360/22 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Acórdão proferido em conferência n.º 745/2022, que rejeitou a reclamação de nulidade do Acórdão n.º 609/2022, que, por seu turno, havia rejeitado a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 365/2022, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo:
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 669.º do Código de Processo Civil; 360/22 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração é um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração ao instituto no novo diploma aprovado.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 190/2023
Processo n.º 360/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Acórdão proferido em conferência n.º 745/2022, que rejeitou a reclamação de nulidade do Acórdão n.º 609/2022, que, por seu turno, havia rejeitado a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 365/2022, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo:
“(…) tendo sido notificado da decisão do TC, datada de 2022/11/04, onde "decide-se indeferir a reclamação apresentada", em 2022/10/05, vem pedir os esclarecimentos seguintes:
Antes de mais e de tudo, considerando, sempre, a bondade de tratamento dispensada, que não é de ignorar, a revolta do arguido/recorrente é da decisão do TRL, que em vez de reenviar processo para a 1.ª instância, decide negar provimento ao recurso interposto, o que fará com que o arguido tenha de cumprir 4, 5 anos de prisão efetiva, eventualmente.
Após o atrás desabafo, que não poderia ser contido (“até porque quem não se sente, não é filho de boa gente”, como diz o provérbio, embora se pretenda pela citação do mesmo ser relevado), sobre a decisão do TC, de 2022/11/04, pretende-se, em suma, 2 esclarecimentos:
1. Não há despacho que indique o que deve ser suprido, no aperfeiçoamento do req. de interposição, donde se julgar necessário que se consigne a(s) razão(ões), e/ou fundamento(s) da ausência do despacho e o(s) preceito(s) legal(ais) que a sustentam e/ou suportam.
2. Com o req. de interposição inquinado de vício (de ineptidão) impasível de supressão, entende-se que, com citação(ções) legal(ais), se descreva por que é (no direito constitucional, onde se aplica o CPC), em concreto, impassível de supressão o denominado vício de ineptidão.
CONCLUSÕES:
1. Não há despacho que indique o que deve ser suprido, no aperfeiçoamento do req. de interposição, donde se julgar necessário que se consigne a(s) razão(ões) e/ou fundamento(s) da ausência do despacho e o(s) preceito(s) legal(ais) que a sustentam e/ou suportam.
2. Com o req. de interposição inquinado de vício (de ineptidão) impasível de supressão, entende-se que, com citação (ções) legal(ais), se descreva por que é (no direito constitucional, onde se aplica o CPC), em concreto, impassível de supressão o denominado vício de ineptidão.
Para tanto, com o suprimento, a proferir, que se pede e se deseja, deve-se proceder aos esclarecimentos indicados, decidindo-se, depois, que o arguido o que resulta da verificação do vício de ineptidão, após análise sobre tal ineptidão.”
2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, com o seguinte teor:
“1.º
Pela douto Acórdão n.º 609/2022, foi indeferida a reclamação, deduzida por A., da douta Decisão Sumária n.º 365/2022, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, por inadmissibilidade legal.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que o fundamento de rejeição do recurso seria impassível de revisão e, bem assim, que, perante a ineptidão do recurso de interposição de recurso, não se justificaria a prolação de convite ao aperfeiçoamento.
3.º
O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 609/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.
4.º
Sobre tal requerimento recaiu o douto Acórdão n.º 745/2022 que, no essencial, decidiu “indeferir a reclamação apresentada”, e que merece, da parte do reclamante, o presente pedido de esclarecimento.
5.º
Ora, muito embora o requerente não indique a base legal da sua intervenção processual, não podemos ignorar que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para este Tribunal, designadamente aos incidentes pós-decisórios, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, as quais, todavia, não admitem o requerido incidente de aclaração.
6.º
Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
7.º
Consequentemente, conforme concluído neste douto aresto, também aqui carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo arguido.
8.º
Ainda assim, aditaremos que o requerente, atento o afirmado na sua peça, não logra identificar qual o passo da douta decisão contestada que necessitaria de ser aclarado ou esclarecido, antes parecendo pretender obter a decisão não proferida anteriormente pelo Tribunal Constitucional.
9.º
Com efeito, sendo clara e perceptível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam rectificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pelo arguido a fls. 1194 e v.º seja indeferido.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
3. O pedido de aclaração é um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração ao instituto no novo diploma aprovado.
À data atual, qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, quando exista, apenas terá relevância para efeitos de controlo da respetiva validade, assim quando conduza à sua ininteligibilidade ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não comportando incidente autónomo dirigido à sua mera aclaração (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 866/2021, 163/2022 e 240/2022).
Em face do exposto, porque o pedido formulado se acha desprovido de suporte legal, o incidente possui caráter anómalo, impondo-se o competente indeferimento.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerido.
*
Custas pelo requerente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete