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462/2022 AI generated

462/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 462/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F. e Outros, G. e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.

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artigo 615.º do CPC; 462/2022 · Tribunal Constitucional: Face ao exposto, porque nos termos do Art.º 615.º/4 do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, e, porque o Art.º 616.º/2 do CPC estabelece que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença por manifesto lapso do juiz, os recorrentes têm legitimidade para apresentar o presente requerimento que não é extemporâneo.

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extraordinary plea of nullity serious defect in foreign proceedings amendment of the claim revision of a judgment procedural nullity postponement of trial

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Full text

ACÓRDÃO Nº 166/2023

Processo n.º 462/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F. e Outros, G. e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 359/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 573/2022.

3. Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 573/2022 para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pela relatora, em 17 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido.

Os recorrentes reclamaram deste despacho, tendo a conferência julgado improcedente a reclamação através do Acórdão n.º 47/2023.

Consta de tal aresto a seguinte fundamentação:

«[…]

7. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

8. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».

O despacho ora reclamado entendeu que tais pressupostos não se encontravam preenchidos no caso e, como tal, não admitiu o recurso do Acórdão n.º 573/2022 que os reclamantes interpuseram para o Plenário do Tribunal Constitucional. Para assim concluir, reiterou-se a orientação estavelmente afirmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal».

Na extensa reclamação apresentada, os recorrentes não invocam qualquer argumento que permita reverter tal conclusão.

Como se afirma no despacho ora reclamado, o Acórdão n.º 573/2022 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ao invés, limitou-se a responder à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes e, corroborando a análise levada a cabo na Decisão Sumária n.º 359/2022, então reclamada, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.

Não tendo julgado o mérito do recurso, o Acórdão n.º 573/2022 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado».

4. Notificados de tal acórdão, os recorrentes deduziram novo incidente pós-decisório através de requerimento que apresenta as seguintes conclusões:

«[…]

1. Face ao exposto, porque nos termos do Art.º 615.º/4 do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, e, porque o Art.º 616.º/2 do CPC estabelece que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença por manifesto lapso do juiz, os recorrentes têm legitimidade para apresentar o presente requerimento que não é extemporâneo.

2. Tudo aquilo que aqui está em causa está subjacente ao facto de se ter decidido que existia extemporaneidade da apelação apresentada em 06-04-2022, e que, não devia ser julgado o mérito da causa.

3. E, isso aconteceu porque, os Mmºs Juízes Conselheiros que produziram as decisões no Tribunal Constitucional, além de terem invocado a extemporaneidade da apelação de 06-04-2022, sustentaram-se nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» que decidiram que as alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator.

4. Mas, subjacente àqueles «Acórdãos nºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018», além de não estar em causa qualquer recurso de apelação para o Tribunal Constitucional, não estava em causa qualquer desaplicação de normas constantes de atos legislativos, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

5. E assim, a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 não julgaram o mérito da causa porque invocaram extemporaneidade da apelação e na apresentação do requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional» apresentado no recurso de 06-04- 2022.

6. Por conseguinte, pode-se concluir que a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 são atos nulos porque conheceram de questões de que não podiam tomar conhecimento (cf. Art.º 615.º/l/al. d), segunda parte, do CPC).

7. E conhecendo de questões de que não podiam tomar conhecimento, foi encontrada a forma para se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (cf. Art.º 615.º/l/al. d), primeira parte, do CPC), nomeadamente sobre o mérito da causa apresentado no requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional».

8. Por conseguinte, por violação do Art.º 615.º/1/al. d) do CPC, a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 são atos nulos, e, porque ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (616.º/l/al. a) do CPC), ou seja, porque aqueles «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» não são aplicáveis a circunstâncias em que está em causa um recurso de apelação para o Tribunal Constitucional, e a desaplicação de normas constantes de atos legislativos, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, aquelas decisões devem ser reformadas, julgando-se o mérito da causa apresentado no requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional».

9. E, tendo em conta que o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023 decidiram que, «[n]ão tendo julgado o mérito do recurso, o Acórdão n.º 573/2022 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional', nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.», como essa decisão é resultado do facto da decisão sumária 359/2022 e do Acórdão 462/2022 terem invocado extemporaneidade da apelação apresentada em 06-04-2022 e de se terem sustentado nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018», para não ter existido pronúncia sobre o mérito da causa, essa razão e fundamento está relacionada com o facto da decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 serem atos que sofrem de nulidade por violação do Art.º 615.º/l/al. d) do CPC, e que, porque ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, conforme se dispõe no Art.º 616.º/2/al. a) do CPC, aquelas decisões devem ser reformadas, decidindo sobre o mérito da causa.

10. E consequentemente, por força da nulidade por se estar a decidir em violação do Art.º 615.º/l/al. d) do CPC, é que o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023 decidiram que «[n]ão tendo julgado o mérito do recurso, o Acórdão n.º 573/2022 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.».

11. Ou seja, tendo em conta que a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 conheceram de questões de que não podia tomar conhecimento, e, por isso, foi encontrada a forma para se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente sobre o mérito da causa apresentado no requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional»,

12. ao decidirem que, «[n]ão tendo julgado o mérito do recurso, o Acórdão n.º 573/2022 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.», tendo em conta que as referidas decisões foram produzidas justamente pelos mesmos Mmºs Juízes Conselheiros, o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023 ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível (cf. Art.º 615.º/l/al. c), segunda parte, do CPC).

13. E consequentemente, porque na decisão sumária 359/2022 e no Acórdão 462/2022 ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como os Mmºs julgadores são justamente os mesmos, ao abrigo do Art.º 616.º/2/al. a) do CPC, os Acórdãos 462/2022 e 47/2023 devem ser reformados, devendo-se julgar o mérito da causa apresentado no requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional», seguindo-se os ulteriores termos, que:

1. além de poder permitir que o Plenário decida se:

(i) uma conta bancária que apenas permitia movimentar capitais com duas assinaturas, em abuso de confiança por parte do mutuário/depositário/fiador/prestador de serviço de pagamento/E1., pode ser movimentada com apenas uma assinatura, ou mesmo sem nenhuma assinatura, e que, por isso, apesar de se estar a decidir em violação dos Art.ºs 54.º/l e 2 da Diretiva 2007/64/CE, foi decidido que a instituição de crédito não podia ser responsabilizada por aqueles atos de abuso de confiança;

(ii) a instituição de crédito pode utilizar o sistema financeiro para suprimir receitas dos orçamentos do Estado por motivos fiscais, e que, por isso, não pode ser responsabilizada das infrações penais subjacentes a essas infrações, sublinhando-se que, se a decisão for positiva, ou seja, se o Plenário decidir que o E1 pode utilizar o sistema financeiro para suprimir receitas dos orçamentos do Estado por motivos fiscais, essa decisão é inconciliável com aquilo que se decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE;

2. pode passar por ordenar que os autos baixem ao STJ para que este Tribunal reforme a decisão ou mande o TRL reformar em conformidade com o julgamento sobre as questões das inconstitucionalidades e das ilegalidades, conforme se dispõe no Art.º 80.º/2 da LTC.

14. Por outro lado, tendo em conta que os Acórdãos 422/2020 e 711/2020 foram invocados no recurso de 06-10-2022, pode-se concluir que quando foram produzidos o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023, já constavam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida (616.º/27al. b) do CPC), nomeadamente as decisões relativas aos Acórdãos 422/2020 e 711/2020, e consequentemente, a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 tinham que ser reformados.

15. Por conseguinte, o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023 tinham que admitir que a decisão sumária 359/2022 e o Acórdão 462/2022 eram atos nulos porque conheceram de questões de que não podia tomar conhecimento, e, por isso, foi encontrada a forma para se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (cf. Art.º 615.º/l/al. d), primeira parte, do CPC), nomeadamente sobre o mérito da causa apresentado no requerimento autónomo dirigido aos «Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional».

16. Em resumo, o que sucedeu foi que os Mmºs Juízes Conselheiros decidiram:

1. que existia extemporaneidade da apelação apresentada em 06-04-2022, mas, por força do que se institui nos Art.º 638.º/1 do CPC que é diretamente aplicável ex-vi Art.º 69.º da LTC, essa extemporaneidade não existe porque o prazo expirava no dia 13 de abril de 2022;

2. não julgar o mérito da causa porque se sustentaram nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» e, por isso, decidiram que as alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator, mas, pelo supramencionado, essa decisão sofre da nulidade estatuída no Art.º 615.º/l/al. d) do CPC, carecendo de ser reformada no âmbito do que se estatui no Art.º 616.9/2 do CPC.

17. E, por outro lado, tendo em conta que quem decidiu a decisão sumária 359/2022, o Acórdão 462/2022, o despacho de 17 de outubro de 2022, e o Acórdão n.º 47/2023, foram justamente os mesmos Mmºs Juízes Conselheiros, como o recurso para o Plenário só podia ser admitido se se tivesse decidido sobre o mérito da causa, e, como isso não tinha sucedido por decisões que violam o Art.º 615.º/l/al. d) do CPC, o despacho de 17 de outubro de 2022 e o Acórdão n.º 47/2023 ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão inteligível, e, isso acontece justamente porque a decisão de não se julgar o mérito da causa sucedeu por força de uma decisão nula produzida justamente por quem decidiu sobre o recurso para o Plenário.

Nestes termos, pode-se concluir que não existe fundamento para que não se julgue o mérito da causa seguindo-se os ulteriores termos.

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º359/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g), h) e i) da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022.

2.º

Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos termos dos arts.77º nº1 e 78º-B, 2 da LTC, a qual a decidiu que a reclamação deveria ser integralmente desatendida por não conflituar com qualquer das disposições invocadas na reclamação, não padecer de qualquer das nulidades que lhe são imputadas e merecer ser integralmente confirmada quanto aos fundamentos que invocou para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos reclamantes.

3.º

Uma vez mais inconformados, os recorrentes vieram interpor «recurso de apelação» deste Acórdão para o Plenário deste Tribunal.

4.º

Por despacho proferido em 17.10.2022 pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, foi decidido não se admitir o recurso com a seguinte fundamentação:

“Nos termos do artigo 79º-D, nº1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº1 do artigo 79º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (pu ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal [v., os Acórdãos nº 23/1998, 257/2002,161/2007, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, o Acórdão nº573/2022, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária nº359/2022, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no nº1 do artigo 79º-D da LTC”.

5.º

De novo vieram os recorrentes apresentar reclamação de tal despacho, ação sobre a qual incidiu o douto Acórdão n.º 47/2023 que confirmou a decisão da Sr.ª Conselheira relatora e indeferiu tal reclamação.

6.º

Voltam, agora, os recorrentes a intervir processualmente, procurando obter a inversão do decidido pelo Tribunal, através de um requerimento anómalo, no qual manifestam, sem fundamentar, a pretensão de ver julgado o mérito da causa, ao contrário do já decidido pelo Tribunal Constitucional.

7.º

Ora, tal pretensão já foi negada e, posteriormente, já foi igualmente negado o pedido de julgamento da questão pelo Plenário do Tribunal Constitucional por inadmissibilidade legal.

8.º

Consequentemente, não sendo invocado e, para além disso, não se verificando, qualquer irregularidade ou nulidade do douto Acórdão n.º 47/2023 que se limitou a confirmar a inadmissibilidade legal do recurso para o Plenário, queixando-se apenas os requerentes da sua inteligibilidade e formulando o, também inadmissível porque já decidido, pedido de apreciação do mérito da causa, não poderá o presente requerimento deixar de ser indeferido.

9.º

Assim, concordando com todas as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, afigura-se-nos dever ser indeferido o requerido.

10.º

Mais se nos afigura que, atento o comportamento processual dos recorrentes, nomeadamente a falta de fundamentação das suas pretensões, dele deverá o Tribunal Constitucional retirar as necessárias ilações».

6. Também o Banco de Portugal, I., J., K. e L. pugnaram pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

«Banco de Portugal, I., J., K. e L., Recorridos nos autos à margem identificados, tendo sido notificados para querendo responder ao pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 47/2023 apresentado pelos Recorrentes, vêm, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. o seguinte:

1. O Acórdão n.º 47/2023 foi proferido na sequência de anteriores (e sucessivas) decisões do Tribunal Constitucional, neste mesmo processo, que consideraram não se encontrar preenchidos os pressupostos de que dependia a interposição de Recurso.

2. Com efeito, através da Decisão Sumária n.º 359/2022, decidiu-se ao abrigo do disposto no artigo 78.ºA, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto quanto ao despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de março de 2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelos Recorrentes, tendo, posteriormente, o Acórdão n.º 573/2022 indeferido a reclamação apresentada pelos Recorrentes contra a aludida Decisão Sumária n.º 359/2022.

3. Seguiu-se o recurso pelos Recorrentes dirigido ao Plenário do Tribunal Constitucional quanto ao teor do Acórdão n.º 573/2022, o qual veio a ser indeferido por despacho datado de 17.10.2022.

4. Considerou o referido despacho que, uma vez que o Acórdão n.º 573/2022 não conheceu do mérito, tendo-se limitado a indeferir a reclamação apresentada quanto à Decisão Sumária n.º 359/2022 (através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto), o recurso dirigido ao Plenário do Tribunal Constitucional era legalmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 79.º D, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

5. O Acórdão n.º 47/2023 do Tribunal Constitucional, foi proferido na sequência da reclamação apresentada pelos Recorrentes relativamente à decisão referida no parágrafo que antecede, tendo concluído nada haver a censurar no despacho de rejeição do recurso dirigido ao Plenário do Tribunal Constitucional, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que dependia a admissão do recurso e condenou os Recorrentes em custas contabilizadas em 20 UC'S.

6. Inexiste, portanto, qualquer ambiguidade ou obscuridade do Acórdão n.º 47/2023, sendo o referido fundamento de arguição de nulidade não mais, do que mais um, dos muitos fundamentos processualmente inadmissíveis, com que os Recorrentes têm pautado a sua atuação nos presentes autos, da qual perpassa, de forma reiterada, um uso manifestamente reprovável do processo e das garantias processuais que lhes assistem.

7. Da conduta processual dos Recorrentes decorre uma atuação manifestamente abusiva, a todos os títulos reprovável, que tem sobrecarregado esta instância de Recurso e as que lhe antecederam, com atos inúteis, tentando, em vão, contrariar ostensivamente o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12 de maio de 2021, que lhes foi desfavorável ao negar provimento ao recurso interposto por estes quanto ao despacho datado de 30 de outubro de 2020, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade lega! da instrução, confirmando a decisão da 1.ª instância.

8. Termos em que, deverá o requerimento de arguição de nulidade ser desentranhado por processualmente inadmissível e destituído de fundamento jurídico, o que respeitosamente se requer».

Cumpre apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Notificados do Acórdão n.º 47/2023 os recorrentes vieram reclamar com fundamento na verificação das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e das causas de reforma da decisão contempladas no artigo 616.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Código, reiterando o pedido de conhecimento pelo Plenário do mérito do recurso que interpuseram.

Trata-se de um requerimento manifestamente infundado.

Desde logo, os alegados vícios processuais são imputados à Decisão Sumária n.º 359/2022, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, e ao Acórdão n.º 573/2022, pelo qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelos recorrentes e confirmou aquela decisão. Ora, tendo em conta a prolação do Acórdão n.º 573/2022 e a não admissão do recurso deste interposto para o Plenário, primeiro através do despacho da relatora, de 17 de outubro de 2022, e subsequentemente, pelo Acórdão n.º 47/2023, que o confirmou, é manifestamente extemporânea a arguição de nulidades e o pedido de reforma de qualquer das decisões que precederam este último aresto. O meio de reagir a uma decisão sumária é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), o que os recorrentes fizeram. Prolatado o acórdão pela conferência a decisão é definitiva, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, como foi o caso (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Este acórdão da conferência “consome” naturalmente a decisão sumária objeto de confirmação, pelo que, uma vez notificados do Acórdão n.º 573/2022, os recorrentes apenas poderiam reagir processualmente, designadamente nos termos em que aparentam agora pretender fazê-lo, dentro dos 10 dias subsequentes ao da sua notificação. Os recorrentes optaram, porém, por recorrer para o Plenário, pretensão que foi rejeitada, conforme decidido, também definitivamente, pela conferência (cf. artigos 78.º-A, n.º 4 e 78.º-B, n.º 2, da LTC).

8. A apresentação de um requerimento que insiste na admissão do recurso interposto para o Plenário quando anterior decisão colegial do Tribunal Constitucional se pronunciou definitivamente sobre essa matéria, sem a apresentação de qualquer fundamento válido que justifique o afastamento do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e mediante a imputação de vícios vários a anteriores decisões, de forma notoriamente extemporânea, consubstancia a dedução de um incidente manifestamente anómalo que, por tudo o que se assinalou, apenas poderá ter a intenção de protelar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido.

Numa situação em que, tal como aqui se verifica, o recorrente, confrontado com o acórdão da conferência a confirmar o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Plenário, insistiu na intervenção desta formação para decidir a questão, afirmou-se recentemente no Acórdão n.º 50/2023:

«4.Confrontando o teor da fundamentação dos arestos proferidos com o requerimento ora apresentado pelo reclamante, em que se pretende continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, de uma decisão que, pela sua própria natureza − dado que proferida no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC −, não incidiu sobre nenhuma questão de constitucionalidade, mas apenas sobre pressupostos e requisitos de admissibilidade processual de recurso, conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual o reclamante pretende, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo».

Em suma, a inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite concluir que a conduta processual dos recorrentes visa forçar nova pronúncia do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo.

Tratando-se da dedução de um incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 573/2022 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual dos recorrentes, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 573/2022 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelos recorrentes (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerimento apresentado e, em consequência, manter o Acórdão n.º 47/2023;

b) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado na presente data o Acórdão n.º 573/2022;

c) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão;

d) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers