297/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de fevereiro de 2023, rejeitou parcialmente o recurso e, na parte admitida, julgou-o improcedente, mantendo a decisão recorrida (fls. 603-632).
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AI generatedart. 32º, n.º 1 da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 297/23 · Tribunal Constitucional: 6- Ocorre inconstitucionalidade material por violação dos direitos de defesa do arguido (ex vi art. 32.°, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se remete ao texto da lei para o preenchimento de uma qualificativa sem a corroboração de factos inerentes.
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ACÓRDÃO Nº 191/2023
Processo n.º 297/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de fevereiro de 2023, rejeitou parcialmente o recurso e, na parte admitida, julgou-o improcedente, mantendo a decisão recorrida (fls. 603-632).
Esta decisão foi proferida no seguimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em 11 de agosto de 2022, concedeu parcial provimento – reduzindo a duração da pena de prisão fixada para 15 anos – ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e), parte final, do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão.
2. Por decisão datada de 1 de março de 2023, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 641-642):
«1. Recorre o arguido para o Tribunal Constitucional por não se conformar com o acórdão deste Tribunal que conheceu do recurso por si interposto, o que faz ao abrigo do artigo 71.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4), da LOTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Pretende a apreciação da «[i]nconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados que o grau de culpa se pode basear em factos genéricos, em presunções ou em prova indireta para sustentar uma condenação em processo penal e ser determinante para a determinação da medida da pena a fixar», considerando «a pena cominada manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado».
2. Nos termos do n.º 1, al. b), da LOTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
3. Escreveu-se no acórdão recorrido:
«Quanto às invocadas inconstitucionalidades
42. Relembrando as conclusões da motivação, diz o recorrente que:
"5- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados na cominação de uma pena que é excessiva face ao grau de culpa apurado uma vez que terá a pena de socorrer- se de factos dados como provados que possibilitem o arbitramento da medida da pena (veja-se a diminuição de 4 anos de prisão face à primeira condenação).
6- Ocorre inconstitucionalidade material por violação dos direitos de defesa do arguido (ex vi art. 32º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se remete ao texto da lei para o preenchimento de uma qualificativa sem a corroboração de factos inerentes,”/
43. A invocação das inconstitucionalidades nestes termos não tem justificação.
Como se viu, não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, nem ocorre condenação com base em factos genéricos, o que, num caso ou noutro, releva da aplicação das normas penais e da sua eventual desconformidade com essas normas (de direito ordinário) e não da desconformidade de interpretação entre as normas penais e a Constituição.
Não se suscita no recurso qualquer questão de constitucionalidade normativa que deva ser conhecida. Imputando-se as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial e não se colocando verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, pois não se imputam inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas - o que, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto da questão de inconstitucionalidade (cfr., por todos o recente acórdão n.º 2/2023, de 11.01.2023) - nada há a conhecer.
Pelo que, por falta de objeto, se rejeita o recurso nesta parte.»
4. Assim, como flui do transcrito, não tendo sido colocada nem decidida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e sendo a alegação de inconstitucionalidade dirigida diretamente à decisão judicial, na aplicação de normas de direito penal ao caso concreto, carece o recurso de fundamento.
Em consequência do que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LOTC, se indefere o requerimento de recurso.»
3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte (cf. fls. 3 e 4):
A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho com referência 11455059, vem junto de Vossa Excelência apresentar a sua reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405º do C.P.P:
Deve instruir a presente reclamação, o requerimento enviado via Citius com a referência 184379.
O arguido tempestivamente, tendo legitimidade para o efeito apresentou recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, conforme resulta do requerimento enviado via Citius com a referência 184379
Entendeu o douto tribunal rejeitar o recurso que arguiu a inconstitucionalidade material da violação do disposto no artigo 32º nº 5 e 18º nº 2 da C.R.P e do 70º do C.P. quando interpretados que o grau de culpa se pode basear em imputações genéricas.
Entende-se que foi corretamente suscitada a inconstitucionalidade normativa,
Sucede que caso o douto tribunal entendesse que não ocorreu a inconstitucionalidade suscitada, deveria forçosamente convidar o requerente ao aperfeiçoamento do requerimento por si interposto sob pena de violar o disposto no artigo 590º nº 2 do C.P.C
Termos em que deve ser a douta reclamação admitida e em consequência apreciar-se o recurso interposto.
4. Pese embora a reclamação tenha sido deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recurso foi admitido, por despacho de 17 de março de 2023, «admitindo tratar-se de lapso e tendo em conta o disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 4.º do CPP» (cf. fls. 5).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, constatando que «(…) o que nessas conclusões n.ºs 5 e 6, e no requerimento de interposição do recurso, se impugna não são normas (ou interpretações normativas), mas antes, respetivamente, a medida concreta de uma pena criminal («uma pena que é excessiva face ao grau de culpa apurado»), e um erro de qualificação, por pretensa insuficiência ou inidoneidade dos factos para a subsunção, em preceito ou preceitos que não vêm sequer indicados...» (cf. parágrafo 8., fls. 12), conclui que «(…) nada mais é necessário aduzir para concluir que, por força da inobservância do ónus processual de indicação da norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, o presente recurso ficou a carecer, insanavelmente, do necessário objeto normativo (art. 75.º-A, n.º 1), como decorre do douto despacho recorrido (fls. 641 a 642)» (cf. parágrafo 10., fls. 13).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2023.
A este propósito, releva assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso com fundamento na falta de normatividade do respetivo objeto, tanto no momento da respetiva suscitação perante o tribunal a quo (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como no momento da sua enunciação perante o Tribunal Constitucional.
Também o Ministério Público promove desfecho idêntico, com base na inobservância dos mesmos pressupostos do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
As considerações expendidas supra adquirem máximo protagonismo no caso sub iudicio, já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, nas vertentes que acima abordámos.
8. Atentando-se, então, no objeto do presente recurso, constatamos que o recorrente não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada.
A inidoneidade do objeto deste recurso constata-se, desde logo, pela total ausência de identificação do preceito legal ou arco normativo sob o qual surge a presente questão de constitucionalidade, em incumprimento do dever de indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Numa segunda vertente deste dever, importa assinalar que o arguido também não enunciou o concreto sentido normativo, extraído de um ou vários preceitos legais, que haveria de conformar o objeto do presente recurso. Efetivamente, o recorrente limita-se a formular a questão nos seguintes termos: «Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados que o grau de culpa se pode basear em factos genéricos, em presunções ou em prova indireta para sustentar uma condenação em processo penal e ser determinante para a determinação da medida da pena a fixar.» (cf. fls. 638). Deste modo, limita-se a identificar os preceitos constitucionais que considera violados, sem aludir a um concreto o critério normativo – aplicado na decisão recorrida – que considere colidente com os mesmos. Conclui-se, assim, que este enunciado não apresenta a necessária natureza normativa, não constituindo, por isso, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Em todo o caso, se atentarmos na formulação apresentada nesse requerimento, resulta evidente que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A conclusão que aqui se avança obsta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pois está em causa a inultrapassável inidoneidade do objeto – tanto no momento da respetiva suscitação perante o tribunal a quo, como será detalhado infra, como no momento da sua enunciação perante o Tribunal Constitucional – e não a mera deficiência de requisitos formais, supríveis ao abrigo deste regime jurídico. A este propósito, cumpre esclarecer que o artigo 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não é convocável, uma vez que, como demonstrado, a LTC contempla regime próprio.
Efetivamente, o recorrente expressa diretamente a sua discordância em face da decisão promovida pelo tribunal a quo, de manter a medida da pena fixada nos autos, entendendo que a mesma é «excessiva face ao grau de culpa apurado» (cf. fls. 638). Assim, resulta indubitavelmente da formulação atribuída àquele enunciado, bem como do teor integral do requerimento de interposição de recurso em apreciação, o seu inconformismo em face da decisão prolatada pelo tribunal recorrido. Em última instância, o propósito do recorrente é o de obter uma decisão em sentido distinto, que promova uma diminuição da pena fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, e não, como é exigível, o de sujeitar à apreciação deste Tribunal um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de uma norma para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
Temos por isso que o objeto do recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto.
9. Conforme detalhado na decisão reclamada, as mesmas conclusões se impõem, quando analisados os termos em que o reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Relembre-se que a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Dito de outro modo, também na fase de suscitação prévia era necessário que os reclamantes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, examinadas as alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Conforme se constatou, o reclamante vem - em particular nas conclusões n.ºs 4 a 7 - sindicar diretamente a medida da pena fixada, nos seguintes termos:
«(…)
4- A medida da pena cominada é excessiva, e violadora do disposto no artigo 71° do C.P. e 18° n°2 da C.R.P, tendo em conta que
O arguido é pessoa inserida socialmente e profissionalmente,
Encontra-se reformado com a sua condição económica estabilizada,
O arguido é primário, confessou parcialmente os factos
Inexistem sentimentos de rejeição no meio.
O crime em apreço ocorreu em circunstâncias muito concretas, inexistindo perigo que volte a cometer um crime da mesma natureza, até porque infelizmente a vítima padeceu
5- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n°2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados na cominação de uma pena que é excessiva face ao grau de culpa apurado uma vez que terá a pena de socorrer-se de factos dados como provados que possibilitem o arbitramento da medida da pena (veja-se a diminuição de 4 anos de prisão face à primeira condenação)
6- Ocorre inconstitucionalidade material por violação dos direitos de defesa do arguido (ex vi art. 32.°, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se remete ao texto da lei para o preenchimento de uma qualificativa sem a corroboração de factos inerentes.
7- Foram violadas as seguintes disposições, artigo 70° e 71° do C.P., artigo e ainda artigo 18° n°2 e 32° ambos da C.R.P., artigo 127° do C.P.P., 410° n°2 alínea a), b) e C) e 412° n° 3 a) ambos do C.P.P.»
Conforme anteriormente esclarecido, impunha-se, logo nessa fase, que o reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo expresso e claro, dotado de carácter normativo, assente num suporte legal de direito comum, o que, como se viu, não lograram fazer.
Tudo visto e considerado, conclui-se que não foi suscitado adequadamente um pedido de fiscalização concreta de um programa normativo que constituísse observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determinaria a inadmissibilidade do presente recurso.
10. Destarte, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
11. Face ao indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de abril de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete