90/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de setembro de 2022, que negou a revista excecional interposta pela ora recorrente, bem como do aresto prolatado em 9 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de reforma e desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquela primeira decisão.
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AI generatedArtigo 1536.º do Código Civil, Artigo 1538.º do Código Civil, artigo 62.º da Constituição, art. 62.º da CRP, artigo 1538.º, n.º 2 do Código Civil, artigo 18.º n.º 2 da Constituição; 90/2023 · Tribunal Constitucional: Para além de se ter considerado que o objeto do recurso não revestia a idoneidade necessária para sobre ele poder recair um controlo normativo de constitucionalidade, levou-se em conta que os enunciados indicados em (i) e (ii) não haviam sido aplicados, como ratio decidendi, em qualquer dos dois acórdãos recorridos e, bem assim, que a respetiva inconstitucionalidade não fora suscitada perante o tribunal recorrido, no momento processual próprio e pelo modo adequado.
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ACÓRDÃO Nº 203/2023
Processo n.º 90/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de setembro de 2022, que negou a revista excecional interposta pela ora recorrente, bem como do aresto prolatado em 9 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de reforma e desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquela primeira decisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 113/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, que negou a revista excecional interposta pela ora recorrente, e ainda sobre o aresto prolatado pelo mesmo Tribunal, em 9 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de reforma e desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele primeiro.
4. Conforme reiteradamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a(s) norma(s) impugnada(s) haja(m) sido efetivamente aplicada(s) na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, e, bem assim, que a respetiva inconstitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). É útil lembrar que, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa que entende não poder ser aplicada sob pena de violação da Constituição.
5. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirma pretender que este Tribunal aprecie as seguintes «normas/cláusulas impugnadas»:
a. Artigo 1536.º do Código Civil, no seu número primeiro, alínea f) - atento o facto de se considerar causa extintiva do direito de superfície a "expropriação por utilidade pública";
b. Artigo 1538.º do Código Civil, no sentido de ser aplicável apenas e só quando a extinção do direito de superfície é fundamentada pelo decurso do prazo, estabelecendo o seu número dois que o superficiário pode prescindir da indemnização a que teria direito (interpretação a contrario sensu de "salvo estipulação em contrário").
c. Cláusula Nona, número um, do contrato de constituição do direito de superfície, que atribui à B. o direito (absoluto) de fazer sua a obra construída;
d. Cláusula Nona, número dois, do contrato de constituição do direito de superfície, que exclui o pagamento de uma qualquer indemnização/contrapartida à superfíciária pela aquisição forçada do implante».
Explicitando o objeto do recurso, a recorrente alega que «[a] leitura e interpretação de tais normativos/clausulados constituem a ratio decidendi da decisão alvo de recurso, encontrando-se […] em flagrante desconformidade com os elementos literal e sistemático da Lei, especialmente do plasmado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa». Como se vê, é a decisão judicial que constitui objeto do recurso e não qualquer norma ou interpretação normativa nela efetivamente aplicada, como ratio decidendi. Na verdade, à posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28 de setembro de 2022 — segundo a qual, «tendo as partes estabelecido ao abrigo do princípio da autonomia da vontade e liberdade negocial que lhes assistia, os termos e as consequências da extinção do contrato de constituição de direito de superfície, prevendo-se aí, expressamente, a ausência do ressarcimento do superficiário, sendo tal cláusula perfeitamente lícita face ao disposto nos artigos 1536º, nº2 e 1538º, nº2 do CCivil, [e não] consubstanciando a extinção do direito de superfície a equivalência a um ato expropriativo e/ou de espoliação ilegal ou indevida», nem «tendo qualquer aplicação o disposto no artigo 62º da CRPortuguesa» — a recorrente contrapõe a posição defendida no parecer que cita — segundo a qual é nula, por violação da ordem pública, a «cláusula Nona, número dois, do contrato de constituição do direito de superfície, que exclui o pagamento de uma qualquer indemnização/contrapartida à superfíciária pela aquisição forçada do implante», havendo lugar à aplicação do «art. 62. º, nº0 2, da Constituição [que] determina que a expropriação só pode ser efetuada com o pagamento da justa indemnização» —, solicitando ao Tribunal Constitucional que dirima esse litígio. É o que muito claramente resulta da inclusão no objeto do recurso do próprio clausulado contratual, que não pode ser evidentemente sujeito a um controlo normativo de constitucionalidade, como é aquele que se encontra atribuído ao Tribunal Constitucional.
6. Em qualquer caso, quanto às normas referidas em a. e b. do ponto I do requerimento de interposição do recurso, sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso a circunstância de nenhuma delas ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi: a primeira, correspondente ao «[a]rtigo 1536.º do Código Civil, no seu número primeiro, alínea f) - atento o facto de se considerar causa extintiva do direito de superfície a "expropriação por utilidade pública"», na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, como se viu, considerou não ser essa, mas a estabelecida no título constitutivo ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, a causa de extinção do direito de superfície verificada no caso sub judice; e a segunda, correspondente ao «[a]rtigo 1538.º do Código Civil, no sentido de ser aplicável apenas e só quando a extinção do direito de superfície é fundamentada pelo decurso do prazo, estabelecendo o seu número dois que o superficiário pode prescindir da indemnização a que teria direito (interpretação a contrario sensu de "salvo estipulação em contrário")», na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com a doutrina mais recente, entendeu que tal regime é analogicamente aplicável a «todos os casos de extinção do direito de superfície», desde que «observadas as especificações do preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do CCivil».
Quanto às referidas normas, obstaria ainda ao conhecimento do objeto do recurso a inobservância do ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que, nas conclusões formuladas nas alíneas S) e AA) do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente limitou-se a imputar a violação do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição à «ausência de justificação» para a exclusão contratual do «pagamento de qualquer contrapartida à A.» e a acusar o acórdão então recorrido de ter interpretado «de forma errónea as disposições legais constantes do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa». O que, como é bom de ver, não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Justifica-se, por tudo o aduzido, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
«A., LDA,
Autora/Recorrente nos autos de processo comum em epígrafe, tendo sido notificada em 24/02/2023, da douta decisão sumária em referência, e não se podendo conformar com o teor da mesma, dela vem, ao abrigo do estatuído no artigo 78.º A, n.º 3, da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLAMAR
PARA A CONFERÊNCIA DO T.C.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 A aqui expoente foi notificada da douta decisão sumária n.º 113/2023, a qual nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”.
2. A Egrégia Srª. Juíza Conselheira relatora fundamenta a sua decisão, invocando, fundamentalmente, que, “quanto às normas referidas em a. e b. do ponto I do requerimento de interposição de recurso, sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso a circunstância de nenhuma delas ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi: a primeira, correspondente ao “artigo 1536.º do Código Civil, no seu número primeiro, alínea f) – atento o facto de se considerar causa extintiva do direito de superfície a “expropriação por utilidade pública”, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, como se viu, considerou não ser essa, mas a estabelecida no título constitutivo ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, a causa de extinção do direito de superfície verificada no caso sub judice; e a segunda, correspondente ao “artigo 1538.º do Código Civil, no sentido de ser aplicável apenas e só quando o a extinção do direito de superfície é fundamentada pelo decurso do prazo, estabelecendo o seu número dois que o superficiário pode prescindir da indemnização a que teria direito (interpretação a contrario sensu de “salvo estipulação em contrário”)”, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com a doutrina mais recente, entendeu que tal regime é analogicamente aplicável a “todos os casos do direito de superfície”, desde que “observadas as especificações do preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do CCivil”.
3. Mais se escrevendo, na douta decisão em crise, que “quanto às referidas normas, “obstaria ainda ao conhecimento do objeto do recurso a inobservância do ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que, nas conclusões formuladas nas alíneas S) e AA) do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente limitou-se a imputar a violação do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição à “ausência de justificação” para a exclusão contratual do “pagamento de qualquer contrapartida à A.” e a acusar o acórdão então recorrido de ter interpretado “de forma errónea as disposições legais constantes do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa”. O que, como é bom de ver, não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. É total a discordância da Recorrente com o teor da douta decisão sumária, porquanto, o recorrente deu integral cumprimento ao disposto no art. 75.º-A da LTC.
5. Com efeito, socorreu-se de um requerimento para interpor recurso, no qual indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o interpunha e identificou materialmente a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
6. Mais indicou a norma constitucional que se considera violada, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, daí que a presente reclamação deverá proceder.
7. O Recorrente entende que o STJ interpretou efetivamente a aludida que se quedou alegada no seu douto acórdão, uma vez que faz alusão às mesmas, embora para as considerar relevantes tão-só para a tomada de uma decisão diferente do entendimento perfilhado pela requerente.
8. À mesma interpretação chegou a Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora no ponto 6. da douta decisão sumária de que se reclama.
9. Assim, no interposto recurso é indicado não só a norma materialmente inconstitucional como se alega sumariamente o fundamento atendível e que justifica o juízo de inconstitucional que foi suscitado tempestivamente, e que melhor será expressado nas conclusões a apresentar.
10. Face ao exposto, a presente reclamação deverá proceder.
DITO ISTO:
11. Salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que a inconstitucionalidade da norma cuja fiscalização concreta se pretende foi indicada no requerimento de recurso apresentado pela ora Exponente (por violação dos artigos 62.º e 18.º da CRP), daí que a norma do n.º 1 do art. 75.º-A da LTC seja inconstitucional quando interpretada, como como faz a Ex.ma Sr.ª Juíza Relatora, no sentido de que «a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se coloca à apreciação deste Tribunal deverá ser formal e formatadamente segmentada, e não material e globalmente identificada» - justamente a que decorre do requerimento de interposição de recurso da aqui expoente e se corresponde à interpretação conjugada dos artigos 1538.º, n.º2 e 1536.º, n.º2 do Código Civil, traduzido na seguinte súmula já, então, retirada: “que a possibilidade de, por estipulação escrita dos contratantes nesse sentido, é possível ao titular de um direito de superfície prescindir da indemnização a que sempre teria direito pela perda do seu direito real constitui uma violação do artigo 62º da C.R.P., sobretudo do elemento literal contido no seu n.º 2: “A requisição e a expropriação (…) só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”.
12. Interpretação esta que foi cabalmente apreendida pela Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, pois que se encontra plasmada no ponto 6. da douta decisão sumária.
13. O recorrente argui expressamente para todos os efeitos, e pelo presente requerimento, a inconstitucionalidade que se deixa alegada no ponto 11 e por violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso e acesso ao direito (art. 20.º, n.os 1 e 5), da igualdade (art. 13.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4), todos da CRP.
14. Com efeito, a inobservância do que se deixou alegado por parte da Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, e que se traduziu na interpretação e aplicação das normas identificadas supra, impediu o exercício pleno do direito ao recurso que interpôs e, por via disso, ao acesso ao direito em registo de modo integral. Em concomitância, verifica-se um tratamento diferenciado e discriminado sem que haja critério que o sustente. Na sua globalidade, as normas extraídas da interpretação e da aplicação prática ofendem clamorosamente a tutela jurisdicional efetiva, já que, por pruridos de ordem formal (ainda que enviesados), impossibilitou-se a concretização efetiva da aplicação do direito constitucional na (re)definição da inconstitucionalidade das normas identificadas.
POR OUTRO LADO,
15. A Recorrente argui, ainda e por violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso e acesso ao direito (art. 20.º, n.os 1 e 5), da igualdade (art. 13.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4), todos da CRP, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na interpretação efetuada pela Ex.ma Sr.ª Juíza Relatora, com o sentido de que «a obscuridade de identificação da norma julgada inconstitucional – norma formalmente segmentada – não equivale, nem pode equivaler, à falta de indicação de alguns elementos a motivar o convite do faltoso a efetuar essa indicação.». A demonstrar este entendimento está o facto de a Ex.ma Sr.ª Juíza Relatora, no caso sub judice, não ter convidado a recorrente a, no prazo de 10 dias, efetuar a indicação da norma concreta e segmentadamente julgada inconstitucional.
16. Ambas as inconstitucionalidades são, pelo presente requerimento, arguidas nos termos dos artigos 204.º e 280.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, com todas as legais consequências.
FINALMENTE,
17. Quanto à alegação que faz no recurso para o Supremo ao art. 62.º da CRP e mediante a expressão «ausência de justificação», deve a mesma reputar-se por referência ao art. 18.º da Lei Fundamental, daí que se deva concluir que, ao arrepio da fundamentação vertida na douta decisão reclamada, foi adequadamente arguida, já que a existência de desproporcionalidade determina sempre a ausência de justificação.
18. Razão pela qual a recorrente reitera, aqui e agora, que a douta decisão prolatada pelo STJ efetuou uma interpretação errada da norma constante do artigo 1538.º, n.º 2 do Código Civil, que se pode traduzir na expressa e italicamente identificada no antecedente ponto 5 e que nos parece, S.M.O., objetivamente violadora do artigo 62.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
19. Cabendo, assim, salvo o devido respeito, a este LÚCIDO TRIBUNAL, a verificação da conformidade constitucional da norma em causa, nos termos vindos de exarar»
NESTES TERMOS,
E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.ªs Ex.ªs, LÚCIDOS E EGRÉGIOS CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DEVERÁ CONSEQUENTEMENTE SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO E CUMPRIDO O PROCESSUAL E ULTERIOR RITUALISMO, FARÃO V/ EXCIAS., LÚCIDOS E EGRÉGIOS CONSELHEIROS, A PRETENDIDA SERENA E SÃ JUSTIÇA.
MAIS DEVERÁ SER JULGADO E DECLARADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 204.º E 280.º, N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E ARTIGO 72.º, N.º 1, ALÍNEA B) E N.º 2 DA LTC, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS:
A. a norma do n.º 1 do art. 75.º-A da LTC quando interpretada no sentido de que «a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se coloca à apreciação deste Tribunal deverá ser formal e formatadamente segmentada, e não material e globalmente identificada», por violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso e acesso ao direito (art. 20.º, n.os 1 e 5), da igualdade (art. 13.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4), todos da CRP.
B. a norma do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, quando interpretada no sentido de que «a obscuridade de identificação da norma julgada inconstitucional – norma formalmente segmentada – não equivale, nem pode equivaler, à falta de indicação de alguns elementos a motivar o convite do faltoso a efetuar essa indicação.», por violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso e acesso ao direito (art. 20.º, n.os 1 e 5), da igualdade (art. 13.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4), todos da CRP».
4. As reclamadas pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
C., S.A. e B., S.A., Recorridas no processo à margem referenciado, notificadas da Reclamação da Recorrente A., Lda, vêm responder nos termos seguintes:
A presente Reclamação é mais um lamentável episódio demonstrativo da má fé com que a ora Reclamante litiga, procurando, por todos os meios, entorpecer a justiça, pondo em causa as doutas decisões uniformemente proferidas em todas as instâncias judiciais.
E, a falta de Direito é tão flagrante, face à clareza da douta Decisão Sumária reclamada, que só por dever de patrocínio as Recorrentes apresentam a presente Resposta.
Como a douta Decisão Sumária bem salienta, trata-se de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que não admite o chamado recurso de amparo, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional restringir-se às questões da inconstitucionalidade das normas suscitadas (art.º 71.º, n.º 1/LTC), pelo que, nos termos do art.º 70.º, n.º 1 al. b)/LTC, invocado no recurso, é necessário que a decisão recorrida, haja aplicado "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
É, pois, necessário que, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o Requerente indique a "norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade." (art.º 75.º-A, n.º 2/TC).
E, como é jurisprudência constante, é, ainda, necessário que a decisão recorrida tenha efetivamente aplicado essa norma cuja inconstitucionalidade se peticiona.
Acontece que, in casu, nenhuma destes requisitos se verifica, como muito bem constatou a douta Decisão Sumária reclamada.
Como é jurisprudência corrente, o âmbito do recurso encontra-se limitado pelas suas Conclusões.
E, ao percorrer-se as conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da ora Reclamante, apenas, nas alíneas S) e AA), é feita referência a inconstitucionalidades, nomeadamente:
"S) Esta ausência de justificação torna a cláusula especialmente iníqua, mas, além disso, configura a violação de uma regra fundamental do nosso ordenamento jurídico, prevista inclusivamente no art. 62.º, n.º 2, da Constituição. Neste sentido, o número dois da cláusula nona do contrato de constituição de direito de superfície configura uma cláusula nula por conter uma estipulação claramente ofensiva da ordem pública, nos termos do art. 280.º, n.º 2.
AA) Caso assim se não entenda, sempre se dirá que o mesmo Acórdão interpretou de forma errónea as disposições legais constantes do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 280º, 994º, 1536º e 1538º do Código Civil, bem como o teor do artigo 1º, 2º, 4º, 15º, 17º e ss. do DL. 446/85, de 25 de outubro."
Ora, como é inequívoco, a citada alínea S) das Conclusões reporta-se a uma alegada inconstitucionalidade de uma cláusula do Contrato.
Mas, como resulta do exposto, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas jurídicas e não de cláusulas contratuais.
Por seu lado, a alínea AA) das Conclusões do recurso reporta-se a uma interpretação de forma errónea pelo Tribunal da Relação de diversas normas legais e constitucionais.
Mas, como é sabido e se deixou atrás demonstrado, a lei portuguesa não admite o chamado recurso de amparo sobre a constitucionalidade das decisões, mas apenas a inconstitucionalidade de normas.
É certo que o recurso para o Tribunal Constitucional pode ter por objeto a interpretação de determinada norma jurídica de forma a não violar a Constituição. Mas, o que se alega nesta conclusão AA) não é uma interpretação de uma norma em violação da Constituição, mas que o Tribunal"interpretou de forma errónea as disposições legais" o que é manifestamente diferente.
Em suma, nas alegações de recurso para o STJ recorrido, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, como pressuposto necessário para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente afirma pretender que o Tribunal Constitucional aprecie o seguinte:
a. "Artigo 1536.º do Código Civil, no seu número primeiro, alínea f) - atento o facto de se considerar causa extintiva do direito de superfície a "expropriação por utilidade pública";
b. Artigo 1538.º do Código Civil, no sentido de ser aplicável apenas e só quando a extinção do direito de superfície é fundamentada pelo decurso do prazo, estabelecendo o seu número dois que o superficiário pode prescindir da indemnização a que teria direito (interpretação a contrario sensu de "salvo estipulação em contrário").
c. Cláusula Nona, número um, do contrato de constituição do direito de superfície, que atribui à B. o direito (absoluto) de fazer sua a obra construída;
d. Cláusula Nona, número dois, do contrato de constituição do direito de superfície, que exclui o pagamento de uma qualquer indemnização/contrapartida à superficiária pela aquisição forçada do implante."
Desde logo se diga, como é pacífico, a apreciação concreta da constitucionalidade reporta-se a normas jurídicas e não a cláusulas contratuais, pelo ficam logo excluídas as al.s c) e d) do requerimento.
Por outro lado, como a douta Decisão Sumária faz notar, o douto Acórdão recorrido do STJ não aplica qualquer das indicadas normas do Código Civil - aludias nas acima mencionadas al,s a) e b).
Concretamente, o douto Acórdão afasta a aplicação da al. f) do art.º 1.536.ºC. Civil, considerando que a norma aplicável é o n.º 2 do mesmo preceito.
E, o art.º 1.538.ºC. Civil, "na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com a doutrina mais recentes, entendeu que tal regime é analogicamente aplicável a «todos os casos de extinção do direito de superfície", desde, que «observadas as especificações do preceituado no artigo 10.º, n.º 1 do C. Civil».
Acresce que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional enfatiza a alegada "interpretação de forma errónea" da lei, como se passa a citar:
"Aquando da interpretação de uma norma, o tribunal deve acolher à aplicação de vários elementos, nomeadamente:
"O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico)" - Cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc. 0701/10, datado de 29/11/2011).
- Por último, mas fundamental para a boa aplicação do direito, é o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (vide artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).".
O que não pode ser fundamento de recurso.
Para além de remeter para o parecer do Doutor Agostinho Cardoso Guedes, que cita.
Mas, ao analisarmos tal citação, constata-se logo que a mesma se reporta a alegada inconstitucionalidade de cláusulas contratuais e não de normas:
"Portanto, qualquer cláusula ou negócio pelo qual alguém possa ser espoliado da sua propriedade sem, concomitantemente, receber uma compensação adequada por essa perda, constitui uma violação flagrante e grosseira de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, consagrados na Constituição, devendo, por isso, ser declarado nulo, ao abrigo do art. 280.º, n.º 2."
O que nunca poderia servir de fundamento para o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Finalmente, a fúria litigante da Recorrente não fica por aqui e vai mais longe ao pretender, agora, pasme-se, a declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 5 do art.º 75.°-A/LTC.
O que obviamente não faz qualquer sentido nesta fase processual, para além de não ter qualquer fundamento.
Mas, sempre se diga que o n.º 5 do art.º do art.º 75.°-A/LTC não tem aplicação ao caso, uma vez que, como decorre do atrás exposto, a Recorrente invoca os artigos do Código Civil cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
Só que, como bem entende a douta Decisão Sumária e ficou atrás demonstrado, os fundamentos invocados não são procedentes.
Concluindo,
Como resulta do exposto, bem decidiu a douta Decisão Sumária, no presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao entender que não se verificam os necessários requisitos legais para o recurso.
Termos em que a douta Decisão Sumária deverá ser confirmada, com todas as legais consequências, nomeadamente, a litigância de má fé. Mais se requer, ao abrigo do art.º 77.º, n.º 3/LTC, dada a simplicidade da questão e a urgência da decisão, que sejam dispensados os vistos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 113/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, que foi delimitado pela ora reclamante nos seguintes termos: (i) «Artigo 1536.º do Código Civil, no seu número primeiro, alínea f) - atento o facto de se considerar causa extintiva do direito de superfície a "expropriação por utilidade pública"»; (ii) «Artigo 1538.º do Código Civil, no sentido de ser aplicável apenas e só quando a extinção do direito de superfície é fundamentada pelo decurso do prazo, estabelecendo o seu número dois que o superficiário pode prescindir da indemnização a que teria direito (interpretação a contrario sensu de "salvo estipulação em contrário")»; (iii) «Cláusula Nona, número um, do contrato de constituição do direito de superfície, que atribui à B. o direito (absoluto) de fazer sua a obra construída»; e (iv) «Cláusula Nona, número dois, do contrato de constituição do direito de superfície, que exclui o pagamento de uma qualquer indemnização/contrapartida à superficiária pela aquisição forçada do implante».
Para além de se ter considerado que o objeto do recurso não revestia a idoneidade necessária para sobre ele poder recair um controlo normativo de constitucionalidade, levou-se em conta que os enunciados indicados em (i) e (ii) não haviam sido aplicados, como ratio decidendi, em qualquer dos dois acórdãos recorridos e, bem assim, que a respetiva inconstitucionalidade não fora suscitada perante o tribunal recorrido, no momento processual próprio e pelo modo adequado.
6. A reclamante começa por discordar da avaliação subjacente à conclusão de que o objeto do recurso não reveste carácter normativo, mas não apresenta qualquer argumento suscetível de infirmar a razão em que tal conclusão de baseou. Isto é, o facto de as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso relevarem exclusivamente do alegado erro de «leitura e interpretação [dos] normativos/clausulados» que relevam no caso sub judice, na base do qual se encontra, como se explicou na decisão reclamada, a disputa relativa à validade da «cláusula Nona, número dois, do contrato de constituição do direito de superfície, que exclui o pagamento de uma qualquer indemnização/contrapartida à superfíciária pela aquisição forçada do implante». Como se disse ainda naquela decisão, é o que muito claramente resulta da inclusão no objeto do recurso de constitucionalidade do pedido de sindicância do próprio clausulado contratual, que não pode ser evidentemente sujeito a um controlo normativo de constitucionalidade, como é aquele que se encontra atribuído ao Tribunal Constitucional.
7. Refere seguidamente a reclamante que os fundamentos invocados no n.º 6. da decisão reclamada evidenciam que a relatora considerou que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, aplicou efetivamente as “normas” indicadas no requerimento de interposição do recurso, muito embora para decidir em sentido contrário àquele que reivindicou na revista excecional. Sucede que no n.º 6 da decisão reclamada se afirmou precisamente o contrário. Depois de se excluir a possibilidade de conhecimento do pedido de fiscalização da constitucionalidade das cláusulas contratuais mencionadas em (iii) e (iv), acrescentou-se que, quanto aos enunciados referidos em (i) e (ii), obstava ainda à apreciação do objeto do recurso a circunstância de nenhum desses enunciados integrar a ratio decidendi das decisões recorridas.
E explicou-se porquê. Concretamente, referiu-se que, para negar provimento à revista excecional o Supremo Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que a causa extintiva do direito de superfície em discussão nos autos não era a «expropriação por utilidade pública» a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil, mas sim a convencionada no título constitutivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; e, por outro, que o n.º 2 do artigo 1536.º do Código Civil, que atribui ao superficiário o direito a ser indemnizado pela aquisição da propriedade da obra pelo proprietário do solo, é analogicamente aplicável a «todos os casos de extinção do direito de superfície» desde que «observadas as especificações do preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do Ccivil, isto é, a existência de lacuna, a semelhança na situação factual [...]», o que se entendeu não ocorrer no caso sub judice, tendo em conta que as partes haviam «estabelecido ao abrigo do princípio da autonomia da vontade e liberdade negocial que lhes assistia, os termos e as consequências da extinção do contrato de constituição de direito de superfície, prevendo-se aí, expressamente, a ausência do ressarcimento do superficiário [e] sendo tal cláusula perfeitamente licita face ao disposto nos artigos 1536º, nº2 e 1538º, nº2 do Ccivil».
Em boa verdade, os enunciados referidos em (i) e (ii) refletem o juízo aplicativo que a reclamante entende ter sido seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça e não o critério decisório que este efetivamente aplicou, o que, para além de retirar utilidade à apreciação do objeto do recurso, comprova que a reclamante perspetiva o acesso à jurisdição constitucional como um «contencioso de decisões» e não um «contencioso de normas», apesar de este ser o único em que pode traduzir-se o exercício dos poderes de cognição constitucionalmente atribuídos ao Tribunal Constitucional.
8. O terceiro argumento invocado pela reclamante destina-se a demonstrar que a alusão ao artigo 62.º da Constituição no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deve «reputar-se por referência ao art. 18.º da Lei Fundamental», devendo assim concluir-se, «ao arrepio da fundamentação vertida na douta decisão reclamada», que a inconstitucionalidade «foi adequadamente arguida, já que a existência de desproporcionalidade determina sempre a ausência de justificação». Se bem compreendemos a alegação, a reclamante pretende evidenciar que suscitou as questões de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», preenchendo assim o pressuposto de admissibilidade do recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sucede que o argumento invocado em nada comprova o que através dele se pretende demonstrar. Como se referiu na decisão reclamada, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante limitou-se a imputar a violação do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição à «ausência de justificação» para a exclusão contratual do «pagamento de qualquer contrapartida à A.» e a imputar ao acórdão então recorrido a interpretação «errónea [d]as disposições legais constantes do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa», o que não consubstancia evidentemente a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa e, consequentemente, a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
9. Por último, a reclamante sustenta que a decisão sumária ora reclamada aplicou a «norma do n.º 1 do art. 75.º-A da LTC […] interpretado no sentido de que «a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se coloca à apreciação deste Tribunal deverá ser formal e formatadamente segmentada, e não material e globalmente identificada»», bem como a «norma do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC […] interpretado no sentido de que «a obscuridade de identificação da norma julgada inconstitucional – norma formalmente segmentada – não equivale, nem pode equivaler, à falta de indicação de alguns elementos a motivar o convite do faltoso a efetuar essa indicação», sendo ambas as normas inconstitucionais «por violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso e acesso ao direito (art. 20.º, n.os 1 e 5), da igualdade (art. 13.º) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4), todos da CRP». Contudo, como decorre de quanto até aqui se expôs, nenhuma das normas em causa foi aplicada na decisão ora reclamada ou encontra nos respetivos fundamentos a mais pequena tradução. No que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, não sendo o objeto do recurso idóneo, não tendo a decisão recorrida aplicado os preceitos legais indicados no sentido impugnado e não tendo sido suscitada previamente nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal não evitaria a rejeição do recurso.
Assim, e procedendo à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão sumária, entende-se que o juízo alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso merece integral confirmação.
10. Uma última nota se impõe ainda para referir que, integrando a reclamação de decisão sumária a tramitação normal dos recursos de constitucionalidade prevista na LTC, não existem motivos para equacionar a condenação da reclamante como litigante de má-fé, conforme pedido pelas reclamadas.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers