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238/23 AI generated

238/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 238/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de dezembro de 2022, recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido naquela Relação por despacho de 11 de janeiro de 2023, tendo sido ordenada a subida dos autos para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 2º da CRP, art. 641.º, n.º 2 do CPC, artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigos 628.º do Código de Processo Civil; 238/23 · Tribunal Constitucional: É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

Keywords

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reconsideration grounds for revision constitutional revision rectification of judgment amendment of the claim rectification reservation

Cited Legislation

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artigo 2º da CRP
art. 641.º, n.º 2 do CPC
artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Como bem refere o aludido despacho, a correção foi efetuada nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi, artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
artigo 613.º do Código de Processo Civil
artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
artigos 628.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 110/2023

Processo n.º 238/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de dezembro de 2022, recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido naquela Relação por despacho de 11 de janeiro de 2023, tendo sido ordenada a subida dos autos para o Tribunal Constitucional.

O recorrente, em 25 de janeiro de 2023, veio junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpor “novo” recurso do acórdão de 21 de dezembro de 2022, sob a alegação que tal acórdão sofrera uma correção, por lapso de escrita, cujo despacho lhe fora notificado em 11 de janeiro de 2023.

Sobre tal recurso recaiu o despacho, ora reclamado, com a seguinte fundamentação:

«Uma vez que os recursos do acórdão de 21.12.2022 já se encontram admitidos por despacho de 11.01.2023, que igualmente procedeu à retificação de mero lapso requerida por requerimento de 3.01.2023 e ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional, onde atualmente se encontram, não há lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correção, mas a mera “alegação perante o tribunal superior do que as partes entendam de seu direito no tocante à correção” nos termos do artigo 641º, nº2, do CPC, pelo que ficarão nos autos os requerimentos dos recorrentes de 25.01.2023 (…)»

2. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes argumentos:

«A., Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Despacho proferido pelo Venerando Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de Fevereiro de 2022 (o "Despacho Reclamado"), pelo qual não foi admitido o requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Recorrente, em 25 de Janeiro de 2023, sobre o Despacho proferido em 11 de Janeiro de 2023 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Dezembro de 2022, vem - ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") - apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Despacho Reclamado, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional)

1. O OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

1. A presente Reclamação tem por objecto o Despacho, proferido em 2 de Fevereiro de 2023, que decidiu, de forma implícita, não admitir os requerimentos de recurso de constitucionalidade interpostos pelo Recorrente, ora Reclamante, pelo Recorrente B., e pelo Recorrente C., em 25 de Janeiro de 2023.

2. De acordo com o Despacho Reclamado, "[uma] vez que os recursos do acórdão de 21.12.2022já se encontram admitidos por despacho de 11.01.2023 (ref.a 19448141), que igualmente procedeu à rectificação de mero lapso requerida por requerimento de 3.01.2023 (ref.a 448712) e ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional, onde actualmente se encontram, não há lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correcção, mas a mera 'alegação perante o tribunal superior [do que as partes] entendam de seu direito no tocante à correcção' nos íermos do artigo 641º, nº 2, do CPC'.

3. Assim, o Venerando Desembargador determinou que os requerimentos de recurso de constitucionalidade interpostos em 25 de Janeiro de 2023 ficariam nos autos, "apenas como testemunho das alegações que os recorrentes entendem de seu direito no tocante à retificação, nos termos do citado normativo", pelo que os mesmos serão remetidos em aditamento e para junção aos autos já pendentes no Tribunal Constitucional.

4. Sucede que, atento o teor deste Despacho, o Venerando Desembargador não refere de forma expressa e inequívoca que admite ou rejeita o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante em 25 de Janeiro de 2023.

5. Assim, o sentido da decisão do Venerando Desembargador de admitir ou não o recurso de constitucionalidade do ora Reclamante poderá levantar dúvidas.

6. Interposto o requerimento de recurso pelo ora Reclamante, o Tribunal de recurso poderá adoptar uma de duas decisões possíveis: ou admite ou rejeita o recurso.

7. Neste caso, e salvo melhor entendimento, parece-nos evidente que, no Despacho Reclamado, o Venerando Desembargador entendeu não admitir o requerimento de recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, em 25 de Janeiro de 2023.

8. Motivo pelo qual no Despacho Reclamado se refere que os recursos de constitucionalidade de 25 de Janeiro de 2023 ficariam nos autos, "apenas como testemunho das alegações que os recorrentes entendem de seu direito no tocante à retificação, nos termos do citado normativo".

9. No entanto, ainda que assim não se considere e que se entenda que o que decorre do Despacho Reclamado é que o recurso de constitucionalidade de 25 de Janeiro de 2023 foi admitido (sem nunca conceder), nesse caso dever-se-á considerar que o recurso foi retido ilegitimamente.

10. Isto porque, ainda que o Despacho Reclamado possa ter admitido o recurso, a verdade é que o Venerando Desembargador não ordenou a sua subida e remessa ao Tribunal Constitucional, para ser processado em separado, como recurso de constitucionalidade autónomo, face ao primeiro recurso de constitucionalidade, interposto a 5 de Janeiro de 2023.

11. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, em qualquer dos casos, não assiste razão ao Despacho Reclamado, o qual deverá ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, e ordene a sua subida e remessa para o Tribunal Constitucional, para ser processado autonomamente, motivo pelo qual se apresenta esta reclamação.

2. A ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO

12. Em 21 de Dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, pelo qual julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante e confirmou a decisão de condenação do Reclamante numa coima única de 950 mil euros pela prática de quatro contra- ordenações, duas pela violação do dever de prestação de informação com qualidade no prospecto de aumento de capital do D. de 2014, e duas pela violação do dever de requerer uma adenda ao prospecto (o "Acórdão Recorrido").

13. Em 3 de Janeiro de 2023, o Recorrente B. apresentou requerimento, pelo qual requereu a correcção de um lapso de escrita do Acórdão Recorrido, reportado à data da prolação do despacho de recebimento dos autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que fora indicada no Acórdão.

14. Em 5 de Janeiro de 2023, o ora Reclamante interpôs recurso do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional, pelo qual requereu que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade de determinadas normas legais / sentido normativo com que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão Recorrido (o "1º Recurso de constitucionalidade").

15. No seu 1.º Recurso de constitucionalidade, o ora Reclamante suscitou as seguintes questões de constitucionalidade:

(a) o artigo 418.º. n.º 2. do Código de Valores Mobiliários ("CVM"). na redacção introduzida pela Lei n.º 28/2017. de 30 de Maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contra- ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroactiva de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 3, da CRP;

(b) o artigo 2º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, que veio alterar a redacção do n.º 2 do artigo 418º do CVM. interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418º do CVM é aplicável aos processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroactiva de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 3, da CRP;

(c) o artigo 418º. n.º 2, do CVM, na redacção introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, conjugado com o artigo 2º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio. interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de Junho de 2017, é inconstitucional, por violação das garantias do direito de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 10, da CRP, dos princípios da confiança e segurança jurídicas ínsitos ao Estado-de-Direito consagrado no artigo 2º da CRP, do princípio da proibição da aplicação retroactiva de lei desfavorável ao arguido, previsto no artigo 29º, n.ºs 1 e 4, da CRP e, ainda, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 3, da CRP;

(d) os artigos 393º, n.º 2 - al. d) e 135º, n.º 1. todos do CVM, são inconstitucionais, na medida em que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na "inclusão de informação no prospeto (...) que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita" e que "permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta"são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP;

(e) os artigos 393.º n.º 2 - al. c) e 142º. n.º 1 do CVM são inconstitucionais, uma vez que os conceitos normativos utilizados nestas normas legais, consubstanciados na ocorrência de "facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospecto, que seja relevante para a decisão dos destinatários" são de tal modo abertos, indeterminados e subjectivos que violam o princípio da legalidade contra-ordenacional, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, e as garantias de segurança, certeza, confiança e previsibilidade, por força do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP;

(f) o artigo 405.º do CVM, o artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, do RGCO, e o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2. do CP. ex vi artigo 32.º do RGCO e 407.º do CVM. interpretados no sentido em que o Tribunal pode fazer um juízo de prognose positivo na determinação da sanção a aplicar a um arguido, com base em determinadas circunstâncias modificativas atenuantes da sanção, mas desconsiderar e desvalorizar as mesmas circunstâncias atenuantes na ponderação da determinação da sanção a aplicar a outro arguido, quando as mesmas circunstâncias atenuantes lhe são aplicáveis, no caso concreto, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13º, 18º, n.º 2, e 32º, n.º 10, da CRP, respectivamente;

(g) o artigo 415º do CVM. interpretado no sentido em que o Tribunal pode determinar a suspensão da execução da coima para um arguido, atendendo a determinadas circunstâncias modificativas atenuantes da sanção, mas não para outro arguido, quando as mesmas circunstâncias atenuantes lhe são aplicáveis, no caso concreto, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13º, 18º, nº 2, e 32º, n.º 10, da CRP, respectivamente.

16. Em 11 de Janeiro de 2023, o Venerando Desembargador Relator Luís Ferrão proferiu Despacho, pelo qual admitiu o 1.º Recurso de constitucionalidade e os recursos de constitucionalidade do Acórdão Recorrido que foram interpostos pelos demais Recorrentes, em 5 de Janeiro de 2023.

17. No referido Despacho de 11 de Janeiro de 2023, o Venerando Desembargador Relator pronunciou-se ainda sobre o requerimento de B. de 3 de Janeiro de 2023, tendo decidido deferir a correcção do Acórdão Recorrido.

18. Nesta sequência, em 25 de Janeiro de 2023, por mera cautela de patrocínio, o ora Reclamante interpôs um novo requerimento de recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido de 21 de Dezembro de 2022 e do Despacho de 11 de Janeiro de 2023, que faz parte integrante do primeiro (o "2.º Recurso de constitucionalidade").

19. Neste 2.º Recurso de constitucionalidade, o ora Reclamante suscitou as mesmas questões de inconstitucionalidade que no 1.º Recurso anterior, de 5 de Janeiro de 2023 (citadas no ponto 15 supra).

20. Contrariamente ao entendimento sufragado no Despacho Reclamado, uma vez que o Despacho de 11 de Janeiro de 2023 configura um incidente pós-decisório, o 2.º Recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido pelo Tribunal recorrido.

21. Recorde-se o que foi sustentado no Despacho de 11 de Janeiro de 2023, pelo Venerando Desembargador Relator a propósito da correcção do Acórdão Recorrido:

"Requerimento de 3.01.2023 (ref.a 448712):

Por se tratar de mero lapso facilmente dedutível do contexto, aliás documentado nos autos (despacho do TCRS ref.a Citius 349294), defiro a requerida correção do acórdão de 21.12.2022 nos termos dos artigos 613º, nº2e 614º, nº 1 ex vi artigo 666º, nº 1, do CPC, devendo a expressão «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 17.12.2021», constante da Secção I.10 do acórdão relativa à prescrição (p. 312) passar a ler-se: «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 31.03.2022».

Notifique."

22. Ora, por um lado, e como resulta inequivocamente do teor do Despacho de 11 de Janeiro de 2023, estava em causa uma correcção de mero lapso manifesto referente a uma data concreta, que não implicou qualquer alteração substancial na decisão de mérito proferida no Acórdão Recorrido.

23. Sendo certo que, como sustentado pelo Tribunal da Relação, o lapso em causa era facilmente dedutível do contexto do Acórdão e estava, aliás, documentado nos autos.

24. Nessa medida, e como explicado na nota prévia apresentada como capítulo 1. do 2.º Recurso de constitucionalidade, a referida correcção, feita peio Despacho de 11 de Janeiro de 2023, não conduziu a uma suspensão ou interrupção do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional).

25. Como tal, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não poderia ser interrompido ou suspenso por força de um pedido de rectificação de lapso de escrita no Acórdão Recorrido formulado por um dos arguidos.

26. Em consequência do exposto, quando o ora Reclamante interpôs o 1.º Recurso de constitucionalidade, em 5 de Janeiro de 2023 - no prazo de dez dias após a notificação do Acórdão Recorrido -, já se teria verificado o esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre todas as questões decididas no Acórdão Recorrido.

27. Assim, em 5 de Janeiro de 2023, quando o ora Reclamante interpôs o 1.º Recurso de constitucionalidade do Acórdão Recorrido, os recursos ordinários desta decisão já se encontravam esgotados, pelo que o requerimento de recurso apresentado naquela data deverá ser, em princípio, considerado tempestivo.

28. Sucede que, por outro lado, o entendimento do Tribunal Constitucional poderá ser diverso, o que deverá ser devidamente acautelado (e, em boa verdade, assim o foi, com a interposição do 2.º Recurso de constitucionalidade).

29. De facto, não se poderá ignorar que o requerimento de correcção de lapso do Acórdão Recorrido se trata de um incidente pós-decisório, tendo o Acórdão Recorrido sido corrigido por decisão do Venerando Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, através do já citado Despacho de 11 de Janeiro de 2023.

30. Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número 1 desta norma apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

31. O n.º 3 desta mesma norma da LOTC prevê que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

32. Nas palavras de CARLOS BLANCO DE MORAIS: "no caso de ocorrerem incidentes pós-decisórios em que, por exemplo, o recorrente decida arguir a nulidade da sentença de que se recorre, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só comeca a ser contado a partir da data em que se considera notificada a decisão que procede ao julgamento dessa mesma arguição" (realce e sublinhado nossos).

33. Como fundamentado na Decisão Sumária n.º 593/2014, citada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2014, "O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3e4do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração." (realce nosso).

34. Mais se acrescentou na mesma Decisão Sumária que "tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a "última palavra" da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) - cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08." (realce nosso).

35. Nos termos do Despacho Reclamado, o Venerando Desembargador reconhece que ocorreu um incidente pós-decisório, reportado à rectificação de mero lapso, no entanto, sustenta que "não há lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correcção, mas a mera 'alegação perante o tribunal superior [do que as partes] entendam de seu direito no tocante à correcção'".

36. Salvo o devido respeito, essa interpretação não pode estar correcta.

37. Se o Venerando Desembargador procede à correcção de um mero lapso no Acórdão Recorrido, o despacho de correcção de tal lapso altera o Acórdão e passa a fazer parte integrante do dito Acórdão corrigido.

38. E neste caso é, aliás, irrelevante se a rectificação em causa foi requerida por apenas um dos Recorrentes.

39. Uma vez que a rectificação não é fundada em motivos estritamente pessoais, a decisão de correcção de lapso no Acórdão Recorrido aproveita a todos os Recorrentes.

40. Assim sendo, estando em causa um incidente pós-decisório, o Acórdão Recorrido apenas constituiu uma decisão definitiva após a prolação do Despacho de correcção deste Acórdão.

41. No entanto, como vimos, não terá sido esse o juízo seguido no Despacho Reclamado.

42. De todo o modo, ainda que, de acordo com o Despacho Reclamado, se considere que o Acórdão Recorrido configurou a decisão definitiva proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos, o entendimento do Tribunal Constitucional poderá ser diverso.

43. Nestes termos, existe uma dúvida fundada sobre se, para o Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição de recurso do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional deveria começar a contar:

i. a partir da notificação aos Recorrentes do referido Acórdão, em 21 de Dezembro de 2022, ou

ii. da notificação aos Recorrentes do Despacho de 11 de Janeiro de 2023, que corrigiu o lapso do mesmo Acórdão.

44. Se a resposta for no sentido de que o recurso do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional deve ser interposto a partir da notificação aos Recorrentes do referido Acórdão, em 21 de Dezembro de 2022 (hipótese i.), então não há dúvidas que o 1.º Recurso de constitucionalidade é tempestivo e que o 2.º Recurso de constitucionalidade extemporâneo.

45. No entanto, se, pelo contrário, o entendimento do Tribunal Constitucional for de que se deve considerar que o Acórdão Recorrido apenas configura uma decisão definitiva, depois da prolação da decisão de correcção do lapso (hipótese ii.), o 1.º Recurso de constitucionalidade foi interposto prematuramente e o 2.º Recurso é tempestivo.

46. Ora, salvo o devido respeito, esta dúvida não poderá ser resolvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim pelo Tribunal Constitucional.

47. Sendo, certo, aliás, que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LOTC, a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.

48. Nesta medida, ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa admita o recurso, o Tribunal Constitucional pode, ao receber o recurso, decidir rejeitá-lo.

49. Mas essa decisão caberá, sempre e em qualquer caso, ao Tribunal Constitucional, que apreciará a tempestividade ou prematuridade do 1º Recurso de constitucionalidade e, em consequência a tempestividade ou extemporaneidade do 2.º Recurso de constitucionalidade.

50. O que não pode acontecer é o Tribunal da Relação de Lisboa não admitir (ou reter) o 2.º Recurso de constitucionalidade para, mais tarde, o Tribunal Constitucional julgar o 1.º Recurso de constitucionalidade prematuro, porque foi interposto na pendência da decisão sobre a correcção do Acórdão Recorrido, e concluir que o 2.º Recurso de constitucionalidade foi interposto atempadamente.

51. Nessa fase, já será tarde demais...

52. Se o 2.º Recurso de constitucionalidade foi rejeitado, o ora Reclamante já não o poderá repristinar e as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação foi suscitada nos dois recursos ficarão por decidir.

53. Na verdade, o que não se poderá admitir é que o direito ao recurso do ora Reclamante seja coarctado.

54. Nestes termos, não restam dúvidas que o Despacho de que ora se reclama deverá ser revertido.

55. Em face do exposto, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional deverá ser admitida e julgada procedente.

56. Em consequência, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante em 25 de Janeiro de 2023 deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LOTC, devendo ser ordenada a sua remessa ao Tribunal Constitucional, o qual deverá, desde logo e com base nos fundamentos desenvolvidos e antecipados no dito requerimento de recurso (que aqui se dão por reproduzidos, por manifesta economia processual) julgá-lo procedente.

57. Caso não se entenda julgar o recurso procedente desde logo, o ora Reclamante deve ser notificado para apresentar as respectivas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC, o que desde já se requer.

3. CONCLUSÕES

1. Contrariamente ao entendimento sufragado no Despacho Reclamado, uma vez que o Despacho de 11 de Janeiro de 2023 configura um incidente pós-decisório, o 2.º Recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido pelo Tribunal recorrido.

2. Se o Venerando Desembargador procede à correcção de um mero lapso no Acórdão Recorrido, o despacho de correcção de tal lapso altera o Acórdão e passa a fazer parte integrante do dito Acórdão corrigido.

3. Estando em causa um incidente pós-decisório, o Acórdão Recorrido apenas constituiu uma decisão definitiva após a prolação do Despacho de correcção deste Acórdão.

4. Existe uma dúvida fundada sobre se, para o Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição de recurso do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional deveria começar a contar: (i) a partir da notificação aos Recorrentes do referido Acórdão, em 21 de Dezembro de 2022, ou (ii) da notificação aos Recorrentes do Despacho de 11 de Janeiro de 2023, que corrigiu o lapso do mesmo Acórdão.

5. Esta dúvida não poderá ser resolvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim pelo Tribunal Constitucional.

6. Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LOTC, a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.

7. Assim, a decisão caberá, sempre e em qualquer caso, ao Tribunal Constitucional, que apreciará a tempestividade ou prematuridade do 1.º Recurso de constitucionalidade e, em consequência a tempestividade ou extemporaneidade do 2.º Recurso de constitucionalidade.

8. Só assim se poderá evitar que o Tribunal da Relação de Lisboa não admita (ou retenha) agora o 2.º Recurso de constitucionalidade para, mais tarde, o Tribunal Constitucional julgar o 1.º Recurso de constitucionalidade prematuro, porque foi interposto na pendência da decisão sobre a correcção do Acórdão Recorrido, e concluir que o 2.º Recurso de constitucionalidade foi interposto atempadamente.

9. Em face do exposto, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional deverá ser admitida e julgada procedente e, em consequência, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante em 25 de Janeiro de 2023 deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LOTC, devendo ser ordenada a sua remessa ao Tribunal Constitucional, o qual deverá, desde logo, julgá-lo procedente.

Em face do supra exposto, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional deverá ser admitida e julgada procedente e, em consequência, deve o Despacho Reclamado ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade interposto pelo ora Reclamante em 25 de Janeiro de 2023.».

3. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, apresentada (em 16-02-2023) pelo arguido e recorrente A. (“A.”), do despacho do Ex.mo Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa - Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação de Supervisão (doravante TRL), proferido nos autos supra identificados, sob a Referência Citius 19560703, em 02-02-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 25-01-2023) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do TRL de 21-12-2022, com a correção de lapso resultante do contexto, pela I.ª Parte do despacho de 11-01-2023 (Ref.ª Citius 19448141).

2. Tendo apreciado recurso interposto pelo ora reclamante e outros coarguidos de decisão do tribunal de 1.ª instância, o TRL por acórdão de 21-12-2022, (Ref.ª Citius 19380968) julgou o mesmo improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão do TRL, em 05-01-2023.

4. Por requerimento do coarguido B., que veio arguir a existência de lapso de escrita, foi este mesmo lapso de escrita reconhecido, por despacho de 11-01-2023 (Ref.ª Citius 19448141), sendo deferida a requerida correção do acórdão de 21-12-2022, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, do CPC, «por se tratar de lapso facilmente dedutível do contexto».

5. Na II.ª Parte deste despacho de 11-01-2022, o Senhor Desembargador relator no TRL admitiu, entre outros o recurso do aqui reclamante para o Tribunal Constitucional (referido em 3.).

6. Desse despacho (I.ª Parte), veio o ora reclamante apresentar novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 25-01-2023.

7. Sobre esse novo requerimento de interposição de recurso, o Senhor Desembargador relator no TRL exarou o despacho de 02-02-2023 (Ref.ª Citius 19560703), ali se afirmando que «(…) os recursos do acórdão de 21.12.2022 já se encontram admitidos por despacho de 11.01.2023 (ref.ª 19448141), que igualmente, procedeu à rectificação de mero lapso requerida por requerimento de 3.01.2023 (ref.ª 448712) e ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional, onde actualmente se encontram», não havendo lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correção, mas a mera “alegação perante o tribunal superior [do que as partes] entendam de seu direito no tocante à correção”, nos termos do art. 641.º, n.º 2 do CPC, pelo que foi ordenado que o requerimento de recurso de 25-01-2023 ficasse nos autos com «mero testemunho das alegações que os recorrentes entendam de seu direito no tocante à rectificação, nos termos do citado normativo».

8. É deste despacho que o recorrente vem apresentar reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4, da LTC, alegando que «existe uma dúvida fundada sobre se, para o Tribunal Constitucional, o prazo para ainterposição de recurso do Acórdão Recorrido para o Tribunal Constitucional deveria começar a contar: (i) a partir da notificação aos Recorrentes do referido Acórdão, em 21 de Dezembro de 2022, ou (ii) da notificação aos Recorrentes do Despacho de 11 de Janeiro de 2023, que corrigiu o lapso do mesmo Acórdão», sustentando que “deve o Despacho Reclamado ser revogado e susbstituído por outro que admita o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade interposto pelo ora Reclamante em 25 de Janeiro de 2023”, o que requer, a final.

9. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

10. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas as razões da não admissibilidade da “duplicação/replicação” do recurso do arguido, de 25-01-2023.

11. Na verdade, não se justifica que a retificação de um lapso de escrita que resulta do contexto do conteúdo de elementos assuma uma qualquer autonomia que impusesse uma alteração substancial da decisão oportunamente objeto de recurso de fiscalização de constitucionalidade, já admitido e em fase de tramitação neste Tribunal Constitucional.

12. Em suma, o despacho do Senhor Desembargador relator no TRL, de 11-01-2023, I.ª Parte – retificando, em rigor, uma data (“31-03-2022” em vez de “17-12-2021”) –, não assume significado na economia processual, em termos de possibilitar, com a sua notificação, a abertura de contagem de novo prazo de interposição de recurso, relativamente a outro (prévio) recurso, cuja admissão e ordem de subida ao Tribunal Constitucional resulta da II.ª parte desse mesmo despacho.

13. É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

14. Entendimento contrário seria, aliás admitir uma verdadeira situação de abuso do direito ao recurso, considerando que o recurso interposto pelo reclamante em 05-01-2023, já foi efetivamente admitido e se encontra em tramitação no Tribunal Constitucional, a isso se opondo, também, os princípios da colaboração, da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

15. Deve, por fim, salientar-se que se nos afigura que os fundamentos exarados na reclamação apresentada pelo recorrente não se mostram aptos a contrariar esta posição.

16. Pelos fundamentos expostos, que são convergentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.

17. Por razões de lealdade, economia e celeridade processuais, fazemos notar que, com objecto idêntico ao da presente reclamação, corre por esta 2.ª Secção do TC o Processo n.º 237/23 (reclamante B.) e pela 1.ª Secção (reclamante C.) o Processo n.º 239/23.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos previstos no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).

Neste caso, o reclamante pretende prevalecer-se do efeito de um despacho do relator, que aceitou e procedeu a uma correção de “lapso de escrita” do acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022.

Como bem refere o aludido despacho, a correção foi efetuada nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi, artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Ora dispõe o n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» e o n.º 2 do mesmo artigo, que «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.», ou seja, «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.» (sublinhado nosso) - cf. artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Das normas processuais transcritas, torna-se claro que a correção de erros de escrita, jamais colide com a fundamentação ou o sentido da decisão, ou, ainda, com o seu trânsito em julgado. Aliás sobre tal situação já este Tribunal se pronunciou no Acórdão n.º 413/2013:

«Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.»

Como se referiu, nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias a contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Ora, no caso em apreço, aquele prazo tem de contar-se após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de dezembro de 2022, por ser com o seu trânsito que a decisão se torna definitiva (artigos 628.º do Código de Processo Civil e 75.º, n.º 1, da LTC) e não com o trânsito de um despacho retificativo, que em nada colide com a decisão de fundo. Aliás, o reclamante tem conhecimento de tal realidade – cf. artigos 22 a 25 da reclamação -, sendo que o artigo 614.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, acautela qualquer dúvida sobre o efeito do despacho retificativo: «Em caso de recurso (…) podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação»

5. Nesta conformidade, resta concluir pela intempestividade do recurso interposto pelo reclamante, em 25 de janeiro de 2023, e pela assertividade do despacho reclamado.

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

7. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de março de 2023 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

A relatora atesta a conformidade ao acórdão do Senhor Cons. José Eduardo Figueiredo Dias.

Assunção Raimundo