1073/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 12/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generated1073/2022 · Tribunal Constitucional: O recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade.
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ACÓRDÃO Nº 185/2023
Processo n.º 1073/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 12/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se ser este um caso de sindicância da própria decisão recorrida.
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«O que se questiona é a interpretação da norma do art° 152° do Cod Penal (ou o que será mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido) pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou.
5. E essa dimensão normativa que se entende estar errada advém de o Tribunal da Relação (na esteira da Comarca) fazer uma subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artigo inconstitucional, por violação dos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade, Previsibilidade e Proibição do Excesso (art° 1o, 13° e 18°, n°2 da CRP] dado que acaba por considerar "maus tratos", situações que, ainda que ilícitas e suscetíveis de, no limite, poderem constituir alguns dos crimes que se "englobam" no tipologia dos crimes previstos no art° 152° CP, não revestem a condição, intensidade nem a qualidade, de tal tipo legal.
[…]
7. O recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade.
8. Deve assinalar-se que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o TC parece diferenciar os planos, é de difícil concretização.
[…]
11. Para ser admissível o recurso para este TC, só a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou o que é o mesmo, esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão) altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial strictu sensu, mas ainda, verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ele aplicou.
[…]
13. O que verdadeiramente se questiona é a interpretação de certa norma - do art 152° Cod Penal - num certo sentido e dimensão de forma que o que é posto em causa não é a decisão "tout court" mas o seu suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma.
14. É certo e natural - de resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de admissibilidade do recurso como excelsamente se pode ler na decisão sumária reclamada - que ao questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de aplicação de dada norma partindo do contexto de um processo concreto, num primeiro momento e numa análise mais simplista, se está a questionar, logicamente, a decisão tomada.
Ou dito de outro modo;
15. Apesar de se visar a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a questão mais a jusante e profunda da interpretação da norma pois é, prima facie procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo, se o tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na primária (é dela que nasce o impulso de recurso) "egoísta" inconformidade com a decisão.
[…]
22. Não é do processo hermenêutico gizado pelo Juízo a quo (e em duas instâncias) no sentido de defender in casu outra qualificação jurídica para os factos que aceitou praticar que se questiona - o que daria razão à decisão sumária - mas a necessária e incontornável interpretação feita pelos dois tribunais a quo ao art° 152° do Código Penal para nele enquadrar/encaixar e subsumir "aqueles" factos.
23. Se é verdade que se pode dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos factos que estão assentes (e não discutiu) essa questionabilidade não é circunscrita ao seu caso concreto mas assente, partindo dessa factualidade, na dimensão normativa que o Tribunal a quo dá ao art 152° do Cod. Penal.
[…]
25. Independentemente dos factos em análise (e o processo em causa) fica claro que o tribunal a quo (Comarca e Relação) aceita e defende um critério normativo para a decisão em sede deste tipo de crime assente numa interpretação do artigo de lei que o regula que é inconstitucional pois subsume-lhe condutas que nele não cabem.
[…]
36. Há, de facto, um infeliz e torpe conjunto de mensagens de SMS que, admite-se, pelo conteúdo, seriam subsumíveis ao crime de injurias.
37. A passagem, agravamento, qualificação dessas SMS para as tornar o corpo de delito do crime do art°152° assenta numa interpretação desse artigo que é inconstitucional.
38. É essa interpretação desqualificadora e abrangente das condutas nele previstas que está em causa pois, se levou à condenação do recorrente pelos factos que estão provados, levará a outras condenações em situações similares, quase se podendo afirmar que;
39. A ser esta a interpretação certa daquele preceito qualquer arrufo mais temperado de picardia homofóbica de ego ofendido por desabar de um qualquer caso de amantismo secreto passa de ser o que pode eventualmente ser (injuria, ameaça ou ofensa à integridade física] para ser "violência doméstica".
40. A facilitação, vulgarização e ligeireza com que o Tribunal a quo define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao art° 152° CP, de "maus tratos", partindo do caso destes autos, configura uma interpretação desse art° em clara violação dos princípios constitucionais referidos e, nessa medida justificam esta reclamação para a Conferência, momento jurisdicionalmente derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto da decisão da Veneranda Relação (que confirma a da Comarca) a possibilidade de sindicância do uso que a Relação fez de vários princípios constitucionais que se invocaram em sede da interpretação feita ao art° 152° CP.
[…]
44. Mas, com o devido respeito e obviamente consciente da fragilidade da construção em apreço entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação do art° 152, n° 1 do Código Penal no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir injurias, globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espácio-temporais, não lhes seja possível imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um intenso desprezo, desejo torpe de humilhar ou especial desconsideração pela vítima tendo por fim ofender gravemente a sua dignidade e inserida numa estrutura familiar ou equiparada.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que:
«7.º Cremos ser inteiramente pertinente a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob escrutínio, que emana de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
8.º Conforme se refere na decisão reclamada, «Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do TRL, a respeito da qualificação da sua conduta, tal como descrita nos autos, como integrante do crime previsto pelo artigo 152.º, do Código Penal.
(…)
o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, designadamente, contra as a subsunção dos factos ao direito por ele operada.
É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender, em face do que entende ser a melhor qualificação jurídico-penal para os atos que praticou, a suposta adequação da aplicação do direito infraconstitucional. Isto é, o recorrente pretende questionar que decisão teria sido mais acertada, nomeadamente se foi autor de maus tratos, injúrias ou outras espécies delitivas (negrito nosso).
Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. A jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso».
9.º O recurso carece, assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação normativa alegadamente adotada pelo tribunal recorrido e o apontamento do sentido que, no entender do recorrente, se deveria ter como correto, face à Lei Fundamental.
10.º Para além disso, o arguido persiste na discordância de uma interpretação do direito infraconstitucional, aplicada pelo tribunal de primeira instância e reiterada pelo TRL, não se distanciando do caso concreto, omitindo também o ónus de suscitação prévia e adequada da(s) questão(ões) de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas, perante o tribunal recorrido.
[…]
16.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
17.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 12/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à legitimidade das partes na causa.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea quando reconhece que «questiona o acerto da decisão» a quo, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como o próprio recorrente diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente no que respeita ao artigo 152.º, do Código Penal, que entende mais adequada para a sua pretensão (maxime pontos 36, 37, 38, 39 e 40 em apreço).
Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 12/2023.
6. Efetivamente, o recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus fundamentos. Assim, assinale-se, desde logo, a referência à «interpretação desqualificadora e abrangente das condutas» da disposição legal em causa pelo tribunal recorrido, isto é, «a facilitação, vulgarização e ligeireza com que o Tribunal a quo define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao art° 152° CP, de ‘maus tratos’». E, ainda, o argumento de que «qualquer arrufo mais temperado de picardia homofóbica de ego ofendido por desabar de um qualquer caso de amantismo secreto passa de ser o que pode eventualmente ser (injuria, ameaça ou ofensa à integridade física] para ser ‘violência doméstica’».
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e, nesses termos, que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão de inconstitucionalidade.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 12/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete