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57/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C. e outros, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 27 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso por eles interposto, em autos de ação declarativa na forma comum.

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57/23 · Tribunal Constitucional: O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas em a) do ponto anterior, na aludida interpretação, nas suas alegações e conclusões do Recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 06.01.2022 com a referência citius 31403272, notificado aos réus por notificação expedida em 10.01.2022 com a referência citius 31416363 proferido pelo tribunal de 1a instância, que considerou ultrapassado pelos recorrentes o prazo fixado para apresentação do comprovativo dos pagamentos da taxa de justiça, não aceitou a justificação apresentada pelos réus para tal omissão e determinou o desentranhamento da contestação e a sua devolução à parte, considerando toda a matéria de facto alegada pelos autores como confessada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 143/2023

Processo n.º 57/23

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos C. e outros, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 27 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso por eles interposto, em autos de ação declarativa na forma comum.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A. E B., Recorrentes nos presentes autos, vem ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 - al. b), e 2, da LTC, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem com os seguintes fundamentos:

I) NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE PRETENDE VER APRECIADA

Artigos 570.º n.º 3 do C.P.C., 21.º do RCP, 570.º 5 do C.P.C e 162.º do C.P.C, na sua interpretação, segundo os quais só depois de esgotada a oportunidade contemplada no artigo 570.º n.º 3 do C.P.C., com notificação e envio da guia aos réus pela Secretaria, é que o Tribunal poderá mandar aplicar o disposto no artigo 570.º n.º 5 do C.P.C e finalmente o desentranhamento da contestação.

II) PEÇA PROCESSUAL ONDE FOI SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE

O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas referidas em a) do ponto anterior, na aludida interpretação, nas suas alegações e conclusões do Recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 06.01.2022 com a referência citius 31403272, notificado aos réus por notificação expedida em 10.01.2022 com a referência citius 31416363 proferido pelo tribunal de 1a instância, que considerou ultrapassado pelos recorrentes o prazo fixado para apresentação do comprovativo dos pagamentos da taxa de justiça, não aceitou a justificação apresentada pelos réus para tal omissão e determinou o desentranhamento da contestação e a sua devolução à parte, considerando toda a matéria de facto alegada pelos autores como confessada.

O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é insuscetível de Recurso Ordinário.

III) NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE ENTENDE TEREM SIDO VIOLADOS

Os artigos 13.º e 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível, requer a V. Ex,a se digne considerar interposto o competente recurso, seguindo-se os demais termos.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 65/2023, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:

«(...)

Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, já que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a decidir. A inobservância deste pressuposto – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

No recurso interposto para o tribunal recorrido (cf. fls. 19 ss.), os recorrentes colocam apenas questões de natureza infraconstitucional, contestando fundamentalmente o juízo subsuntivo feito tribunal recorrido. Apesar das referências ali feitas à Constituição, nunca surge formulado o enunciado normativo que os recorrentes entendem padecer de inconstitucionalidade. Os recorrentes indicam que o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário «ao arrepio da legalidade e dos princípios constitucionais» e que, «ao decidir nos termos em que decidiu (...), criou aos recorrentes a impossibilidade de defesa», mas não especificam uma norma de um modo expresso e claro, especificando pela positiva do objeto da sua questão de constitucionalidade, imputando mesmo a inconstitucionalidade à própria decisão de que ali recorriam, quando afirmam: «Os recorrentes não podem aceitar a decisão do despacho recorrido, na medida em qua mesma é inconstitucional, ilegal e intempestiva». Ora, como é sabido, os recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).»

4. Inconformados, vêm os recorrentes agora reclamar para a conferência, o que fazem nos termos seguintes:

«A. e B.

Os recorrentes foram notificados da Decisão Sumária n.º 65/2023, proferida em 3 de fevereiro de 2023, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

O Exmo, Juiz Conselheiro Relator fundamentou a decisão no facto dos recorrentes não terem, alegadamente, suscitado perante o Tribunal a quo em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal ficasse obrigado a decidir.

Com todo o respeito, que é muito, os recorrentes não podem aceitar as razões avançadas pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, como se exporá infra.

Contrariamente ao referido na decisão que ora se reclama, os recorrentes em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, invocaram a inconstitucionalidade na aplicação do disposto nos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Por terem invocado, o Tribunal a quo, na decisão proferida, pronunciou-se sobre a invocada inconstitucionalidade.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo.

A questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da aplicação das normas constantes dos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP foi suscitada durante o processo, tendo Tribunal a quo possibilidade de sobre ela decidir, conforme fez.

Peio que, o objeto do recurso interposto deve ser conhecido, porquanto foi suscitada perante o Tribunal a quo, em termos processualmente adequados as questões de constitucionalidade supra referidas.

CONCLUSÕES

1. Os recorrentes foram notificados da Sumária n.º 65/2023 proferida em 3 de fevereiro de 2023, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

2. A Decisão Sumária proferida peio Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do objeto do recurso, foi fundamentada no facto dos recorrentes, não terem suscitado perante o Tribunal a quo em termos processualmente adequados uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal ficasse obrigado a decidir.

3. Contrariamente ao referido na decisão que ora se reclama, os recorrentes em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, invocaram a inconstitucionalidade na aplicação do disposto nos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 20.º n.° 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

4. A questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da aplicação da normas constantes dos artigo 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP foi suscitada durante o processo, tendo Tribunal a quo possibilidade de sobre ela decidir, conforme fez.

5. Pelo que, o objeto do recurso interposto deve ser conhecido, porquanto foi suscitada perante o Tribunal a quo, em termos processualmente adequados as questões de constitucionalidade suprarreferidas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser admitida a reclamação da Decisão Sumária n.º 65/2023, para a Conferência, com o consequente conhecimento do objeto do recurso interposto, fazendo assim JUSTIÇA!»

5. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 65/2023, que não conheceu o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por entender, essencialmente, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade dotada do necessário teor normativo.

Os recorrentes limitam-se, porém, a afirmar que «em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, invocaram a inconstitucionalidade na aplicação do disposto nos artigos 570.º n.º 3 e n.º 5 do C.P.C., 162.º do C.P.C., 21.º do RCP por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa», sem especificarem por que razão deve entender-se terem-no feito de modo processualmente adequado. Mantém-se, portanto, intocada a conclusão exposta na Decisão Sumária: no recurso a que se referem os recorrentes, interposto para o tribunal recorrido (cf. fls. 19 ss.), os recorrentes colocaram apenas questões de natureza infraconstitucional, contestando fundamentalmente o juízo subsuntivo feito tribunal recorrido. A Decisão Sumária reconheceu que se fazia nesse recurso alusão à Constituição, mas que nunca surgia ali formulado, como seria imprescindível, o enunciado normativo que pretensamente ferido de inconstitucionalidade. Ilustrou-se depois de modo que se julga claro a referida ausência de normatividade: «Os recorrentes indicam que o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário «ao arrepio da legalidade e dos princípios constitucionais» e que, «ao decidir nos termos em que decidiu (...), criou aos recorrentes a impossibilidade de defesa», mas não especificam uma norma de um modo expresso e claro, especificando pela positiva do objeto da sua questão de constitucionalidade, imputando mesmo a inconstitucionalidade à própria decisão de que ali recorriam, quando afirmam: «Os recorrentes não podem aceitar a decisão do despacho recorrido, na medida em qua mesma é inconstitucional, ilegal e intempestiva».

Mais argumentam os recorrentes que «o Tribunal a quo, na decisão proferida, pronunciou-se sobre a invocada inconstitucionalidade». Configurando-se o pressuposto da suscitação prévia e adequada um ónus processual e um pressuposto de legitimidade para o ulterior acesso ao Tribunal Constitucional – como aliás se assinalou na Decisão Sumária reclamada –, a eventualidade de o tribunal recorrido se pronunciar (o que pode fazer até de modo oficioso) sobre questões de constitucionalidade não tem a virtualidade de suprir a inobservância desse ónus por parte dos recorrentes.

Assinalam, por fim, os recorrentes que «[o] recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo». Essa afirmação é correta. Porém – como uma vez mais se assinalou na Decisão Sumária reclamada –, a decisão do tribunal a quo que admite o recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional, como se dispõe no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. É, naturalmente, ao Tribunal Constitucional que cabe a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de que depende a sua própria intervenção.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro

Tem voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro