Legislator Case Law & Legislation
224/18 AI generated

224/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 224/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência de um lapso na alínea a) da parte decisória do Acórdão n.º 121/2023, procede-se à sua retificação, abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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artigos 249.º do Código Civil; 224/18 · Tribunal Constitucional: Na alínea a) da parte III. Decisão, onde se lê: “Não declarar inconstitucional …”, deverá passar a ler-se: “Não julgar inconstitucional …”.

Keywords

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rectification of judgment amendment of the claim constitutive action rectification reservation reconsideration modification of divorce decree

Cited Legislation

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artigos 249.º do Código Civil
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769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
527/2013
Proferido o Acórdão n.º 260/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
943/2013
Proferido o Acórdão n.º 261/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
1250/2022
Verificando-se, no Acórdão n.º 425/2024 (Proc.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 199/2023[1]

Processo n.º 224/18

Plenário

Relator: Cons. José João Abrantes

(Cons. Afonso Patrão)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência de um lapso na alínea a) da parte decisória do Acórdão n.º 121/2023, procede-se à sua retificação, abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

Na alínea a) da parte III. Decisão, onde se lê: “Não declarar inconstitucional …”, deverá passar a ler-se: “Não julgar inconstitucional …”.

Notifique.

Lisboa, 18 de abril de 2023 - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

[1] Retifica o Acórdão n.º 121/2023