1245/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, revertendo a absolvição, condenou aquele arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução durante 4 anos, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento.
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AI generatedartigo 4.º do CPP, artigo 2º da Constituição, artigo 2º nº 4 do CP, artigo 29º nº 4 da Constituição; 1245/2022 · Tribunal Constitucional: Porém, o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, (aplicável em processo penal por via do art.º 4.º do C.P.P.), que consagra o esgotamento imediato do poder jurisdicional do juiz após prolação da decisão, não reveste uma força de tal ordem que tome irreversível toda e qualquer decisão.
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ACÓRDÃO Nº 131/2023
Processo n.º 1245/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, revertendo a absolvição, condenou aquele arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução durante 4 anos, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento.
1.1. Pretendeu o arguido recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por acórdão de 08/09/2021, foi tal recurso rejeitado, por inadmissibilidade legal, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). Invocadas pelo recorrente nulidades e irregularidades, foi a respetiva arguição desatendida por acórdão do STJ de 29/09/2021.
1.1.1. Desta última decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, dando origem ao processo n.º 1122/2022 (2.ª Secção). Pela Decisão Sumária n.º 138/2022 (de 17/02/2022), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, da qual reclamou o recorrente, sendo a reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 295/2022 (de 27/04/2022). O recorrente pediu, ainda, a anulação desta última decisão, o que viu indeferido pelo Acórdão n.º 488/2022 (de 14/07/2022).
1.1.2. Durante a pendência do processo n.º 1122/2021 no Tribunal Constitucional, em 12/05/2022, o arguido recorrente apresentou um requerimento no qual pediu que o STJ ordenasse “o regresso dos autos” para admissão do recurso, inovando, nessa peça processual, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, interpretada no sentido de que “[…] a lei processual penal mais favorável em matéria de direitos e garantias de defesa do arguido, onde se insere o direito ao recurso, não é imediatamente aplicável a processo ainda não transitado em julgado”.
1.1.3. No STJ, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão do Tribunal Constitucional no processo n.º 1122/2021.
1.1.4. Após a prolação do Acórdão n.º 488/2022, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual pediu a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 371.º-A do CPP, para aplicação retroativa da lei mais favorável (mais concretamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro).
1.1.5. Por acórdão de 26/10/2022, foi o requerimento indeferido, em suma, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do STJ, considerando que a “lei nova” entrou em vigor em momento posterior ao da decisão do STJ.
1.1.6. O recorrente arguiu, então, a nulidade do acórdão de 26/10/2022, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, na interpretação segundo a qual “[…] o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso” e da norma contida no artigo 371.º-A do CPP, interpretada no sentido de que “[…] tal artigo apenas é aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura da audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao arguido”. A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 23/11/2022.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
3. Das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
A) a inconstitucionalidade – por violação do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, ambos da C.R.P. – do artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, (aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.) quando interpretado no sentido em que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso;
B) a inconstitucionalidade – por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P. – do artigo 371.º-A do C.P.P., quando interpretado no sentido em que este artigo é apenas aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura de audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao Arguido.
São estas as questões que o Recorrente pretende que sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação, pelos fundamentos seguintes:
4. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados por errada interpretação de normas infraconstitucionais
A)
O esgotamento do poder jurisdicional tem como fito evitar a reprodução ou a contradição entre decisões judiciais de modo a preservar a certeza do direito e a prevenção do risco de decisão inútil, tendo como fundamento os princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas decorrentes de um Estado de Direito tal qual como vem consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
Porém, o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, (aplicável em processo penal por via do art.º 4.º do C.P.P.), que consagra o esgotamento imediato do poder jurisdicional do juiz após prolação da decisão, não reveste uma força de tal ordem que tome irreversível toda e qualquer decisão.
Basta pensar, por exemplo, nos casos em que um Arguido interpõe recurso de uma decisão de 1.ª instância por entender que foram cometidas nulidades e o Tribunal de recurso entende que lhe assiste razão, ordenando que os autos baixem à 1.ª instância a fim de ser reformulada a decisão em conformidade.
Quer isto dizer que o esgotamento do poder jurisdicional do juiz comporta algum grau de flexibilidade em casos específicos e legalmente determinados.
Um desses casos – que é o que nesta sede releva – é o da sucessão de leis no tempo ao abrigo da qual passa a vigorar uma norma mais favorável ao Arguido.
Do art.º 29.º, n.º 4, da C.R.P. resulta que deve ser retroativamente aplicável a lei penal de conteúdo mais favorável ao Arguido. E do art.º 32.º, n.º 1, do mesmo diploma legal resulta que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Quer isto dizer que, em princípio, uma decisão poderá ser modificada ou revertida se a vigência de uma lei nova impuser essa modificação ou reversão, sem prejuízo de se ter verificado o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto àquela decisão. Isto porque assim ordenam aquelas normas constitucionais.
Ora, numa situação em que um Tribunal profere uma decisão (em princípio, esgotando aí o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria) e não tendo essa decisão transitado em julgado (independentemente do motivo), e se, entretanto, entra em vigor uma lei nova que impõe a modificação ou a reversão do sentido ou fundamento jurídico daquela decisão, então esta terá que ser – obrigatoriamente – reformulada em conformidade com a lei nova pois é isso que resulta da Constituição da República.
Por outras palavras, não é o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, que prevalece e impede o juiz de reformular decisão não transitada em julgado (sendo certo que o recorrente entende que assim deve ser ainda que a decisão tenha transitado em julgado): os artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P. impõem que a decisão seja reformulada nos termos da lei nova.
É que se não for esta a interpretação do art.º 613.º, n.º 1, do C.P.C, então não há nunca a possibilidade de ser revertida uma decisão por força da vigência de uma lei nova mais favorável – o que é absolutamente contrário aos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P. e os transforma em letra morta, em disposições vazias de conteúdo.
Para ilustrar a inconstitucionalidade interpretativa do artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, cometida nos presentes autos, veja-se que foi proferida pelo S.T.J. decisão de rejeição de recurso interposto pelo Arguido de decisão do T.R.L. com fundamento numa norma do C.P.P. que consignava a irrecorribilidade da decisão daquele tribunal recorrido. Enquanto aquela decisão de rejeição do S.TJ. não tinha ainda transitado em julgado, passou a vigorar uma nova norma do C.P.P. que admite, precisamente, o recurso do Arguido - ou seja, que lhe era objetivamente mais favorável. E pese embora tenha invocado isso mesmo, o S.T.J. manteve a sua posição de rejeição do recurso por entender que o seu poder jurisdicional estava esgotado nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do C.P.C, (decisão plasmada no Acórdão de 27-10-2022 e perpetuada no Acórdão de 23-11-2022, após o Arguido suscitar a referida inconstitucionalidade)
Esta interpretação do artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, é flagrantemente inconstitucional porque não se coaduna com o escopo dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P.
Assim, entende o recorrente que o artigo 613º n.º 1 do C.P.C, deve ser interpretado – para ser conforme à C.R.P. – no sentido de que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, não obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso.
Motivo pelo qual se suscita a inconstitucionalidade – por violação do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, ambos da C.R.P. – do artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C, (aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.) quando interpretado no sentido em que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso.
B)
O artigo 371.º-A do C.P.P. determina que "se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
À primeira vista, esta norma parece dirigir-se, estritamente, à sucessão de leis penais no tempo. Todavia, entende o recorrente que só a interpretação deste preceito no sentido de ser aplicável também às normas processuais penais materiais, isto é, normas processuais cuja essência ou natureza é de direito penal material, é conforme à Constituição da República Portuguesa, em concreto aos seus artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1.
As normas processuais penais de natureza material distinguem-se das normas processuais de natureza formal na medida em que as primeiras condicionam a efetivação da responsabilidade penal ou contendem com os direitos do arguido ao passo que as segundas regulamentam o desenvolvimento do processo, não produzindo os efeitos jurídico-materiais derivados das primeiras.
O Tribunal recorrido interpretou o artigo 371.º-A do C.P.P. como sendo aplicável apenas aos casos de sucessão de leis penais no tempo e já não aos casos de sucessão de leis processuais penais de natureza material no tempo.
Porém, é entendimento do recorrente que esta interpretação não se compatibiliza com o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P. e que só a interpretação do art.º 371.º-A do C.P.P. como sendo aplicável também às normas processuais penais de conteúdo material é conforme àqueles preceitos constitucionais.
Com efeito, o art.º 29.º, n.º 4, da C.R.P. impõe que se apliquem retroativamente as leis penais mais favoráveis ao Arguido e o art.º 32.º, n.º 1, determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Pelo que, entrando em vigor norma processual penal de conteúdo material – isto é, norma processual cuja essência ou natureza é de direito penal material por contender com os direitos do arguido – que é objetivamente mais favorável ao arguido, então, em observância do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P., deve o artigo 371.º-A do C.P.P. ser interpretado no sentido de se aplicar, justamente, a estas situações.
Assim, neste segmento, defende o recorrente que a Constituição da República Portuguesa, em concreto os artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P., impõe que o artigo 371º.º-A do C.P.P. seja interpretado no sentido em que é aplicável, não só à sucessão de leis penais no tempo, mas também à sucessão de leis processuais penais de natureza material que sejam mais favoráveis ao Arguido.
Por conseguinte, suscita-se a inconstitucionalidade – por violação dos 29.º, n.º 1 e n.º 4, e 32.º, n.º 1, da C.R.P. – do artigo 371.º-A do C.P.P. quando interpretado no sentido em que este artigo é apenas aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura de audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao Arguido.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 61/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo recorrente, no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê, começando por assinalar que o recorrente não identifica com precisão a decisão recorrida, pois não esclarece se recorre do acórdão do STJ de 26/10/2022 ou do acórdão de 23/11/2022. De todo o modo, é por demais evidente que o recurso não se relaciona com a matéria apreciada no acórdão de 23/11/2022 – este nada acrescentou relativamente à matéria apreciada no acórdão de 26/10/2022, limitando-se a julgar que este não é nulo. Uma vez que o recurso não diz respeito a normas relativas à nulidade das decisões, é evidente que nenhuma das normas indicadas corresponde à ratio decidendi do acórdão de 23/11/2022.
Resta verificar a admissibilidade do recurso na hipótese de se dirigir a normas aplicadas no acórdão do STJ de 26/10/2022.
2.2.1. O recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois não suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa antes da prolação do acórdão de 26/10/2022.
Suscitou-as, é certo, no requerimento de arguição de nulidade desse acórdão. Sucede que se trata de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
A tardia suscitação não encontra justificação, como é evidente, no caráter imprevisto das questões apreciadas ou do seu fundamento, visto que a questão do esgotamento do poder jurisdicional em virtude da prolação da decisão era, a todas as luzes, previsível para o recorrente – trata-se de um princípio geral, que impede dupla pronúncia sobre a mesma matéria, salvo revogação da decisão por via de recurso. Litigando com diligência normal, podia e devia o recorrente antecipar a possibilidade de o STJ, por já ter apreciado definitivamente a questão da recorribilidade, entender que não a podia reapreciar (valendo esta conclusão para qualquer uma das vias pelas quais o recorrente equaciona o problema, ou seja, seja por via do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, seja por via do artigo 371.º-A do CPP).
A não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC acarreta a ilegitimidade do recorrente. Tanto bastaria, e basta, para concluir pela não admissibilidade do recurso.
2.2.2. Tem-se presente que, antes da prolação do acórdão de 26/10/2022, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, interpretada no sentido de que ‘[…] a lei processual penal mais favorável em matéria de direitos e garantias de defesa do arguido, onde se insere o direito ao recurso, não é imediatamente aplicável a processo ainda não transitado em julgado’, mas essa norma não é objeto do recurso (nem poderia sê-lo, porque não foi, nessa precisa dimensão, ratio decidendi).
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Inconformado com tal decisão, dela reclamou para a conferência o recorrente, conforme ora se transcreve:
“[…]
I – Enquadramento
1. Os presentes autos de recurso tiveram origem na interposição pelo Recorrente de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, L.T.C.).
2. O objeto do recurso suprarreferido era a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.10.2022, a qual veio a ser indeferida por acórdão de 23.11.2022.
3. No sobredito recurso, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 613.º, n.º 1 do C.P.C, (ex vi artigo 4.º, C.P.P.) — por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.) - quando interpretado no sentido em que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso.
4. Suscitou ainda a inconstitucionalidade do artigo 371.º-A do C.P.P. — por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 1 da C.R.P. - quando interpretado no sentido em que este artigo é apenas aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura de audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao Arguido.
Assim,
II – Da reclamação
5. A decisão sumária de que ora se reclama não conheceu de nenhuma das inconstitucionalidades suscitadas no recurso do Recorrente, limitando-se a consignar que não se verificavam as condições legalmente previstas para recorrer.
6. Para tal refere este Tribunal Constitucional que, supostamente, o Recorrente não identificou com precisão a decisão recorrida, não esclarecendo se recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26.10.2022 ou do acórdão desse mesmo Tribunal datado de 23.11.2022.
7. Refere também que o Recorrente, supostamente, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, número 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), pois não suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa antes da prolação do acórdão de 26.10.2022. (considerando o Tribunal ser este o acórdão do qual o Recorrente apresentou recurso).
1) Da não identificação com precisão da decisão recorrida
8. Muito surpreende o Recorrente que este douto Tribunal considere não ter sido identificada "com precisão" a decisão recorrida, pois basta uma análise perfunctória do cabeçalho da peça processual apresentada pelo Recorrente, diga-se, o Recurso, para se poder ler "(...) Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 23-11-2022, vem (...) interpor Recurso (...)".
9. Ora, pese embora o cabeçalho de um recurso seja dirigido ao Tribunal do qual se recorre, a verdade é que é este mesmo cabeçalho que identifica os elementos essenciais do processo, tais como o número, as partes, e no caso dos recursos, a decisão da qual se recorre.
10. Deste modo, não se compreende o argumento invocado pelo Exmo. Sr, Juiz Conselheiro Relator, porque efetivamente a decisão recorrida está clara e corretamente identificada no cabeçalho do Recurso interposto pelo Recorrente.
11. De igual forma, não se encontra sustentação no argumento de que "o recurso não se relaciona com a matéria apreciada no acórdão de 23/11/2022", porque tal afigura descabido e revelaria até uma leitura parca do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
12. Escalpelizando, no recurso interposto o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade já referida no ponto 3, por considerar que o disposto no artigo 613.º, número 1 do C.P.C., e passamos a citar, "que consagra o esgotamento imediato do poder jurisdicional do juiz após prolação da decisão, não reveste uma força de tal ordem que torne irreversível toda e qualquer decisão" abordando no restante segmento do recurso a matéria do esgotamento do poder jurisdicional.
13. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 23-11-2022, podemos ler, na secção de fundamentação, e após uma exposição sobre a matéria do esgotamento do poder jurisdicional, a seguinte conclusão: "E como desenvolvidamente se explicou, em todas as hipóteses de problematização que ali se analisaram, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Supremo".
14. Ou seja, as questões de inconstitucionalidade que são objeto do recurso foram oportunamente suscitadas (a 10-11-2022) em Requerimento de nulidade e inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 27- 10-2022 e julgadas improcedentes pelo Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 23-11-2022.
15. Tendo havido uma exposição, na decisão recorrida, sobre o esgotamento do poder jurisdicional, sufragando a decisão anterior onde inovatoriamente surgem as inconstitucionalidades que aquele Tribunal poderia, ainda assim, declarar, o que optou por não fazer resulta evidente que se acham devidamente convocadas as inconstitucionalidades no Recurso interposto pelo Recorrente que recai sobre essa mesma matéria.
16. Em que medida se pode afirmar que o recurso em nada "se relaciona com a matéria apreciada no acórdão de 23/11/2022"? Tal afirmação configura um completo contrassenso.
17. O mesmo se diga relativamente à matéria relacionada com o artigo 371.º-A do C.P.P., nomeadamente, a matéria da sucessão de leis penais no tempo, sobre a qual o Recorrente discorre nas páginas 5 a 6 do seu Recurso, matéria essa que é abordada na decisão recorrida.
18. Não pode deixar de ser dito que não deve ser atribuída razão ao Exmo. Sr. Juiz, por estar corretamente identificada a decisão recorrida e existir correlação direta entre o objeto desta e o objeto do recurso interposto sobre a mesma.
2) Da não observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC
19. Com o devido respeito, parecemos que a decisão sumária passou ao lado do cerne da questão, quando diz que o Recorrente não suscitou as questões de inconstitucionalidade antes da prolação do acórdão de 26.10.2022.
20. Pois que o próprio TC reconhece que foram suscitadas "no requerimento de arguição de nulidade desse acórdão" não podendo (nem devendo, salvo melhor opinião), o Recorrente antecipar que o Tribunal se preparava para decidir por recurso a interpretações inconstitucionais, desacreditando totalmente na possibilidade de procedência da sua pretensão apresentada.
21. Daí que o Recorrente invoque as nulidades e inconstitucionalidades em requerimento autónomo, decidido por Acórdão de 23.11.2022.
22. Também nesta senda se considera que não se encontram verificados pressupostos que permitam concluir pela não admissibilidade do recurso.
23. Pelo supra exposto não devem proceder os argumentos perpetrados pelo Mm° juiz Conselheiro Relator, bastando-nos agora com a análise dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
2) Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional
24. Os pressupostos para a interposição de recurso de uma decisão perante o Tribunal Constitucional encontram-se previstos nos artigos 70.º e seguintes da LTC.
25. Começando pelo artigo 70.º, vemos que o aplicável ao caso é o número 1, mais concretamente, a alínea b), pois as inconstitucionalidades apresentadas perante este Tribunal foram já suscitadas durante o processo, conforme já supra referido, devendo esta alínea ser articulada com o número 2 do mesmo artigo que exige que se encontrem esgotados todos os outros meios jurisdicionais, ou seja, que já não haja possibilidade de recurso ordinário; também este pressuposto se encontra preenchido por ter sido proferida pelo Supremo Tribunal de justiça a decisão recorrida.
26. Avançando pata o artigo 71.º, foi o mesmo respeitado pelo Recorrente, dado que no recurso interposto o mesmo limitou-se, apenas e só, a referir as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, bem como as normas e princípios que considera terem sido violados por errada interpretação das normas infraconstitucionais, o que de igual forma respeita o artigo 75.º-A.
27. Por fim e quanto aos demais artigos, o Recorrente tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º/l, al, b) e o recurso é tempestivo (75.º/1).
28. Assim, não existindo fundamento para que seja recusado o recurso do Recorrente, deve esta Reclamação ser submetida à Conferência.
3) Das inconstitucionalidades suscitadas
29. O Recorrente suscitou:
(1) A inconstitucionalidade — por violação do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.) - do artigo 613.º, n.º 1 do C.P.C, (ex vi artigo 4.º, C.P.P.) quando interpretado no sentido em que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido que garanta o seu direito ao recurso, e (2) A inconstitucionalidade — por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 1 da C.R.P. — do artigo 371.º-A do C.P.P. quando interpretado no sentido em que este artigo é apenas aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura de audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao Arguido.
Analisando especificadamente,
30. Quanto à primeira inconstitucionalidade, estipula o artigo 613.º, número 1 do C.P.C., que "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
31. Como bem se sabe, as normas jurídicas nem sempre revestem caráter absoluto e tantas vezes carecem do auxílio de princípios para que possam ser interpretadas corretamente, sendo que a norma prevista no art. 613.º, n.º 1 do C.P.C, não é exceção, principalmente quando estão em causa direitos, liberdades e garantias.
32. Estando em causa nos presentes autos uma questão de sucessão de leis no tempo, por ter passado a vigorar uma norma mais favorável ao Arguido, devemos ter em consideração o artigo 29.º, número 4 da C.R.P., que refere "Ninguém pode sofrer pena on medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao Arguido".
33. Assim, basta um mero raciocínio lógico: se entrou em vigor lei de conteúdo mais favorável ao arguido, após ser proferida decisão não transitada ainda em julgado, que impõe a modificação ou reversão do sentido ou fundamento jurídico dessa decisão, é cristalino que esta nova lei causa efeitos a situações como a prevista no artigo 613.º, n.º 1.
34. Não pode ser este artigo que prevalece e impede o juiz de reformular uma decisão não transitada em julgado se existe preceito constitucional que impõe a reformulação da decisão nos termos da lei nova.
35. Permitir tal interpretação seria permitir a supressão dos direitos dos arguidos e de todos os demais cidadãos a um processo justo e equitativo, bem como violar as suas garantias de defesa.
36. Assim, entende o Recorrente que o artigo 613.º, n.º 1 do C.P.C, deve ser interpretado no sentido de que o esgotamento do poder jurisdicional por mera prolação de decisão de rejeição de recurso, quer tenha a decisão transitado em julgado ou não, não obsta à aplicação da lei mais favorável ao arguido, que garanta o seu direito ao recurso.
37. Quanto à segunda inconstitucionalidade, determina o artigo 371.º-A do C.P.P. que "Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
38. Neste âmbito, e conforme já referido no Recurso apresentado, considera o Recorrente que este preceito não deve ser interpretado apenas e só no que concerne à sucessão de leis penais no tempo, mas também às normas processuais penais, pois o direito penal e o direito processual penal são mutuamente subsidiários, ou seja, um não existe sem o outro e um existe para regulamentar o outro.
39. Parece claro ser intenção do legislador que a expressão "lei penal mais favorável" seja interpretada tanto no sentido de integrar lei penal em sentido estrito como lei processual penal, porque tanto normas penais como normas processuais penais afetam efetiva e integralmente a posição dos arguidos.
40. Assim sendo, se existe lei processual penal que é mais favorável ao Arguido e eleva os seus direitos de defesa, por que razão não deveria ser aplicada tal norma?
41. Interpretar o artigo 371.º-A no sentido em que este artigo apenas é aplicável ao regime penal, excluindo a possibilidade de abertura de audiência para aplicação de lei processual penal material mais favorável ao Arguido, é inconstitucional por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade que se suscita.
42. Nestes termos, pelo presente reclama o Recorrente do despacho do Relator datado de 03/02/2023, nos termos e para os efeitos do artigo 78-A n.º 1 da LTC, requerendo-se que seja, ademais, anulada pela conferência a decisão proferida.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
3. Assim, do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso para o tribunal Constitucional apenas consta a menção ‘notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça’, sem outra especificação. Mais adiante, consta que «(…) as questões de inconstitucionalidade que são objeto do presente recurso foram oportunamente suscitadas (a 10-11-2022) em Requerimento de nulidade e inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 27-10-2022 e julgadas improcedentes pelo Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 23-11-2022» (n.º 2).
Dessas duas menções conjugadas, não sendo em qualquer caso precisas, parece todavia decorrer que o objeto do recurso incidiria sobre o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, de 23 de novembro de 2022, que indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente (fls. 4758 a 4772).
Na reclamação ora em apreço o ora reclamante persevera em não identificar, com precisão, a decisão recorrida, reiterando, em essência os termos que já haviam ficado expostos no ponto n.º 2 do requerimento de interposição do recurso, antes mencionada (n.º 14).
4. Em todo o caso, o ponto não será relevante, na medida em que a douta Decisão Sumária n.º 62/2023, de 2 de fevereiro, apreciou e conheceu das normas indicadas com relação aos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, de 26 de outubro de 2022 e de 23 de novembro de 2022 (maxime n.º 2.2.).
5. Assim, na verdade, como ali bem se ajuizou, «O recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois não suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa antes da prolação do acórdão de 26/10/2022.», ou seja, não suscitou nessa oportunidade as questões normativas imputadas aos preceitos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, e, ainda, do artigo 371.º-A do CPP.
Sendo certo − como na douta decisão sumária é frisado – que, em função da própria lógica do requerimento apresentado já no Supremo Tribunal de Justiça, e dos termos da previsão legal do artigo 371.º-A, do CPP ali invocada, que o tema da controvérsia girava todo em torno do alcance do trânsito em julgado da pretérita decisão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4735, n.º 14) e 4736 (n.º 20). De modo que a ulterior invocação das duas questões de inconstitucionalidade normativa, tiradas desses preceitos legais, é já extemporânea, para efeitos da válida observância do ónus processual da prévia e oportuna invocação da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, pelo que não está verificado o pressuposto processual da legitimidade do recorrente (art. 72.º, n.º 2).
6. É certo que requerimento junto em 12 (ou 15) de maio de 2022, o ora reclamante veio aduzir que «(…) sempre se dirá que a interpretação do artigo 2º nº 4 do CP, no sentido de que a lei processual penal mais favorável em matéria de direitos e garantias de defesa do arguido, onde se insere o direito ao recurso, não é imediatamente aplicável a processo ainda não transitado em julgado, é inconstitucional por violação do artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 4731 e 4733, n.º 10).
7. Mas, como também como precisamente se julgou na decisão sumária reclamada, «(…) essa norma não é objeto do recurso (nem poderia sê-lo, porque não foi, nessa precisa dimensão, ratio decidendi).» (n.º 2.2.2.).
8. Relativamente ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, de 23 de novembro de 2022, o mesmo se cingiu a demonstrar que não havia, no caso, nulidade decorrente do tribunal “ter deixado de emitir pronúncia sobre questões que devesse apreciar”, ou seja, apenas interpretou e aplicou a norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, como justamente resolveu a douta decisão sumária reclamada (n.º 2.2).
9. Por conseguinte, não se verifica o pressuposto processual do recurso da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC, pois tal decisão não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade vem agora invocada.
10. Finalmente – incidenter tantum, pois não é matéria de reclamação – não será impertinente invocar a doutrina clássica: «A regra segundo a qual a lei do dia da decisão judiciária (“jugement”) é competente para definir os efeitos da sentença tem ainda por consequência que essa lei deve definir (…) as vias de recurso de que a mesma é passível. Com efeito, a admissibilidade de uma via de recurso constitui uma verdadeira qualidade inerente à sentença (...) daí resulta que as vias de recurso não podem senão ser definidas pela lei em vigor no dia do julgamento: nenhuma via de recurso nova pode resultar de uma lei posterior e, inversamente, nenhuma via de recurso existente contra uma decisão poderá ser suprimida, sem retroatividade, por uma lei posterior» (Paul Roubier, Le droit transitoire, 2.ª ed. , revista, Dalloz, Paris, 2008, p. 564 , n.º II, embora sem distinguir entre tipos de lei processual).
Nos termos expostos, e atento o preceituado da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, e 72.º, n.º 2, da LOFPTC, há preterição insanável dos pressupostos processuais da aplicação e norma e da legitimidade, pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 41/23, de 20 de janeiro.
[…]”.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (na perspetiva de estar em causa um recurso do acórdão do STJ de 26/10/2022) e por não haver coincidência entre as questões suscitadas pelo reclamante e a ratio decidendi da decisão recorrida (na perspetiva de estar em causa um recurso do acórdão do STJ de 23/11/2022).
2.1. Começa o recorrente por não se conformar com a indicação da decisão reclamada no sentido de que não foi identificada com precisão a decisão recorrida.
O recorrente entende que identificou como decisão recorrida o acórdão do STJ de 23/11/2022. Não é verdade. O recorrente afirma que essa identificação decorre da menção “[…] notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 23-11-2022, vem […] interpor Recurso […]”. Ao contrário do que entende o reclamante, aquela menção não basta, uma vez que o acórdão de 23/11/2022 aprecia um incidente pós-decisório. Notificado desta decisão, o recorrente tanto pode pretender recorrer dela como do acórdão anterior. A menção só seria esclarecedora se o recorrente tivesse indicado “[…] notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 23-11-2022, [dele] vem […] interpor Recurso […]”.
Seja como for, o recorrente esclarece agora que é objeto do recurso apenas o acórdão de 23/11/2022, pelo que a reclamação se apreciará nessa perspetiva.
2.2. O reclamante não se conforma com o entendimento segundo o qual as questões suscitadas não se relacionam com a ratio decidendi do acórdão de 23/11/2022. Sucede que as questões relacionadas com a aplicação da lei nova (as que se relacionam com o objeto do recurso) já tinham sido apreciadas no acórdão de 27/10/2022 (cfr. fls. 4737 e ss.). O acórdão de 23/11/2022 limitou-se a apreciar se o acórdão anterior era nulo, mas não aceitou reapreciar as questões que nele já tinham sido decididas. O que nele consta é uma descrição do que se decidiu anteriormente (não uma nova apreciação), apenas para concluir que nenhuma questão ficou por apreciar. É o que resulta claro da respetiva fundamentação:
“[…]
De tudo resulta que, sob o epíteto de ‘arguição de nulidade’, pretende o recorrente renovar o requerimento anterior, persistindo na pretensão que já foi conhecida. O seu articulado é uma repetição de discordância originária quanto ao acórdão que indeferiu o seu requerimento, é uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender uma pretensão que já foi conhecida e que não é mais processualmente viável.
Inexistem as propaladas omissão de pronúncia e inconstitucionalidade, inconstitucionalidade de que se conheceu também, integralmente, no acórdão.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Como tal, nada mais resta senão concluir, como se concluiu na decisão reclamada, que as únicas normas que operaram como ratio decidendi do acórdão de 23/11/2022 foram as que se relacionam com as nulidades das decisões, pois só essas permitiram responder à pretensão do recorrente, afirmando que o acórdão de 26/10/2022 não é nulo. O recurso é, pois, inútil, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pelo indeferimento da reclamação.
2.3. A relevância das considerações da decisão reclamada sobre a não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, apresentadas na perspetiva de um recurso interposto do acórdão do STJ de 26/10/2022, resulta afastada pelo compromisso do recorrente no sentido de pretender recorrer do acórdão de 23/11/2022.
De todo o modo, sempre se adiantará que, nessa perspetiva (ou seja, na perspetiva de um recurso do acórdão do STJ de 26/10/2022), os fundamentos são válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Efetivamente, ao contrário do que procurou sustentar o recorrente, não está em causa que o recorrente tenha suscitado as questões de inconstitucionalidade, mas sim que as tenha suscitado tardiamente. Ora, como se observou na decisão reclamada, “[…] [a] tardia suscitação não encontra justificação, como é evidente, no caráter imprevisto das questões apreciadas ou do seu fundamento, visto que a questão do esgotamento do poder jurisdicional em virtude da prolação da decisão era, a todas as luzes, previsível para o recorrente – trata-se de um princípio geral, que impede dupla pronúncia sobre a mesma matéria, salvo revogação da decisão por via de recurso. Litigando com diligência normal, podia e devia o recorrente antecipar a possibilidade de o STJ, por já ter apreciado definitivamente a questão da recorribilidade, entender que não a podia reapreciar (valendo esta conclusão para qualquer uma das vias pelas quais o recorrente equaciona o problema, ou seja, seja por via do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, seja por via do artigo 371.º-A do CPP)”.
2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de março de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete