459/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, foi condenado em 8 anos de prisão. Proferido este acórdão, invocou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a prescrição do procedimento criminal «em relação a alguns crimes de falsificação de documentos», argumentando, nessa sede, que «a interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efetuada a notificação da acusação sem que tal suspensão cesse na data da decisão instrutória, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e proteção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais».
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AI generatedart.º 120.º do Código Penal, artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 670º do Código de Processo Civil; 459/2021 · Tribunal Constitucional: Refere o art.º 79.º-D da L.T.C, que cabe recurso para o Plenário quando o Tribunal Constitucional decida em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.
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ACÓRDÃO Nº 171/2023
Processo n.º 459/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, foi condenado em 8 anos de prisão.
Proferido este acórdão, invocou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a prescrição do procedimento criminal «em relação a alguns crimes de falsificação de documentos», argumentando, nessa sede, que «a interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efetuada a notificação da acusação sem que tal suspensão cesse na data da decisão instrutória, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e proteção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais».
Por despacho datado de 19 de junho de 2020, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal. (cf. fls. 14 e ss.).
2. Inconformado, o arguido, em 23 de junho de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, em 6 de julho de 2020, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.1. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi recusado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
O recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho da Sr. Vice-Presidente, de 18 de setembro, indeferiu a reclamação (cf. fls. 61 e 62).
2.1.1. Deste despacho, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que deu origem ao Proc. nº 813/2020, da 1ª secção.
Neste processo foi proferida a Decisão Sumária n.º 607/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
«[…]
2.2.1. O primeiro – e inequívoco – e motivo para não admissão do recurso é o que resulta, de forma clara, da decisão recorrida: as normas impugnadas não constituíram critério de decisão: “ora, não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida, por as normas, acima referidas, não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão” (cfr. item 1.1.5., supra). Efetivamente, dos fundamentos da decisão impugnada não se extrai, como critério de decisão, uma dimensão normativa assente nos “artigos 399.º, 400.º, 414.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º do Código Processo Penal”.
Note-se que, o que se seguiu ao segmento agora transcrito, na decisão recorrida, não foi – ao contrário do que o Recorrente procurou afirmar – uma apreciação da específica questão de inconstitucionalidade indicada pela Recorrente, mas antes uma apreciação genérica das exigências constitucionais em matéria de recorribilidade de decisões penais.
Tanto bastaria (e basta) para concluir pela inviabilidade do recurso.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse concluir pela utilidade do recurso (e, como vimos, não pode), a enunciação feita pela Recorrente na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal não era apta a dar cumprimento ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – basta constatar que a referência em bloco ao artigo 400.º do CPP é insuficiente para reconduzir a questão a uma das suas alíneas, que entre si apresentam conteúdos substanciais muito diversos, desdobrando-se em inúmeras potenciais dimensões normativas [de todo o modo – e ainda que em confessado obiter dictum – não deixará de se assinalar que, ainda que não se tivessem interposto motivos formais que obstam ao conhecimento do respetivo objeto, qualquer questão que se reconduzisse à inconstitucionalidade de uma norma com o sentido da irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação com o argumento de ser garantido em todos os casos um grau de recurso seria manifestamente inviável no plano substantivo – o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões análogas, por regra versando questões processuais “novas” suscitadas já em fase de recurso, partindo de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014)].
Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.»
Desta decisão o Recorrente reclamou para a conferência da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, por Acórdão nº30/2021, de 18 de janeiro de 2021, indeferiu a reclamação.
Este acórdão transitou em 15 de abril de 2021 – cf. fls. 70.
3. Conforme se retira da certidão de fls. 53, o recorrente, em 27 de janeiro de 2021, foi, novamente, junto do Tribunal da Relação de Guimarães invocar a prescrição do procedimento criminal, sendo que, no dia anterior (26 de janeiro de 2021) havia interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que deu origem aos presentes autos.
4. Foi proferida a Decisão Sumária nº 38/2022, em 17 de janeiro de 2022, que, em síntese, concluiu da seguinte forma: (cf. fls.258 a 264)
«[…]
Como evidenciam os autos, nem em 23 de junho de 2020 – data da primeira apresentação do recurso –; nem em 26 de janeiro de 2021 – data da reiteração do recurso interposto – o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19 de junho de 2020, constituía uma decisão definitiva das instâncias. Na primeira data, desde logo, por não ter transitado em julgado; para além disso, e conforme se relatou, pelo facto de 13 dias após a prolação de tal decisão, o recorrente ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa mesma pronúncia. Na segunda data, paralelamente, por não se achar estabilizada a problemática da recorribilidade desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a tramitação junto do Tribunal Constitucional.
Deste modo, o momento adequado para o recorrente reiterar o intuito de sindicar esta questão junto do Tribunal Constitucional situar-se-ia nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 30/2021 – quer dizer, nos 10 dias seguintes a 15 de abril de 2021. Na verdade, apenas nessa altura a condição que o próprio tribunal recorrido estabeleceu – «uma vez estabilizada a decisão precedente, [nos] pronunciaremos sobre os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já apresentados pelos arguidos A. (…)» (cf. fls.44) – se poderia considerar satisfeita.
Em suma, a pretensão do recorrente foi sempre manifestada antecipadamente – e, por isso, de forma extemporânea: num primeiro momento, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida; num segundo, antes do trânsito em julgado do acórdão que regulava definitivamente a questão da recorribilidade dessa mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade não foi deduzido relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostra cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso».
O recorrente inconformado, reclamou para a Conferência, que por Acórdão nº 663/2022, de 20 de outubro de 2022, confirmou a decisão sumária.
5. Notificado deste acórdão o recorrente veio apresentar recurso para o Plenário com os seguintes fundamentos:
«(…)
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO PLENÁRIO
Refere o art.º 79.º-D da L.T.C, que cabe recurso para o Plenário quando o Tribunal Constitucional decida em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.
Mais diz o referido normativo que o recurso é obrigatório para o Ministério Público, contudo nem sempre o M.P. apresenta o respectivo recurso, seja na qualidade de recorrente ou na qualidade de recorrido.
O n.º 3 do art.º 79.º-D da L.T.C, permite aferir que este recurso também é possível de ser apresentado pelo recorrente A., preceituando como segue: "concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for o recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes, por 5 dias" (negrito e sublinhado nossos).
Referindo a lei que o processo irá com vista ao Ministério Público "se este não for o recorrente" pretende com isso dizer que o recorrente pode não ser o Ministério Público, e não o sendo é porque o recorrente, então, será o arguido dos autos de recurso. Não poderia ser mais ninguém.
O que significa que o arguido recorrente A. pode apresentar o recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que faz, devendo o mesmo ser admitido e decidido pelo Plenário, que após ser processado, irá com vista ao M.P. por 10 dias e a todos os Srs. Juízes Conselheiros por 5 dias, tudo conforme prescreve o n.º 3 do art.º 79.º-D da L.T.C.:
"Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for o recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes por 5 dias."
E quanto aos fundamentos do recurso, terminou com as seguintes conclusões:
«(…)
l.ª O acórdão n.º 663/2022 do Tribunal Constitucional encontra-se em sentido divergente ao anteriormente decidido por outros acórdãos do Tribunal Constitucional no que diz respeito à tempestividade de recursos para o Tribunal Constitucional e ainda aos requisitos de admissibilidade de recursos quando a inconstitucionalidade suscitada é pela alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C, e naquilo que é a invocação do arguido perante o Tribunal da Relação e da interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional.
2.ª Em relação à tempestividade do Recurso, o próprio Ministério Público do Tribunal Constitucional deu razão ao reclamante, invocando que o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional se conta em 10 dias após a notificação da última decisão proferida.
3.ª Entendimento que é partilhado pelo arguido, ou seja, que o prazo é de 10 dias e se conta da última notificação proferida no processo, nunca se podendo deixar transitar em julgado aquela decisão porque, com o trânsito em julgado da última decisão, o processo e todas as decisões dentro dele transitam igualmente tornando-se imodificáveis na ordem jurídica.
4.ª O que nos leva a concluir — e o acórdão n.º 663/2022 reconhece que a existência de três teses distintas dentro do Tribunal Constitucional em relação à contagem dos prazos de recurso e do início dessas contagens - que urge resolver definitivamente esta divergência que ocorre dentro do T.C. e definir-se, em concreto, uma só tese.
5.ª Cremos que essas divergências quanto à contagem do prazo e aplicação dos tais conceitos de definitividade ou de trânsito em julgado deverão ser definitivamente resolvidos, em nome do princípio da protecção da confiança jurídica que impõe, no mínimo, que todos os recorrentes saibam, em concreto, de toda e qualquer decisão proferida, qual é o prazo de recurso ao T.C. e quando é que se dá o início à contagem desse prazo de 10 dias.
6.ª Na verdade, com três teses distintas em vigor no Tribunal Constitucional, os arguidos ficam à mercê da sorte, se o seu recurso for para uma secção em que a tese de contagem coincidir com a sua, o recurso é admitido, mas se calhar noutra secção em que a tese já não coincida com a sua, o recurso é rejeitado por extemporâneo.
7.ª Estas divergências no Tribunal Constitucional têm que terminar, e deverão terminar com o provimento deste recurso ao Plenário onde se deverá decidir, em concreto, que o prazo de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da última notificação proferida, independentemente da Instância judicial que tenha sido a emissora dessa decisão. Isto é, o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação de uma tal última decisão e não dentro de 10 dias anos o trânsito em julgado dessa última decisão.
8.ª Em relação aos requisitos de suscitação de inconstitucionalidade junto do Tribunal a quo, se a decisão recorrida aplicou, efectivamente, um ou mais normativos invocados pelo arguido - na selecção que o arguido fez dos normativos - e se tais normativos coincidem com a decisão recorrida, o recurso ao Tribunal Constitucional mostra-se idóneo na medida em que o Tribunal a quo ao ter aperfeiçoado o sentido normativo extraído das referidas normas, delimitou o objecto do recurso - e é esse objecto de recurso a ser decidido pelo Tribunal Constitucional.
9.ª Se porventura um arguido alargar o objecto de recurso ao Tribunal Constitucional, como a invocação de mais um princípio constitucional, tal não é motivo de rejeição (como referiu o M.P.), antes sim é apreciado à luz dos normativos invocados junto do Tribunal da Relação e ainda dos normativos usados pelo Tribunal da Relação para justificar a constitucionalidade.
10.ª E que, no caso que nos ocupa, o próprio Tribunal da Relação decidiu com recurso a outros princípios constitucionais não invocados pela defesa - tal como o Tribunal Constitucional também o pode fazer quando decide juízos de inconstitucionalidade com normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados pelo recorrente — cfr- art.º 79.º-D da L.T.C..
11.ª O próprio Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional chama atenção para duas questões: a da tempestividade do recurso antes de transitar em julgado o acórdão, a diferença é que o recurso ao T.C. só sobe depois do trânsito em julgado desse tal último acórdão e da invocação do juízo de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SER ADMITIDO - COM AS DEMAIS NOTIFICAÇÕES SUBSOUENTES, E A FINAL PECIPIR-SE QUE:
A) O prazo de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação da última decisão proferida nos autos, independentemente de quem seja o Tribunal emissor dessa última decisão (nem faz qualquer sentido diferenciar os prazos se o Tribunal emissor da última decisão for o Tribunal Constitucional);
B) o art.º 80,º da L.T.C, e o objecto do recurso mostra-se idóneo sempre que, se um arguido suscitou uma inconstitucionalidade junto do Tribunal a quo e esse Tribunal (in casu a Relação de Guimarães) apreciou e decidiu, ainda que, no nosso caso, aperfeiçoando o texto, mas aplicando o normativo em causa do art.º 120.º do C.P.. um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional tem forca jurídica na decisão recorrida, e quando assim é, se o requerente tiver suscitado no seu recurso ao T.C. ambas as soluções (a invocada e a decidida pelo Tribunal da Relação), porque tal situação foi já conhecida pelo Tribunal a quo, que a conheceu e pôde dela decidir, mostram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso. sob pena de se tornarem demasiado exigentes e rígidos os pressupostos de recurso ao T.C., o que levará a indesejáveis rejeições de recursos quando estarão reunidos todos os pressupostos da sua admissibilidade, o que será totalmente contraproducente em recursos de matéria de inconstitucionalidade.»
5.1. Por despacho da relatora foi indeferida a admissibilidade do recurso para o Plenário, com a seguinte fundamentação:
« (…)
2. Nos termos do nº1 do artigo 79º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)»
Decorre da descrita norma que o recurso para o Plenário não é permitido quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022).
No caso presente, o Acórdão n.º 623/2022, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 38/2022, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 623/2021, proferido no âmbito dos presentes autos.»
6. Notificado do referido despacho, o recorrente veio reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
« A., recorrente nos presentes autos, e nos mesmos devidamente identificado,
Notificado do despacho proferido a 11 de Novembro de 2022 que decidiu não admitir o recurso interposto para o Plenário quanto ao Acórdão n.º 623/2022, vem junto de V. Exas. RECLAMAR contra o despacho de não admissão do recurso, apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
1. Refere expressamente o art.º 652.º n.º 3 do Código Processo Civil (C.P.C.), aplicável aos autos no Tribunal Constitucional por força do previsto no art.º 69.º da L.T.C., que “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária [o M.P.].”
2. A Lei do Tribunal Constitucional não prevê que a Sra. Juiz Conselheira do Tribunal Constitucional possa emitir uma decisão de não admissão do recurso.
3. Não se encontra previsto em nenhum normativo legal sobre esta matéria uma não admissão do recurso, seja esta não admissão porque motivo for, e por não se encontrar previsto é que o despacho em causa não convoca nenhuma norma legal que lhe permita essa não admissibilidade.
4. Vejamos, pois, a redação das normas que regem o recurso ao Plenário.
5. Em nenhum artigo ou alínea, desde o art.º 79.º D até ao art.º 82.º da L.T.C., se prevê que o Relator possa não admitir o recurso.
6. No despacho de não admissão do recurso de que aqui se reclama, é dito que está “vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência.”
7. Mais é dito que o acórdão n.º 623/2022 se limitou a não conhecer o objeto do recurso interposto.
8. Tal não corresponde inteiramente ao ocorrido.
9. O objeto do recurso não foi conhecido por via da interpretação normativa aplicada quanto ao entendimento tido quanto ao prazo de recurso ao T.C., bem como sobre a suscitação da inconstitucionalidade.
10. E tal acórdão do Tribunal Constitucional é contrário a outros acórdãos indicados no recurso, pelo que, a interpretação sobre o recurso ao plenário é sempre extensiva e nunca restritiva, isto é, um recurso ao Plenário ocorrerá sempre ou poderá sempre ocorrer desde que se verifique divergência entre o decidido nuns acórdãos do T.C. e noutros acórdãos do T.C., e se se verifique, como é o caso que, caso fosse adotado outro entendimento, o recurso seria admitido e com isso, o desfecho processual seria outro.
11. Tudo porque, na base do acórdão n.º 623/2022 está aplicada uma interpretação por parte do Tribunal Constitucional que é contrária – e portanto ilegal – a uma outra fracção do Tribunal Constitucional.
12. O que significa, numa interpretação extensiva da norma extraída do art.º 79.ºD da L.T.C. que, cabe recurso ao plenário sempre que o Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria ou factualidade decida de forma oposta a um ou mais acórdãos já proferidos pelo T.C..
13. Este é o espírito que subjaz aos recursos para o Plenário, e a existência desses recursos servem para se estabilizar a jurisprudência e aplicação normativa sobre uma mesma questão dentro do Tribunal Constitucional.
14. Este recurso ao plenário equipara-se, com o devido respeito, a um recurso nos Tribunais inferiores, de uniformização de jurisprudência, apenas diverge o nome do recurso na Lei do Tribunal Constitucional.
15. Mas os critérios e o espírito do legislador é o mesmo, sempre que dentro do Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria ou questão, seja essa questão prévia ou incidental, ocorram divergências de aplicação de entendimentos ou interpretações, será ou caberá ao Plenário – quando e se chamado a decidir – definir qual dos acórdãos se mantém válido: se o recorrido ou o acórdão fundamento que tenha decidido de forma contrária em relação à mesma norma ou à mesma interpretação normativa.
16. Estando em causa, por um lado, a forma como se conta o prazo de recurso ao Tribunal Constitucional e existindo teses distintas dentro do T.C. sobre essa mesma forma de se contarem os prazos, há claramente divergência e ilegalidade numa das contagens.
17. Dito por outras palavras, não é possível afirmar que as diferentes formas de contar os prazos se encontram corretas, sob pena de nunca mais se terminar com esta incerteza e insegurança jurídica que se encontra, atualmente, a ser vivida no Tribunal Constitucional.
18. Assim, e com o devido respeito pelo teor do despacho aqui reclamado, não podemos concordar com o conteúdo do mesmo, uma vez que:
a) por um lado, a lei não prevê e não permite que o Relator emita despacho a não admitir o recurso ao Plenário;
b) por outro lado, a interpretação extensiva do art.º 79.ºD da L.T.C. permite aferir que, havendo um ou mais acórdãos do TC sobre a mesma questão invocada pelo recorrente no recurso ao plenário, esse recurso é admissível porque urge resolver a divergência interpretativa ocorrida dentro do T.C..
19. E o espírito do legislador no recurso ao plenário também é esse, daí o n.º 1 do art.º 79.º-D da L.T.C referir “em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das secções”.
20. Só uma interpretação restritiva deste tipo de recurso é que poderia levar a dizer-se, erradamente, que só se poderia recorrer ao Plenário perante dois acórdãos opostos em que um tenha decidido um juízo de constitucionalidade e outro de inconstitucionalidade.
21. É verdade que para esses casos também se aplica o recurso ao plenário, mas não é só nesses casos, também o é no caso presente em que se reconheceu expressamente várias divergências dentro do Tribunal Constitucional apelidadas de “três teses distintas” para se interpretarem os prazos de recurso nos termos do art.º 75.º da L.T.C., tal como melhor explicado no recurso apresentado.
22. Além disso, igual divergência acontece no que diz respeito à suscitação da inconstitucionalidade e à utilidade do recurso quando o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade junto do tribunal a quo e este a tenha aplicado, ainda que de forma aperfeiçoada e o recorrente – por cautela – até tenha suscitado a primeira e a segunda inconstitucionalidade aperfeiçoada – de uma norma que foi efectivamente aplicada na decisão recorrida porque invocada previamente pelo recorrente.
23. Quanto a esta matéria também ocorreu divergência de decisões dentro do T.C..
24. Indo mais longe, cabia ao Plenário decidir o recurso apresentado, não podendo, neste caso, ser o recurso não admitido por despacho do Relator.
25. O recurso foi interposto dentro do prazo, por quem tinha e tem legitimidade para o fazer, apresentou conclusões e as respectivas motivações – que são claras e transparentes, não sendo sequer possível dizer-se que não se percebeu o objecto do recurso.
26. Aliás, tanto quanto nos parece, tanto se percebeu bem a divergência invocada que o recurso foi não admitido por uma outra razão: o entendimento da Sra. Juiz Relatora no sentido que se o acórdão em causa não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, independentemente das divergências interpretativas aplicadas naquele acórdão estarem em oposição com correntes jurisprudenciais dentro do T.C., tal recurso ao plenário não é admissível, subentendendo-se que o mesmo só seria admissível se o acórdão tivesse conhecido o mérito do recurso de constitucionalidade e se tivesse decidido essa constitucionalidade de forma oposta a um outro acórdão.
27. Com o devido respeito, não é essa melhor interpretação do art.º 79.º-D da L.T.C. nem é esse o verdadeiro espírito e intenção do legislador no recurso ao Plenário, antes sim o recurso ao plenário visa definir toda e qualquer matéria interpretativa divergente dentro do Tribunal Constitucional em relação a uma concreta matéria em que se tenha decidido de forma oposta.
Face a todo o exposto, o recorrente/reclamante sente-se prejudicado pelo despacho proferido pela Sra. Juiz Relatora, despacho que não admitiu o recurso interposto ao Plenário, sendo que esse recurso tinha que ter sido apreciado pelo Plenário depois dos Vistos aos restantes Juízes e ao M.P., e nessa decisão, caso assim se entendesse, decidir-se-ia tomar ou não conhecimento do recurso e, em consequência, dar provimento ou não à divergência.
Porém, o que não é admissível é existir um despacho de não admissão, bem como não se concorda com o seu conteúdo, nomeadamente na interpretação absolutamente restritiva que foi efectuada no acesso ao recurso ao plenário quando há divergências entre o decidido no acórdão recorrido e noutras decisões do Tribunal Constitucional relacionadas com tais matérias.
Pelo que, deverá recair sobre a presente reclamação um Acórdão a proferir, seja pela Conferência ou pelo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional ou Presidente da Secção, no sentido de se inverter o despacho de não admissão de recurso em admissão do recurso – o que se invoca e requer, convocando-se desde já o princípio do aproveitamento do acto processual caso seja necessário efectuar-se uma convolação da presente reclamação no acto jurídico que seja entendido aplicar-se ao caso, já que a situação em causa é absolutamente sui generis.»
6.1. Reunida a conferencia da secção, foi proferido Acórdão nº 872/2022, de 21 de dezembro de 2022, que decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
7. Deste acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma e suscitar a sua nulidade, nos seguintes termos:
«[…]
Dispõe a alínea a) do n.º 2 do art.º 616.º do C.P.C. que é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.
Dito isto,
São dois os motivos que alicerçam o presente pedido:
a) O Tribunal Constitucional não ter compreendido os motivos do recurso ao Plenário, na medida em que, o facto de o Tribunal Constitucional não ter conhecido do objeto do recurso teve por base determinada fundamentação que é contrária a uma outra corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional que, em casos idênticos identificados (no recurso ao Plenário), tem vindo a decidir que o Tribunal Constitucional aprecia os recursos de inconstitucionalidade na dimensão normativa conforme tenha sido decidida pelo Tribunal a quo (seja o Tribunal da Relação, seja do Supremo Tribunal de Justiça), mesmo que, por lapso do recorrente ou um “aumento” de palavras na interposição de recurso ao T.C. se tenha invocado mais um princípio constitucional;
b) uma Reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso ao Plenário, recursos previstos nos art.ºs 79.º-A e seguintes da L.T.C., não pode ser decidida, como foi, apenas por 3 Juízes da Conferência. O julgamento do objeto do recurso, neste caso da Reclamação apresentada que sustenta a admissibilidade do recurso ao Plenário, o processo tem que ir com vista a cada um dos juízes da secção.
No que concerne à não compreensão, ressalvado o devido respeito – que é muito – do Tribunal Constitucional relativamente à matéria do recurso ao Plenário
1. Cremos ter ocorrido um erro de interpretação de direito (norma aplicável) e dos factos em si mesmo reportados.
2. O Tribunal Constitucional entende, ou é do entendimento que, se o recurso primitivo não conheceu do seu objeto – então já nada mais se poderá fazer.
3. Contudo, muitas são as vezes em que, os motivos que levam à rejeição de um recurso, ou, dito por outras palavras, que levam ao não conhecimento do objeto do recurso, num outro processo em idênticas situações levam à admissibilidade e ao conhecimento do objeto do recurso, e essa duplicidade ou multiplicidade de critérios provoca um acórdão de jurisprudência que unifique os entendimentos de direito.
4. O mesmo acontece(u) aqui junto do Tribunal Constitucional, na mesma exata medida, atendendo a que, o que se contesta são precisamente os critérios que fundamentaram o não conhecimento do recurso, critérios que não são, de modo geral, aqueles que são aplicados junto do Tribunal Constitucional pela maioria dos seus Juízes – o que aliás foi reconhecido no próprio acórdão quando se mencionou existirem três diferentes correntes no Tribunal Constitucional.
5. Isto é, o sentido decisório que levou ao não conhecimento do seu objeto é, em si mesmo, a matéria de recurso ao Plenário.
6. Porquanto noutros acórdãos, identificados em tal recurso, decidiu-se que, com base num mesmo caminho recursório até ao T.C., os recursos eram tempestivos e que as normas a serem apreciadas eram (e foram) nos moldes decididos pelo Tribunal da Relação.
7. Assim, torna-se claro e garantido que há oposição de acórdãos dentro do Tribunal Constitucional relativamente à questão do conhecimento ou não conhecimento do objeto do recurso.
8. É disto que se trata.
9. Aliás, é precisamente por não ter sido conhecido o objeto do recurso que se interpôs o recurso ao Plenário, para que, de facto, por um lado se fixe uma orientação em Acórdão de Plenário sobre as questões dos prazos de recurso (primeira parte) e por outro (segunda parte), quando um Tribunal da Relação decidiu de forma “tal” aquela suscitação de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem decidido, de forma reiterada, que a apreciação da inconstitucionalidade no T.C. se faz nos mesmos moldes decididos pelo Tribunal da Relação – independentemente do recorrente, por lapso de escrita ou por ter acrescentado “mais qualquer coisa”, na interposição do recurso ao Tribunal Constitucional.
10. Ora, nesta senda, torna-se claro que o acórdão n.º 872/2022 do Tribunal Constitucional tem que ser reformado por, de facto, haver divergência entre os acórdãos.
11. E quando neste acórdão n.º 872/2022 se invoca o Ministério Público sobre a intervenção do Plenário, referindo-se que o Plenário só intervém quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões, isto foi o que o recorrente invocou: que haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões em relação à tempestividade e admissibilidade dos recursos ao Tribunal Constitucional.
12. E nem se diga que não é assim, porque o Código Processo Civil, aplicável ao Tribunal Constitucional, também permite que, quando haja contradição/oposição entre acórdãos, caiba recurso de uniformização.
13. E se estamos na Alçada do Tribunal Constitucional, essa uniformização está prevista com o recurso ao Plenário.
Face ao exposto, e porque é precisamente por haver divergências quando à matéria de admissibilidade dos recursos ao T.C. e o acórdão então recorrido ao Plenário adotou uma fundamentação contrária ao sentido jurisprudencial do T.C. quer em relação à tempestividade do recurso bem como à apreciação normativa que tenha sido decidida pelo Tribunal da Relação, o presente acórdão n.º 872/2022 deverá ser reformado devendo ser chamados todos os juízes para que se possam, todos, pronunciar-se relativamente à admissibilidade do recurso ao Plenário e se todos (e não apenas 3 Juízes) aceitam que o recorrente não possa recorrer ao Plenário quando há divergência de acórdãos em relação aos critérios que levam ao conhecimento ou ao não conhecimento do objeto dos recursos para o T.C. – nos termos formulados no recurso ao Plenário.»
Notificado o Ministério Publico, pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
Pela douta Decisão Sumária n.º 38/2022, decidiu-se, para além do mais, no tocante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 23 de Junho de 2022 (fls. 24 a 27), da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães datada de 19 de Junho de 2020, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2.º O recorrente, A., reclamou de tal decisão, tendo a mesma sido confirmada pela conferência, através do douto Acórdão n.º 663/2022 (fls. 354 a 371).
3.º Inconformado com esta decisão, veio o reclamante interpor, em 2 de Novembro de 2022, recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional (fls. 376 a 382 v.º).
4.º Sobre tal pretensão recaiu o douto Despacho da Sr.ª Conselheira relatora, datado de 2 de Novembro de 2022 (fls. 384 e 385), que decidiu que “não se admitir o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 6[6]3/2021, proferido no âmbito dos presentes autos”, considerando que “[u]ma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC”.
5.º Não se conformado, de novo, com esta decisão proferida nos presentes autos, veio o recorrente, uma vez mais, reclamar de tal despacho para o “Exm.º Sr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional” ou para o “Sr. Juiz Presidente da Secção do Tribunal”, sustentado, no essencial, que ““[a] Lei do Tribunal Constitucional não prevê que a Sra. Juiz Conselheira do Tribunal Constitucional possa emitir uma decisão de não admissão do recurso”, e que “[o] objecto do recurso não foi conhecido por via da interpretação normativa aplicada quanto ao entendimento tido quanto ao prazo de recurso ao T.C. e que um recurso ao Plenário ocorrerá sempre ou poderá sempre ocorrer desde que se verifique divergência entre o decidido nuns acórdãos do T.C, e noutros acórdãos do T.C.”, culminando com a conclusão de que “o entendimento da Sra. Juiz Relatora no sentido que se o acórdão em causa não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, independentemente das divergências interpretativas aplicadas naquele acórdão estarem em oposição com correntes jurisprudenciais dentro do T.C., tal recurso ao plenário não é admissível, subentendendo-se que o mesmo só seria admissível se o acórdão tivesse conhecido o mérito do recurso de constitucionalidade e se tivesse decidido essa constitucionalidade de forma oposta a um outro acórdão (…) não é [a] melhor interpretação do art.º 79.º-D da L.T.C, nem é esse o verdadeiro espírito e intenção do legislador no recurso ao Plenário, antes sim o recurso ao plenário visa definir toda e qualquer matéria interpretativa divergente dentro do Tribunal Constitucional em relação a uma concreta matéria em que se tenha decidido de forma oposta”.
6.º Sobre tal reclamação incidiu o douto Acórdão n.º 872/2022, de 21 de Dezembro de 2022 (fls. 399 a 407), por meio do qual decidiu este Tribunal indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
7.º Vem agora o recorrente, uma vez mais, “requerer a reforma e/ou a nulidade” de tal aresto, sustentando em síntese que, por um lado, o Tribunal Constitucional não compreendeu os motivos do seu recurso para o Plenário e, por outro, que a reclamação do despacho de não admissão de tal recurso não pode ser decidido por, apenas, 3 juízes da conferência, mas “tem que ir com vista a cada um dos juízes da secção”.
8.º No que toca ao primeiro argumento, o que fundamenta a suposta reforma da decisão, facilmente constatamos que o mesmo consubstancia uma mera discordância do decidido e não preenche os requisitos do prescrito na alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica qualquer erro na determinação da norma aplicável ao caso nem, atente-se, ousa o requerente socorrer-se de tal proposição, limitando-se a reiterar a suposta divergência com outros arestos, já não do Acórdão 663/2022 mas sim, injustificadamente, do Acórdão n.º 877/2022 (de que reclama mas também parece pretender recorrer).
9.º Já quanto à aflorada nulidade do douto Acórdão n.º 877/2022, apesar de o requerente não aduzir qualquer argumento que possa ser apreciado e que se revele útil para a boa solução do presente dissídio, sempre diremos que não se verifica qualquer das situações previstas no n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a alegação por ele apresentada é insustentável.
10.º Assim, face ao teor do decidido pelo douto Acórdão n.º 877/2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor do requerimento sob apreciação, as pretensões manifestadas pelo requerente não poderão ser, em nosso entender, satisfeitas.
11.º Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido, devendo o Tribunal extrair as necessárias consequências da atitude processual do, ora, requerente.»
Cumpre apreciar:
8. Analisando o trajeto processual do recorrente e ainda a sem razão da nulidade arguida, é manifesto, a nosso ver, que o reclamante venha ainda aos autos com incidentes pós decisórios para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.
Aliás o recorrente, perante o trajeto processual relatado, e perante a missiva do Ministério Publico ao referir que «(…) devendo o Tribunal extrair as necessárias consequências da atitude processual do, ora, requerente», foi já notificado para os efeitos do artigo 542º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, ex vi, artigos 69º e 84º, nº 6, da LTC.
Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos.
Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (situação já verificada).
Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento do recorrente nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
9. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Decisão Sumária n.º 38/2022 (fls. 258-264);
– Requerimento de reclamação para a Conferência, parecer do Ministério Público, resposta da recorrente e Acórdão n.º 663/2022;
- Requerimento de fls. 341-344 e despacho de fls. 346-347.
-Requerimento de fls. 376-382.
- Despacho de fls. 384-385.
- Requerimento de fls. 388-390 e parecer do Ministério Publico (fls. 392-396)
- Acórdão nº 872/2022
– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão 872/2022, de fls. 412-413, e parecer do Ministério Publico (fls. 415-418).
– Despacho de fls. 420.
- Resposta, fls. 423-425
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 663/2022, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete