1077/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 71-76). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), e 399.º, do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 1077/2022 · Tribunal Constitucional: Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas, o despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de junho de 2022, bem como o despacho de indeferimento da reclamação apresentada sobre aquela decisão, proferido em 14 de setembro de 2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO Nº 117/2023
Processo n.º 1077/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 71-76). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), e 399.º, do Código de Processo Penal.
2. Uma vez que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a ora reclamante identificou, como decisões recorridas, o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 6 de junho de 2022, bem como o despacho de indeferimento da reclamação apresentada sobre aquela decisão, proferido em 14 de setembro de 2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 71-76), em 25 de outubro, não se admitiu tal recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38):
«(…)
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
A recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega que: “Negar esta possibilidade de recurso é negar os Direitos, Liberdades e Garantias da arguida consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da Républica Portuguesa.”
Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício.
A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que foi aplicada no despacho reclamado.
Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que "Por outro lado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, é distinto do direito ao recurso, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.
Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20. º da Constituição.
E o direito ao recurso, garantido no artigo 32. º, n. º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição.
No caso, intervieram tanto a 1." como a 2a instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe”.
A recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la à norma acima referida do CPP.
Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.»
3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, é entendimento da Arguida, ora reclamante, que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma em causa, mais concretamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Conforme resulta da reclamação apresentada via plataforma citius com a referência: 42695983, foi expressamente referido que a reclamação tinha por base a al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, e que esta contundia com os Direitos, Liberdades e Garantias da arguida consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da Républica Portuguesa.
Efetivamente, e conforme se alcança da respetiva reclamação que ora se reproduz, alegou a arguida que:
"(...) a al. f), do n.º 1, do artigo 400º do CPP apenas refere que não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
5. Nenhuma distinção é feita entre pena de prisão "efetiva" e a moldura penal a que efetivamente a arguida foi condenada.
6. Erra o tribunal ao considerar a moldura penal resultante da aplicação dos critérios do "cúmulo jurídico".
7. Pois, o recurso não abrange o "cúmulo jurídico", mas sim a globalidade das penas parcelares.
8. As quais totalizam mais que 8 anos de prisão.
9. Negar esta esta possibilidade de recurso é negar os Direitos. Liberdades e Garantias da arguida consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da Républica Portuguesa".
Ora, é cristalino que a norma em causa foi indicada e posta em crise.
Conforme resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A arguida na sua reclamação expôs e concretizou a inconstitucionalidade da norma prevista na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, concretizando no seu requerimento de recurso que «a (in)constitucionalidade daquela norma do Código de Processo Penal, seja apreciada na sua interpretação, porquanto, nessas decisões, tal norma foi interpretada no sentido de:
Vedar o direito ao recurso quando a moldura penal aplicada em sede de concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão.
O direito ao recurso, abrange a globalidade das decisões, e por isso, a globalidade das penas concretamente aplicadas nas várias decisões, devendo ser, o resultado desse somatório, a norma essencial de aferição da admissibilidade recursiva, e não, como entendido, a pena resultante do "cúmulo jurídico".
Tal interpretação, violadora dos Princípios do direito ao recurso (artigo 32º, n.º 1, da C.R.P.), e do Princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1, da C.R.P.), foi expressamente suscitada na reclamação de 27/06/2022 (referência citius 214260), e respondida na douta decisão de 14/09/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, mas em boa verdade, tal violação do Princípios do direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva, já resultavam da interpretação constante da decisão de 06/06/2022 do Tribunal da Relação de Guimarães».
Assim, salvo melhor e mais douto entendimento, não existem obstáculos para a não admissão do presente recurso.»
4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 10 de novembro de 2022 (cf. fls. 5).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, concluiu que «(…) a ora reclamante não suscitou, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal», isto porque, conforme assinalou em linhas anteriores, a reclamante «question[ou], assim, a concreta aplicação da norma legal pelo Tribunal da Relação e não a desconformidade constitucional da norma legal aplicada.» Assim, pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas, o despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de junho de 2022, bem como o despacho de indeferimento da reclamação apresentada sobre aquela decisão, proferido em 14 de setembro de 2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A este propósito, releva assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido invocando o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Também o Ministério Público promove desfecho idêntico, com base na inobservância do mesmo pressuposto do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
7. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
8. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
A este respeito, afirma a aqui reclamante, em sede de reclamação que «(…) expôs e concretizou a inconstitucionalidade da norma prevista na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP» e reproduziu o teor da reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: «a (in)constitucionalidade daquela norma do Código de Processo Penal, seja apreciada na sua interpretação, porquanto, nessas decisões, tal norma foi interpretada no sentido de: Vedar o direito ao recurso quando a moldura penal aplicada em sede de concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão. O direito ao recurso, abrange a globalidade das decisões, e por isso, a globalidade das penas concretamente aplicadas nas várias decisões, devendo ser, o resultado desse somatório, a norma essencial de aferição da admissibilidade recursiva, e não, como entendido, a pena resultante do “cúmulo jurídico”».
Ora, conforme anteriormente explicitado, está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Como se sabe, tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional.
Analisada a aludida reclamação, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, e como sublinha na decisão reclamada, a reclamante enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos «[v]edar o direito ao recurso quando a moldura penal aplicada em sede de concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão». Ora, como é evidente, o critério cravado neste enunciado não tem respaldo na literalidade da alínea f), n.º 1, artigo 400.º, do Código de Processo Penal, que veda o recurso «[d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como se constata, o critério normativo ali previsto assenta na pena de prisão aplicada no caso concreto e não na moldura penal dos crimes em concurso. Conforme esclarecido, impunha-se que, nessa fase, a reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo extraível do preceito legal em evidência – o que, como se viu, não logrou fazer.
Tudo visto e considerado, conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
10. Face ao indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete