202/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recluso e aqui recorrente, veio impugnar, junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto (TEPP), a decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (que determinou a “aplicação da medida disciplinar de Permanência Obrigatória no Alojamento, pelo período de 08 (oito) dias” e “a suspensão do RVI do recluso A., pelo período de 4 meses a contar do 6.º dia após a data da notificação ou, do dia seguinte ao da decisão do TEP, caso esta lhe tenha disso favorável, devendo o arguido fazer prova da impugnação junto dos serviços jurídicos mediante a exibição do comprovativo do envio ao TEP”), formulando, a final, as seguintes conclusões:
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AI generatedart.º 32.º da Constituição, art.º 371º do CPP, art.º 25.º da Constituição, art.º 311.º do CPP, art.º 280.º da Constituição, art. 20.º CRP; 202/2023 · Tribunal Constitucional: À decisão sob impugnação fez interpretação inconstitucional do disposto no art.º 103.º, 1 do CEP, ao considerar a proibição do uso de telemóvel, por parte de um recluso, como elemento do tipo consagrado nessa norma. Essa interpretação contende com o disposto no artº 29º, 1 da Constituição. Pois, ao abrigo desta disposição constitucional ninguém pode ser condenado pela prática de um ato, supostamente proibido, cuja proibição não conste de norma que, anteriormente, declare a proibição. Por isso, na decisão impugnada o disposto no art.º 103.º, i) do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto no art.º 29º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 30,º. 10.
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ACÓRDÃO Nº 254/2023
Processo n.º 202/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., recluso e aqui recorrente, veio impugnar, junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto (TEPP), a decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (que determinou a “aplicação da medida disciplinar de Permanência Obrigatória no Alojamento, pelo período de 08 (oito) dias” e “a suspensão do RVI do recluso A., pelo período de 4 meses a contar do 6.º dia após a data da notificação ou, do dia seguinte ao da decisão do TEP, caso esta lhe tenha disso favorável, devendo o arguido fazer prova da impugnação junto dos serviços jurídicos mediante a exibição do comprovativo do envio ao TEP”), formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1º - A decisão sob impugnação enferma das nulidades alegadas nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 desta impugnação.
2.º - Na decisão da matéria, como se evidenciou nos parágrafos 6, 7, 8, 9 e 10, não foi feita a demonstração de que o Impugnante tivesse praticado qualquer ilícito típico.
3º - O disposto nos artºs 103º, 1 e 105, 1, f) foram interpretados em desconformidade com a Constituição, como se procurou demonstrar nos parágrafos 11, 12 e 13 [que têm o seguinte teor: D- Das inconstitucionalidades 11. Na decisão recorrida, a Exma. Sra. Diretora disse: «(...) de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2.º, n.º 1, do diploma legal supra citado» (CEP), aplicava ao Impugnante as sanções atrás referidas. Essa disposição diz: «A aplicação de medida disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional» – O diretor tem assim um papel idêntico ao do juiz, na altura em que o processo lhe é atribuído para julgamento.
Por isso, antes da decisão, e tendo em vista o disposto no artº 154.º do CEP e no n.º 10º do art.º 32.º da Constituição, a Exma. Senhora Diretora, em face das nulidades invocadas, acima, nos §§ 4 e 5, para as quais devia estar atenta, com base no disposto no art.º 371º do CPP, declararia a existência dessas nulidades, remetendo o processo ao instrutor, a fim dos atos em causa serem praticados de harmonia com a lei e a Constituição. Em consequência, o disposto no n.º 1 do art.º 112.º, do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto nos artºs 1º, 2.º, 20º, 1, 24º, 32º, 5 e 32,10 da Constituição, diretamente aplicáveis por força do disposto no seu artº 18.º, 1, pois, antes da decisão, com base no disposto no n.º 311.º do CPP, ex vi artº 154º do CEP, o Diretor deve proferir despacho de saneamento do processo, apreciando e decidindo das nulidades e questões prévias de que o processo enferme.
Assim, o referido nº 1 do art.º 112.º do CEP deve ser assim interpretado: Recebido o processo para decisão, o diretor pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, decidindo em conformidade com a lei. Inexistindo nulidades ou questões prévias, o Diretor aplica a medida disciplinar pertinente ou ordena o arquivamento do processo.
12. À decisão sob impugnação fez interpretação inconstitucional do disposto no art.º 103.º, 1 do CEP, ao considerar a proibição do uso de telemóvel, por parte de um recluso, como elemento do tipo consagrado nessa norma. Essa interpretação contende com o disposto no artº 29º, 1 da Constituição. Pois, ao abrigo desta disposição constitucional ninguém pode ser condenado pela prática de um ato, supostamente proibido, cuja proibição não conste de norma que, anteriormente, declare a proibição. Por isso, na decisão impugnada o disposto no art.º 103.º, i) do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto no art.º 29º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 30,º. 10.
13. A declaração de suspensão da RV, contém uma dupla inconstitucionalidade. Viola o direito à integridade moral e física do Impugnante, como se procurou demonstrar no § 10, sendo uma decisão que viola diretamente o disposto no art.º 25.º da Constituição, enquanto, em forma idêntica à alegada no § 12, interpreta o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP em desconformidade com o artº 29º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 32.º, 10. Na verdade, tanto o disposto no art.º 103.º, i) como o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP, não compreendem a suspensão da RVI como medida de condenação pela posse de telemóvel]”.
2. Por decisão do TEPP, datada de 20.12.2022, decidiu-se julgar improcedente a impugnação, aí se escrevendo, no que aqui releva, o seguinte:
“[…]
2. O impugnante veio, em primeiro lugar, invocar a nulidade da decisão disciplinar por não lhe ter sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, de oferecer prova, de não especificar os factos provados, de não fundamentar de facto e de direito.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o impugnante foi notificado dos factos que lhe eram imputados e do direito de apresentar provas para a sua defesa até ao termo do processo disciplinar (cf. fls. 7 verso). E foi ouvido em declarações, tendo afirmado o que considerou adequado à sua defesa (designadamente que confirmava o teor do auto de notícia e que era verdade que tinha um telemóvel na sua posse – cf. fls. 9), não tendo, por opção, apresentado provas. Tendo sido informado dos factos imputados, tendo prestado declarações livres sobre os mesmos e tendo optado por não apresentar quaisquer provas, mostra-se satisfeito o princípio do contraditório.
Em segundo lugar, cabe salientar que o despacho punitivo em questão, proferido em 23/11/2022 (constante de fls. 32), depois de dar como reproduzido para todos os efeitos legais o teor do relatório final (constante de fls. 16-17), onde se faz a descrição fática e o correspondente enquadramento jurídico (peça que igualmente foi objeto de notificação ao impugnante – cf. fls. 32 verso), concretizou os factos ilícitos praticados (que aqui se dão por reproduzidos para todos efeitos legais) e as medidas disciplinares aplicadas, com menção das disposições legais aplicáveis (artigos 102.º, al. a), 103.º al. a), 105.º, n.º 1, al f), n.º 3, 108.º e 113.º), pelo que se afigura ter sido observado o dever de fundamentação previsto no art. 110º, nº 4 do CEP.
E as garantias de defesa do impugnante não se mostram diminuídas, pois foi-lhe feita notificação, com entrega de cópia, de ambas as peças do processo: relatório final e despacho punitivo (cf. fls. 32 verso).
Deste modo, não se verifica qualquer invalidade formal no decurso do processo disciplinar, nem do despacho punitivo, tendo sido respeitado o princípio do contraditório, garantido ao impugnante uma efetiva defesa, fundamentando de facto e de direito o despacho final, improcedendo, assim, as nulidades invocadas.
*
Não se vislumbra qualquer outra diligência probatória com utilidade, nem se verifica qualquer nulidade ou exceção.
*
[…]
A prova recolhida resulta, assim, suficiente e para além da dúvida razoável – pelo que não há lugar ao princípio in dubio pro reo –, em termos de apuramento da responsabilidade disciplinar em causa no processo (responsabilidade de natureza diferente da jurídico-penal e que, portanto, não impõe, no seu apuramento, todo o grau de judicialização que ocorre em processo penal), mostrando-se desnecessário proceder a quaisquer outras diligências de prova.
Consta do registo disciplinar do impugnante a aplicação de um elevado número de medidas disciplinares (cf. fls. 13-15).
Os factos apurados constituem a posse de objetos proibidos – arts. 103º, al. i), do CEP.
*
4. Tudo visto, afigura-se que as aplicadas medidas de Permanência Obrigatória no Alojamento pelo período de 8 (oito) dias e Suspensão do RVI pelo período de 4 (quatro) meses se mostram adequadas e proporcionais ao caso, atentas as necessidades cautelares gerais que se verificam no caso, visto o elevado número de vezes que estes tipos de infrações são cometidos nos estabelecimentos prisionais.
A infração cometida, apesar de se configurar de simples, reveste-se de particular gravidade, cumprindo combater de forma eficaz a proliferação de telemóveis no interior dos estabelecimentos prisionais.
Para além disso, também a prevenção ao nível especial resulta intensificada, em função dos apontados antecedentes disciplinares do impugnante, os quais, em conjugação com a infração em presença, são reveladores de dificuldades de adaptação às regras de funcionamento do estabelecimento prisional.
Todas estas circunstâncias habilitam-nos a concluir que o recurso ao mecanismo de suspensão previsto no art. 106º do CEP, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da medida disciplinar, sendo certo que quanto à infração disciplinar legalmente classificada como grave (art. 104º, al, j) do CEP), tal mecanismo de suspensão é inaplicável (art. 106º, nº 1 do CEP).
*
Diga-se, apenas, que não descortinamos o fundamento as inconstitucionalidades invocadas porquanto: por um lado, a decisão da Ex.ma Sra. Diretora não está, como supra se decidiu, ferida de qualquer nulidade e, por outro lado, a suspensão do RVI, medida legalmente prevista e in casu adequada à gravidade dos fatos e às necessidades de prevenção geral e especial, não consubstancia qualquer violação da integridade física e/ou moral do recluso, nem se traduzindo numa medida cruel, degradante e desumana.
Assim sendo, não se verificam as alegadas inconstitucionalidades.
[…]”.
3. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o que fez nos seguintes termos:
“[…]
Na Impugnação deduzida o Recorrente alegou que a decisão impugnada praticada ao abrigo do disposto no art.º 112.º, 1 do CEP fora interpretada em desconformidade com o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1, 24.º, 32.º, 5, 32.º, e) da Constituição.
Nessa impugnação alegou também que a aplicação do art.º 103.º, 1 do CEP é inconstitucional, quando lhe falte norma que especifique a proibição. Por isso viola o art.º 29.º, 1 da Constituição.
Nessa impugnação a declaração de suspensão do RVI, com base no art.º 105.º, 1, f) do CEP, a que falta norma que integre a proibição, viola o disposto nos arts.º 25.º, e 29.°, 1 da Constituição.
Em específico o Recorrente fundamentou essas inconstitucionalidades nos parágrafos 11,12 e 13 da Impugnação cujo teor é o seguinte:
§11
Na decisão recorrida, a Exma. Sra. Directora disse: de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 112.º, n.º 1, do diploma legal supra citado (CEP), aplicava ao Impugnante as sanções atrás referidas. Essa disposição diz: «A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional» - O director tem assim um papel idêntico ao do juiz, na altura em que o processo lhe é atribuído para julgamento. Por isso, antes da decisão, e tendo em vista o disposto no art.º 154.º do CEP e no n.º 10.º do art.0 32.º da Constituição, a Exma. Senhora Directora, em face das nulidades invocadas, acima, nos §§ 4 e 5, para as quais devia estar atenta, com base no disposto no art.º 311.º do CPP, declararia a existência dessas nulidades, remetendo o processo ao instrutor, a fim dos actos em causa serem praticados de harmonia com a lei e a Constituição.
Em consequência, o disposto no n.º 1 do art.º 112.º, do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1, 24º, 32.º 5 e 32.º, 10 da Constituição, directamente aplicáveis por força do disposto no seu art.º 18.º, 1, pois, antes da decisão, com base no disposto no n.º 311.º do C.P.P., ex vi art.º 154.º do CEP, o Director deve proferir despacho de saneamento do processo, apreciando e decidindo das nulidades e questões prévias de que o processo enferme. Assim, o referido n.º 1 do art.º 112.º do CEP deve ser assim interpretado:
Recebido o processo para decisão, o director pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, decidindo em conformidade com a lei. Inexistindo nulidades ou questões prévias, o Director aplica a medida disciplinar pertinente ou ordena o arquivamento do processo.
§12
A decisão sob impugnação fez interpretação inconstitucional do disposto no art.º 103.º, 1 do CEP, ao considerar a proibição do uso de telemóvel, por parte de um recluso, como elemento do tipo consagrado nessa norma. Essa interpretação contende com o disposto no art.º 29.º, 1 da Constituição. Pois, ao abrigo desta disposição constitucional ninguém pode ser condenado pela prática de um acto, supostamente proibido, cuja proibição não conste de norma que, anteriormente, declare a proibição. Por isso, na decisão impugnada o disposto no art.º 103.º, i) do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto no art.º 29.º 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 30.º, 10.
§13
A declaração de suspensão da RVI contém uma dupla inconstitucionalidade. Viola o direito à integridade moral e física do impugnante, como se procurou demonstrar no § 10, sendo uma decisão que viola directamente o disposto no art.º 25.º da Constituição, enquanto, em forma idêntica à alegada no § 12, interpreta o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP em desconformidade com o art.º 29.º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 32.º, 10. Na verdade, tanto o disposto no art.º 103.º, i) como o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP, não compreendem a suspensão da RVI como medida de condenação pela posse de telemóvel.
A inconstitucionalidade do art.º 112.º, 1 do CEP depende do facto do art.º 32.º, 10 da Constituição alargar a todos os processos com natureza sancionatória todos os princípios decorrentes do acusatório e contraditório, com observação dos procedimentos que lhe são inerentes como se procurou evidenciar nos parágrafos 2 a 5 da impugnação. Esses procedimentos não foram observados.
A inconstitucionalidade da aplicação do art.º 133.º, 1 do CEP decorre do facto dessa norma ter de ser preenchida por uma outra qualquer que especifique a proibição. Por isso, a sua aplicação pura e simples viola o disposto no art.º 29.º, 1, ex vi art.º 32.º, 10 ambos da Constituição.
A aplicação do art.º 105.º, 1 f) e 103.º, 1 do CEP, em relação às situações de RVI viola o disposto nos art.ºs 25.º, e 29.º, 1 ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição pois tal situação não está prevista nas normas ordinárias em causa.
Este recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, 1, b) da LTC e as inconstitucionalidades foram invocadas na impugnação.
[…]”.
4. O recurso foi admitido no TEPP, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 166/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” – que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido pelos motivos que seguidamente serão expostos:
O recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, o que levou a que o TEPP efetuasse uma pronúncia quase totalmente genérica e inconcretizada sobre eventuais (mas nunca propriamente especificadas) inconstitucionalidades das normas aplicadas nessa decisão, referindo, inter alia, «que não descortinamos o fundamento das inconstitucionalidades invocadas».
De facto, note-se o que foi alegado pelo recorrente na sua impugnação para o tribunal recorrido:
- «tendo em vista o disposto no artº 154.º do CEP e no n.º 10.º do art.º 32.º da Constituição, a Exma. Senhora Diretora, em face das nulidades invocadas, acima, nos §§ 4 e 5, para as quais devia estar atenta, com base no disposto no art.º 371º do CPP, declararia a existência dessas nulidades, remetendo o processo ao instrutor, a fim dos atos em causa serem praticados de harmonia com a lei e a Constituição. Em consequência, o disposto no n.º 1 do art.º 112.º, do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto nos artºs 1º, 2.º, 20º, 1, 24º, 32º, 5 e 32,10 da Constituição, diretamente aplicáveis por força do disposto no seu artº 18.º, 1, pois, antes da decisão, com base no disposto no n.º 311.º do CPP, ex vi artº 154º do CEP, o Diretor deve proferir despacho de saneamento do processo, apreciando e decidindo das nulidades e questões prévias de que o processo enferme» – isto é, o recorrente vem defender que o preceito legal em causa deve ser interpretado de uma forma diversa e que a forma como foi interpretado na decisão é desconforme à Constituição, sem que explicite em que se cifra em concreto essa “desconformidade”;
- «na decisão impugnada o disposto no art.º 103.º, i) do CEP foi interpretado em desconformidade com o disposto no art.º 29º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 30.º, 10º» – novamente, o recorrente não explicita qual foi essa interpretação e em que consiste essa “desconformidade”;
- «A declaração de suspensão da RV, contém uma dupla inconstitucionalidade. Viola o direito à integridade moral e física do Impugnante, como se procurou demonstrar no § 10, sendo uma decisão que viola diretamente o disposto no art.º 25.º da Constituição, enquanto, em forma idêntica à alegada no § 12, interpreta o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP em desconformidade com o artº 29º, 1 da Constituição, aplicável por força do seu art.º 32.º, 10. Na verdade, tanto o disposto no art.º 103.º, i) como o disposto no art.º 105.º, 1, f) do CEP, não compreendem a suspensão da RVI como medida de condenação pela posse de telemóvel» – e, de novo, não veio o recorrente explicitar os fundamentos dessa eventual inconstitucionalidade.
Deste modo, a invocação de inconstitucionalidade efetuada foi vaga e não circunstanciada, pelo que era perfeitamente imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade, sendo que LOPES DO REGO refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Mais do que isso, e quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, pretendendo, desde logo, que o TC se pronuncie sobre qual a interpretação correta dos preceitos legais em causa («Na Impugnação deduzida o Recorrente alegou que a decisão impugnada praticada ao abrigo do disposto no art.º 112.º, 1 do CEP fora interpretada em desconformidade com o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1, 24.º, 32.º, 5, 32.º, e) da Constituição»). Ou, ainda, referindo-se a incidências específicas e concretas da decisão recorrida («alegou também que a aplicação do art.º 103.º, 1 do CEP é inconstitucional, quando lhe falte norma que especifique a proibição. Por isso viola o art.º 29.º, 1 da Constituição» e «a declaração de suspensão do RVI, com base no art.º 105.º, 1, f) do CEP, a que falta norma que integre a proibição, viola o disposto nos arts.º 25.º, e 29.º, 1 da Constituição»), resulta evidente que, com o seu requerimento de interposição de recurso, só pretende, na realidade, que o TC atue como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e revogue a decisão recorrida. E, como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, como sucede neste recurso.
Por último, refira-se que o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma decisão recorrida interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito, e por exemplo, o que consta do seu requerimento de interposição de recurso quando comparado com o que efetivamente se escreveu na decisão recorrida:
«5
A inconstitucionalidade do art.º 112.º, 1 do CEP depende do facto do art.º 32.º, 10 da Constituição alargar a todos os processos com natureza sancionatória todos os princípios decorrentes do acusatório e contraditório, com observação dos procedimentos que lhe são inerentes como se procurou evidenciar nos parágrafos 2 a 5 da impugnação. Esses procedimentos não foram observados.
A inconstitucionalidade da aplicação do art.º 133.º, 1 do CEP decorre do facto dessa norma ter de ser preenchida por uma outra qualquer que especifique a proibição. Por isso, a sua aplicação pura e simples viola o disposto no art.º 29.º, 1, ex vi art.º 32.º, 10 ambos da Constituição.
A aplicação do art.º 105.º, 1 f) e 103.º, 1 do CEP, em relação às situações de RVI viola o disposto nos art.ºs 25.º, e 29.º, 1 ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição pois tal situação não está prevista nas normas ordinárias em causa». (itálicos da relatora)
versus
«Tendo sido informado dos factos imputados, tendo prestado declarações livres sobre os mesmos e tendo optado por não apresentar quaisquer provas, mostra-se satisfeito o princípio do contraditório».
«Deste modo, não se verifica qualquer invalidade formal no decurso do processo disciplinar, nem do despacho punitivo, tendo sido respeitado o princípio do contraditório, garantido ao impugnante uma efetiva defesa, fundamentando de facto e de direito o despacho final, improcedendo, assim, as nulidades invocadas».
«Os factos apurados constituem a posse de objetos proibidos – arts. 103º, al. i), do CEP».
«a suspensão do RVI, medida legalmente prevista e in casu adequada à gravidade dos fatos e às necessidades de prevenção geral e especial, não consubstancia qualquer violação da integridade física e/ou moral do recluso, nem se traduzindo numa medida cruel, degradante e desumana». (itálicos, de novo, da signatária).
Assim, e não constando essas normas ou interpretações normativas da decisão recorrida – com o que nunca poderiam constituir a ratio decidendi da mesma –, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso.
[…]”.
6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 166/2023, reclamou da mesma para a conferência pela forma que se segue:
“1
Como já noutra oportunidade aqui o disse, o subscritor, quando lhe tocam questões que "mexam" com o Tribunal Constitucional sente o desconforto do Chefe Índio, Noah Sealth, no discurso dirigido ao grande chefe de Washington, mormente quando disse que «somos parle da terra e ela é parte de nós mesmos» (leia-se, aqui, Constituição); «sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de vida» (leia-se, os constitucionalistas, máxime juízes do Tribunal Constitucional por um lado, e os "leigos" que, do "civil" ao "penal", do "administrativo ao fiscal", etc. , etc., etc., têm de topar tudo, porque quem o procura não tem dinheiro para os especialistas, mormente os que encontram 167 princípios na Constituição); «somos parte da terra e ela é parte de nós mesmos» (tal como então, a Constituição une, os "constitucionalistas" separam); «sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de vida» (e por isso, ao jeito de conceitos ou género supremo, hermético, impenetrável para leigos: «o objeto deste recurso não ter dimensão normativa e não dizer respeito a normas ou interpretações normativas...»).
Apesar da confessada ignorância, e por isso cingindo-nos ao sentido gramatical, ou seja, em perspetiva meramente semântica, será que as subtilezas – certamente respaldadas em normas que nunca faltam, em forma de armadilha ou alçapão processual – esgrimidas derrogam o disposto no art.º 20.º, 1, 4 e 5 e 202.º, 1 e 2 da Constituição quando dizem;
- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;
- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão (...) mediante processo equitativo;
- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais (...) de modo a obter tutela efetiva (...) contra (...) violações desses direitos;
- Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo;
- Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
À luz dos significados que qualquer dicionário atribui às palavras transcritas, as subtilezas invocadas derrogam essas proposições; mas se essas derrogações estão contidas no invocado n.º 4 do art.º 280.º da Constituição, cuja determinação só é acessível aos eleitos, nunca a qualquer membro do povo, que nesse colégio não tem lugar, então é caso para recordar o velhinho opúsculo publicado em Portugal, em tradução do Prof. Cardoso da Costa, do celebrado professor juiz alemão Otto Bachof (Normas Constitucionais Inconstitucionais?).
E, por outro lado, mesmo que o subscritor fosse sábio e especialista (não é uma coisa nem outra), acresce a circunstância;
- O Recorrente é notificado ao fim do dia 05-12-2022;
- Contacta o subscritor com quem conferencia e passa procuração no dia seguinte;
- O prazo para impugnar termina no dia 12-12-2022.
- Apenas 5 dias, sendo certo que 3 deles são dias inúteis,
Mesmo que nada mais tivesse para fazer, como é possível em tão curto espaço de tempo fazer coisa melhor... Mesmo os sábios...
Aqui chegados, vale a pergunta: será que não foi percebida (pelo Tribunal recorrido e por este Tribunal Constitucional) que o que foi posto em causa (à luz das normas e princípios constitucionais invocados) foi que:
a) O disposto no art.º 112,º,1 do CEP devia ser assim interpretado:
«Recebido o processo para decisão, o diretor pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, decidindo e, conformidade com a lei, inexistindo nulidades ou questões prévias, o diretor aplica a medida disciplinar pertinente ou ordena o arquivamento do processo\ pelo que interpretação feita pela Direção do Estabelecimento, com tal â interpretação dada, violou o disposto nos art,ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1 e 4; 32.º, 5 e 32.º, 10 da Constituição.
b) O disposto no art.º 103.º, 1 do CEP não compreende qualquer proibição de uso de telemóvel, e não foi indicado na punição qualquer outra norma legal que proibisse esse uso, pelo que a interpretação feita a essa disposição, supondo que ela compreende uma proibição que efetivamente não compreende, viola o disposto no art.º 29º, 1, aplicável por força do art.º 32.º, 10, ambos da Constituição.
c) A suspensão do RVI, como medida sancionatória, não está prevista em qualquer norma, pelo que a aplicação viola diretamente o disposto no art.º 29.º, 1 e art.º 25.º da Constituição, aplicáveis por força do disposto no n.º 10 do seu art.º 32.º. Na verdade, as disposições dos artºs 103.º, i) e 105.º, 1, 0 do CEP, invocadas na decisão impugnada, não compreendem tal sanção.
Finalmente sempre se dirá que, em caso idêntico (Proc. n.º 176/23, 2.ª Secção), houve decisão oposta...”.
7. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa e não dizer respeito a normas ou interpretações normativas que tenham constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de onde deriva igualmente a sua inutilidade”.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10. Deixando de lado as múltiplas considerações que exorbitam totalmente do âmbito desta reclamação (cabendo apenas salientar, em abstrato e a título meramente informativo, que o direito de acesso à justiça e aos tribunais [art. 20.º CRP], cuja importância aqui se assinala, levou a que o legislador ordinário, para assegurar que esse direito é efetivamente assegurado, exija, em múltiplas situações, a constituição obrigatória de mandatário judicial, dominando este, certamente, as várias áreas do saber jurídico, designadamente, o contencioso constitucional de normas), e, bem assim, a referência a outro processo que estará pendente neste Tribunal (desconhece-se, em absoluto, que estejam em causa situações idênticas ou até similares, e não é o simples facto de um processo prosseguir para alegações que significa, sem mais, que o objeto do recurso seja conhecido a final), o reclamante vem referir, essencialmente, que “será que não foi percebida (pelo Tribunal recorrido e por este Tribunal Constitucional) que o que foi posto em causa (à luz das normas e princípios constitucionais invocados) foi que:
a) O disposto no artº 112.°, 1 do CEP devia ser assim interpretado: «Recebido o processo para decisão, o diretor pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, decidindo e, conformidade com a lei, inexistindo nulidades ou questões prévias, o diretor aplica a medida disciplinar pertinente ou ordena o arquivamento do processo\ pelo que interpretação feita pela Direção do Estabelecimento, com tal â interpretação dada, violou o disposto nos art,°s 1.º, 2.º, 20.º, 1 e 4; 32.º, 5 e 32.º, 10 da Constituição.
b) O disposto no art.º 103.º, 1 do CEP não compreende qualquer proibição de uso de telemóvel, e não foi indicado na punição qualquer outra norma legal que proibisse esse uso, pelo que a interpretação feita a essa disposição, supondo que ela compreende uma proibição que efetivamente não compreende, viola o disposto no art.º 29º, 1, aplicável por força do art.º 32.º, 10, ambos da Constituição.
c) A suspensão do RVI, como medida sancionatória, não está prevista em qualquer norma, pelo que a aplicação viola diretamente o disposto no art.º 29.º,1 e art.º 25.º da Constituição, aplicáveis por força do disposto no n.º 10 do seu art.º 32.º. Na verdade, as disposições dos artºs 103.º, i) e 105.°, 1, 0 do CEP, invocadas na decisão impugnada, não compreendem tal sanção”.
Ora, como se alcança, o recorrente, em vez de procurar afastar os múltiplos fundamentos constitucionais e legais mobilizados para se concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, limita-se a repetir ou a desenvolver o que já anteriormente tinha alegado e a procurar sustentar, de novo, a inconstitucionalidade da decisão recorrida (e não propriamente, de resto, de qualquer norma ou interpretação normativa aí efetivamente constante).
Assim, e quanto ao ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, diz-se na decisão sumária impugnada que “a invocação de inconstitucionalidade efetuada foi vaga e não circunstanciada, pelo que era perfeitamente imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade”, sendo que, na presente reclamação, o reclamante limita-se, de novo, a “defender que o preceito legal em causa deve ser interpretado de uma forma diversa e que a forma como foi interpretado na decisão é desconforme à Constituição, sem que explicite em que se cifra em concreto essa “desconformidade””.
Por sua vez, resulta também claro do que agora consta da reclamação em apreciação que a decisão sumária questionada acertou quando nela se afirmou ”que, com o seu requerimento de interposição de recurso, só pretende, na realidade, que o TC atue como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e revogue a decisão recorrida”, dado que o ora reclamante continua a referir-se “a incidências específicas e concretas da decisão recorrida” (mencionando que o “disposto no art.º 103.°, 1 do CEP não compreende qualquer proibição de uso de telemóvel, e não foi indicado na punição qualquer outra norma legal que proibisse esse uso, pelo que a interpretação feita a essa disposição, supondo que ela compreende uma proibição que efetivamente não compreende, viola o disposto no art.º 29°, 1, aplicável por força do art.º 32.°, 10, ambos da Constituição. c) A suspensão do RVI, como medida sancionatória, não está prevista em qualquer norma”).
Finalmente, cumpre igualmente reafirmar o último fundamento da decisão recorrida, relativo ao objeto do recurso de constitucionalidade tal como foi, sponte sua, fixado pelo recorrente/reclamante, objeto esse que não se reporta a normas ou interpretações normativas que se encontrem ou extraiam da decisão do tribunal a quo, dado que “não constando essas normas ou interpretações normativas da decisão recorrida – com o que nunca poderiam constituir a ratio decidendi da mesma –, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso”. Relativamente a este específico fundamento, e já nesta reclamação, o reclamante continua a defender, à outrance, que a decisão recorrida contém normas ou interpretações normativas que não se encontram, de facto, na mesma:
“O disposto no art.º 103.º, 1 do CEP não compreende qualquer proibição de uso de telemóvel, e não foi indicado na punição qualquer outra norma legal que proibisse esse uso, pelo que a interpretação feita a essa disposição, supondo que ela compreende uma proibição que efetivamente não compreende, viola o disposto no art.º 29º, 1, aplicável por força do art.º 32.º, 10, ambos da Constituição”.
e
“c) A suspensão do RVI, como medida sancionatória, não está prevista em qualquer norma”.
versus
“Os factos apurados constituem a posse de objetos proibidos – arts. 103º, al. i), do CEP”.
e
“a suspensão do RVI, medida legalmente prevista”.
Em suma, cumpre reiterar, dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que este recurso é inadmissível por não ter sido efetiva e adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa e não se reportar a normas ou interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, de onde resulta igualmente a sua inutilidade, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano