1136/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. S.A. e recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2022.
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AI generated1136/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 756/2022, ora reclamada, concluiu-se pela falta de idoneidade do objeto do recurso e pela falta de utilidade do respetivo julgamento, tendo em conta que nenhuma das interpretações impugnadas reveste carácter normativo e/ou foi aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi.
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ACÓRDÃO Nº 164/2023
Processo n.º 1136/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. S.A. e recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 756/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2022.
Tal como delimitado pela recorrente, o objeto do recurso é integrado pelas duas seguintes interpretações: (i) interpretação do «artigo 45.º do CPPT, bem como os artigos 59.º (n.º 2), 59.º (n.ºs 5 e 7), 60.º e 77.º da Lei Geral Tributária (…) segundo a qual está subjacente o dever da Administração Tributária notificar a impugnante do previamente requerido (notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT) que nunca logrou obter)»; ii) «interpretação normativa resultante do artigo 629.º, do CPC e do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, no sentido de não impor ao STA o dever de fundamentar a não admissão do recurso no que tange à invocada contradição nos dois acórdãos proferidos pelo TCAN nos presentes autos».
5. Os recursos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ter por objeto normas jurídicas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.
Nenhum destes elementos, em que se consubstanciam dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente, se verifica no presente caso. É que, para além de relevarem do estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, cujo acerto não é sindicável por este Tribunal, ambas as interpretações impugnadas dizem respeito a matéria estranha aos fundamentos com base nos quais o Supremo Tribunal Administrativo concluiu pela inadmissibilidade da revista, interposta ao abrigo do artigo 285.º do CPPT.
Analisado o acórdão recorrido, é manifesto que a respetiva ratio decidendi nenhuma conexão apresenta com a primeira das soluções que a recorrente pretende sindicar. Ali, não se admitiu o recurso de revista porque se entendeu não se verificarem no caso sub judice os pressupostos de que dependeria o acesso da recorrente àquele Supremo Tribunal. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Administrativo se debruçou sobre as incidências do procedimento de liquidação adicional do imposto ou se socorreu do regime contido nos artigos 37.º, n.º 1, e 45.º, do CPPT, ou nos artigos 59.º, n.ºs 2, 5 e 7, 60.º e 77.º, todos da Lei Geral Tributária, para rejeitar o recurso.
Relativamente à alegada preterição do «dever de fundamentar a não admissão do recurso no que tange à invocada contradição nos dois acórdãos proferidos pelo TCAN nos presentes autos», que o recorrente imputa também ao acórdão recorrido, a falta de idoneidade do objeto do recurso e a falta de utilidade do seu conhecimento são igualmente manifestas. Para além de estar em causa o cumprimento da lei pelos tribunais e não o cumprimento da Constituição pela lei, verifica-se que, para rejeitar a revista, o Supremo Tribunal Administrativo não se considerou, sequer implicitamente, desonerado do dever de fundamentar essa sua decisão «no que tange à invocada contradição nos dois acórdãos proferidos pelo TCAN nos presentes autos». O que sucede é que, depois de constatar que um dos fundamentos elencados pela recorrente para justificar a revista fora a contradição entre dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos nos mesmos autos, o acórdão recorrido decidiu que tal não constituía razão suficiente para admitir a revista excecional, atento o seu carácter extraordinário. Vale isto por dizer que nenhuma das interpretações questionadas, ademais desprovidas de carácter normativo, integra a ratio decidendi do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, que apenas aplicou o regime constante do artigo 285.º do CPPT.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
«A., S.A., já devidamente identificada nos autos à margem indicado (mormente no processo da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo n.º 24/09.2BEPNF) notificada em 12 de dezembro de 2022, mediante ofício datado de 09.12.2022, da decisão sumária n.º 756/2022, de “… não conhecer do objeto do presente recurso”, no que tange às questões de inconstitucionalidade entretanto suscitadas, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, apresentar reclamação para a conferência, contra a decisão sumária da relatora Juiz Conselheira, de 7 de dezembro de 2022, porquanto é seu entendimento que tendo a Recorrente suscitado contradição de acórdãos, bem como ter invocado a relevância jurídica para melhor aplicar o direito, nomeadamente omissão de pronuncia pelo TCAN e violação do princípio do contraditório por parte da AT, e tendo a Colenda relatora suscitado a questão de o STA não ter admitido o recurso, deveria ter formulado à recorrente um convite de aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos números 5 e 6, do art.º 75.º-A, da Lei 28/82, antes de ser proferida a decisão sumária, no que tange, à referida questão de denegação de justiça».
4. A recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2022. O recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem como objeto: (i) a interpretação do «artigo 45.º do CPPT, bem como os artigos 59.º (n.º 2), 59.º (n.ºs 5 e 7), 60.º e 77.º da Lei Geral Tributária (…) segundo a qual está subjacente o dever da Administração Tributária notificar a impugnante do previamente requerido (notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT) que nunca logrou obter)»; e ii) «interpretação normativa resultante do artigo 629.º, do CPC e do n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, no sentido de não impor ao STA o dever de fundamentar a não admissão do recurso no que tange à invocada contradição nos dois acórdãos proferidos pelo TCAN nos presentes autos».
Através da Decisão Sumária n.º 756/2022, ora reclamada, concluiu-se pela falta de idoneidade do objeto do recurso e pela falta de utilidade do respetivo julgamento, tendo em conta que nenhuma das interpretações impugnadas reveste carácter normativo e/ou foi aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi.
6. A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, o que implica que a mesma não possa deixar de ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas para contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No caso vertente, a reclamante não indica uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. A única objeção que coloca diz respeito ao procedimento seguido pela relatora, que a reclamante entende que deveria ter formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, «nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC», antes de proferir a decisão reclamada.
Tal objeção não tem razão de ser.
Como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a omissão, insanável, de dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso – idoneidade do objeto e utilidade do conhecimento – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, pois tal não evitaria a rejeição do recurso.
Assim, e procedendo à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, entende-se que o juízo que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso merece integral confirmação.
A reclamação deverá, pois, desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers