1004-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos autos n.º 1004/2022, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, em 3 de outubro de 2022.
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AI generated1004-A/2022 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem reclamar da decisão da relatora que considerou manifestamente extemporâneo, e por isso inatendível pelo Tribunal Constitucional, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que o mesmo formulou em momento subsequente ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 678/2022, que o condenou no pagamento das custas devidas pela interposição do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 209/2023
Processo n.º 1004-A/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos autos n.º 1004/2022, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, em 3 de outubro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 678/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, condenando-se o recorrente em custas e fixando-se a «taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».
Transitada em julgado a referida decisão, foi elaborada conta.
Notificado da conta de custas n.º 755/2022 nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o recorrente juntou aos autos documento comprovativo da apresentação, em 12 de dezembro de 2022, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo que fosse dada «sem efeito a conta de custas».
Por despacho proferido pela relatora, em 9 de janeiro de 2023, o pedido desatendido com base nos seguintes fundamentos:
«[…]:
Conforme se verifica a partir do teor do documento junto, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo foi formulado em 12 de dezembro de 2022, isto é, depois de transitada em julgado a decisão sumária que condenou o recorrente no pagamento das custas devidas.
Considerado o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o pedido é, assim, manifestamente extemporâneo, sendo insuscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas em que foi condenado no âmbito dos presentes autos.
Notifique.
3. Inconformado, o recorrente veio reclamar para o Plenário com os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Arguido nos autos supra identificados, não se conformando com o Despacho proferido no processo identificado em epígrafe,
dele vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos,
1. No despacho reclamado veio o Tribunal determinar que o pedido de proteção jurídica formulado pelo arguido/reclamante foi formulado depois da decisão sumária que condenou o recorrente no pagamento das custas devidas e que por isso não é suscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas em que foi condenado.
2. Com o devido respeito, no entender do arguido, não assiste razão ao tribunal reclamado, dado que por um lado nos processos crime as contas de custas apenas são devidas a final, conforme dispõe o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, por outro lado detendo a posição de arguido, este pode requerer o pedido de proteção jurídica até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, conforme dispõe o artigo 44.º n.º 1 da Lei do acesso ao direito (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e em caso de deferimento do pedido de proteção jurídica formulado este é extensível a todos os apensos, conforme decorre do artigo 18. n.º 4 da Lei do acesso ao direito (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). – negrito e sublinhado nosso;
3. Assim sendo, a conta de custas apresentada, apenas poderia ter sido emitida no final do processo conforme artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e artigos 84.º n.º 5 e 85.º da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), ou mesmo tendo sido já emitida, apenas poderia ser exigido o seu pagamento no final do processo, o que ainda não aconteceu. – negrito e sublinhado nosso;
4. Pelo que, atendendo a que o pedido de proteção jurídica foi formulado nos autos principais, em caso de deferimento, o mesmo terá obrigatoriamente que ser extensível a todos os apensos, inclusive ao apenso a que deu lugar o recurso interposto pelo arguido para esse tribunal.
5. Acresce que, o Arguido nos autos principais (Proc. n.º 414/21.2GBGMRC.G1, 2.ª Secção) ainda nem sequer foi julgado.
6. Pelo que a aplicação e obrigação de pagamento da conta de custas, antes deste ser submetido a julgamento, para além de ilegal viola o princípio da presunção de inocência do arguido.
7. Para além disso, a própria LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), sustenta o entendimento perfilhado pelo reclamante nos artigos 84.º n.º 5 e 85.º da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), quando referem expressamente que “O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido por decreto-lei” e “Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei”.
8. Pelo que atento exposto, a decisão de manter a obrigatoriedade de pagamento de custas ao arguido, ainda não julgado, viola claramente os preceitos e os princípios supra mencionados.
Pelo que, revogando o douto despacho em mérito e anulando a conta de custas apresenta Vossas Excelências farão a habitual».
4. O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«O responsável pelo pagamento de custas vem reclamar do despacho de fls. 17 que, na sequência da promoção de fls. 16, considerou extemporâneo o pedido do benefício de apoio judiciário e ineficaz, relativamente à dívida de custas nesta instância.
A argumentação do requerente não é procedente, face à fundamentação do despacho reclamado e à anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente tendo presente o decidido no Acórdão n.º 239/2020.
Pelo exposto, deve julgar-se improcedente a fundamentação da reclamação apresentada, indeferindo-se a mesma, mantendo-se o despacho reclamado».
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
5. O recorrente vem reclamar da decisão da relatora que considerou manifestamente extemporâneo, e por isso inatendível pelo Tribunal Constitucional, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que o mesmo formulou em momento subsequente ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 678/2022, que o condenou no pagamento das custas devidas pela interposição do recurso de constitucionalidade.
Apesar de a reclamação ser dirigida ao Plenário do Tribunal Constitucional, é à conferência que cabe proceder à respetiva apreciação, nos termos previstos artigo 78.º-A, n.º 3, aplicável ex vi artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»).
6. Não assiste qualquer razão ao recorrente. Como assinala o Ministério Público, o despacho reclamado reitera jurisprudência consolidada deste Tribunal, cujo sentido se encontra sintetizado no Acórdão n.º 239/2020 nos termos que se seguem:
A propósito de situação similar, escreveu-se no Acórdão n.º 239/2020:
«[N]os termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Tendo presente a teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que – como no presente caso – a instância de recurso já se encontra finda e as custas devidas contadas, pretendendo apenas a parte eximir-se ao respetivo pagamento.
Na verdade, no presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito de cujo acionamento o requerente pudesse ser inibido por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito ao recurso ao Tribunal Constitucional e ao exercício dos direitos processuais, na presente instância, já se encontra efetivado.
Deste modo, conclui-se – acompanhando a tese defendida pelo Ministério Público – que é intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário no presente caso, sendo, por isso, ineficaz, relativamente à correspondente dívida de custas, a decisão da Segurança Social.»
Acresce que os argumentos apresentados na reclamação são manifestamente improcedentes.
O reclamante invoca o disposto no artigo 85.º da LTC, onde se diz que, «[n]os recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei». Ora, a «lei» é a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que determina, no n.º 2 do seu artigo 18.º, que apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
O reclamante invoca ainda o artigo 84.º da LTC, que prescreve, no seu n.º 5, que «[o] regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido por decreto-lei». Ora, esse «decreto-lei» é o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece o regime de custas no Tribunal Constitucional, determinando, no seu artigo 10.º, que «[c]ompete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas». A instância de recurso para o Tribunal Constitucional é, para efeito de custas, autónoma, impondo-se, quando extinta, a contabilização do montante que àquele título seja devido, independentemente do momento processual atingido pela tramitação do processo-base. Foi o que sucedeu. Transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 678/2022, que condenou o recorrente em custas, foi elaborada a conta de acordo com o que ali se decidiu, em obediência ao que dispõe o referido Decreto-Lei. A taxa de justiça contabilizada é a referente ao recurso de constitucionalidade que foi interposto e não ao processo penal no âmbito do qual teve lugar essa interposição, o que retira sentido, quer à referência ao artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, quer à invocação do princípio da presunção de inocência, tanto mais que a responsabilidade tributária é diversa da responsabilidade criminal.
A presente reclamação deverá ser, pois, desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers