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411/2023 AI generated

411/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, em 19 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão, nas eleições autárquicas intercalares marcadas, na sequência da renúncia ao mandato do presidente da Junta daquela Freguesia, para o dia 11 de junho de 2023, de acordo com o Despacho n.º 4544/2023, de 14 de abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

Legislator headnote

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411/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Keywords

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registration of voters lack of standing of association right of membership organisation of elections political party affiliation right to stand for election
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418/2022
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, vêm requerer, por requerimento datado de 10 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
433/2022
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
166/85
O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes a certos órgãos de poder local.
716/2021
O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
615/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 225/2023

Processo n.º 411/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, requereram, em 19 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer à Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão, nas eleições autárquicas intercalares marcadas, na sequência da renúncia ao mandato do presidente da Junta daquela Freguesia, para o dia 11 de junho de 2023, de acordo com o Despacho n.º 4544/2023, de 14 de abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, pelo Partido Social Democrata, na qualidade de secretário-geral, e por Pedro Morais Soares, pelo CDS - Partido Popular, também na qualidade de secretário-geral, com o reconhecimento das duas assinaturas (fls. 3-4, verso). Vem instruído com os seguintes documentos:

- Cópia de extrato da ata da reunião de 13 de março de 2023 da Comissão Política Nacional (CPN) do Partido Social Democrata, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO” (fls. 5), cuja anotação se requer;

- Cópia do extrato da ata da reunião de 18 de abril de 2023 da Comissão Executiva do CDS - Partido Popular, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO” (fls. 6), cuja anotação se requer;

- Cópia do extrato da ata da reunião de 29 de abril de 2022 do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, da qual consta a decisão de «mandatar a Comissão Executiva para aprovar futuras coligações com outros partidos em eleições intercalares autárquicas» (fls. 7 e 8).

- Página das edições de 19 de abril de 2023 do Correio da Manhã (fls. 9) e também de 19 de abril de 2023 do Jornal de Notícias (fls. 10), onde consta o anúncio público da coligação “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO”, com os elementos indicados no requerimento de anotação.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição (ressalvando-se os prazos especiais do artigo 228.º), deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

5. Considerando que se trata de eleições autárquicas intercalares marcadas na sequência da renúncia ao mandato do presidente da Junta de Freguesia de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão, aplica-se a previsão de prazos especiais em conformidade com o artigo 228.º da LEOAL, segundo a qual, «no caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior».

Assim, o prazo regular do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL de antecedência de 65 dias é reduzido naquela percentagem, o que significa, aritmeticamente, um prazo de 48,75 dias. Arredondando-se, como dita o artigo 228.º, para a unidade superior, temos um prazo especial de 49 dias. Contado, então, este prazo, o último dia para o anúncio público, bem como para o requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional da anotação da coligação é 23 de abril de 2023.

Uma vez que os anúncios foram publicados no dia 19 de abril de 2023 e que o requerimento deu entrada nesse mesmo dia, às 15h50m, o pedido encontra-se em tempo.

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

6. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Social Democrata; e no artigo 29.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 34.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do CDS – Partido Popular.

7. Em face do exposto, decide-se:

a) Não haver nada que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata e o CDS – Partido Popular, com o símbolo constante do requerimento, adote a denominação “MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas intercalares de 11 de junho de 2023 para Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, conforme o anexo a este acórdão.

Lisboa, 21 de abril de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Assunção Raimundo, José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Pedro Machete, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2023

Eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, a realizar no dia 11 de junho 2023.

No distrito de Braga

No concelho de Vila Nova de Famalicão com a,

Denominação: MAIS AÇÃO.MAIS FAMALICÃO.

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo: