863/22 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele tribunal no dia 14 de julho de 2022. Através da Decisão Sumária n.º 614/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter concluído, fundamentalmente, que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Legislator headnote
AI generatedart.º 282.º da CRP, artigo 221º da Constituição, artigo 495º do Código de Processo Civil; 863/22 · Tribunal Constitucional: Está em causa a violação do caso julgado, que convoca o mesmo quadro normativo, extraídos do artigo 70.º/1 alíneas b) e g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 150/2023
Processo n.º 863/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele tribunal no dia 14 de julho de 2022.
Através da Decisão Sumária n.º 614/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter concluído, fundamentalmente, que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Tendo a recorrente reclamado para a conferência, foi prolatado o Acórdão n.º 865/2022, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
«5. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 614/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por ter concluído não versar o mesmo sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. A reclamação, no entanto, não pode se deferida.
A reclamação concede implicitamente não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissão de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, colocando antes a tónica no facto de preencher os de recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, também invocada no recurso. No entanto, a recorrente não indicou qualquer Acórdão deste Tribunal em que tivesse sido julgada inconstitucional qualquer das normas por si indicadas. A referência ao Acórdão n.º 242/2018 surge no requerimento de interposição de recurso, não como indicação de um acórdão-fundamento para os efeitos do disposto na respetiva alínea g) e do artigo 75.º-A, n.º 3, do mesmo diploma, mas como elemento integrante das próprias questões que pretendia ver apreciadas. Não se trata de um mero formalismo: é que a questão indicada no recurso de constitucionalidade não é a própria questão de que se curou no referido Acórdão n.º 242/2018, mas passa antes pelo facto de ter pretensamente sido aplicada nos autos interpretação conflituante com a sustentada no Acórdão n.º 242/2018 apesar da existência desse Acórdão. Isso, de resto, projeta-se decisivamente no fundamento primacial da Decisão Sumária reclamada, nos termos expostos em seguida.
De facto, independentemente do problema acima, o aspeto que inelutavelmente vota a reclamação em apreço à improcedência reside no facto de dela não resultar infirmada a conclusão de que as questões indicadas no recurso contivessem normas integrantes da ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que é comum à admissibilidade de recursos interpostos ao abrigo tanto da alínea b) quanto da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, também a alínea g) pressupõe decisões dos tribunais que «apliquem» – efetivamente e de modo decisivo para o sentido decisório adotado – normas inconstitucionais. No plano dos pressupostos processuais, a principal diferença entre os que são convocados pela alínea g) e os que são convocados pela alínea b) é a de no caso da primeira o recorrente ficar dispensado da suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las. Já a exigência de que tais normas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, essa é absolutamente comum a ambas as hipóteses, pelo que a reversão da Decisão Sumária reclamada dependeria da infirmação da conclusão de que as questões de constitucionalidade indicadas no recurso não foram aplicadas naquela que nos presentes autos constitui a decisão recorrida.
Olhando novamente para essas questões e confrontando-as com o sentido e o alcance da decisão recorrida, não pode, porém, deixar de reiterar-se tal conclusão. A segunda questão colocada era – recorde-se – aquela segundo a qual «[a] norma extraída da conjugação dos artigos 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, não implica retroativamente e para os processos pendentes a manutenção dos efeitos do deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente, com a consequente nulidade e/ou anulação dos atos que, por posterior rejeição liminar pelos serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário, determinaram o desentranhamento das peças processuais.» Nada na reclamação permite repensar o entendimento de que esta questão integra como seu elemento essencial um elemento que a decisão recorrida não só não acolhe como, em rigor, afasta expressamente: o de que tenha havido um «deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente». Como se notou já na Decisão Sumária reclamada, a decisão recorrida afirma de modo inequívoco que não houve deferimento tácito algum: «o deferimento tácito não existe no caso dos autos, pois foi afastado pelo indeferimento expresso de 12/12/2017 e este indeferimento manteve-se, porque a respetiva impugnação judicial não foi admitida, nem foi admitido o recurso daí interposto, cuja não admissão foi mantida pela Relação. Não pode, pois, a nova decisão da Segurança Social de 21/8/2019, no sentido do deferimento do apoio judiciário, ser uma confirmação de um deferimento tácito que já não existia, sendo sim uma decisão nova cujos efeitos só poderiam produzir-se para futuro.»
Quanto à primeira questão – sc., aquela segundo a qual «[a] norma extraída da conjugação dos artigos 613.º/1 e 2, 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que não ofende o caso julgado constitucional, pelo acórdão 242/2018, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (...), o acórdão do Tribunal da Relação de 23.04.2020, que em face do indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, ao abrigo da norma declarada inconstitucional, determinou o pagamento da taxa de justiça e multa devida pela oposição e determinou o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado» –, para além de a reclamação não contestar a falta de normatividade que lhe é imputada na Decisão Sumária reclamada, a conclusão que se impõe no que diz respeito ao pressuposto da ratio decidendi é idêntica à que se expôs quanto à outra questão de constitucionalidade.
É que o tribunal recorrido afirmou claramente que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque «a ponderação da declaração de inconstitucionalidade» não foi suscitada pela ora recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» e porque, em qualquer caso, «ao longo da pendência do presente recurso de apelação a requerida [inter alia] nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência». Notou-se ainda na Decisão Sumária que, além do mais, a decisão a que vem imputada a aplicação de norma nem sequer é o acórdão recorrido para os efeitos do presente recurso (o acórdão do Tribunal da Relação de 14 de julho de 2022), mas sim, de novo, o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020, de que foi já interposto recurso para o Tribunal Constitucional: a pretensa norma indicada pela recorrente não se projeta de algum modo na decisão aqui recorrida, porque relativamente ao acórdão de 23 de abril de 2020 considerou simplesmente o tribunal que se encontrava «esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal».
A questão de saber se deveria ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» – que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida – poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível de ser sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade.»
2. A recorrente veio então interpor recurso desse Acórdão para o Plenário, o que fez nos seguintes termos:
«Não se conformando com o acórdão prolatado nos autos e ao abrigo do disposto no artigo 79.º - D/1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e 224.º/3 da Constituição, vem a recorrente A., Lda., apresentar
RECURSO PARA O PLENÁRIO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O acórdão recorrido é o 865/2022 proferido nestes autos.
2.º
O acórdão fundamento é o acórdão 267/2005 de 27.04.2005 publicado na página do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt
3.º
Está em causa a violação do caso julgado, que convoca o mesmo quadro normativo, extraídos do artigo 70.º/1 alíneas b) e g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4.º
No acórdão fundamento foi decidido que “A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.”
5.º
E que “Ora, não decorre dos próprios termos do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha dado cumprimento, nesta parte, ao acórdão do Tribunal Constitucional.”.
6.º
Concluiu-se que “Não resultando do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de proceder o presente recurso. Atingida esta conclusão, torna-se desnecessário apreciar o recurso interposto a título subsidiário pelo recorrente.”.
7.º
Ao passo que no acórdão recorrido e em sentido divergente, decidiu-se:
8.º
“A questão de saber se devera ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela decorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» - que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida - poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível de set sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade.”
9.º
E, por estes fundamentos foi deliberado “não pode deixa de indeferiu-se a presente reclamação.”
10.º
Solução proposta:
11.º
O Tribunal Plenário, deve perfilar a jurisprudência emanada do acórdão fundamento com o sentido que:
(i) A violação do caso julgado constitucional é matéria do conhecimento oficioso e precede a qualquer outro e não depende da suscitação adequada, como se de uma nova inconstitucionalidade se trate;
(ii) O Tribunal Constitucional, verificando que nas decisões recorridas foi aplicada uma norma que antes declarara inconstitucional com força obrigatória geral, julga procedente o recurso e determina a reformulação da decisão ou decisões viciadas;
(iii) A esse força de imposição do caso julgado, não é obstáculo a circunstância de que “É que o tribunal recorrido afirmou claramente que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque a «ponderação da declaração de inconstitucionalidade» não foi suscitada pela ora recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» e porque, em qualquer caso, «ao longo da pendência de presente recurso de apelação a requerida [inter alia] nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência.”.
(iv) A desaplicação de normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, é oficiosa e a todo o tempo e não depende de a parte “lembrar” ao tribunal que tem o dever de acatar com a decisão do Tribunal Constitucional, em conformidade com o artigo 2.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigos 204.º e 221.º da Constituição.
(v) É suposto rectius imperativo que os tribunais não apliquem normas declaradas inconstitucionais e se o fizerem o recurso é sempre admitido independentemente de a questão não ter sido suscitada ou não ter sido suscitada adequadamente e em tempo do tribunal saber que lhe está vedada a aplicação daquela norma, assim como dos seus efeitos.
12.º
Verificando-se que o acórdão proferido nestes autos a 23.04.2020 ofende o caso julgado emergente da declaração com força obrigatória geral no acórdão 242/2018, só resta ao Tribunal Constitucional determinar a reformulação da decisão desaplicando a norma ali declarada inconstitucional.
13.º
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma, as partes não têm que suscitar a inconstitucionalidade de novas normas, como se de um jogo de espelhos reflexivos se tratasse, razão pela qual tendo a recorrente invocado a nulidade do acórdão por ofensa ao caso julgado, o que o pode fazer a todo o tempo, o tribunal recorrido havia de se ter limitado a desaplicar a norma e respetivos efeitos.
14.º
Com o acórdão fundamento, verificada a ofensa ao caso julgado, fica prejudicado o conhecimento das normas reputadas por inconstitucionais e se o recorrente o fez em termos e momento adequados.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e
Sempre com o muito suprimento de vossas excelências, todos os Juízes Conselheiros do Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma do acórdão reclamado de modo a que seja verificada a ofensa do caso julgado constitucional formado pelo acórdão 242/2018 e ordenada a baixa do processo para que seja cumprido este acórdão, assim se fazendo esperada
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL»
3. Foi então prolatado despacho que não admitiu o referido recurso, com base na seguinte fundamentação:
«A recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), segundo o qual: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021).
A recorrente invoca uma contradição entre o Acórdão prolatado nos presentes autos e o «acórdão 267/2005 de 27.04.2005», onde se terá decidido «A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.» A recorrente estar-se-á, antes, reportando ao Acórdão n.º 223/2005, Processo n.º 1106/04, prolatado no indicado dia 27 de abril de 2005 e de que consta a frase transcrita.
De todo o modo, nos presentes autos não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.»
4. A recorrente vem agora reclamar desse despacho para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«Com a devida vénia,
Não se conformando com o despacho proferido que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem a recorrente A., Lda., nos termos do artigo 78.º-A/3 da LPTC apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Egrégios juízes conselheiros
1.º
A recorrente discorda da decisão recorrida, porquanto o que está em causa é a ofensa do caso julgado formado pelo acórdão 242/2018.
2.º
Reconhece-se o erro na identificação do número do acórdão fundamento, sendo, de facto, o acórdão 223/2005, aceitando-se a correção efetuada pela decisão reclamada.
3.º
A recorrente discorda do despacho reclamado, porque, quanto o mais não seja, como escreveu o insigne Professor Jorge Miranda “O Tribunal Constitucional entra também no âmbito do art. 204.º. – In o Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, CJP – CIDP, pág. 5
4.º
E continua este ilustre Professor: “A apreciação oficiosa – ligue-se ou não ao princípio jura novit curia – implica o seguinte: a) O juiz, dado que não está sujeito à invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais; b) A inconstitucionalidade não fica à mercê das partes, porquanto, embora com pretensões opostas, ambas as partes se podem amparar numa lei inconstitucional, dando-lhe ou não interpretações diferentes; c) O juiz não fica na situação de, no decorrer de um processo, até certa altura estar a aplicar uma lei, porque nenhuma das partes a arguiu de inconstitucionalidade, e, a partir de certa altura, e porque a uma ocorreu argui-la, deixar de a aplicar; d) O juiz não fica na situação de, em certo processo, aplicar uma lei e noutro não, reconhecendo-a sempre inconstitucional, e apenas, porque, no primeiro, nenhuma das partes a impugnou e, no segundo, houve uma que o fez; e) Na hipótese de uma das partes invocar a inconstitucionalidade, sem especificar qualquer norma, o juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada; f) O juiz não tem de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; g) Tão pouco tem de se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer outro vício ou tipo de inconstitucionalidade; h) A não aplicação da norma (ou do segmento de norma) julgada inconstitucional implica a aplicação de norma anterior que aquela haja revogado; e, na sua falta, ou por ela se mostrar também inconstitucional ou por se tratar de inconstitucionalidade superveniente, a necessidade de integrar a lacuna de acordo com os critérios gerais (cfr. arts. 8.º, n.º 1, e 10.º do Código Civil).” – Idem pág. 6/7 e com destaques nossos.
5.º
“Em todas estas hipóteses está patente o postulado da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito.” Idem pág. 8.
6.º
“De todo o modo, que acontece se um tribunal qualquer aplica uma norma que o Tribunal Constitucional haja declarado inconstitucional ou ilegal com força obrigatória geral? De um prisma puramente lógico-processual, talvez a solução pudesse encontrar-se nos mecanismos próprios de cada ordem de jurisdição. De um prisma de garantia da Constituição e da reforçada defesa da autoridade do Tribunal, o caminho mais seguro e mais adequado consiste em admitir algo parecido com um recurso – um recurso atípico (ou, se se preferir, uma figura processual distinta, embora sob esse nome ou, eventualmente, sob o nome de reclamação) – para o Tribunal Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que verifique que a sua declaração com força obrigatória geral não foi respeitada e mande, portanto, que o seja, revogando-se ou reformando-se a decisão do tribunal a quo. É esta a linha de orientação que o Tribunal Constitucional tem vindo a adotar em jurisprudência constante, insistindo em que lhe compete fazer a determinação do sentido da declaração de inconstitucionalidade.” – Idem pág.
7.º
Ora, o despacho reclamado, refere que “... nos presentes autos não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade...”
8.º
A nosso humilde ver, não percebemos que o citado artigo 79.º - D da LTC restrinja o âmbito do recurso aos juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma suscitada perante o tribunal a quo.
9.º
s. d. r., a oposição de julgados, releva quer para as normas plasmadas nas decisões recorridas quer para as normas de processo no Tribunal Constitucional, por isso mesmo que o preceito identifica “...a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma...”
10.º
Está em causa a violação do caso julgado constitucional com força obrigatória geral.
11.º
No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão “força obrigatória geral” consta do n.º 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.º da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; ii) A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; iii) A eficácia “frente a todos” que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos.
12.º
No acórdão recorrido decidiu-se não conhecer do recurso porque “A questão de saber se devera ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela decorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» — que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida — poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível deste sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade...”
13.º
Ao passo que no acórdão no acórdão fundamento se havida decidido: A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.”
E que “Ora, não decorre dos próprios termos do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha dado cumprimento, nesta parte, ao acórdão do Tribunal Constitucional.”.
14.º
Concluiu-se que “Não resultando do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de proceder o presente recurso. Atingida esta conclusão, torna-se desnecessário apreciar o recurso interposto a título subsidiário pelo recorrente.”.
15.º
Esta contraditoriedade entre julgados é evidente e resulta de diferentes interpretações da norma constante no artigo 79.º/1 al. d) da LTC.
16.º
Parece-nos que ao caso aplica-se não a jurisprudência citada na decisão reclamada e no sentido ali propugnado, mas, ao invés, a jurisprudência do acórdão 340/00 onde lima que “Cabe começar, pois, por definir o objeto do presente recurso. E a verdade é que, quer quando invoca como seu fundamento a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, quer quando faz apelo à al. i) do mesmo nº 1 (que, aliás, não tem aqui manifesta aplicação, por não estar em causa nenhuma contrariedade com qualquer convenção internacional), quer quando sustenta a admissibilidade de um recurso atípico por infração de caso julgado, o que o recorrente pretende, sempre, é reagir contra o alegado incumprimento do acórdão nº 43/2000 deste Tribunal.”
17.º
Continuando a citar este, aliás, douto acórdão fundamentou-se que, “Por outro lado, na resposta à questão posta pelo Ministério Público, o recorrente sustenta que terá necessariamente de se buscar uma "figura atípica", para verificar se foi ou não respeitada a decisão do Tribunal Constitucional. Por consequência, o sentido último e essencial da posição do recorrente expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações prende-se com a violação do caso julgado. É, pois, o eventual incumprimento deste acórdão nº 43/2000 – ou seja, a alegada violação de caso julgado pelo acórdão recorrido – que o Tribunal Constitucional vai conhecer.”
18.º
Progrediu este acórdão que “Por seu turno, "acresce que - como se decidiu no acórdão n.º 316/85 e se repetiu no acórdão n.º 269/98 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de abril de 1986 e de 31 de março de 1998, respetivamente) - o Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência: desde logo - observou-se no primeiro dos arestos acabados de referir - é ele quem diz (e di-lo definitivamente) 'se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional'" (transcrição do acórdão nº 518/98,publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de novembro de 1998).
Não poderia, de resto, ser de outro modo, pois sendo o Tribunal Constitucional o órgão ou tribunal ao qual "compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional" (artigo 221º da Constituição) - competência que exerce definitivamente, como decorre dos artigos 210º, nº 1 e 212, nº 1 da Constituição -, só ele pode definir, nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal "censure" ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência.”
19.º
“Portanto, na linha do citado acórdão nº 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (nº 1, alínea i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do nº 1, do artigo 70.º.
E o que há que reconhecer desde já é que ocorre a ofensa ou violação de caso julgado, no contexto do presente caso, pois o decidido por este Tribunal necessariamente teria que cumprir-se com o "convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência".”
20.º
A decisão reclamada, não pode, pois, subsistir, devendo ser substituída por outra que admita o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
21.º
Ou quando assim se não entenda, deve a presente reclamação ser apresentada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para que este convoque o referido Plenário, nos termos do artigo 79.º - A/1 da LTC.
22.º
É que a matéria é de relevante interesse prático e social quer para os outros tribunais quer para a sociedade, sendo que aqueles ficarão a saber que as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não são inócuas e o seu cumprimento é obrigatório e para esta fica reforçada a confiança no prestígio institucional dos Tribunal Constitucional e da plena validade e impositividade das suas decisões.
23.º
Ademais, “Quando se trate de recurso de decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, é ele obrigatório para o Ministério Público (artigo 280°, n° 5, CRP).” - Cfr. Relatório elaborado pelos Assessores do Tribunal António de Araújo, José Casalta Nabais e José Manuel Vilalonga, pág. 390.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes conselheiros, deve ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, revogado o despacho reclamado, a fim de ser substituído por outro que admita o recurso para o Plenário; ou quando assim se não entenda, deve a presente reclamação ser apresentada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para que este convoque o referido Plenário, nos termos do artigo 79.º - A/1 da LTC, com o que se fará JUSTIÇA CONSTITUCIONAL.»
5. A reclamada respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar para a conferência do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Plenário deste Tribunal do Acórdão n.º 865/2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 614/2022, que não conheceu o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por ter concluído, no essencial, que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
A recorrente reitera a afirmação de que houve «ofensa do caso julgado formado pelo acórdão 242/2018», mais afirmando «não percebe[r] que o citado artigo 79.º - D da LTC restrinja o âmbito do recurso aos juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma». Acrescenta ainda: «s. d. r., a oposição de julgados, releva quer para as normas plasmadas nas decisões recorridas quer para as normas de processo no Tribunal Constitucional, por isso mesmo que o preceito identifica “...a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma...”».
A reclamação agora deduzida não logra, portanto, infirmar a conclusão apresentada no despacho de que se reclama, pois permanece inelutável a circunstância de que o artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal». Foi o que este Tribunal decidiu já em inúmeros Acórdãos, de que dão exemplo os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021, já indicados no despacho reclamado. O referido preceito é, aliás, claro no seu alcance ao utilizar a expressão «julgar a questão da inconstitucionalidade», julgamento este que não tem lugar quando a decisão se traduz no não conhecimento dessa questão. Incontestável se mantém igualmente não ter sido prolatada nos presentes autos qualquer decisão daquele teor – i.e., que tenha julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade.
A intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é, portanto, inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Tem voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro