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360/22 AI generated

360/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 360/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Acórdão proferido em conferência n.º 745/2022, que rejeitou a reclamação de nulidade do Acórdão n.º 609/2022, que, por seu turno, havia rejeitado a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 365/2022, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo:

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artigo 615.º do CPC, artigo 669.º do Código de Processo Civil; 360/22 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração é um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração ao instituto no novo diploma aprovado.

Keywords

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withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint reconsideration amendment of the claim actions for annulment grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
artigo 669.º do Código de Processo Civil
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578/21
A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
282/18.1T9BRR.L1-B.S1
Vêm, agora, «apresentar reclamação» desse acórdão, «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 1e 379.º,n.º 1, al .c) do CPP, art.º 53.º, al.
830/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.
753/2020
Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 623/2020, que, considerando que a questão de constitucionalidade em apreço já fora apreciada por anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e que a mesma revestia simplicidade, nos termos do número 1 do artigo 78.º-A, da LTC, julgou o mérito do recurso e não julgou inconstitucional a “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
513/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 190/2023

Processo n.º 360/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Acórdão proferido em conferência n.º 745/2022, que rejeitou a reclamação de nulidade do Acórdão n.º 609/2022, que, por seu turno, havia rejeitado a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 365/2022, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo:

“(…) tendo sido notificado da decisão do TC, datada de 2022/11/04, onde "decide-se indeferir a reclamação apresentada", em 2022/10/05, vem pedir os esclarecimentos seguintes:

Antes de mais e de tudo, considerando, sempre, a bondade de tratamento dispensada, que não é de ignorar, a revolta do arguido/recorrente é da decisão do TRL, que em vez de reenviar processo para a 1.ª instância, decide negar provimento ao recurso interposto, o que fará com que o arguido tenha de cumprir 4, 5 anos de prisão efetiva, eventualmente.

Após o atrás desabafo, que não poderia ser contido (“até porque quem não se sente, não é filho de boa gente”, como diz o provérbio, embora se pretenda pela citação do mesmo ser relevado), sobre a decisão do TC, de 2022/11/04, pretende-se, em suma, 2 esclarecimentos:

1. Não há despacho que indique o que deve ser suprido, no aperfeiçoamento do req. de interposição, donde se julgar necessário que se consigne a(s) razão(ões), e/ou fundamento(s) da ausência do despacho e o(s) preceito(s) legal(ais) que a sustentam e/ou suportam.

2. Com o req. de interposição inquinado de vício (de ineptidão) impasível de supressão, entende-se que, com citação(ções) legal(ais), se descreva por que é (no direito constitucional, onde se aplica o CPC), em concreto, impassível de supressão o denominado vício de ineptidão.

CONCLUSÕES:

1. Não há despacho que indique o que deve ser suprido, no aperfeiçoamento do req. de interposição, donde se julgar necessário que se consigne a(s) razão(ões) e/ou fundamento(s) da ausência do despacho e o(s) preceito(s) legal(ais) que a sustentam e/ou suportam.

2. Com o req. de interposição inquinado de vício (de ineptidão) impasível de supressão, entende-se que, com citação (ções) legal(ais), se descreva por que é (no direito constitucional, onde se aplica o CPC), em concreto, impassível de supressão o denominado vício de ineptidão.

Para tanto, com o suprimento, a proferir, que se pede e se deseja, deve-se proceder aos esclarecimentos indicados, decidindo-se, depois, que o arguido o que resulta da verificação do vício de ineptidão, após análise sobre tal ineptidão.”

2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, com o seguinte teor:

“1.º

Pela douto Acórdão n.º 609/2022, foi indeferida a reclamação, deduzida por A., da douta Decisão Sumária n.º 365/2022, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, por inadmissibilidade legal.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, que o fundamento de rejeição do recurso seria impassível de revisão e, bem assim, que, perante a ineptidão do recurso de interposição de recurso, não se justificaria a prolação de convite ao aperfeiçoamento.

3.º

O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 609/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.

4.º

Sobre tal requerimento recaiu o douto Acórdão n.º 745/2022 que, no essencial, decidiu “indeferir a reclamação apresentada”, e que merece, da parte do reclamante, o presente pedido de esclarecimento.

5.º

Ora, muito embora o requerente não indique a base legal da sua intervenção processual, não podemos ignorar que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para este Tribunal, designadamente aos incidentes pós-decisórios, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, as quais, todavia, não admitem o requerido incidente de aclaração.

6.º

Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021:

“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.

7.º

Consequentemente, conforme concluído neste douto aresto, também aqui carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo arguido.

8.º

Ainda assim, aditaremos que o requerente, atento o afirmado na sua peça, não logra identificar qual o passo da douta decisão contestada que necessitaria de ser aclarado ou esclarecido, antes parecendo pretender obter a decisão não proferida anteriormente pelo Tribunal Constitucional.

9.º

Com efeito, sendo clara e perceptível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam rectificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pelo arguido a fls. 1194 e v.º seja indeferido.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. O pedido de aclaração é um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração ao instituto no novo diploma aprovado.

À data atual, qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, quando exista, apenas terá relevância para efeitos de controlo da respetiva validade, assim quando conduza à sua ininteligibilidade ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não comportando incidente autónomo dirigido à sua mera aclaração (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 866/2021, 163/2022 e 240/2022).

Em face do exposto, porque o pedido formulado se acha desprovido de suporte legal, o incidente possui caráter anómalo, impondo-se o competente indeferimento.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerido.

*

Custas pelo requerente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete