28/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
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AI generated28/23 · Tribunal Constitucional: A. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 202/2023
Processo n.º 28/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
2. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu alegando, em suma, que “(A) pretensão do arguido é, por isso, manifestamente improcedente – podendo ter sido evitada com uma acessível pesquisa sobre a qualidade dos Senhores Conselheiros intervenientes na conferência –, requerendo-se que tal seja reconhecido, extraindo-se do facto as legais consequências.”.
3. Proferida a decisão sumária n.º 42/2023 que rejeitou o recurso do reclamante, veio este reclamar para conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. que, por sua vez, foi indeferida pelo Acórdão n.º 116/2023. Esta decisão, a que o reclamante aponta vício de nulidade, foi, como já se adiantou, proferida em conferência, assim por colégio de juízes que integrou o vice-presidente do Tribunal Constitucional, o juiz-conselheiro relator e titular do processo e uma terceira juiz-conselheira desta 2.ª secção, em conformidade com a competente indicação do pleno.
Está bom de ver, foi inteiramente observada a composição do órgão jurisdicional competente para apreciar a reclamação da decisão sumária imposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pelo que nenhuma infração se sinaliza que consubstanciasse nulidade processual.
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4. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos decide-se:
a) Indeferir a nulidade arguida por A.;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário.
Lisboa, 18 de abril de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete