105/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 21 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedart.º 32º da CRP; 105/2023 · Tribunal Constitucional: Tal implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art.º 122.°, n.°s 1. e 2., do C.P.P.) .
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 119/2023
Processo n.º 105/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 21 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de um ano de prisão (suspensa), pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal; uma pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 6,00, em cumulo jurídico, pela prática de dois crimes de injúria agrava, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e uma pensa acessória. Por acórdão datado de 23 de novembro de 2022, foi negado provimento a este recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que é nula a audiência de julgamento, nos termos do artigo 119° CPP que estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Tal é o caso em apreço, pois que realizou-se o julgamento do arguido, que prestou termo de identidade e residência, na sua ausência, apesar de estar notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença, sem que haja registo do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Ora, é nula a audiência de julgamento, efetuada na ausência do arguido - devidamente notificado para o efeito - sem que a Meritíssima Juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Tal implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art.º 122.°, n.°s 1. e 2., do C.P.P.) .
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 119° e 122° n.° 1 e 2 do CPP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal de Gondomar, para o Tribunal Relação Porto.
Por outro lado, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina do art. 333° do Código de Processo Penal, não existindo nos autos qualquer relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido, prova que o tribunal não procurou obter.
A própria sentença não revela sentir sequer a carência de factos pessoais do arguido, não fazendo a mínima referência sequer a essa falta.
No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena.
Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410°, n°2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426°, n°1 do Código de Processo Penal.
Violando assim também o douto acórdão recorrido o art.º 32° da CRP.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
4. Por despacho datado de 21 de dezembro de 2022, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte fundamento:
«(…)
Ora, a questão da inconstitucionalidade dos arts. 119.°, 122.°, n.° l e 2 e 410.°, n.°2, alínea a), todos do C.P.Penal, nunca foi suscitada ao longo do processo, sendo que no recurso interposto para este tribunal o recorrente apenas se insurgiu quanto à medida da pena única, por excessiva, e invocou a violação do art.32.° da CRP na conclusão X, sem indicar, no entanto, a dimensão normativa em que a interpretação de um concreto preceito terá sido violada, o que inviabilizou o conhecimento de tal questão.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:
«RECLAMAÇÃO PARA O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 119° e 122° n.° 1 e 2 do CPP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal de Gondomar, para o Tribunal Relação Porto.
Por outro lado, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina do art. 333° do Código de Processo Penal, não existindo nos autos qualquer relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido, prova que o tribunal não procurou obter.
A própria sentença não revela sentir sequer a carência de factos pessoais do arguido, não fazendo a mínima referência sequer a essa falta.
No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena.
Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410°, n°2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426°, n°1 do Código de Processo Penal.
Violando assim também o douto acórdão recorrido o art.º 32° da CRP.
Acresce que,
O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
Tal direito, consagrado no artº 32° n.° 1 da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido.
Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.»
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, conclui que «(…) a indicação de tal norma no requerimento de recurso do acórdão do TRP para este Tribunal Constitucional, afigura-se-nos colocada em sede e momento processualmente inadequados e intempestivos, porquanto omite o ónus de suscitação de uma questão normativa em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer e decidir.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
8. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, plasmado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento.
O reclamante vem alegar que cumpriu o dever de identificar a norma que considera ferida de inconstitucionalidade e o parâmetro constitucional com a qual considera colidente, questão que, de resto, não foi levantada pelo tribunal na decisão reclamada. Quanto ao fundamento ao abrigo do qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade – i.e. a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade –, o reclamante limitou-se a contradizê-lo, sustentando que a inconstitucionalidade foi «(…) invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal de Gondomar, para o Tribunal do Porto.» No entanto, não identifica concretamente as passagens onde as questões de constitucionalidade teriam alegadamente sido suscitadas.
Deste modo, importa conferir se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta.
9. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o reclamante identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da CRP.
Retomando a análise dos autos, importa relembrar que o ora reclamante vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23 de novembro de 2022, como resulta do teor do requerimento de interposição de recurso. Como tal, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao aludido ónus de suscitação prévia seriam as alegações de recurso apresentadas perante aquele tribunal, conforme foi reconhecido pelo ora reclamante na sua reclamação.
Todavia, examinado o teor de tal peça processual, confirma-se que em momento algum foi invocada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tal constatação permite justificar que o ora reclamante se tenha visto impossibilitado de demonstrar, perante este Tribunal, a concreta passagem onde haveria suscitado a questão de constitucionalidade.
Não obstante, não ignoramos que, na parte final das conclusões das alegações de recurso, o ora reclamante proferiu a seguinte afirmação: «X – Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 70 e 71º do C.P, e art.º 32º da CRP.» Todavia, é evidente que esta alegação não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, por conseguinte, atendível para o presente recurso, uma vez que não faz recair a alegada inconstitucionalidade sobre qualquer norma. Pelo contrário, o aqui reclamante invocou a inconstitucionalidade da própria sentença proferida em primeira instância, a qual, evidentemente, não constitui objeto idóneo de constitucionalidade.
Ora, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, aquela deveria, antes do mais, de recair sobre uma norma, o que não sucedeu.
Conclui-se, por isso, que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC o que, conduz, desde logo, à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do objeto do recurso. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 16 de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete