1029/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 826/2022, proferido em 7 de dezembro de 2022, no qual se decidiu não conhecer do objeto da reclamação, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração do mencionado aresto, com base no disposto no artigo 613.º, n.º 2 e no artigo 614.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), e a sua reforma, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 e no artigo 616.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, ambos do CPC.
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AI generatedartº 20 da Constituição, artigo 615.º do CPC; 1029/2022 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do CPC, a título subsidiário.
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ACÓRDÃO Nº 111/2023
Processo n.º 1029/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 826/2022, proferido em 7 de dezembro de 2022, no qual se decidiu não conhecer do objeto da reclamação, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração do mencionado aresto, com base no disposto no artigo 613.º, n.º 2 e no artigo 614.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), e a sua reforma, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 e no artigo 616.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, ambos do CPC.
Para tanto, a reclamante invocou, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 212-214):
«(…)
13-
Outrossim, foi também suscitada pela requerente, nos autos, nomeadamente, no requerimento de 22/23.11 de 2018 a inconstitucionalidade de vários normativos legais, vidé fls 132 e133 dos autos.
14-
Ora, no Parecer do Ministério Público, no seu n° 3, reproduzido no Acórdão em causa, escreveu-se: “sucede que o referido despacho aprecia dois requerimentos, de 23-11-2018 e 05-11-2019, cuja apreciação rejeita por não serem subscritos por patrono nomeado ou por advogado constituído”.
15-
Desta sorte, atento o constante no despacho de fls 174, o constante no n° 3 do Parecer do MP e no próprio Acórdão n° 826/2022 resulta, salvo o respeito devido alguma ambiguidade por quanto, a juiz a quo diz que não aprecia e o MP e o Acórdão em apreço, parece entrar em contradição uma vez que, primeiro afirma “...que o referido despacho aprecia dois requerimentos...” e logo de seguida, escreve “...cuja apreciação rejeita...”, referindo-se aos requerimentos de 23/11/2018 e 05/11/2019.
16-
Assim, nos termos dos art°s 613 n° 2 e 614 n°s 1 e 2, ambos do CP Civil, parece resultar alguma ambiguidade pelo que, se requer a V. Exa o seu esclarecimento.
17-
Não cabendo recurso do Acórdão notificado, solicita-se a V. Exa a aclaração do mesmo.
18-
É que, essa é precisamente a causa da reclamação apresentada pela ora requerente.
19-
De igual modo nos termos dos art°s 615 n° 1 Alínea d) e n° 4 e 616 n° 2 alínea b) e n° 3 ambos do CP Civil, requer-se também a V. Exa a reforma do Acórdão em causa uma vez que, tendo presente quanto se disse e os documentos juntos aos autos deveria ser proferida decisão que determinasse o conhecimento do objeto da reclamação.
20-
Na verdade, foi suscitada em tempo e pelo modo adequado a inconstitucionalidade material a fls 132 e 133 de várias normas legais ali identificadas.
21-
O facto do despacho de fls 174 não ter apreciado, erradamente o requerido nos dois requerimentos de 23/11/2018 e 05/11/2019 impossibilitou a reclamante/requerente de poder ver apreciados os seus argumentos com vista a aferir-se da procedência da nulidade arguida e da inconstitucionalidade invocada, não cabendo recurso desse despacho, o que constitui uma violação dos seus direitos de defesa e do artº 20 da Constituição da República Portuguesa.».
2. Tendo sido notificada para, querendo, exercer contraditório, a ora reclamada apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do peticionado pela ora reclamante. Deduziu, ainda, pedido de condenação em multa por «utilização de expedientes dilatórios» (cf. fls. 217-218).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do CPC, a título subsidiário.
Todavia, no que respeita ao pedido de aclaração deduzido no requerimento sob análise, cumpre começar por esclarecer que o CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Assim, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Ora, retomando a análise do requerimento, constata-se que a reclamante se limitou a invocar que o Acórdão n.º 826/2022 padecia de «alguma ambiguidade», não tendo sequer arguido a ambiguidade ou obscuridade conducente à ininteligibilidade do aresto. Em todo o caso, é evidente que a putativa situação de ambiguidade não consubstancia uma causa de nulidade, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, na medida em que é evidente o teor do mencionado despacho, nada havendo a esclarecer.
Como base legal do pedido de aclaração, a reclamante convoca, ainda, o artigo 614.º, n.os 1 e 2, do CPC, que regula as situações de erros materiais da sentença. Todavia, não aduz qualquer argumento sobre o tipo de vícios a que o preceito legal se reporta, os quais, de resto, não se verificam, motivo pelo qual a pretensão da reclamante terá de ser julgada improcedente.
4. No segundo pedido deduzido no requerimento sob análise, a reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 826/2022, ao abrigo do artigo 616º, n.º 2, alínea b), do CPC, por entender que «(…) tendo presente quanto se disse e os documentos juntos aos autos deveria ser proferida decisão que determinasse o conhecimento do objeto da reclamação» (cf. artigo 19.º do requerimento). Todavia, a reclamante não identifica concretamente a que documentos se refere, nem em que medida é que os mesmos conduzem a uma decisão necessariamente diversa da proferida no aresto reclamado. Ora, compulsados os autos, não se descortina qualquer elemento que aponte irremediavelmente em sentido diferente do juízo proferido por este Tribunal, pelo que resta determinar o pedido improcedente.
Ainda sob a alçada deste segundo pedido, a reclamante vem fazer referência à alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, que se reporta à nulidade da sentença com fundamento em excesso e omissão de pronúncia. Todavia, também neste caso, não aduz qualquer argumento relativo àquelas causas de nulidade da sentença, as quais não se verificam, de resto. Por conseguinte, a pretensão da reclamante terá de ser julgada improcedente.
Na verdade, os termos em que peticiona a reforma do acórdão, assim como o teor integral da argumentação constante do requerimento em apreço, demonstram que a verdadeira pretensão da reclamante é que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, cuja inadmissibilidade foi confirmada, de forma cabal e exaustiva, no Acórdão n.º 826/2022, nada mais havendo a acrescentar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
Atento o requerido pela ora reclamada, notifico a ora reclamante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
Lisboa, 16 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que participaram remotamente, por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias