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28/23 AI generated

28/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

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28/23 · Tribunal Constitucional: A. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

Keywords

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procedural nullity violation of procedural rules procedural revision action challenging schedule of claims protection of the decision-making process complexity of proceedings
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830-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência», alegando, para o efeito, o seguinte:
401/06
Notificado do acórdão da conferência de fls.
445/12.3 BELRS
A….. – P……, Lda., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal em 30 de Setembro de 2021 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão deste Tribunal de 13 de Maio de 2021 após declarar a inexistência jurídica de anterior decisão da Relatora que julgou verificada a nulidade do acórdão por ter sido subscrito por juíza impedida.
849/19.0T8VNF-A.G1
AA, após a notificação do acórdão de 22 de setembro de 2022, proferido nesta Relação de Guimarães, a 11.10.2022 declarou que dele vinha «apresentar reclamação por ilegalidade da Distribuição, que vicia o Julgamento em Conferência do Recurso, o referido Acórdão e todo este processo desde a sua distribuição, por violação do direito do Recorrente ao Juiz Legal, por violação do devido processo legal a que obedece a Distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal Coletivo e dos Senhores Juízes Desembargadores que o compõem.», alegando, como fundamentos, a violação das regras da distribuição, previstas nos arts.204º a 206º e 213º do C. P. Civil, na redação dada pela Lei nº55/2021, de 13 de agosto, pedindo no final que
02922/24.4T8PDL.L1.S1
Omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas, contanto a sua apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/2023

Processo n.º 28/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. vem reclamar do Acórdão n.º 116/2023 proferido por esta conferência, arguindo inobservância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), quanto a composição do colégio que produziu a decisão e inerente irregularidade, qualificável como nulidade processual (artigo 195.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

2. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu alegando, em suma, que “(A) pretensão do arguido é, por isso, manifestamente improcedente – podendo ter sido evitada com uma acessível pesquisa sobre a qualidade dos Senhores Conselheiros intervenientes na conferência –, requerendo-se que tal seja reconhecido, extraindo-se do facto as legais consequências.”.

3. Proferida a decisão sumária n.º 42/2023 que rejeitou o recurso do reclamante, veio este reclamar para conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. que, por sua vez, foi indeferida pelo Acórdão n.º 116/2023. Esta decisão, a que o reclamante aponta vício de nulidade, foi, como já se adiantou, proferida em conferência, assim por colégio de juízes que integrou o vice-presidente do Tribunal Constitucional, o juiz-conselheiro relator e titular do processo e uma terceira juiz-conselheira desta 2.ª secção, em conformidade com a competente indicação do pleno.

Está bom de ver, foi inteiramente observada a composição do órgão jurisdicional competente para apreciar a reclamação da decisão sumária imposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pelo que nenhuma infração se sinaliza que consubstanciasse nulidade processual.

*

4. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos decide-se:

a) Indeferir a nulidade arguida por A.;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual gozo de apoio judiciário.

Lisboa, 18 de abril de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete