1188/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão instrutória daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2022.
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AI generatedartº 32º da Constituição, artigo 58.º do Código de Processo Penal; 1188/2022 · Tribunal Constitucional: No presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia-se a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de «não ser necessária a validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária competente quando esta, embora não tenha solicitado ao órgão de policia criminal expressamente essa constituição, tal resultava de forma implícita do despacho genérico de delegação de realização de diligências de inquérito relativas ao crime em causa».
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ACÓRDÃO Nº 156/2023
Processo n.º 1188/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão instrutória daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 70/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia.
De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie o artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de «não ser necessária a validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária competente quando esta, embora não tenha solicitado ao órgão de policia criminal expressamente essa constituição, tal resultava de forma implícita do despacho genérico de delegação de realização de diligências de inquérito relativas ao crime em causa».
Sucede, porém, que no requerimento de abertura da instrução, o arguido não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, se é certo que no requerimento por via do qual reagiu à posição do Ministério Público sobre a invocada prescrição do procedimento criminal, o arguido e ora recorrente invocou que «a interpretação plasmada nos autos pelo MºPº viola o disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se argui», a verdade é que tal menção não define o conteúdo da norma considerada inconstitucional, limitando-se a remeter para a interpretação que terá sido feito nos autos, nem surge associada a nenhum preceito legal. Em suma, não estamos perante uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, extraída de um ou vários preceitos legais, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma incompatível com a Constituição ou da correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes, nem se basta com a remissão para a interpretação que tenha sido feita nos autos. Este Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que tal se faça de modo claro e perceptível, identificando-se e enunciando-se explicitamente a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se invoque o fundamento dessa incompatibilidade, através da indicação do parâmetro constitucional que se supõe ter sido violado (Acórdão n.º 269/94).
Uma vez que o requerimento de resposta à pronúncia do Ministério Público não observa estas exigências e que dos autos não consta outra peça em que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade da precisa norma que enuncia no requerimento de interposição do recurso, é de concluir pela omissão do requisito processual disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5. Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na decisão instrutória, não constituiu novidade impeditiva de se poder suscitar, quanto a ela, uma questão de inconstitucionalidade em momento prévio. Tal conclusão radica no facto de a interpretação do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acolhida na decisão instrutória, seguir de perto a posição do Ministério Público nos autos, à qual o recorrente reagiu. Assim, não é verdade que uma tal leitura do artigo 58.º, n.º 3, tenha surgido nos autos apenas quando foi proferida a decisão instrutória.
Por estas razões, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A.
notificado da douta decisão sumária nº 70/2023 proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator, vem, muito respeitosamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 78º-A nº 3 A e 76º nº4 da LTC da mesma Decisão Sumária
apresentar,
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui reclamante, discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal.
2º
Ora, conclui nestes autos o Venerando Juiz Conselheiro Relator quando julga sumariamente o presente recurso, não conhecer do seu objeto, por entender não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade.
3º
Acrescenta que, nessa confluência, uma vez que o recurso não reúne as condições legalmente plasmada no art 70º, nº1 al. b) da LTC, optando pela rejeição liminar do esforço apresentado.
4º
Na verdade, conforme dispõe alínea b) do artigo 70º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5º
Todavia, o próprio recorrente no seu próprio requerimento em sede de resposta da posição do Ministério Público sindica expressamente essa inconstitucionalidade.
6º
Sendo certo que, naquela peça processual sindica o teor da norma processual enunciando um sentido normativo minimamente preciso, reportado aquela norma.
7º
Portanto, é incontornável e imanente que nunca se trataria de uma questão nova, pois o recorrente já a tinha especificado, perante o tribunal recorrido, positiva e expressamente, de forma certeira o referido preceito legal que na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade.
8º
Portanto também aqui facilmente se encontra demonstrado ónus de suscitação prévia, que não inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto do recurso.
9º
Efetivamente, o que parece estar em causa é antes um daqueles casos em que a aplicação do normativo é de todo imprevisível, porque tal nunca faria prever aquela interpretação.
Termos em que requer a V.Exªs seja a presente reclamação admitida e submetida a decisão colegial e, em consequência admitido o recurso para este Colendo Tribunal, ordenando a notificação do Recorrente para apresentar as suas alegações.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendia-se a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de «não ser necessária a validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária competente quando esta, embora não tenha solicitado ao órgão de policia criminal expressamente essa constituição, tal resultava de forma implícita do despacho genérico de delegação de realização de diligências de inquérito relativas ao crime em causa».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão constitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, segundo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Para sustentar tal juízo, fez-se notar que, no requerimento de abertura da instrução, o arguido não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa; fez-se também notar que no subsequente requerimento, pelo qual reagiu à posição do Ministério Público sobre a invocada prescrição do procedimento criminal, invocou somente que «a interpretação plasmada nos autos pelo MºPº viola o disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se argui», não definindo o conteúdo da norma considerada inconstitucional. Mais se salientou que nada obstava a que o recorrente pudesse ter feito tal suscitação prévia, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois a interpretação do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acolhida na decisão instrutória, seguiu de perto a posição do Ministério Público nos autos, à qual o recorrente reagiu. Assim, não tem razão o recorrente quando alega que uma tal leitura do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, surgiu nos autos apenas quando foi proferida a decisão instrutória.
Para contrariar esta decisão, alega o recorrente que, no requerimento em que respondeu ao Ministério Público a propósito da questão da prescrição do procedimento criminal, sindicou expressamente a inconstitucionalidade em apreço, indicando o teor da norma com um sentido «minimamente preciso». Mais alega que, não obstante não se tratar de uma questão nova, não era previsível que viesse a ser adotada aquela interpretação por parte do tribunal a quo.
6. Não assiste razão ao recorrente.
Na decisão reclamada abordou-se expressamente o modo como o recorrente colocou a questão no requerimento pelo qual reagiu à posição adotada pelo Ministério Público. Como aí se verificou, o que encontramos nessa peça processual não satisfaz os requisitos mínimos do que constitui suscitar, de forma processualmente adequada segundo previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma questão de constitucionalidade normativa.
Em primeiro lugar, porque o recorrente não identifica o conteúdo da norma, extraível do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que considera violar a Constituição; ao invés, remete para a interpretação que terá sido feita pelo Ministério Público. O recorrente não chega sequer a reconduzir tal interpretação a um preceito ou conjunto de preceitos legais – mormente, o artigo 58.º do Código de Processo Penal.
A este propósito, vale a pena reiterar que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem se basta com a mera remissão para a interpretação que o tribunal recorrido (ou um sujeito processual) tenha feito de determinados preceitos legais. É fazê-lo – como o Tribunal Constitucional vem afirmando reiteradamente − de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama que se enuncie explicitamente o conteúdo da norma (ou um segmento ou dimensão normativos) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional que se supõe violado (Acórdão n.º 269/94). Isso, manifestamente, não ocorreu no caso vertente.
7. O argumento da imprevisibilidade que o recorrente invoca no final da sua reclamação é de difícil compatibilização com a defesa principal que apresenta, que passa pela tentativa de prova de que suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade da norma que ulteriormente definiu como objeto do recurso. O recorrente não pode defender simultaneamente, sem incorrer em contradição insanável, que suscitou a inconstitucionalidade da norma que o Tribunal a quo veio a aplicar na decisão recorrida, como ratio decidendi, e que a adoção da mesma pelo Tribunal a quo era «de todo imprevisível». Resta, assim, reiterar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers