999/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Notificado deste acórdão, o recorrente invocou a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, invocando não ter sido apreciado, naquele aresto, o aperfeiçoamento ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
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AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 400.º do CPP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 999/2022 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 57/2023, por omissão de pronúncia, invocando que este aresto «continua sem explicar e sem se pronunciar de que modo é que considera não se encontrar verificada a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
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ACÓRDÃO Nº 152/2023
Processo n.º 999/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Através do Acórdão n.º 788/2022, decidiu-se indeferir a sua reclamação.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente invocou a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, invocando não ter sido apreciado, naquele aresto, o aperfeiçoamento ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
«1o - Dispõe o n.º 5 do artigo 75.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
2o - Dos presentes autos resulta que o ora reclamante, notificado nos termos do artigo 75° n.° 5 da LOTC, supriu a insuficiência do requerimento de interposição de recurso.
3o - Acontece que no Acórdão ora notificado foi ignorado o requerimento oferecido pelo reclamante ao abrigo do disposto deste normativo legal.
4o - Como tal, o Acórdão em questão não se pronunciou nem atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo reclamante.
5o - Caso tivesse, como se impunha, apreciado o requerimento de aperfeiçoamento apresentado, teria concluído que o reclamante cumpriu os requisitos exigidos no artigo 75.° da LOTC.
6o - Na verdade, o alegado pelo reclamante na reclamação que apresentou a este tribunal reproduziu, no essencial, o que o mesmo havia referido no requerimento de aperfeiçoamento de recurso.
7o - Tendo este Tribunal considerado que o ora reclamante, na reclamação que apresentou, veio invocar as normas constitucionais violadas - a igual conclusão chegou o Ministério Público -
8o - Sendo a reclamação uma reprodução do requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo recorrente, impunha-se que este Tribunal tivesse apreciado este requerimento e tivesse considerado justificada a fundamentação do recurso apresentado.
9o - Assim, por violação do disposto no n.° 5 do artigo 75.° da LOTC, por o Tribunal não ter apreciado, como se impunha, o requerimento de aperfeiçoamento do recurso oferecido pelo recorrente, vai arguida a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido».
4. Através do Acórdão n.º 57/2023, foi a reclamação integralmente indeferida, pelas seguintes razões:
«5. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 788/2022, por omissão de pronúncia, invocando que este aresto «não se pronunciou nem atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo reclamante».
Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 788/2022 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia: o aperfeiçoamento da interposição do recurso foi mesmo o objeto daquele aresto, tendo sido a partir dele que o Tribunal concluiu não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade indicadas pelo requerente na resposta ao convite para aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo. Foi aprofundadamente apreciado o objeto do recurso tal como definido no aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante (pontos 7.1. e 7.2.), abordando expressamente o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontrava verificado (a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida). Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida».
5. Notificado deste Acórdão, o reclamante vem suscitar novo incidente pós-decisório, mediante requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., reclamante melhor identificado nos autos à margem referenciados,
Notificado do Acórdão n.° 57/2023 proferido,
Vem arguir a nulidade do Acórdão por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, -sic artigo 379.° n.° 1 alínea c) do C.P.P. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º - Esclarecido agora que, afinal, o aperfeiçoamento da interposição do recurso foi mesmo o objeto do Acórdão n.° 788/2022;
2º - Continua a verificar-se o mesmo vício, quer naquele aresto, quer, principalmente e para o que aqui interessa, no que agora foi notificado ao arguido.
3º - Isto porque este Venerando Tribunal continua sem explicar e sem se pronunciar de que modo é que considera não se encontrar verificada a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
4º - É que na reclamação que o arguido apresentou, resulta, sumariamente, o seguinte, a respeito da suscitação das questões de constitucionalidade ali invocadas:
Solvo o devido respeito, no despacho de que se reclama foi indevidamente ignorada a procedência do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação e não foi devidamente considerado o previsto no artigo 5-, n.º 2 do C.P.P. que estabelece que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar ... agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, o que relevará para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P.
(...)
Como tal, ao caso dos autos não é de aplicar a previsão da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. (como indevidamente foi aplicado no despacho de que se reclama), mas é antes de aplicar à situação sub judice a previsão da alínea e) do mesmo normativo legal.
(...)
Sendo certo que vedar-se a possibilidade ao arguido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por força de uma alteração legislativa, implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente.
(...)
Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional - sic. artigos 29.º e 32.º da CRP.
(...)
Pelo que a decisão de que se reclama sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por violação destes ditames, inconstitucionalidade essa que se argui.
Visto que a supressão de um grau de recurso, comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a dele fazer uso, representa um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de defesa.
(...)
Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporá, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», como o arguido teve oportunidade de demonstrar.
Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 2.º e 32.º- da Constituição, inconstitucionalidade que se argui.
(...)
A diminuição de um dos graus de recurso, inexistindo dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido, que não poderá deixar de ser integrada na exceção consignada na alínea a), última parte, do artigo 5.º, n.º 2, do CPP.
Consequentemente, no que respeita à admissibilidade dos recursos, a nova redacção do artigo 400.º, n.º 1,alínea e), que é mais restritiva do que a anterior quanto à admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal, não será aplicável por imposição do artigo 5.º n.º 2, alínea a), do CPP, por a restrição, no caso concreto, afetar substancialmente a posição do arguido em virtude da exclusão de um grau de recurso para o Supremo Tribunal que a lei anterior admitia.
(...)
E, assim, consideramos que a decisão de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do recurso apresentado nos autos, uma vez que se deve aplicar a interpretação da nova lei, limita o direito de defesa do arguido, visto que lhe irá retirar um grau de jurisdição, na medida em que estamos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, consagrados na C.R.P.
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem entendido, nomeadamente no Acórdão n. - 324/2013, que "o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.°, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e indicações doutrinais aí contidas)
Como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão indicado "Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar- se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 6. Dispondo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007, que "não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade" (itálico aditado), é de concluir que ultrapassa manifestamente o sentido possível das palavras da lei, saindo "fora do âmbito da interpretação", a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 635 e ss. e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400. ponto 14)."
E assim, ao não ter admitido o recurso, o Mm. Juiz Desembargador Relator violou o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºl, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante.
(...)
A este propósito, e ainda que referente a uma situação processual diferente, justifica-se a convocação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 546/2011 e 540/2012, nos quais se pretendeu, exatamente, verificar se a versão anterior do artigo 399.- e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, suscita um problema de inconstitucionalidade normativa, entre o mais, por violação do princípio da igualdade.
Tendo em conta o exposto, considerando que ao abrigo da mesma legislação outros também o foram admitidos e apreciados, atendendo ao princípio da igualdade deve o Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso, sob pena de violação do direito à igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, inconstitucionalidade que se argui para o caso de assim não ser entendido.
(...)
5o - Do acabado de transcrever resulta, pelo menos para o reclamante, demonstrado que na reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso para o STJ suscitou, prévia e adequadamente, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.
6o - E estas questões, que suscitou e que pretende ver apreciadas, são a mesma que o reclamante fez menção no requerimento de aperfeiçoamento que apresentou relativamente ao recurso que dirigiu a este Venerando Tribunal Constitucional.
7º- Dizer-se, sem mais, e sem qualquer fundamentação, que se considera não se encontrar verificada a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida;
8º - Quando se alcança pela transcrição de parte da reclamação oferecida o contrário;
9º - E sem que se aprecie cada uma das concretas questões de constitucionalidade invocadas, e que giram à volta da sucessão das leis no tempo e que, por isso, ancoram na concreta questão constitucional invocada;
10° - E para o recorrente caso de nulidade do acórdão por se verificar que o Tribunal continua a não conhecer das questões que devia conhecer.
11° - Pois que, repete-se, o Acórdão em questão não se pronunciou, nem fundamentou, por referência a tudo quanto invocado pelo reclamante a respeito dos ditames constitucionais violados.
12o - Tendo, antes, se limitado a verter a expressão genérica e conclusiva acima reproduzida: não se encontrar verificada a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida;
13° - Assim, por violação do disposto no n.° 5 do artigo 75° da LOTC, por o Tribunal não ter apreciado, como se impunha, nem ter fundamentado convenientemente os motivos pelos quais considerou que o reclamante não tinha suscitado adequadamente as questões de inconstitucionalidade na reclamação que dirigiu ao STJ - sic. Artigo 374°, n.° 2 e artigo 379°, n.° 1, alínea c), ambos do CPP -, vai arguida a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido».
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
5.º
É deste douto aresto que o recorrente, uma vez mais, vem arguir a nulidade, contraditando, contudo e de novo, o teor do douto despacho que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, o do douto Acórdão n.º 788/2022.
6.º
Com efeito, ao invés de refutar o conteúdo da decisão formalmente contestada, o requerente imputa à decisão impugnada (que apenas se pronunciou sobre a invocada omissão de pronúncia assacada ao Acórdão n.º 788/2022) a omissão de pronúncia sobre matéria que não constituía, afinal, objeto da sua intervenção processual.
7.º
Consequentemente, e distintamente do alegado pelo requerente, o acórdão cuja nulidade agora é invocada julgou a única questão suscitada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 61 e v.º e, consequentemente, não padece de qualquer vício que o fira com a nulidade.
8.º
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 57/2023, por omissão de pronúncia, invocando que este aresto «continua sem explicar e sem se pronunciar de que modo é que considera não se encontrar verificada a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
8. O requerimento vem sugerir uma equívoca utilização dos meios processuais disponibilizados aos recorrentes na LTC.
O reclamante argui a nulidade de uma decisão que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão que apreciou a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Todavia, o incidente dirige-se a obter nova pronúncia sobre o mérito da sua reclamação relativa à admissibilidade do recurso — que foi objeto do Acórdão n.º 788/2022.
Acresce que, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a reclamação em apreço não tem qualquer fundamento legal, face à circunstância de a única questão que foi posta ao Tribunal Constitucional no requerimento que deu origem ao Acórdão n.º 57/2023 foi a preterição do aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. supra ponto 3.), o que foi expressamente tratado no Acórdão n.º 57/2023 (cf. supra ponto 4.), como, de resto, o reclamante reconhece no artigo 1.º da sua nova reclamação.
9. A sinuosa marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento da reclamação agora apresentada pelo reclamante sugerem claramente que, através dela, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 788/2022.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 788/2022 e 57/2023 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo reclamante, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 788/2022 e o Acórdão n.º 57/2023.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão