996/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do ora recorrente-reclamante, deduzida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, contra o despacho de 31 de janeiro de 2019, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação em virtude do trânsito em julgado da Decisão Singular proferida nos autos, por entender que o mesmo padecia de omissão de fundamentação.
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AI generatedart. 3º, nº 3 do CPC, artigo 18º da CRP; 996/2022 · Tribunal Constitucional: Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
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ACÓRDÃO Nº 169/2023
Processo n.º 996/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do ora recorrente-reclamante, deduzida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, contra o despacho de 31 de janeiro de 2019, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação em virtude do trânsito em julgado da Decisão Singular proferida nos autos, por entender que o mesmo padecia de omissão de fundamentação.
O recurso de constitucionalidade, após a formulação de convite ao aperfeiçoamento pelo Tribunal a quo – destinado à indicação da norma ou normas cuja apreciação era pretendida e, bem assim, da peça ou peças processuais onde a inconstitucionalidade foi suscitada – foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 6/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, no requerimento de aperfeiçoamento que apresentou, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente imputa à própria decisão recorrida a violação de preceitos legais, concretamente, dos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 1 e 8.º, do Código de Processo Civil e dos princípios que daí resultam, entendendo que, por via dessa invocada violação, ocorrem as violações dos preceitos constitucionais que elenca e do seu direito de acesso à justiça.
Ora, tal corresponde à sindicância da concreta decisão do tribunal a quo e, diga-se, aliás, em face da forma como o recorrente constrói o recurso que interpôs, à própria sindicância da tramitação concreta dos autos, sendo, na verdade, a apreciação casuística realizada que o recorrente reputa de inconstitucional.
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que abarca apenas a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nesta conformidade, o recorrente visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
5. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):
«A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta decisão singular datada de 03/01/2023 que decide não conhecer do objecto do recurso interposto, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1. Foi proferida douta decisão singular em 03/01/2023, que no essencial, concluiu:
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.°-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
2. E baseia tal sentido decisório nos seguintes fundamentos:
4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, no requerimento de aperfeiçoamento que apresentou, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta expressamente do teor da referida peça processual que o recorrente imputa a própria decisão recorrida a violação de preceitos legais, concretamente, dos artigos 3.°, n.º 3, 7.º, n.º 1 e 8.º, do Código de Processo Civil e dos princípios que daí resultam, entendendo que, por via dessa invocada violação, ocorrem as violações dos preceitos constitucionais que elenca e do seu direito de acesso à justiça.
(...)
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional (...)
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório - invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso - e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
3. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.
4. E mesmo se aceitando, eventualmente, alguma imprecisão ou possibilidade de maior e melhor desenvolvimento de um ou outro ponto, é claro e inequívoco que se encontram preenchidos os requisitos sem os quais o presente recurso sequer podia ser sujeito a apreciação.
5. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
7. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.
9. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder o sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído.
10. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
11. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.
12. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos seus direitos.
13. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
14. Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado quando se verifica a violação inequívoca do Princípio da igualdade de armas (art. 3º, nº 3 do CPC) o que, a final, o impediu de exercer o seu direito de defesa através dos meios legalmente ao seu dispor (direito de acesso à justiça).
15. Um dever inter-partes e das partes para com o Tribunal e que ao ser violado, como o foi, impede o Recorrente, titular de um direito substantivo, denominado por direito á acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 20º/4 da CRP de o exercer plenamente.
16. Razão pela qual, mesmo independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso
17. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.».
4. Os recorridos, notificados, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, apesar da extensão da sua reclamação, limita-se a insistir nos fundamentos em que se baseou o recurso que interpôs e a tecer considerações genéricas de discordância da decisão reclamada, não invocando um único fundamento concreto que, ainda que em abstrato, a possa infirmar.
Tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Porém, esclarece-se que a Decisão Sumária reclamada se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância da tramitação concreta dos autos e da decisão jurisdicional concreta, imputando-lhe a violação de preceitos legais, concretamente, dos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 1 e 8.º, do Código de Processo Civil e dos princípios que daí resultam, e entendendo que, por via dessa invocada violação, ocorrem as violações dos preceitos constitucionais que elenca e do seu direito de acesso à justiça.
Ora, como se explicou na decisão sumária em crise, tal sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional, a qual, no âmbito do recurso de constitucionalidade, comporta apenas o controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Sucede que, como se disse, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados.
Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 6/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete