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829/2022 AI generated

829/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 829/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. recorreram, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 21 de junho de 2022, negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada, que havia determinado a caducidade do direito de uso e habitação dos recorrentes, com a venda, em insolvência, do imóvel identificado nos autos.

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artigo 824º do Código Civil, artº 65º da Constituição, artigo 65.º da Constituição, artigo 65.º da CRP, artº 824º do Código Civil, artº 65º da CRP; 829/2022 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da reclamação (cfr. fls. 101-103) constata-se que os reclamantes não trazem qualquer argumentação passível de contrariar a fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso.

Keywords

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right of habitation termination of residential lease right of repossession allocation of family home exhaustion principle expired residence permit

Cited Legislation

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artigo 824º do Código Civil
21 - A interpretação e aplicação do disposto no n°2 do art. 824° do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto deste recurso é inconstitucional por violar o disposto no art.
artº 65º da Constituição
4- Com efeito, os reclamantes alegaram em sede de recurso de revista excecional que estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 65.º da Constituição
Como se constata, neste caso, os recorrentes não enunciam qual o sentido normativo remontado ao artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil que consideram colidente com o princípio constitucional consagrado no artigo 65.º da Constituição.
artigo 65.º da CRP
17 - Estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no art. 65° da Constituição da República Portuguesa
artº 824º do Código Civil
b) e 75º-A da LTC e claramente suscitam a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 824º do Código Civil.
artº 65º da CRP
artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil
21 - A interpretação e aplicação do disposto no n°2 do art. 824° do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto deste recurso é inconstitucional por violar o disposto no art.
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 168/2023

Processo n.º 829/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. recorreram, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 21 de junho de 2022, negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada, que havia determinado a caducidade do direito de uso e habitação dos recorrentes, com a venda, em insolvência, do imóvel identificado nos autos.

2. Foi proferida a Decisão Sumária n.º 673/2022, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Teve, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. Fls. 88-93):

«(…)

4.1. Analisando o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que os recorrentes formulam a pretensão de ver apreciada a norma do artigo 824.º n.º 2, do Código Civil, começando por afirmar que «[o] objeto do recurso é a decisão do juiz “a quo” de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando», concretizando o objeto de recurso nos seguintes termos:

«A interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional por violar o disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa, pois, salvo o devido respeito, as normas sob apreciação afetam este direito de modo desproporcionado, desadequado e viola outros princípios.»

Como se constata, neste caso, os recorrentes não enunciam qual o sentido normativo remontado ao artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil que consideram colidente com o princípio constitucional consagrado no artigo 65.º da Constituição. Efetivamente, limitam-se a alegar que «estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no artº 65º da Constituição da República Portuguesa» e, após expressarem o seu entendimento sobre aquele princípio constitucional, limitam-se a aludir «[à] interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional (…).» Assim, se constata que os recorrentes não logram construir uma qualquer questão de constitucionalidade, nos termos explicitados supra; ao invés, os recorrentes limitam-se a remeter o objeto deste recurso ao decidido pelo Tribunal a quo, o que evidentemente não permite cumprir este ónus. Ao omitirem um enunciado normativo extraível do aludido preceito, os recorrentes conduzem o presente recurso a um caso de inidoneidade do respetivo objeto, na medida em que, subjacente à impugnação feita existe, afinal, um inconformismo quanto ao próprio critério de julgamento do caso concreto pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso de constitucionalidade pressupõe, ainda, que o recorrente destaque da decisão recorrida – no caso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022 – a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. Como se disse, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento, limita-se sim, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.

Conclui-se, por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à questão acima identificada, se encontra prejudicado.

5. Constitui ainda requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.

A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

5.1. Analise-se, então, as conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes perante o Tribunal a quo:

«(…)

17 - Estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no art. 65° da Constituição da República Portuguesa

18 - Entender a habitação como um direito constitucional (cf. artigo 65.° da Constituição da República Portuguesa - CRP) constitui uma primeira base nuclear de natureza jurídico-política para garantir uma habitação básica para todos sem exceção, de forma a possibilitar não só acesso a como a fruição de uma habitação segura e confortável em qualquer parte do território, nomeadamente na malha urbana da cidade, onde é mais difícil aceder a habitação básica num contexto de escalada de especulação imobiliária, gentrificação e segregação socio- espacial.

19 - Sendo a habitação um direito social inalienável consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) desde 1976, encontra-se simultaneamente consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e em vários outros compromissos internacionais a que Portugal se encontra vinculado

20 - Nada impedindo a venda da fração autónoma sob apreciação, o direito de uso e habitação não se extinguirá, permanecendo independentemente de quem for o proprietário do imóvel.

21 - A interpretação e aplicação do disposto no n°2 do art. 824° do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto deste recurso é inconstitucional por violar o disposto no art. 65° da Constituição da República Portuguesa.

22-0 direito de uso e habitação não restringe o direito dos credores; nos presentes autos e não pode ser restringido por interesses dos credores que não dispõem de uma tal força legal.

23 - Ainda que a hipoteca confira ao credor que dela beneficia um privilégio de receber o seu crédito sobre o produto da sua venda, não estamos perante uma execução promovida por este credor.

24 - Por isso, não se pode interpretar, como se faz na decisão recorrida que o direito de uso e habitação é um ónus que se extingue com a venda do imóvel.»

Não obstante ter questionado a constitucionalidade da “interpretação e aplicação” do n.º 2 do artigo 824.º, do Código Civil em face do artigo 65.º da CRP, constata-se também que a suscitação perante o Tribunal a quo foi feita em termos inadequados, em face da exigência legal do artigo 72.º n.º 2, da LTC. Também naquele momento processual os recorrentes falharam na construção de um enunciado dotado de critério(s) normativo(s) extraível do disposto no artigo 824.°, n.º 2, do Código Civil, que prevê que «[o]s bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.» Ora, em face dos elementos que compõem a previsão desta norma - e não obstante as considerações dos recorrentes transcritas supra – é inevitável concluir que não foi sindicado um concreto sentido normativo que lhe seja reconduzível. Ao invés, os recorrentes voltam a remeter, em abstrato, para «a interpretação e aplicação do disposto no n°2 do art. 824° do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto deste recurso». Como é evidente que o cumprimento deste ónus não pode ser concretizado por remissão para uma decisão, cabendo aos recorrentes indicá-lo de forma expressa, clara e percetível perante o tribunal a quo.

Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre se teria de concluir que, à luz do artigo 72.º n.º 2, da LTC os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal.»

3. Notificados da decisão nº 673/2022, reclamaram para a conferência - artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - nos seguintes termos (cfr. fls. 101-103):

«1- Na decisão singular reclamada consta que "os recorrentes não enunciam qual o sentido normativo remontado ao artigo 824º, nº 2, do Código Civil que consideram colidente com o princípio constitucional consagrado no artigo 65º da Constituição. Efetivamente, limitam-se a alegar que «estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no artº 65º da Constituição da República Portuguesa» e, após expressarem o seu entendimento sobre aquele princípio constitucional, limitam-se a aludir «[à] interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional (...)»

2- Com o devido respeito, não podem os reclamantes conformar-se com o entendimento expresso na decisão singular que "os recorrentes não lograram construir uma qualquer questão de constitucionalidade, nos termos explicitados supra; ao invés, os recorrentes limitam-se a remeter o objeto deste recurso ao decidido pelo Tribunal a quo, o que evidentemente não permite cumprir este ónus."

3- No requerimento de interposição de recurso os reclamantes, cumpriram o disposto no artº 70º nº 1 al. b) e 75º-A da LTC e claramente suscitam a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 824º do Código Civil.

4- Com efeito, os reclamantes alegaram em sede de recurso de revista excecional que estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

5- Além de os reclamantes alegarem em que medida consideram encontra-se protegidos pelo artº 65º da CRP o direito de uso e habitação, alegam que a interpretação e aplicação do nº 2 do artº 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional por violar o disposto na citada disposição constitucional.

6- Naturalmente que, apenas em sede de alegações será permitido aos reclamantes alegar e concretizar em que medida se verifica a suscitada inconstitucionalidade.

7- Contrariamente ao que é entendido na decisão singular os reclamantes não visam com este recurso revelar o seu inconformismo com o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça mas, com a interpretação e aplicação de disposição legal - nº 2 do artº 824º do Código Civil que, no seu modesto entendimento é inconstitucional por violação do disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

8- Neste sentido, também se discorda da decisão singular proferida nestes autos, na medida em que considera que os reclamantes não destacaram "da decisão recorrida - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022 - a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade."

9- Do requerimento de interposição de recurso resulta o inverso do aludido entendimento, como já aqui se demonstrou.

10- Estão ainda os reclamantes em desacordo com a decisão singular na medida em que considera que estes não colocaram a questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo. Pois, a questão da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma em apreciação foi tempestivamente suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de forma adequada no âmbito do respetivo recurso.

11- Em face do exposto, os reclamantes colocaram em discussão nas suas alegações de recurso, apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da interpretação que tinha sido adotada quanto ao artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil por violação do artº 65º da Constituição da República Portuguesa, assim dando cumprimento ao requisito preceituado no artigo 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, pelo que existe, também com este argumento, fundamento para admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o que expressamente se requer.

Acresce que

12- Temos por certo que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito Português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, restringindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional, de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

13 - Também não se deixou de ter em consideração que, pode integrar o themo decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.

14- Ou seja, de facto, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui denominado "recurso de amparo ou queixa constitucional", como também se refere na decisão objeto da presente reclamação, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional.

15- O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais em conformidade com o artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC.

16- No caso sob apreciação os reclamantes realizam uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretendem, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada - artigo 72.º, n.º 2, da LTC.».

4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 112-114), aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada:

«5. Quanto ao primeiro daqueles ónus processuais, nas conclusões da alegação apresentada perante o tribunal recorrido, para o que agora releva, afirmam: «21- A interpretação e aplicação do disposto no n °2 do art. 824° do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto deste recurso é inconstitucional por violar o disposto no art. 65° da Constituição da República Portuguesa.»

Ou seja, indicam apenas o preceito legal em causa, mas não já qual a norma ou interpretação normativa dele decorrente que, sendo razão de decidir do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 3.ª secção, de 26 de julho (fls. 6 a 16), integra a questão de inconstitucionalidade.

6. Por conseguinte, por parte do ora reclamante, há omissão total e insanável da observância do ónus processual de invocar uma questão de inconstitucionalidade, bem formada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, consequentemente, isso o torna parte ilegítima para os termos do presente recurso por inconstitucionalidade (art. 72.º, n.º 2).

7. Ulteriormente, no requerimento de interposição do presente recurso por inconstitucionalidade, os ora reclamantes reincidem no aludido vício (fls. 76 a 78).

8. Com efeito, começam por aduzir, numa passagem que não prima pela clareza, que «O objeto do recurso é a decisão do juiz “a quo” de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. Por conseguinte, o que está em questão não é o objeto do litígio do processo base.»

E, mais adiante, com especial interesse para o ponto em discussão, afirmam «A interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional por violar o disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa, pois, salvo o devido respeito, as normas sob apreciação afetam este direito de modo desproporcionado, desadequado e viola outros princípios.» Ou seja, também aqui indicam apenas o preceito legal em causa, mas não já qual a norma ou interpretação normativa dele decorrente que, sendo razão de decidir do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 3.ª secção, de 26 de julho (fls. 6 a 16), integra a questão de inconstitucionalidade, pelo que há preterição do ónus processual de indicar a “norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (art. 75.º-A, n.º 2).

9. Por fim, na presente reclamação para a conferência, perseveram na omissão, insistindo em afirmar, sem mais, que «o n.º 2 do artº 824º do Código Civil (…) no seu modesto entendimento é inconstitucional por violação do disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 102, n.º 7).

10. Finalmente, no caso não há lugar ao convite para suprir tal omissão, por inoperante, pois como vimos, há preterição, insanável, do pressuposto processual da legitimidade dos ora reclamantes para este recurso por inconstitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 6).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Analisado o teor da reclamação (cfr. fls. 101-103) constata-se que os reclamantes não trazem qualquer argumentação passível de contrariar a fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso.

A decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento na falta de legitimidade dos recorrentes, uma vez que estes não suscitaram, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Como se apercebeu a decisão sumária, os recorrentes, no seu requerimento de recurso, começam por afirmar que «O objeto do recurso é a decisão do juiz “a quo” de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. Por conseguinte, o que está em questão não é o objeto do litígio do processo base.» e, mais à frente esclarecem que «A interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional por violar o disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa, pois, salvo o devido respeito, as normas sob apreciação afetam este direito de modo desproporcionado, desadequado e viola outros princípios.».

Os reclamantes com tal asserção não exprimem qual o enunciado normativo extraível do aludido preceito e, como demonstrou a decisão reclamada também o não conseguiram fazer na motivação de recurso para o tribunal a quo.

Na sua reclamação, os recorrentes, sabem, em teoria, que em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional de critérios normativos aplicados em decisões proferidas pelos restantes tribunais – cf. ponto 12. da reclamação – contudo, continuam a entender que cumpriram aquele ónus junto do tribunal a quo e no recurso para este tribunal, ao afirmarem o seguinte na sua reclamação:

«[…]

3- No requerimento de interposição de recurso os reclamantes, cumpriram o disposto no artº 70º nº 1 al. b) e 75º-A da LTC e claramente suscitam a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 824º do Código Civil.

4- Com efeito, os reclamantes alegaram em sede de recurso de revista excecional que estamos perante um direito (uso e habitação) que tem proteção no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

5- Além de os reclamantes alegarem em que medida consideram encontra-se protegidos pelo artº 65º da CRP o direito de uso e habitação, alegam que a interpretação e aplicação do nº 2 do artº 824º do Código Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso é inconstitucional por violar o disposto na citada disposição constitucional.

(…)

7- Contrariamente ao que é entendido na decisão singular os reclamantes não visam com este recurso revelar o seu inconformismo com o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, mas, com a interpretação e aplicação de disposição legal - nº 2 do artº 824º do Código Civil que, no seu modesto entendimento é inconstitucional por violação do disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

(…)»

Com o devido respeito, incorrem em erro.

Vejamos:

«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (v. o Acórdão n.º 269/94).

Mais: este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Quanto ao aspeto da justificação da inconstitucionalidade normativa invocada, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001:

«O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo»;

Ou, ainda, a síntese de LOPES DO REGO:

«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).

Assim, e conforme se entendeu na decisão reclamada, também por ilegitimidade da recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Impõe-se, por isso, confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

6. Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 673/2022.

7. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de março de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete