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143/2023 AI generated

143/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 21 de novembro de 2022.

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artigo 13º da Constituição, artigo 412.º do CPP, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 143/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no art. 75º, nº 1, dessa LOTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

Keywords

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excessive procedural duration timeliness of filing time limits for seeking redress untimely recusal request one-week time limit interruption of limitation period

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
artigo 412.º do CPP
a) e b) do n.° 2, do artigo 412.º do CPP e ainda o artigo 32.° da CRP, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos do referido tipo- específica intenção de prejudicar os seus credores, bem como o princípio in díibio pro reo"
artigo 638.º do Código de Processo Civil
O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC.
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406/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, concluindo nomeadamente que, em última hipótese, “a contagem do prazo, de 10 dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia iniciado logo após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, na hipótese que se está a admitir, a 16 de Dezembro de 2009, tendo terminado a 12 de Janeiro de 2010 (face às férias judiciais de Natal). Assim, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 8 de Abril de 2010, também nessa hipótese haveria o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.”
798/2011
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
5/2012
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.
604/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A.
463/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 148/2023

Processo n.º 143/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 21 de novembro de 2022.

2. O ora reclamante foi condenado, por acórdão proferido em 1.ª instância, na pena única de 4 anos de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 21 de novembro de 2022, concedeu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena aplicada.

Sempre inconformado, o ora reclamante interpôs deste aresto dois recursos. Em 9 de janeiro de 2023, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; em 11 de janeiro de 2023, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional.

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por despacho do Juiz Desembargador relator de 13 de janeiro de 2023. Deste despacho, o recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2023, a qual se encontra pendente.

3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 13 de janeiro de 2023, ora reclamado, que tem o seguinte teor:

«Veio o mesmo arguido recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs 1 al. b) e 2 e 72º, nºs 1 e 2 da Lei 28/82, de 15/11, para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido neste Tribunal da Relação.

Nos termos do disposto no art. 75º, nº 1, dessa LOTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

Conforme dispõe o art. 76º nº 1 e 2, do mesmo diploma legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, e o requerimento de interposição deve ser indeferido quando haja sido interposto fora de prazo.

Ora, o acórdão recorrido foi notificado ao arguido, na pessoa do seu mandatário, no dia 21/11/2022 -Cfr. Ref: 8503637 - e o presente recurso deu entrada na secretaria deste tribunal no dia 11/01/2023 - Cfr. Ref: 222876, tendo esse prazo expirado nos dias 05/12/2022 ou 09/12/2022.

Mostra-se, assim, manifestamente extemporâneo o recurso interposto, pelo que vai indeferido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.»

4. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos:

« A., Arguido, Recorrente, e agora, Reclamante, no processo acima e à margem identificado, notificado do despacho de V. Exa. de 16/01/2023, que não admitiu o recurso que interpôs, para o Tribunal Constituciona), de anterior decisão de V. Exa. vem, com a devida vénia, apresentar reclamação do mesmo despacho para aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4 da respetiva Lei (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro,, com alterações), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Exmo. Senhor Presidente e Exmo (as). Senhores (as)Doutores(as)

Juízes do TribunalConstitucional

I. 1º.

O recurso cuja admissão está em causa na presente reclamação tem por objeto o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/01/2023, que não admitiu o recurso de um acórdão proferido por aquele Tribunal a 21/11/2022.

2º.

Esse acórdão, por sua vez, resultado do recurso interposto pelo Reclamante do acórdão proferido em l.â Instância pelo Tribunal Judicial de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4.

3º.

Por despacho de 16/01/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo a sua decisão assentar nos seguintes fundamentos:

- nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC] o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

- tendo o acórdão recorrido sido notificado ao Reclamante a 21/11/22, e o recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada na secretaria do Tribunal no dia 11/01/2023, o prazo teria expirado nos dias 05/12/2022 ou 09/12/2022.

- concluindo pela extemporaneidade do recurso interposto.

4°.

Pese embora todo o respeito devido, não pode o Reclamante conformar-se com o assim decidido - e, daí, a presente Reclamação, em que procurará mostrar como o recurso que se pretende interpor para esse Venerando Tribunal deve ser admitido.

II. 5º.

Como bem salienta o Tribunal da Relação de Guimarães, consagra o art. 75.º, n.° 1 da LTC a regra de que "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."

6º.

Porém, o n.° 2 da referida norma acrescenta que: "Interposto recurso ordinário. mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso."

7º.

Ora, a 09/01/2022, o Reclamante apresentou recurso da mesma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 21/11/2022, para o Supremo Tribunal de Justiça.

8º.

Recurso também este indeferido pelo mesmo despacho de 16/01/2023, aqui objeto de Reclamação, com fundamento na irrecorribilidade da decisão.

9º.

Concluindo, para tal, o Tribunal da Relação de Guimarães:

"Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser irrecorrível a decisão proferida por esta Relação".

10º.

Assim, segundo o preceituado no art.º 75.º, n.º 2 da LTC, interposto recurso ordinário da decisão, e não sendo este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

11º.

Isto é, torna-se definitiva no momento em que o despacho de não admissão do recurso se torna definitivo, não admitindo reclamação.

12º.

Conforme esclarece o art. 405.9, n.9 2 do Código do Processo Penal (CPPJ, o prazo de reclamação é também este de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso.

13º.

Assim, o recurso pelo Reclamante apresentado para este venerando Tribunal, além de perfeitamente tempestivo, foi apresentado, à cautela, antes de proferida qualquer decisão acerca da admissibilidade do recurso pendente para o Supremo Tribunal de Justiça.

14º.

Acresce que, em qualquer das hipóteses, o prazo de 10 dias para apresentar recurso começa a correr uma vez esgotadas as vias de recurso ordinárias, sendo certo que, no entender do Reclamante, a decisão admitia ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

15º.

Improcede, portanto, a argumentação do despacho ora reclamado na medida em que considera extemporâneo o recurso apresentado pelo Reclamante.

16º.

Uma vez que se encontram preenchidos - como se mostrou no requerimento da sua interposição, e não foi posto em causa no despacho reclamado - todos os demais pressupostos de que depende a admissão do mesmo recurso, deve o despacho do Tribunal de Relação de Guimarães ora reclamado, de 16 do mês corrente, ser revogado, e, consequentemente,

Deve ser determinado o seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 21/11/2022».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:

«(…)

8. Uma vez juntos tais elementos, cumpre pronunciarmo-nos sobre a reclamação apresentada, antecipando-se, desde já, que se nos afigura não assistir razão ao reclamante.

9. Com efeito, quanto à questão da (in)tempestividade do requerimento de interposição de recurso do arguido para o Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso - Art. 75.º, n.º 1 da LTC.

10. Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo: interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.

11. Este desvio ao regime geral de contagem do prazo para a prática dos atos justifica-se para evitar que a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e a incerteza, quanto ao regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional.

12. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser objeto de “prorrogação” – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais). Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada.

13. No caso dos autos, o arguido apresentou, como se disse supra, dois recursos: um, para o STJ, em 09-01-2023, e outro, para o Tribunal Constitucional (“à cautela”), em 11-01-2023 (cfr. informação da certidão do TRG, a fls. 160).

14. De acordo com tal informação, do despacho que não admitiu o recurso para o STJ (proferido em 13-01-2023) foi, igualmente, apresentada reclamação, cuja tramitação se acha em curso, não existindo, ainda, decisão definitiva, sobre a admissibilidade de tal recurso.

15. Assim sendo, não se mostram verificados os pressupostos do regime de prorrogação do n.º 2 do art. 75.º da LTC, por não ser ainda definitiva a decisão de não admissibilidade daquele recurso para o STJ, sendo a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional intempestiva, por prematuridade.

16. Conforme refere Carlos Lopes do Rego, «Como decorre expressamente da letra do n.º 2 deste artigo 75.º [da LTC], a prorrogação aí prevista, pressupõe que a parte tenha interposto efectivamente o recurso “ordinário”, tido por não admissível. (…) “só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso” – não beneficiando do regime aqui previsto o interessado que, confrontado com decisão manifestamente irrecorrível, deixa passar o prazo de 10 dias, subsequentes à notificação, sem nada fazer, só ulteriormente interpondo recurso de fiscalização concreta» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 199).

17. A interposição do requerimento do recurso do arguido é, portanto, à luz desta interpretação do n.º 2 do art. 75.º da LTC, intempestiva, pelo que não deveria, por esse motivo, ser admitido – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

18. Porém, mesmo que assim não se entendesse, falece ao objeto de recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.

19. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas.

20. Desde logo, o acórdão recorrido não encerra como ratio decidendi que fundamentou a decisão critérios coincidentes com os sustentados no objeto do recurso do arguido.

21. É que, na verdade, no seu recurso da decisão de 1.ª instância, interposto para o TRG, o arguido não veio suscitar a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou de interpretações normativas, muito menos relativamente a questões não efetivamente aplicadas na decisão que pretende questionar.

22. Na motivação de tal recurso, e nas suas conclusões 70.ª e 74.ª, o arguido apenas suscita a inconstitucionalidade do “acórdão”, por afronta ao «disposto nos artigos 40°, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 13º, 205º, nº 3 da CRP» e ao «disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, artigo 50.º e artigo 51º, nº 2, ambos do Código Penai na medida em que, com a impossibilidade de cumprimento do dever imposto pelo tribunal "a quo" (em virtude do rendimento auferido peio arguido e situação económica provada nos autos), recairá sobre o arguido a imposição de cumprimento efetivo da pena de prisão de 05 (cinco) anos;».

23. Não enuncia o arguido, nessa peça, nem noutra, a norma ou interpretação normativa que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida, e muito menos o sentido em que a mesma deveria ser entendida, pelo que omitiu o arguido o ónus de suscitação prévia da questão, ou das questões, de constitucionalidade que pretenderia ver apreciadas.

24. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

25. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).

26. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

27. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

28. Falecendo no presente caso todos os referidos pressupostos, sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.

29. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

30. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

31. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

32. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

33. Pelo exposto, embora por razões distintas das do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, deve a reclamação ser indeferida, por intempestividade do recurso, ou, supletivamente, por inidoneidade do seu objeto».

6. Por despacho do relator, datado de 27 de fevereiro de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

O reclamante aduziu os seguintes fundamentos:

«(...)

4.º

Agora, sustenta o Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público que o recurso apresentado pelo Reclamante se revela extemporâneo - por prematuridade.

5.º

Salvo todo o devido respeito, não pode o Reclamante concordar com as considerações tecidas acerca da extemporaneidade do recurso.

Porquanto:

6.º

E certo que, simultaneamente ao recurso aqui em apreço, foi interposto recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

7.º

Porém, tal recurso não foi admitido, primeiro por despacho de 13/01/2023 do Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, e, depois, em via de reclamação, por despacho confirmativo do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2023.

8.º

Assim, com o despacho acabado de referir, consolidou-se, na ordem das instâncias de recurso "comuns", o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que inexiste obstáculo a que se conheça do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

9.º

Por cautela, foi o presente recurso interposto - observando-se o correspondente prazo de dez dias - logo após a prolação do acórdão recorrido.

10.º

A entender-se - porventura segundo orientação com eco em alguma jurisprudência no Tribunal Constitucional, na qual se reflete a posição do Digno Magistrado do Ministério Público - que a sua interposição, nesse momento, foi "prematura" (em razão de o acórdão de 21/11/2022 não ter ficado logo na altura "estabilizado" ou tomado "definitivo"), há que considerar que, entretanto, esse obstáculo deixou de existir.

11.º

Tendo, para todos os efeitos, sido completamente esgotados todos os meios ordinários de recurso, procedeu-se à consolidação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que agora se tomou definitivo na jurisdição criminal (artigo 75.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável a pari).

II - Do objeto do recurso

12.º

Invoca, ainda, o Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público, que "falece ao objeto do recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido" - cfr. ponto 18.

13.º

Pese embora todo o devido respeito, não pode o Reclamante concordar com tal argumentação.

14.º

Desde já, é de salientar que o Reclamante, nas conclusões do recurso por si apresentado para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocou:

• Nos pontos 60 e 61 :

"60. Não resulta provada no acórdão em recurso - de modo a que se mostre insuperável - de que o arguido agiu com a predita intenção, logo não se mostra preenchido o imprescindível elemento subjetivo da ilicitude legalmente previsto, pelo que, no mínimo e no limite, sempre no douto acórdão em recurso, se impunha observar o princípio do in dúbio pro reo;

61. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.° 227.° do Código Penal, subsumindo erroneamente os factos a um crime de insolvência dolosa, nos termos do disposto nas al. a) e b) do n.° 2, do artigo 412.º do CPP e ainda o artigo 32.° da CRP, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos do referido tipo- específica intenção de prejudicar os seus credores, bem como o princípio in díibio pro reo"

•Nos pontos 68, 69 e 70:

"68. O Tribunal a quo não teve em consideração todos estes factos e, nessa medida, e no que concerne ao quantum da pena aplicada, ocorre, in casu, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71.° do Código Penal;

69. A manter-se o acórdão recorrido quanto à existência da prática dos Crimes, sempre se impunha, in casu a aplicação de uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias, consequências da prática do crime, postura e consciencialização do arguido supra expostos, de 01 (um) ano, suspensa na sua execução, com regime de prova e vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela sua reabilitação, definindo-se um plano com medidas, como dispõe os artigos 50.° e 53.° do Código Penal;

70. O acórdão sub recurso viola o disposto nos artigos 40°, 50°, 70° e 71° do Código Penal e artigos 13°, 205°, n°3 da CRPP

• No ponto 74:

"74. O acórdão recorrido viola assim, o disposto no artigo 13°da Constituição da República Portuguesa, artigo 50.° e artigo 51°, n° 2, ambos do Código Penal na medida em que, com a impossibilidade de cumprimento do dever imposto pelo tribunal "a quo" (em virtude do rendimento auferido pelo arguido e situação económica provada nos autos), recairá sobre o arguido a imposição de cumprimento efetivo da pena de prisão de 05 (cinco) anos;"

15°.

Admitindo, porém, que se possa entender que uma prevenção "genérica", não seja o modo mais adequado de suscitar a inconstitucionalidade de uma específica interpretação normativa, a verdade é que:

- a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- e a interpretação dos preceitos feita na decisão recorrida afasta o sentido que resulta da letra clara da lei e do sentido natural desta.

16°.

Ainda assim, sem prescindir, segundo orientação da doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional, há-de entender-se que a falta do requisito do artigo 70°, n° 1, alínea b), in fine, e do artigo 72°, n° 2, da LTC, pode, e deve, considerar-se suprida em algumas circunstâncias, (cfr. J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2a ed.,. 2007, nota 9.9, e, entre outros, Acórdãos n°s 188/93, 74/2000, 628/2003 ou 669/2005).

17°.

Designadamente quando o recorrente seja confrontado, com uma interpretação surpreendente da norma questionada - mais precisamente, com uma interpretação inesperada, da. norma,, tal que não era exigível questioná-la antes, sob o ponto de vista constitucional.

18°.

Pelo exposto, e ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, o recurso apresentado reúne os pressupostos essenciais de que depende a sua admissão.

19º.

Pelo que deve a reclamação ser apreciada e deferida, dando, consequentemente, seguimento ao recurso interposto, para esse Venerando Tribunal Constitucional do acórdão dó Tribunal da Relação de. Guimarães proferido a 21/11/2022».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na sua extemporaneidade, sustentando que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional havia expirado «nos dias 05/12/2022 ou 09/12/2022» (fls. 158).

Ora, no que respeita a esta questão, assiste razão ao reclamante. Vejamos.

O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 21 de novembro de 2022). O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC.

Todavia, caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 223/2022): deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva.

Nessa medida, tendo o reclamante interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — o qual foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 13 de janeiro de 2023 (fls. 149-149v) — o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional não se iniciou no momento da notificação do acórdão ora recorrido, por aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

9. Simplesmente, o juízo de inadmissibilidade da decisão reclamada deve ser mantido, embora com base em outro fundamento.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2).

A respeito da interpretação destes preceitos, houve oportunidade de reafirmar no Acórdão n.º 62/2022, desta Secção, o seguinte:

«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Apesar de não vir expressamente mencionada no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a arguição da nulidade da decisão recorrida constitui precisamente um desses meios.

Como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, «a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», ou, no que para o presente caso diretamente releva, nos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil.»

10. À luz desta jurisprudência, cumpre reconhecer que, quer na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, quer na data em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional: o recorrente interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça e reclamou junto deste da decisão que não admitiu o recurso. O despacho reclamado foi proferido antes de decidida, de modo definitivo, a admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022 e 585/2022).

Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

Mas ainda que se apreciasse a definitividade da decisão recorrida por referência ao momento da apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ter-se-ia de concluir não estar preenchido aquele pressuposto: no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada, o acórdão recorrido não era ainda definitivo, por ter o recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e reclamado da decisão de não admissão. A interposição de recurso ordinário impede a decisão recorrida de se tornar definitiva, de se consolidar como a última palavra daquela ordem jurisdicional.

Em face do exposto, e uma vez que quer à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, quer à data em que foi apreciada a sua admissibilidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão