclusão do direito ao recurso.
8 - Direito esse constitucionalmente garantido que é postergado com a dita interpretação do artigo 380º do CPP.
9 - Afinal, com essa interpretação que foi intempestiva a arguição de nulidade, pelo recorrente, após o pedido de esclarecimento no prazo geral de 10 dias, colide também com o direito ao recurso para este mais Alto Tribunal, e não só como parece ter entendido a decisão ora reclamada com o direito ao recurso ordinário que, no caso concreto, não estava, nem está em causa.
10 - Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da CRP, não é só os recursos ordinários mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº1 da LTC.
11 - Donde a jurisprudência constante do Acórdão deste tribunal nº 16/2010 que decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.”.
12 - Tem toda a aplicabilidade, no caso concreto, porquanto a dimensão normativa retirada do artigo 380º do CPP, é perfeitamente coincidente, posto que obstaculativa, do direito ao recurso (no caso para este tribunal), quando «o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão».
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Os recorrentes vêm reclamar da Decisão sumária n.º 132/2023, nestes autos proferida, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto não existe coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.
2.º
A reclamação dos recorrentes contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:
«[A decisão reclamada] cinge-se a constatar que a decisão recorrida não só não aplicou o artigo 411.º, n.º 1 do CPP, como a afastou, posto que o pedido de correção de uma decisão não suspende o prazo para interpor recurso.
4 - Contudo, e se assim foi, no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por excesso, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
5- Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias.
6- Ora, (…), devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na decisão recorrida.
7- Ora, a questão colocada, e, independentemente, do prazo referido no artigo 411º nº 1 do CPP, o certo é que, o entendimento que o pedido de esclarecimento corre simultaneamente com a arguição de nulidade, implica a preclusão do direito ao recurso.
8- (…)
9- Afinal, com essa interpretação que foi intempestiva a arguição de nulidade, pelo recorrente, após o pedido de esclarecimento no prazo geral de 10 dias, colide também com o direito ao recurso para este mais Alto Tribunal, e não só como parece ter entendido a decisão ora reclamada com o direito ao recurso ordinário que, no caso concreto, não estava, nem está em causa.
10- Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da CRP, não é só os recursos ordinários mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº l da LTC.
11- Donde a jurisprudência constante do Acórdão deste tribunal n.º 16/2010 que decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”.
12- Tem toda a aplicabilidade, no caso concreto, porquanto a dimensão normativa retirada do artigo 380º do CPP, é perfeitamente coincidente, posto que obstaculativa, do direito ao recurso (no caso para este tribunal), quando «o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão».
Concluem, requerendo que, em conferência, se decida convidar o(s) recorrente(s) a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo.
3.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão dos reclamantes, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
4.º
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
5.º
Com efeito, as questões que são objeto do recurso dos reclamantes não correspondem à ratio decidendi dos critérios jurídico-aplicativos que presidiram à decisão recorrida, uma vez que esta não aplicou, manifestamente, as supostas interpretações normativas apontadas na peça de interposição de recurso dos ora reclamantes.
6.º
Em grande medida, o fundamento da discordância em face da decisão sumária reclamada denuncia quase exclusivamente a omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso dos reclamantes, o que, como se verá, não se torna viável.
7.º
O fundamento da decisão ora reclamada assenta, essencialmente, na circunstância de não haver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi d sua decisão, e porque «Mesmo a aplicação do artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido que lhe vai imputado na pretensão recursiva em apreço, tem duvidosa expressão na lógica subjacente à fundamentação da decisão recorrida».
8.º
Sufraga-se, assim, por se nos afigurar inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada.
9.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
11.º
A falta do último pressuposto apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
12.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217).
13.º
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão proferida por Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição de nulidade deduzida pelos arguidos, ora reclamantes, contra a decisão proferida pelo mesmo Tribunal em 11 de novembro de 2021.
Com o recurso para o Tribunal Constitucional, os reclamantes pretendiam ver apreciada a norma resultante do artigo 105.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 380.º e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal («CPP»), na interpretação segundo a qual o prazo para arguição de nulidade continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 105.º n.º 1, do mesmo Código, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º, também do CPP.
Através da Decisão Sumária n.º 132/2023, ora reclamada, considerou-se que a norma impugnada não fora aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, o que determinava a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. Como ali se escreveu, os arguidos, ora reclamantes, «[n]o intento de estabelecer uma identidade material entre a situação em causa nos presentes autos e a que estava em causa no Acórdão n.º 16/2010, e com vista a robustecer a sua pretensão no plano de mérito, […] acabam por construir uma norma que não tem expressão bastaste na decisão recorrida», como é demonstrado pela tentativa de recondução da questão de inconstitucionalidade ao artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, preceito que, dizendo respeito, não à arguição de nulidade, mas à interposição de recurso, não só não foi aplicado pelo tribunal recorrido, como foi por este expressamente afastado por não regular o incidente pós-decisório deduzido nos autos.
Esta conclusão não é colocada em causa pelos fundamentos invocados na reclamação.
Na verdade, os reclamantes não articulam quaisquer argumentos destinados a demonstrar que, caso o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso — isto é, o binómio composto pelos preceitos legais indicados no requerimento de interposição e o conteúdo normativo que aí lhes foi associado —, tal juízo seria suscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento. O que defendem é que o relator deveria ter formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, de modo a facultar o ajustamento do respetivo objeto à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
Mas sem razão.
6. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, tal convite «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, não tendo a decisão recorrida aplicado o arco legal indicado no requerimento de interposição do recurso, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso não poderia ter tido lugar.
Cabe recordar que é sobre o recorrente que impende o ónus de delimitação do objeto do recurso, o que o vincula à identificação da norma a fiscalizar tendo presente que, por força do carácter instrumental do exercício da jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a mesma deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado, sem que o Tribunal Constitucional possa proceder à (re)construção ou (re)configuração da norma impugnada que foi enunciada em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, àquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.
Veja-se que, no caso presente, o distanciamento entre a norma com que foi delimitado o objeto do recurso e aquela que integra o fundamento decisório do acórdão recorrido é tanto mais evidente quanto certo é que o Tribunal a quo não deixou de assinalar que, «in casu a nulidade arguida, nos termos em que o foi e que supra constam, não estava dependente de quaisquer esclarecimentos a obter em sede de decisão sobre o pedido de esclarecimento de ambiguidade/obscuridade do acórdão proferido em 11.11.2021»; isto é, de considerar que, mesmo a entender-se que o prazo para arguição da nulidade de determinada decisão se suspende com o pedido de retificação ou correção que sobre a mesma recaia, tal entendimento não seria aplicável nas situações em que o fundamento da nulidade a arguir seja independente e autónomo da correção ou retificação peticionadas, como considerou suceder no caso sub judice.
7. Por último, verifica-se que os reclamantes não apresentam qualquer argumento destinado a refutar a constatação, feita também na decisão reclamada, de que, «[m]esmo a aplicação do artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido que lhe vai imputado na pretensão recursiva em apreço, tem duvidosa expressão na lógica subjacente à fundamentação da decisão recorrida», uma vez que o próprio Tribunal recorrido não deixou de sugerir a possibilidade de se entender que a lei processual penal não regula expressamente a questão da suspensão do prazo para arguir a nulidade, caso em que a solução encontrada — segundo a qual o prazo ali previsto se conta desde a notificação e independentemente de ser pedida a correção/aclaração da sentença — decorreria da aplicação supletiva a lei processual civil, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, «e em que, portanto, a constelação de normas aplicável será perfeitamente diversa daquela que consta do recurso de constitucionalidade». O que sempre consituiria uma outra razão demonstrativa de que «um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional não poderia ter impacto sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma» e, consequentemente, de que o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade.
Assim, e procedendo à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, entende-se que o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional merece integral confirmação.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes