31/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C. e D., foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de novembro de 2022. Um desses recursos, interposto por A. e B., incide também sobre o acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de dezembro de 2022.
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AI generatedartigo 32º da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 31/2023 · Tribunal Constitucional: Nesse mesmo requerimento de nulidade de 30.11.2022 os Arguidos reeditaram a invocação inconstitucionalidade material dos artigos 40° al. d) e 43º nº 1 e 2, ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art. 32º, número 9 da C.R.P, na tentativa de obter, finalmente, uma decisão esclarecedora por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO Nº 210/2023
Processo n.º 31/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C. e D., foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de novembro de 2022. Um desses recursos, interposto por A. e B., incide também sobre o acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de dezembro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 94/2023, prolatada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto dos recursos.
3. Os recorrentes C. e D. vieram reclamar, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:
«C. e D., Arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da Decisão Sumária nnº 94/2023 proferida por V. Exa., vêm ao abrigo do disposto nos artigos 613º, número 2 e 616º, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.e da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a sua
REFORMA QUANTO A CUSTAS
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Os presentes autos tiveram início com o requerimento de Incidente de Recusa de Juiz apresentado pelo Arguido E., sendo que os aqui Arguidos, a 2 de novembro de 2022, apresentaram a sua pronúncia, considerando que o incidente deveria ser julgado improcedente.
2. Nesse mesmo requerimento de exercício do contraditório concedido pelo STJ, mais referiram os aqui arguídos a propósito do princípio do Juiz Natural , que o incidente de recusa no seu entender, não se aplicaria ao caso por não existirem razões sérias, rígidas e definidas que possam levar à recusa Mmâ Juíza Conselheira, considerando-se naturalmente que qualquer decisão que o viesse a julgar procedente faria uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos conjugados, 40º al. d) e 43 nº 1 e 2 ambos do C.P.P., por violação do número 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
3. Nesse sentido e nesse mesmo requerimento de 2 de novembro de 2022 suscitaram a inconstitucionalidade material dos artigos 40º al. d) e 43s n° 1 e 2; ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art 32 º 9 da C.R.P.
4. Porém, por acórdão datado de 16 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça deferiu o peticionado pelo Arguido E., ordenando a substituição da Mm- Juiz F., sem que para o efeito fundamentasse tal decisão ou sequer se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade invocada.
5. Perante o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, que refere: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados", cuja epígrafe é "Apreciação da inconstitucionalidade" não se pode aceitar que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o dever de se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade perante si suscitadas, procedendo para tal à devida fundamentação, não o tivesse feito, como se observou no acórdão referido.
6. Embora tenham os Arguidos suscitado de forma clara e inequívoca a questão de inconstitucionalidade em causa, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre as mesmas, deixando no vazio as dúvidas dos Arguidos.
7. Com efeito, por considerarem os aqui Arguidos que tal acórdão pecava por falta de fundamentação e por terem recaído sobre estes diversas dúvidas acerca da decisão, arguiram a respetiva nulidade perante requerimento, no dia 30.11.2022, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual expuseram os devidos e necessários fundamentos, na esperança de serem esclarecidos.
8. Nesse mesmo requerimento de nulidade de 30.11.2022 os Arguidos reeditaram a invocação inconstitucionalidade material dos artigos 40° al. d) e 43º nº 1 e 2, ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos art. 32º, número 9 da C.R.P, na tentativa de obter, finalmente, uma decisão esclarecedora por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
9. De igual forma, também os Arguidos A. e B. vieram arguir a nulidade da mesma decisão, com o fundamento na omissão de pronúncia e bem assim suscitaram também uma inconstitucionalidade.
10. Não obstante, os aqui Arguidos por terem o fundado receio de que tal requerimento de nulidade pudesse não ser admitido e/ou apreciado, sobretudo no tocante a questão de inconstitucionalidade suscitada os Arguidos apresentaram no mesmo dia 30.11.2022, perante o Tribunal Constitucional, requerimento de recurso do acórdão de 16.11.2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido de recusa, dado que se aguardassem a prolação de decisão do Supremo Tribunal de Justiça acerca do requerimento de nulidade e perante a hipótese de considerar aquele Tribunal não apreciar esse requerimento, passaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional e esgotavam-se os meios ordinários.
11. Para salvaguardar tal possibilidade, os Arguidos referiam-no recurso, nomeadamente, na motivação do mesmo: que este era interposto meramente "à cautela, para efeitos de prazo e porque as inconstitucionalidades que indicarão em seguida foram suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça
12. A expressão apresentar o recurso "à cautela" no presente caso traduz uma relação de dependência, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional só foi apresentado para se salvaguardar o prazo. Deste modo, este recurso só seria apreciado se o requerimento de nulidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Tustica não o fosse.
13. Aliás, tal relação de dependência ou subsidiariedade foi também assim entendida, e bem, pelo STJ que apreciou o requerimento de nulidade e inconstitucionalidade apresentado, não admitindo, nem fazendo subir o recurso que, à cautela, havia sido apresentado para o TC.
14. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça veio apreciar os requerimentos de nulidade apresentados pelos Arguidos, pronunciando-se sobre os mesmos em Acórdão datado de 20 de dezembro de 2022, acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.
15. Embora tenha indeferido a arguição de nulidades, este acórdão apreciou efetivamente a questão de inconstitucionalidade invocada, pelo que, os Arguidos conformaram-se com tal entendimento e, como tal, já não apresentaram qualquer recurso para o TC, até porque para eles a questão tinha agora merecido efetiva pronúncia por parte do STJ (diferentemente do acórdão que deferira a recusa).
16. Não se conformando com essa decisão, os Arguidos A. e B. apresentaram recurso da mesma perante este Tribunal Constitucional, recurso esse que é transcrito pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, na Decisão Sumária, e onde é identificado no cabeçalho a decisão recorrida "(...) vêm áo primeiro acórdão datado de 16.11.2022, e do segundo, datado de 20.12.2022, entendidos como unidade decisória (...) interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL".
17. Pese embora os Arguidos A. e B. não se tenham conformado com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça dos Arguidos G. e D. conformaram-se, pois ficaram esclarecidos com a leitura do Acórdão de 20.12.2022, e para tal não apresentaram novo recurso.
18. Todavia, o Mm.º Juiz do Supremo Tribunal de Justiça se num primeiro momento, e bem, alcançou a referida relação de cautela e subsidiariedade, neste segundo momento, por motivos que se desconhecem, e sem que existisse por parte dos Arguidos qualquer impulso processual, ordenou a subida do recurso para o Tribunal Constitucional no passado dia 11 de fevereiro de 2023, recurso sobre o qual a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora proferiu decisão sumária.
19. Ora, como os Arguidos bem sabem, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição.
20. Tanto assim é que o próprio TC não só vem a defender, e bem, a extemporaneidade do recurso como vem ainda a sublinhar precisamente que não é o momento da admissão pelo tribunal a quo que constitui pressuposto para a sua admissibilidade!
21. Com efeito, os Arguidos NÃO apresentaram recurso para o TC, fizeram-no em momento anterior, apenas e só para acautelar algum possível entendimento espúrio que pudesse obstaculizar à admissão e apreciação do requerimento de nulidades e bem assim, em tal hipotético caso, o esgotamento do prazo para apresentação de recurso para o TC, como de resto resulta cristalino de tal peça processual,
22. Na verdade, o STJ através do acórdão que veio a indeferir as nulidades suscitadas, apreciou, diga-se, pela primeira vez a inconstitucionalidade invocada pelos Arguidos, tendo estes se conformado e se bastado com tal apreciação, pelo que entenderam não recorrer DESSE acórdão para o TC, não dando assim qualquer impulso processual.
23. Pelo que, inexplicavelmente, este Tribunal Constitucional, ao invés de não admitir o recurso anterior cuja subida foi, inexplicavelmente ordenada pelo STJ, pelo óbvio falecimento dos seus pressupostos formais, entendeu apreciá-lo para, a final, decidir pelo seu não conhecimento.
24. Todavia, assim o fez e veio condenar os Arguidos, em cada recurso, ao pagamento de 7 UC'S, o que não pode de todo ser aceite!
25. Faria sentido os Arguidos serem condenados em custas caso tivessem dado impulso processual, que não deram.
26. Se os Arguidos não apresentaram recurso da decisão, diga-se, da última decisão do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou efetiva e integralmente sobre todos os temas em análise, porque haveria de ser apreciado o recurso que foi colocado à cautela de uma decisão que nem é a decisão final?!
27. Se os Arguidos ao interpor o recurso nada tivessem dito, se os Arguidos não tivessem colocado a apreciação do recurso dependente de nenhuma condição, seria eventualmente compreensível que a sua subida tivesse sido ordenada, a posteriori, porém não é esse o caso.
28. Ora, não existindo nenhum outro impulso processual posterior à última decisão não existia motivo para o TC se pronunciar sobre o mesmo e, nesse sentido, motivo para haver condenação dos Arguidos em custas.
29. Salvo o devido respeito, tal condenação revela-se excessiva e desadequada por tanto os aqui Arguidos, como os Arguidos A. e B., terem sido condenados ambos em custas e no mesmo valor quando os primeiros não interpuseram qualquer recurso do Acórdão que indeferiu as nulidades.
30. No preâmbulo do Decreto-Lei nnº 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais após a reforma do sistema de custas em vigor desde 1996, refere que "Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.".
31. Portanto, se a taxa de justiça é o valor de cada interveniente deve prestar como contrapartida pela prestação de um serviço, a taxa de justiça de 7 UC'S fixada na Decisão Sumária, é devida pela apreciação do recurso, motivo pelo qual não se pode aceitar a condenação dos aqui Arguidos no pagamento de tal valor.
32. Reiterando-se, não só os Arguidos não apresentaram recurso - e não o fizeram porque ficaram esclarecidos com aquele acórdão, não tendo sentido qualquer necessidade de interpor recurso para este Tribunal Constitucional - como o recurso que foi apreciado nunca o deveria ter sido, dado que a sua subida foi devida a ação do Mm9 Juiz Conselheiro Relator, que ordenou a subida extemporaneamente.
33. Como bem se refere na Decisão Sumária, o recurso em causa não foi interposto de uma decisão definitiva dado que a decisão recorrida não constituía ainda o pronunciamento final sobre a matéria, e o momento para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o da respetiva interposição, pelo que não se compreende porque foi ordenada a subida do recurso!
34. Face ao exposto, considera-se injusta e desadequada a condenação dos Arguidos em custas por não ter existido qualquer impulso processual efetivo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer- se a V. Exa seja reformada a Decisão Sumária n.e 94/2023 na parte em que condena os Arguidos C. e D. no pagamento de custas fixadas em 7 UC, nos termos supra elencados».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 94/2023 foi decidido não conhecer do objeto dos (dois) recursos interpostos – sendo os ora requerentes recorrentes num deles, relativamente ao acórdão de 16-11-2022 –, tendo sido fixada a taxa de justiça devida em 7 UC´s.
2.º
Os recorrentes vêm, agora, dizer que «NÃO apresentaram recurso para o TC, fizeram-no em momento anterior, apenas e só para acautelar algum possível entendimento espúrio que pudesse obstaculizar à admissão e apreciação de requerimento de nulidades e bem assim, em tal hipotético caso, o esgotamento do prazo para apresentação de recurso para o TC, como de resto cristalino de tal peça processual», esclarecendo não ter dado impulso processual ao referido recurso, por terem ficado esclarecidos com o acórdão de 20-12-2022, pelo que só uma extemporânea e “inexplicável” ordem de subida do recurso, ou seja o despacho do Senhor Conselheiro relator no STJ, de 11-01-2023.
3.º
Pedem que a decisão de condenação em custas seja, por isso, reformada.
4.º
Afigura-se-nos improcedente a pretensão dos requerentes, uma vez que, se efetivamente, o requerimento de interposição de recurso dos requerentes, apresentado em 30-11-2022 (constante de fls. 159 a 167), seria um requerimento “condicional”, em lado algum os ora requerentes desistiram do mesmo – já que dizem terem-se conformado com o acórdão de 20-12-2022 –, sendo certo que o despacho a ordenar a subida dos recursos engloba os dois recursos, e não apenas o seu.
5.º
Por outro lado, notificados do despacho de admissão do seu recurso, de 11-01-2023, os arguidos-requerentes nada vieram dizer ou contestar.
6.º
Cremos, por isso, que, tendo os requerentes tido oportunidade processual para tempestivamente se pronunciarem sobre o interesse na apreciação da sua pretensão recursiva para este Tribunal, e não o tendo feito, não podem agora, após a prolação da decisão sumária, vir reagir contra a mesma, no segmento da sua condenação em taxa de justiça.
7.º
Acresce que a decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
8.º
Não se nos afigura, por último, que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10.
9.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão dos requerentes, mantendo-se a decisão ora escrutinada, quanto a custas».
5. Os recorridos Banco G. SA e H. SA informaram que não pretendiam pronunciar-se, tendo prescindido do prazo previsto para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
II-Fundamentação
6. Através do presente requerimento, os reclamantes pretendem a reforma da Decisão Sumária n.º 94/2023, no segmento respeitante à respetiva condenação em custas processuais.
Tendo em conta a falta de outro enquadramento legal para um pedido desta natureza, impõe-se convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (v., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 65/2006, 282/2006, 590/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e 859/2021).
7. Os reclamantes alegam que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto “à cautela”, para prevenir a hipótese de o Supremo Tribunal de Justiça não admitir o incidente pós-decisório que deduziram e não se pronunciar sobre as inconstitucionalidades que nesse âmbito invocaram, tendo sido essa a razão pela qual, em simultâneo com o requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, apresentaram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Sustentam que, desse modo, acautelariam o prazo para recorrer ao Tribunal Constitucional, condicionando a apreciação deste recurso ao não conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça do requerimento de arguição de nulidades, mormente das questões de inconstitucionalidade que nele suscitaram. Assim, e uma vez que tal matéria foi entretanto apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça através de decisão com a qual se conformaram, consideram os reclamantes que o recurso de constitucionalidade, como condicional que era, não deveria ter sido admitido por aquele Tribunal. Concluem, deste modo, que não lhes pode ser imputado o impulso processual que adveio da admissão do recurso de constitucionalidade, subida deste ao Tribunal Constitucional e prolação da Decisão Sumária n.º 94/2023, uma vez que não deram causa a essa tramitação. E, por tal razão, pedem a reforma desta decisão no segmento relativo à condenação em custas.
Do pedido de reforma não resulta, porém, com inteira clareza, se os reclamantes entendem que não são devidas quaisquer custas, ou se pretendem uma redução do respetivo montante. Apesar de ser aquele primeiro o sentido que emerge globalmente do pedido, para este último parece apontar, porém, a alegação de que a situação dos reclamantes não é equiparável à dos demais recorrentes, cujo recurso para o Tribunal Constitucional incidiu também do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o incidente pós-decisório.
8. Como seguidamente se demonstrará, não existem quaisquer razões para reformar a Decisão Sumária n.º 94/2023.
Em primeiro lugar, cabe notar que o sentido da interposição de um recurso “à cautela” não coincide necessariamente com aquele que lhe atribuem os reclamantes. Tal como foi certamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça — é o que resulta da prolação do despacho de admissão —, a interposição do recurso de constitucionalidade “à cautela” pode significar que os reclamantes dele se socorreram para a hipótese de o tribunal recorrido vir a julgar o incidente pós-decisório em sentido divergente do pretendido com a sua dedução, designadamente por não considerar verificadas as inconstitucionalidades que aí foram suscitadas. Ora, foi justamente o que sucedeu. O facto de os reclamantes terem afirmado no requerimento de interposição do recurso que este era interposto «à cautela, para efeitos de prazo», não significa evidentemente que considerassem que, naquele momento processual, não poderiam recorrer para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário, sugere que decidiram interpor o recurso de constitucionalidade para o caso de o Supremo Tribunal de Justiça não aderir ao juízo de inconstitucionalidade que defenderam no âmbito do incidente pós-decisório. Sendo certo que a clarificação a que agora intentam não foi sequer explicitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Mas este não é sequer o fundamento decisivo para a improcedência da pretensão dos reclamantes. Decisivo é sim o caráter manifestamente infundado do argumento segundo o qual se impunha a interposição à cautela do recurso para o Tribunal Constitucional no momento processual em que os reclamantes decidiram fazê-lo, por só assim se conseguir precaver o acesso a este Tribunal no caso de o Supremo Tribunal de Justiça não vir a conhecer do requerimento de arguição de nulidades. É que, como se disse na decisão sumária, a reclamação que incidiu sobre o acórdão recorrido constitui um meio processual previsto na lei aplicável ao processo-base, pelo que o recurso de constitucionalidade apenas poderia ser interposto depois de apreciado e decidido o requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
9. Mesmo que assim não fosse, a conclusão de que os reclamantes não deram causa à instância recursória sempre implicaria que tivessem dado conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça de que se conformavam com a pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade, não obstante lhes ter sido desfavorável. Não o tendo feito, não podem argumentar agora que são totalmente alheios ao desenvolvimento processual subsequente. O que é tanto mais evidente quanto certo é que, quando notificados do despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, os reclamantes nada disseram. Na verdade, não podendo desconhecer que com este despacho se abriu a instância recursória, os reclamantes tinham o ónus de arguir a sua invalidade, caso entendessem que o mesmo não era admissível, ou desistir do recurso. O que não fizeram. Pelo que, tendo o despacho de admissão do recurso transitado em julgado, não se percebe com que fundamento poderia o Tribunal Constitucional vir agora a considerar que os reclamantes não interpuseram recurso. Tanto mais que a Decisão Sumária reclamada efetivamente se pronunciou sobre o recurso que os reclamantes efetivamente interpuseram e por cujo indeferimento se impunha que fossem, como efetivamente foram, condenados no pagamento das custas devidas.
10. Explanados os motivos pelos quais se entende que as razões aduzidas pelos reclamantes não permitem concluir que os mesmos não deram causa à tramitação da instância recursória, vejamos agora se, não obstante, existem motivos para rever o montante das custas em cujo pagamento foram condenados. Como se escreveu no Acórdão n.º 408/2022, «[n]os termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão». Contudo, como salienta o Acórdão n.º 72/2019, «só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas».
Na decisão reclamada, os reclamantes foram condenados, cada um, ao pagamento de 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em conformidade com os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Tratando-se de uma decisão sumária a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC. Em princípio, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).
Ora, o valor de 7 UC´s fixado na decisão reclamada, para além de se situar sensivelmente no ponto intermédio da moldura da taxa de justiça aplicável (entre 2 e 10 UC´s, com uma amplitude de 8 Uc´s), está em conformidade, quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro — isto é, ponderando a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» —, tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, a prolação da decisão sumária reclamada implicou a aferição do preenchimento de diversos pressupostos de admissibilidade do recurso, operação levada a cabo através de argumentação própria que demandou fundamentação que se estendeu por várias páginas. Conforme emerge do quantum condenatório, situamo-nos no universo dos recursos de complexidade média ou, se quisermos, habitual, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional.
Não existem, assim, quaisquer razões para alterar o montante fixado a título de custas.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se, indeferir o pedido de reforma.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers