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762/2022 AI generated

762/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 762/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 7 de junho de 2022, que, a título de questão prévia, julgou «materialmente inconstitucional o artigo 387.º CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição» e, «por tal razão», absolveu o recorrente da prática do crime de maus tratos a animais de companhia.

Legislator headnote

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artigo 387.º CP, artigo 387.º do Código Penal; 762/2022 · Tribunal Constitucional: Tendo as partes sido notificadas para alegar, apenas o recorrente produziu alegações, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.

Keywords

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penal servitude prohibition of inhuman treatment constitutionality of the laws criminal revision objection of unconstitutionality veterinary legislation

Cited Legislation

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artigo 387.º CP
artigo 387.º do Código Penal
a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,
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349/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado 7 de março de 2023.
867/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
271/23
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) do Tribunal), do despacho de 27 de fevereiro de 2023 do Tribunal do juízo central cível e criminal da Guarda da comarca da Guarda, que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, pedindo a fiscalização do disposto artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal (CP) na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CP na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, cujo juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação constituiu fundamento da sobredita decisão de rejeição.
13/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), A.
50/2023
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante referida pela sigla LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal (doravante CP), na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2023

Processo n.º 762/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 7 de junho de 2022, que, a título de questão prévia, julgou «materialmente inconstitucional o artigo 387.º CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição» e, «por tal razão», absolveu o recorrente da prática do crime de maus tratos a animais de companhia.

2. Tendo as partes sido notificadas para alegar, apenas o recorrente produziu alegações, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A incriminação dos meus tratos a animais de companhia, prevista em primeira linha no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto – a mesma que está em causa nos presentes autos –, foi apreciada nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 867/2021, que julgou aquela norma inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

O preceito em causa foi modificado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Essa alteração, porém, não comportou uma alteração dos termos fundamentais da questão de constitucionalidade apreciada no referido Acórdão, pelo que foi prolatado, novamente nesta 3.ª Secção e também no sentido da inconstitucionalidade, por violação do mesmo parâmetro constitucional, o Acórdão n.º 781/2022.

Estando em causa, nos presentes autos, a mesma questão de constitucionalidade que ali foi apreciada, justifica-se reiterar aqui o juízo consignado naqueles Acórdãos, para cuja fundamentação se remete.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão, com votos de vencido dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, quanto ao fundamento do juízo de inconstitucionalidade, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 867/2021.

Lino Rodrigues Ribeiro