Legislator Case Law & Legislation
374/23 AI generated

374/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 374/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante LEALRAM) e em documento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram a este Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2023.

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artigo 51.º da Constituição; 374/23 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira», devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições.

Keywords

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validity of elections lack of standing of association organisation of elections registration of voters political party affiliation regional election

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
287/11
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
109/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
592/96
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 23 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da Coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 193/2023

Processo n.º 374/23

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante LEALRAM) e em documento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram a este Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2023.

A coligação adota a denominação «CDU – Coligação Democrática Unitária» e a sigla «PCP-PEV». O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português de 2 de abril de 2023 e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” de 18 de março de 2023, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda.

Cumpre apreciar e decidir.

2. De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira», devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da LEALRAM, o Tribunal Constitucional «aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

O requerimento foi apresentado tempestivamente (cf. o artigo 19.º da LEALRAM) e conclui-se a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (vd. o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”), tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar (cf. fls. 2 ss.).

Foram juntos comprovativos dos anúncios referidos no n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM (cf. as fls. 9 e 10).

A denominação, a sigla e o símbolo da coligação sob apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição e nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nem se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla referidos são compostos respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, em observância do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no ano de 2023; e, em consequência,

b) Determinar a sua anotação.

Publicite, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM, e, transitado o Acórdão, emita as certidões requeridas a fls. 11, para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão.

Lisboa, 13 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 193/2023

de 13 de abril de 2023

COLIGAÇÃO PCP - PEV

COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA

DENOMINAÇÃO: COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA

SIGLA: PCP - PEV

SÍMBOLO