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1241/22 AI generated

1241/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 1241/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a sentença recorrida.

Legislator headnote

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art. 32.º da CRP, art. 32.º da Constituição; 1241/22 · Tribunal Constitucional: O reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio e, ao contrário, basta-se com a multiplicação de críticas ao acórdão recorrido, sem em momento algum, ao menos nesta fase, aludir a um programa normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta.

Keywords

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domestic violence violent offenses prohibition of harassment sexual assault sexual act with a prisoner violence against authorities

Cited Legislation

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art. 32.º da CRP
Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do dos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP pelo Tribunal da Relação do Porto.
art. 32.º da Constituição
Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do dos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP pelo Tribunal da Relação do Porto.
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44/2024
A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/11/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
803/14.9JABRG.P2
No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 803/14.9JABRG - a correr termos na Secção Criminal (J1), da Instância Local de Felgueiras, Comarca do Porto Este - por sentença proferida em 29.01.2016, transitada em julgado [após a prolação de Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido], o arguido foi condenado, além do mais, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, nºs 1, alínea b), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena (principal) de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regras de conduta, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida C…. Mais foi determinado a remessa do boletins à D.S.I.C., após trânsito [cfr. fls. 357 a 382 e 491 a 529].
913/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
731/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 572/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1320/2021
A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por período idêntico, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão datado de 14 de julho de 2021, julgou-se improcedente o referido recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 40 a 56).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 115/2023

Processo n.º 1241/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a sentença recorrida.

O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica p. e. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e n.º 2, 4 e 5, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com vigilância pelo período de 2 anos.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito acórdão de 30 de novembro de 2022, negou provimento ao recurso, como relatado.

3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, pela decisão sumária n.º 31/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“Ora, observando o requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.

O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter condenado o recorrente com base em “imputações genéricas, vertidas na acusação e que depois foram dadas como provadas na douta sentença proferida pela primeira instância e confirmadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto”. É este caráter genérico, vago ou impreciso da factualidade imputada e tida por comprovada que, no ver do recorrente, conforma violação “do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa do arguido/recorrente”, já não uma qualquer norma onde a decisão tivesse encontrado suporte e fundamento de essência para decidir nos termos em que decidiu.

Como acima dissemos, saber se o acórdão recorrido, ou, antes dele, a sentença em 1.ª instância e a acusação deduzida, violaram o “disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP (garantias de processo criminal, princípio da ampla defesa e contraditório)” não constitui objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: toda a questão colocada é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).

O recorrente, em suma, não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização, mas, noutro sentido, pretende a sindicância do acórdão e dos fundamentos de facto a que apela, ralizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.

Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”

4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

“(…) O Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa vertida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por este ter violado o disposto nos nº 1 e 5 do art. 32º da CRP, no sentido de admitir uma condenação penal com recurso a imputações genéricas, interpretação essa que viola o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa de qualquer cidadão.

2. Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do dos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP pelo Tribunal da Relação do Porto.

3. Nunca em nenhum momento o reclamante foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que, por si e em si, sempre configuraria uma nulidade processual, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.

Dito isto,

4. As questões que o reclamante suscitou no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma verdadeira dimensão normativa, correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, de tal modo que não falta um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, razão pela qual o recurso é admissível.

5. O que o Recorrente/Reclamante pretendeu foi sindicar as preditas normas ou interpretação normativa das mesmas, feita pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de admitir como possível, e desejável, a condenação de um cidadão com recurso a imputações genéricas, o que corresponde a «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Deste modo, há que concluir pela existência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que impõem o seu conhecimento.

7. Com efeito, a interpretação normativa/projeto normativo que o Reclamante pretendeu ver apreciada resulta explicita do acórdão recorrido.

8. Destarte, o ora Reclamante reitera que, no seu recurso para o douto Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação dos n.º 1 e 5 do art. 32.º da CRP, pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de admitir a condenação penal de um arguido com recurso a imputações genéricas

A fortiori,

9. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 70.º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica.

10. Porquanto, no caso em apreço, a decisão de condenar o aqui Reclamante com base em imputações genéricas, é claramente inconstitucional, por violação do disposto nos n.º 1 e 5 do art. 32.º da CRP.

11. Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu com os restantes pressupostos imprescindíveis à sua apreciação, pois:

a. O número 1 deste artigo refere que é necessário invocar, "[...] a alínea do n.º 1 do 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto" o que o reclamante fez, tendo sido para o efeito enunciada a alínea b) do artigo 70.9 - cfr. consta do Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional do Reclamante;

b. Invocar"[...} a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie"; normas efetlvamente identificadas pelo reclamante, porquanto o reclamante foi condenada com recurso a imputações genéricas (fundamento diverso), que ofende normas e princípios constitucionais consagrados;

c. Cumpria, de igual modo indicar a "norma ou princípio constitucional ou legai que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", o que se verifica no requerimento de interposição do recurso, entendendo-se como diretamente violados os artigos 1.º e 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que admite a condenação em processo penal com recurso a imputações genéricas.

12. Todos os requisitos necessários para a apreciação do recurso estavam, portanto, preenchidos, não se vislumbrando razão séria e ponderosa para a rejeição do recurso.

13. A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da impossibilidade de condenar penal um arguido com recurso a imputações genéricas, interpretação normativa esta claramente violadora do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP.

14. Por tudo o exposto, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento do seu objeto, o que se requer.

NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER RECEBIDA E JULGADA PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO SUMÁRIA N.º 31/2023, ADMITINDO-SE, A FINAL, O RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E O CONHECIMENTO DO SEU OBJETO.”

5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 31/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“Foram aplicadas normas pelas instâncias recorridas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nas respetivas alegações e conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC, sendo que essas normas e interpretações são as que passam a expor-se:

a. Inconstitucionalidade material por violação por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP (garantias de processo criminal, princípio da ampla defesa e contraditório), ao condenar o aqui recorrente com base em imputações genéricas, vertidas na acusação e que depois foram dadas como provadas na douta sentença proferida pela primeira instância e confirmadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que ferem de forma indelével, o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa do arguido/recorrente”.

3.º

Ora, perante tal formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “[o] recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter condenado o recorrente com base em “imputações genéricas, vertidas na acusação e que depois foram dadas como provadas na douta sentença proferida pela primeira instância e confirmadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto”. É este caráter genérico, vago ou impreciso da factualidade imputada e tida por comprovada que, no ver do recorrente, conforma violação “do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa do arguido/recorrente”, já não uma qualquer norma onde a decisão tivesse encontrado suporte e fundamento de essência para decidir nos termos em que decidiu”.

6.º

Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 31/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando que “[a]s questões que o reclamante suscitou no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma verdadeira dimensão normativa”, sem lograr identificar a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade, concluindo, de forma, mais uma vez, contraproducente, que “pretende[ria] ver apreciada a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP, pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de admitir a condenação penal de um arguido com recurso a imputações genéricas”, confessando, assim, a falta de normatividade do objecto do recurso.

8.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.

9.º

Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. O reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio e, ao contrário, basta-se com a multiplicação de críticas ao acórdão recorrido, sem em momento algum, ao menos nesta fase, aludir a um programa normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta.

O reclamante alega que “requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do dos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP pelo Tribunal da Relação do Porto”, mas, como se diria evidente, o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (ou suas dimensões normativas) é impassível de constituir objeto de controlo da constitucionalidade, já que se trata, claro, de normas constitucionais. Estas, em oposição, apenas podem ser entendidas como parâmetros da conformidade constitucional de uma disciplina de Direito ordinário, não como o quid sujeito a fiscalização concreta. Sobre uma qualquer norma de Direito infraconstitucional (ou uma sua específica dimensão normativa) que pudesse ser sindicada a contra-luz da Lei Fundamental, designadamente em matéria de direitos de defesa e de garantias em processo-crime (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa), o reclamante insiste em não indicar nenhuma.

Em boa verdade e à semelhança do que sucedeu no requerimento de interposição, todo o esforço expendido na reclamação espelha que o escopo do reclamante se cinge ao controlo jurisdicional da decisão de que recorreu, que entende infundada, não de um (ou mais) ato normativo.

Se dúvidas houvesse, esta forma de proceder não poderia ficar mais transparente nos seguintes excertos:

“O que o Recorrente/Reclamante pretendeu foi sindicar as preditas normas ou interpretação normativa das mesmas [referindo-se ao artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa], feita pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de admitir como possível, e desejável, a condenação de um cidadão com recurso a imputações genéricas”

“pretende ver apreciada a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação dos n.º 1 e 5 do art. 32.º da CRP, pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de admitir a condenação penal de um arguido com recurso a imputações genéricas”

“a decisão de condenar o aqui Reclamante com base em imputações genéricas, é claramente inconstitucional, por violação do disposto nos n.º 1 e 5 do art. 32.º da CRP”

“A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da impossibilidade de condenar penal[mente] um arguido com recurso a imputações genéricas, interpretação normativa esta claramente violadora do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP”

(sublinhados nossos)

Como assinalou a decisão sumária, a razão da inconformação do recorrente reside no pretenso “caráter genérico, vago ou impreciso da factualidade imputada e tida por comprovada” e não em uma “qualquer norma onde a decisão tivesse encontrado suporte e fundamento de essência para decidir nos termos em que decidiu” que pudesse ser sujeita a fiscalização de constitucionalidade. Por outro lado “saber se o acórdão recorrido, ou, antes dele, a sentença em 1.ª instância e a acusação deduzida, violaram o “disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP (...) não constitui objeto válido de um recurso de fiscalização concreta (…) [perante a] indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: toda a questão colocada é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC)”.

Por outro lado, cabe fazer ver que um convite ao aperfeiçoamento tendo em vista suprimir irregularidades do requerimento de interposição (maxime, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC) apenas se admite quando o recurso possua viabilidade, por reunir os devidos pressupostos de processo. Quando o problema não respeite à desobediência a cânones meramente formais – como é o caso de inidoneidade do objeto de recurso definido pelo recorrente – o vício de instância não é suprível ao abrigo do citado quadro legal (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), conduzindo, apenas e irremediavelmente, à rejeição liminar do impulso processual.

Assim, tal como concluiu a decisão reclamada, nenhum ato devido foi omitido, antes se sinalizando irregularidade preclusiva da apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC), razão por que a reclamação desmerece procedência.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete