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1182/2022 AI generated

1182/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1182/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. Lda. e recorrido o Município do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pela aqui recorrente.

Legislator headnote

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art. 628.º do CPC, art. 620.º do CPC, artigo 619.º do CPC, artigo 2.º da Constituição, art. 20.º da CRP; 1182/2022 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws objection of unconstitutionality review bodies constitutional complaint abroad effective access to justice

Cited Legislation

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art. 628.º do CPC
Como é sabido, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação - cf. art. 628.º do CPC.
art. 620.º do CPC
art. 620.º do CPC) e mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf.
artigo 619.º do CPC
1.º., 46.º, 88.º, 90.°, 128.º, 146.º, 149.º e 150.º do CIRE, bem como dos arts. 619.º e 628.º do CPC, sempre seria inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, da segurança jurídica e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos arts.
artigo 2.º da Constituição
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa): é o que se entende por princípio da intangibilidade do caso julgado.
art. 20.º da CRP
Do mesmo modo, também o art. 20.º da CRP consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, a todos assegurando a possibilidade de recurso aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, em prazo razoável e mediante um processo equitativo.
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1000/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Área Metropolitana do Porto - Amp e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista apresentado pela aqui recorrente.
6/2023
A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de julho de 2022, julgou improcedente a reclamação para a conferência, por si deduzida, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cf. fls. 30-34). Tal acórdão referia-se à antecedente decisão de 26 de abril de 2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Justiça, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 12-15), sobre o despacho do Tribunal da Relação Porto que, em 7 de fevereiro de 2022, não admitiu o recurso de revista, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cf. fls. 64-65).
310/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
510/18
Nos presentes autos, são recorrentes A.
838/2019
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 155/2023

Processo n.º 1182/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. Lda. e recorrido o Município do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pela aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 796/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Conforme passará a demonstrar-se, tal pressuposto não se encontra preenchido no caso vertente.

5. A recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de revista.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade: i) dos «arts. 46.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, 149.º e 150.º do CIRE e 202.º, n.º 1, do CC, quando interpretados conjugadamente no sentido de se admitir o prosseguimento de uma execução para entrega de coisa certa relativamente a um imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial de uma sociedade declarada insolvente e cuja apreensão para a respetiva massa fora já ordenada por decisão transitada em julgado»; e ii) dos «arts. 629.º, n.º 2, al. a), 671.º, n.º 2, e 854.º do CPC, quando interpretados conjugadamente no sentido de ser de rejeitar a Revista para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a acórdãos proferidos pela Relação em ofensa de caso julgado».

Tendo em conta a fundamentação constante do acórdão recorrido, sem dificuldade se conclui que o conhecimento de qualquer das questões que integram o objeto do recurso não reveste utilidade.

No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de revista interposto pela ora recorrente por considerá-lo processualmente inadmissível, não tendo conhecido do respetivo objeto. Pelo que, em momento algum, se apreciou na decisão recorrida a matéria a que respeita a primeira das questões de constitucionalidade, atinente ao «prosseguimento de uma execução para entrega de coisa certa relativamente a um imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial de uma sociedade declarada insolvente e cuja apreensão para a respetiva massa fora já ordenada por decisão transitada em julgado». E não o fez, reitera-se, porque o acórdão recorrido se ocupou apenas da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, no que se refere à segunda questão enunciada pela ora recorrente, pretende-se a fiscalização de uma interpretação que pressupõe a rejeição do recurso de revista «relativamente a acórdãos proferidos pela Relação em ofensa de caso julgado». Sucede que a fundamentação do acórdão recorrido assinalou precisamente o contrário, ou seja, entendeu que não se verificava a invocada violação do caso julgado.

Em suma, verifica-se que nenhuma das interpretações impugnadas pela recorrente integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

« […]

1. A Recorrente, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a sua Revista, dele interpôs recurso esse Tribunal Constitucional.

2. Pretendia, pois, a Recorrente que tal decisão do STJ fosse apreciada e, a final, revogada e substituída por outra que, entre o mais, reconhecesse a violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado, da segurança jurídica decorrente do Estado de Direito Democrático, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos arts. 2.º e 20.º da CRP.

3. Para tanto, visava a Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade, já anteriormente suscitada no processo, das seguintes normas:

a) Dos arts. 46.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, 149.º e 150.º do CIRE e 202.º, n.º 1, do CC, quando interpretados conjugadamente no sentido de se admitir o prosseguimento de uma execução para entrega de coisa certa relativamente a um imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial de uma sociedade declarada insolvente e cuja apreensão para a respetiva massa fora já ordenada por decisão transitada em julgado;

b) Dos arts. 629.º, n.º 2, al. a), 671.º, n.º 2, e 854.º do CPC, quando interpretados conjugadamente no sentido de ser de rejeitar a Revista para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a acórdãos proferidos pela Relação em ofensa de caso julgado.

4. Em sede de decisão singular, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora entendeu não ser de conhecer o objeto do recurso, por considerar que o mesmo não reveste utilidade.

5. Não obstante, a Recorrente não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma se apoia exclusivamente na fundamentação do acórdão do STJ que não admitiu a Revista, fundamentação esta que a Recorrente não aceita e que nesta sede se coloca em causa ao nível da sua inconstitucionalidade.

6. Na verdade, a Recorrente entende que o recurso de Revista devia ter sido admitido e conhecido o seu objeto, uma vez que está em causa, entre o mais, a ofensa a caso julgado, que, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, constitui fundamento para que o recurso seja sempre admissível, satisfazendo um imperativo constitucional.

7. Em consonância, dispõe o art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC, que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível.

8. No que se refere especificamente ao processo de execução, também o 854.º do CPC ressalva a admissibilidade da revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

9. No caso concreto, verifica-se que o decidido no âmbito do processo de insolvência com o n.º 1215/22.6T8VNG, que corre termos pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, é desvirtuado e frontalmente contrariado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto posto em crise na Apelação.

10. Em primeiro lugar, a sentença de declaração de insolvência proferida naqueles autos data de 17-02- 2022 e há muito que se mostra transitada em julgado, prescrevendo, entre o mais, o seguinte:

"Deverá o/a Sr/a, Administrador/a da Insolvência proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social" - conforme decorre do regime previsto nos arts. 1.º, 36.º, 46.º e 149.º do CIRE.

11. Por outro lado, a 28-02-2022, foi proferido nesse processo de insolvência um despacho, expressamente comunicado aos presentes autos em 02-03-2022, nos seguintes termos:

• Ofício

"Assunto: Informação - MUITO URGENTE Por ordem do MmgJuiz de Direito Dr(a). Isabel Maria A.M. Faustino, informa-se Vg Exg de que na Insolvência pessoa coletiva (Apresentação), 1215/22.6T8VNG foi proferida sentença de declaração de insolvência ainda não transitada em julgado, cuja cópia se anexa.

Mais se envia cópia do requerimento formulado pela devedora/insolvente e do despacho que sobre o mesmo recaiu, nos termos a para os efeitos do disposto no art.g 88g do CIRE."

• Despacho

"A entrega do locado atinge diretamente o único estabelecimento comercial que a insolvente possui com manifesto prejuízo para todos os seus credores e trabalhadores.

[-]

Ora sendo, como é, efectivamente, automática a suspensão de uma execução, logo que declarada uma insolvência, a mesma concretiza-se logo que chegue ao conhecimento do tribunal ond12.e corre a execução/providência a suspender, independentemente da vontade das partes ou do ónus de o requerer.

Assim, com cópia da sentença proferida nos presentes autos, informe a execução e notifique a AE identificadas no requerimento em epigrafe, nos termos e para efeitos do disposto no artg 88 do CIRE.

Mais notifique oA.I. do teor do requerimento da insolvente e deste despacho, para diligenciar pelo que entenda necessário.

Cumprimento URGENTE."

12. Paralelamente ainda, o Senhor Administrador de Insolvência notificou a Senhora Agente de Execução destes autos para proceder à entrega do estabelecimento comercial da aqui Recorrente à insolvência, por ser fundamental para esta e para os respetivos credores.

13. Vale isto por dizer que quer o Senhor Al, quer a Mma. Juíza titular do processo de insolvência entenderam por bem apreender o estabelecimento e, em consequência, ordenar a suspensão da execução para entrega de coisa certa do imóvel, o que decorre de decisões há muito transitadas em julgado.

14. Tal entendimento foi, aliás, aqui acolhido em IA instância, na decisão entretanto revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:

'Independentemente da natureza da execução e da obrigação exequenda, o artg 88g, do CIRE é imperativo, não distinguindo, quanto à suspensão - legal e automática - a natureza da execução.

Assim, indefiro o requerido" [pedido de prosseguimento da presente execução para entrega de coisa certa].

15. Do que vai dito resulta, pois, que o acórdão que a Recorrente põe em causa na Revista para o STJ traduz-se numa nova decisão que contraria frontalmente uma outra que já anteriormente havia julgado de forma definitiva a mesma questão, no processo próprio.

16. A decisão proferida e reiterada no processo de insolvência mostra-se há muito insuscetível de impugnação, em razão do seu pacífico trânsito em julgado, pelo que não se pode consentir que o Exequente venha deste modo contornar o que ali se decidiu, em prejuízo dos demais credores, sem se socorrer dos expedientes legais à sua disposição no âmbito daqueloutro processo.

17. Na verdade, não está apenas em causa a entrega do imóvel que será pertença do Exequente, mas a apreensão para a massa insolvente do estabelecimento comercial da Recorrente/Executada, de que aquele é apenas um dos seus elementos corpóreos.

18. Como é sabido, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação - cf. art. 628.º do CPC.

19. O conceito de caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm por condição o trânsito em julgado da decisão.

20. Decorre, desde logo, do art. 613.º, n.º 1, do CPC que, prolatada uma sentença ou um despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional, proibindo-se assim o livre arbítrio e a discricionariedade.

21. Depois disso, a ocorrência do trânsito em julgado visa a estabilização dos resultados do processo e o conteúdo da decisão passa a ser inalterável para as demais instâncias, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (cf. art. 620.º do CPC) e mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf. artigo 619.º do CPC).

22. Com efeito, a imutabilidade da decisão judicial no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, decorrente do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa): é o que se entende por princípio da intangibilidade do caso julgado.

23. Nas palavras de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ("Estudos sobre o novo processo civil", Lisboa, 1997, p. 568), "O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que, evita que a mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica".

24. Do mesmo modo, também o art. 20.º da CRP consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, a todos assegurando a possibilidade de recurso aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, em prazo razoável e mediante um processo equitativo.

25. Em face do que vai dito, importa reconhecer que o recurso de Revista interposto pela Executada é admissível e merece obter provimento nos termos que dele melhor resultam.

26. Qualquer outra interpretação do citado quadro legal, resultante dos arts. 1.º., 46.º, 88.º, 90.°, 128.º, 146.º, 149.º e 150.º do CIRE, bem como dos arts. 619.º e 628.º do CPC, sempre seria inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, da segurança jurídica e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos arts. 2.º e 20.º da CRP, como oportunamente se invocou no processo para os devidos efeitos legais.

27. E assim sendo, deve o objeto do presente recurso para esse Tribunal Constitucional ser conhecido, como se impõe, determinando-se o respetivo prosseguindo, nos termos do disposto no art. 78.º-A, n.ºS 3 a 5, da LTC.

28. Atenta a sua situação de insolvência, declarada no âmbito do referido Proc. 1215/22.6T8VNG, por sentença datada de 17-02-2022 e transitada em julgado em 14-03-2022, a Recorrente encontra-se isenta de custas processuais, nos termos do disposto no art. 4.º, al. u), do RCP, ex vi art. 4.º do DL n.º 303/98, de 07-10».

4. Notificado para se pronunciar, o recorrido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

Com o recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante pretendia ver apreciada a constitucionalidade: i) dos «arts. 46.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, 149.º e 150.º do CIRE e 202.º, n.º 1, do CC, quando interpretados conjugadamente no sentido de se admitir o prosseguimento de uma execução para entrega de coisa certa relativamente a um imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial de uma sociedade declarada insolvente e cuja apreensão para a respetiva massa fora já ordenada por decisão transitada em julgado»; e ii) dos «arts. 629.º, n.º 2, al. a), 671.º, n.º 2, e 854.º do CPC, quando interpretados conjugadamente no sentido de ser de rejeitar a Revista para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a acórdãos proferidos pela Relação em ofensa de caso julgado».

Através da Decisão Sumária n.º 796/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade, tendo em conta que o acórdão recorrido não aplicou qualquer uma das normas impugnadas: não aplicou a primeira porque não julgou o mérito da revista, já que a considerou processualmente inadmissível; não aplicou a segunda porque, para rejeitar a revista, considerou que não se verificava a invocada violação do caso julgado.

Nenhuma destas afirmações é posta em causa na reclamação.

Na verdade, ao invés de articular argumentos destinados a demonstrar que a apreciação de qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição seria suscetível de confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, a reclamante esforça-se por demonstrar que o recurso de revista rejeitado por aquele Tribunal deve ser admitido, sob pena de «violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, da segurança jurídica e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos arts. 2.º e 20.º da CRP».

Como é bom de ver, trata-se de um esforço que não leva em devida conta que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas — das normas efetivamente aplicadas ou desaplicadas nas decisões visadas pelo recurso — e não um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers