94/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
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AI generatedartigo 265.º do Código de Processo Civil, artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 6.º do CPC; 94/22 · Tribunal Constitucional: 2- Um desses pressupostos, o primeiro que que entendeu por não verificado, prévio aos demais, está relacionado com a tempestividade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70 da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 106/2023
Processo n.º 94/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de setembro de 2021, lhe negou provimento, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.
Notificado dessa decisão, deduziu duas pretensões distintas: por um lado, uma «arguição de invalidade e reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal» (cf. fls. 1809-1814); por outro, um recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos [d]os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»).
Este recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 16 de novembro de 2021, nos termos do qual se determinou ainda que «a arguição da irregularidade do acórdão será apreciada e decidida em conferência» (cf. fls. 1822).
Em 24 de novembro de 2021, pela conferência foi decidido julgar improcedente a reclamação deduzida, indeferindo-se todos os pedidos nela formulados (fls. 1832).
Novamente inconformado, veio o arguido apresentar novo de recurso de constitucionalidade, também «nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro»).
Pela Decisão Sumária n.º 489/2022, proferida a 15 de julho de 2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Conforme relatado, o recorrente apresentou dois recursos de fiscalização concreta, por referência a três questões de constitucionalidade distintas, reportadas, respetivamente, aos artigos «122.º n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP»; ao «artigo 417.º n.º 8 conjugado com o n.º 10», do Código de Processo Penal; e ao «artigo 411.º, n.º 5», do Código de Processo Penal. No que concerne à primeira dimensão sindicada, refere-se ao entendimento segundo o qual «tendo um processo se iniciado por meio de prova proibida, i.e através de escutas telefónicas declaradas nulas, as provas subsequentes, que não tenham natureza confessória, com as quais apresenta uma dependência causal e histórica não são afetadas pela invalidade em "efeito à distância"»; no que concerne ao segundo bloco dispositivo, estaria em causa «a interpretação (…) no sentido de que, devendo o recurso ser julgado em conferência, o Acórdão pode ser prolatado antes de decorrido o prazo de reclamação dos despacho proferidos pelo relator, assim se inviabilizando a sua possibilidade de impugnação»; em terceiro lugar, menciona a perspetiva de «que, não tendo o Recorrente omitido por completo os pontos da motivação que desejava ver debatidos, ou não sendo completamente percetíveis os pontos elencados pelo Recorrente, que o Tribunal não deve ou convidar a suprir a deficiência ou suprimir os pontos que não entende por razoavelmente concretizados, assim não realizando a audiência oral» (cfr. fls. 1818 verso, 1842).
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição de nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).
7. Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que é o próprio recorrente que causa a não definitividade do aresto impugnado, por ter arguido a «invalidade» da decisão recorrida em momento anterior ao do recurso para o Tribunal Constitucional, sem ter aguardado pela decisão do tribunal a quo acerca de tal reclamação. Em concreto, submeteu reclamação para a conferência em 30 de setembro de 2021, do acórdão datado de 29 de setembro de 2021, e apresentou recurso de constitucionalidade em 14 de outubro de 2021, relativo ao mesmo aresto, tendo a conferência apreciado a reclamação apenas em 24 de novembro de 2021. Na verdade, a pendência de tal pronúncia implica uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 29 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão.
De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 29 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação de Lisboa.
Conclui-se, assim, que o primeiro recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
8. Concentrando-nos por ora no segundo requerimento de interposição de recurso deduzido, datado de 9 de dezembro de 2021, cumpre recordar que está em causa a sindicância dos artigos 417.º, n.ºs 8 e 10, e 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
A esse respeito, destaca-se que, conforme resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
No presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 24 de novembro de 2021, julgou improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente – verifica-se que os enunciados normativos correspondentes às razões de decidir de tal aresto não coincidem com o objeto do recurso delimitado no competente requerimento. Com efeito, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote as soluções invocadas pelo recorrente ou sequer a elas recorra para fundamentar o sentido decisório veiculado, a propósito de cada um dos tópicos em discussão. Na verdade, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, no que se reporta ao enunciado interpretativo amparado no artigo 417.º, n.os 8 e 10 do Código de Processo Penal, «não tem correspondência na tramitação do presente processo (…) a afirmação do recorrente de que não lhe foi dada oportunidade processual de impugnar reclamando para [a] conferência do decidido no despacho de exame preliminar (fls. 1831 verso). De facto, o tribunal a quo esclareceu, ao contrário do que sugere o recorrente – porque assim o inferiu – que o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, «não é uma norma imperativa e tão-pouco invalida a possibilidade de julgamento em conferência de reclamações autónomas, como é o caso das que se referem às nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, quando este julga em última instância de recurso, do mesmo modo que jamais invalidaria, caso fosse procedente, a possibilidade de o acórdão já proferido ser dado sem efeito e ser realizada a audiência» (fls. 1831 verso).
Equivale tanto a afirmar que, inversamente ao pretendido pelo arguido, o tribunal a quo não só não inviabilizou a possibilidade de impugnação do mencionado despacho, como a entendeu como perfeitamente viável, atenta a tramitação dos autos. Numa formulação alternativa, diremos que não é possível inferir que o mencionado tribunal tenha considerado que «devendo o recurso ser julgado em conferência, o Acórdão pode ser prolatado antes de decorrido o prazo de reclamação dos despacho proferidos pelo relator, assim se inviabilizando a sua possibilidade de impugnação», tal como alegado pelo recorrente.
Do mesmo modo, o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão impugnada, a propósito do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em nada se assemelha ao enunciado interpretativo delimitado em sede de requerimento de interposição de recurso.
Nesse âmbito, esclareceu o tribunal recorrido que o fundamento para a não realização da audiência consistiu no facto de o recorrente «pretende[r] (…) debater oralmente todas as questões que suscitou, no mesmo recurso» (fls. 1830) e que «essa não é a finalidade da previsão legal da possibilidade de realização da audiência, (…) sob pena de se traduzir num acto perfeitamente inútil, logo proibido, que seria o que teria acontecido se, no caso vertente, o requerimento de realização de audiência tivesse sido deferido» (fls. 1831). Como se comprova, tal argumentação não corresponde à perspetiva segundo a qual «não tendo o Recorrente omitido por completo os pontos da motivação que desejava ver debatidos, ou não sendo completamente perceptíveis os pontos elencados pelo Recorrente, (...) o Tribunal não deve ou convidar a suprir a deficiência ou suprimir os pontos que não entende por razoavelmente concretizados, assim não realizando a audiência oral». Revela-se manifesto, a partir da leitura da decisão recorrida, que nada disse o tribunal a quo acerca de um pretenso convite ao aperfeiçoamento, na sequência de qualquer omissão por parte do recorrente. Aliás, sugeriu o tribunal que «a indicação até pode ser considerada especificada, mas não é restrita a uma ou algumas partes do recurso pois que, não obstante a aparência dessa indicação, a mesma acaba por se referir, embora com menção precisa, a todas as questões nele invocadas» (fls. 1831).
Tudo visto e considerado, deteta-se que a delimitação do objeto do presente recurso foi feita por referência à visão subjetiva do recorrente, quanto ao teor da decisão impugnada, e às implicações que o sentido promovido assumia para a situação do arguido.
Pelo exposto, não tendo as normas que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicadas pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). (…)»
2. Notificado da decisão sumária, o recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos:
«(…)
1- Foi o aqui recorrente notificado da Decisão Sumária n.º 489/2022, a qual decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos pelo recorrente "tendo em conta a manifesta falta de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade"
2- Um desses pressupostos, o primeiro que que entendeu por não verificado, prévio aos demais, está relacionado com a tempestividade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70 da LTC.
3- Fundamentou-se, em abono de tal tese da intempestividade que, pelo facto do recorrente estar ainda a aguardar decisão da reclamação e arguição de invalidades relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não poderia interpor recurso de constitucionalidade porquanto a decisão reclamada ainda carecia de “definitividade".
4- Concluiu assim que "o primeiro recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do art.º 70 da L TC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto”.
5- Poderia e deveria a Decisão Sumária ter seguido posição diversa, não faltando doutos arestos deste Colendo Tribunal Constitucional que, em casos idênticos ao dos presentes autos dão prevalência - como seria sempre desejável - à prossecução da justiça material em detrimento da (in)justiça formal.
6- Veja-se, a título de exemplo, a posição sufragada pelos Conselheiros Pedro Machete, José João Abrantes, João Pedro Caupers, e Maria de Fátima Mata-Mouros, no Acórdão 811/2021 deste Tribunal Constitucional:
“…”. Assim, não é totalmente claro se a decisão objeto do recurso de constitucionalidade era ou não definitiva no momento da interposição de tal recurso. Potencialmente, era-o. Só terá deixado de o se- por causa do incidente pós-decisório de arguição de nulidade, o qual, todavia, na perspetiva de quem o suscitou, aparece como sucessivo relativamente ao requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, o relator na relação decidiu simultaneamente dar seguimento ao incidente e, ainda antes da apreciação e decisão do mesmo incidente, admitir o recurso nos termos (subida imediata nos próprios autos) e com o efeito (suspensivo) já descritos.
Se quaisquer dúvidas houvesse, certo é que, na sequência da prolação e notificação do acórdão de 10/02/2021, o acórdão de 06/01/2021, do qual vem interposto o presente de recuso de constitucionalidade, é uma decisão definitiva. Não menos certo é que no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional - e, bem assim, no momento em que este Tribunal tem de apreciar a admissibilidade do recurso a decisão em causa também é definitiva.
Assim, embora a situação dos presentes autos não seja inteiramente idêntica à que motivou o entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 - em que o tribunal a quo havia proferido despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação c trânsito em julgado do acórdão que tinha indeferido a arguição de nulidade entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, cm resultando da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo, é transponível para o caso dos autos. Com efeito, após ter sido admitido o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido decidiu não tomar conhecimento do incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrida, pelo que, também nesta situação, é de entender que o vício que impedia a definitividade de tal acórdão foi objeto de sanação posterior (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do recurso nestas circunstâncias seria o de não ter havido, coerência com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente, apos o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer.
Porém, tal vontade não só havia sido manifestada de forma inequívoca pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, como era conhecida do tribunal recorrido. Aliás, este considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para o Tribunal Constitucional, já depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade. Na perspetiva do tribunal a quo, tratar-se-ia de um ato inútil, uma vez que a admissão do recurso até já havia sido notificada ao recorrente. E este confiou naturalmente em tal decisão, não questionada pela conferência que decidiu sobre a arguição de nulidade. E o mesmo tribunal a quo nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao recorrente para se pronunciar antes de remeter os autos ao Tribunal Constitucional.
A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso?
Encarada a questão da exaustão dos recursos ordinários, enquanto requisito positivo de admissão do recurso de constitucionalidade, em situações como a dos presentes autos - em que no momento em que o recurso de constitucionalidade é presente ao relator no Tribunal Constitucional, para efeitos de exame preliminar (v. o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a decisão recorrida corresponde à "última palavra" da jurisdição comum -, o conhecimento do mérito, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma - pro actione -, só é de afastar caso exista alguma razão material que o justifique.
Ora, deve entender-se que «[…] não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior” (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016), visto que, «[...] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultra assada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda endente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade visto que em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito” (idem).
Deste modo tendo sido o vício “[…] que impedia a definitividade de tal acórdão […] objeto de sanação posterior” (cfr. Decisão Sumária n.º 529/2020) - traduzida tal sanação, no caso dos presentes autos, em negar provimento à reclamação do acórdão de 06/01/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, assim tornando esta decisão definitiva -, deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida.
Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal - cfr., ainda, no mesmo sentido da solução que ora se afirma, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309.
Por fim, embora não seja caso de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a verdade é que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" o recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou.
Tudo para concluir que, em sentido oposto ao afirmado na decisão ora reclamada, o presente recurso de constitucionalidade não só se deva considerar tempestivo, como também respeitando a uma decisão definitiva, para efeitos do disposto o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. o que, todavia, e só por si, não implica necessariamente que o mesmo recurso seja admissível já que outras condições de recorribilidade, não consideradas nessa decisão - mas, entretanto, debatidas entre as partes, na sequência do despacho indicado no item 1.2.9. - poderão estar em falta.
7- Igualmente, no Acórdão 282/2020 deste Tribunal Constitucional, sendo Relatora a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, pode-se reter o seguinte:
"(...) Na verdade, a ideia de subsidiariedade subjacente à exigência de exaustão dos meios impugnatórios não impõe que o momento relevante para averiguar do cumprimento de tal ónus se fixe na interposição do recurso. Desde logo porque, tal subsidiariedade tem aqui o propósito de assegurar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida a última palavra sobre a questão de constitucionalidade sindicada. Ora, observar-se-á esta imposição sempre que, no momento em que o relator aprecia a admissibilidade do recurso, não subsista a possibilidade de modificação da decisão recorrida quanto ao obieto do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional poderá - e deverá - beneficiar das medidas de direção do processo implementadas pelo tribunal a quo, fazendo uso dos poderes que lhe são legalmente conferidos para a prática dos atos destinados a compor formalmente a lide. Ora, nada impede que o juiz do processo, no exercício do dever de gestão processual que lhe incumbe nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil (CPC), proceda à adequação formal do processo, sustando a tramitação de um recurso de constitucionalidade, quando se verifique que a pendência de um incidente pós-decisório pode determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários.
Tal não colide nem com a natureza obietiva do recurso de constitucionalidade, nem com o respetivo carácter subsidiário. Ao Tribunal Constitucional caberá sempre pronunciar-se, oportunamente e em exclusividade, acerca da admissibilidade do recurso e, eventualmente, acerca da questão de mérito. Neste sentido se pronunciaram também Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional O caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol II, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 308).
Assim, privilegiando uma abordagem substancial deste requisito e aderindo à argumentação constante do Acórdão n.º 329/2015, entende-se que, no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
8- De idêntica forma, no Acórdão 281/2020 deste Tribunal Constitucional, foi igualmente referido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Teles Pereira o seguinte:
No entanto, como se faz notar no Acórdão proferido, no pleno desta secção e na data de hoje, no processo n.º 1031/18:
"[...]
O Acórdão nº 329/2015 viria, porem, abrir uma nova perspetiva sobre a verificação do requisito da exaustão das mas de recurso previsto no n.º 2 do artigo 70º da JCTC nos casos em que o tribunal recorrido aguarda pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional:
«Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito emjulgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera ragoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da TTC».
No caso em presença, o tribunal recorrido aguardou pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional. Correspondendo à subsidiariedade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional expressa no momento da respetiva interposição, o despacho de admissão do recurso foi proferido apenas na sequência do indeferimento do incidente pós-decisório e correspondente trânsito em julgado. Nesta circunstância, quando o recurso chegou a este Tribunal nenhum incidente se encontrava já pendente. Impõe-se, assim, considerar que o requisito da exaustão dos meios de recurso ordinário se achava, nesse momento, já sati feito.
Na verdade, a ideia de subsidiariedade subjacente à exigência de exaustão dos meios impugnatórios não impõe que o momento relevante para averiguar do cumprimento de tal ónus se fixe na interposição do recurso. Desde logo porque, tal subsidiariedade tem aqui o propósito de assegurar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida a última palavra sobre a questão de constitucionalidade sindicada. Ora, observar-se-á esta imposição sempre que. no momento em que o relator aprecia a admissibilidade do recurso, não subsista a possibilidade de modificação da decisão recorrida quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional poderá - e deverá - beneficiar das medidas de direção do processo implementadas pelo tribunal a quo, fagendo uso dos poderes que lhe são legalmente conferidos para a prática dos atos destinados a compor formalmente a lide. Ora, nada impede que o juig do processo, no exercício do dever de gestão processual que lhe incumbe nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil (CPC), proceda à adequação formal do processo, sustando a tramitação de um recurso de constitucionalidade, quando se verifique que a pendência de um incidente pós-deásório pode determinara rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários.
Tal não colide nem com a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade, nem com o respetivo caráter subsidiário. Ao Tribunal Constitucional caberá sempre pronunciar-se, oportunamente e em exclusividade, acerca da admissibilidade do recurso e, eventualmente, acerca da questão de mérito. Neste sentido se pronunciaram também Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brasão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70. º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O caso particular dos incidentes pós-decisórios", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol II, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 308).
Assim, privilegiando uma abordagem substancial deste requisito e aderindo à argumentação constante do Acórdão n.º 329/2015, entende-se que, no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
[...]" (sublinhados acrescentados).
9- No caso presente, análogo ao descrito no Acórdão citado, entende-se, como ali, que se mostra mais adequado - porque mais próximo da obtenção de justiça material, sem apego a um elemento de forma que não tem, em hipóteses como a presente, qualquer projeção útil sobre a formação atempada do objeto do recurso - o entendimento segundo o qual o recurso deve ser admitido, uma vez que “[…] no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC".
10- Em bom rigor, encontramos divergências jurisprudenciais bem recentes, no seio do Tribunal Constitucional que apontam soluções e trazem consequências diametralmente opostas, consoante a sorte assim o ditar.
11- Uma mais próxima da justiça material e, outra, seguida pela Decisão Sumária ora reclamada, apegada a elementos estritamente formais que não permitem qualquer decisão de mérito, mesmo que o objeto do recurso esteja, no momento da apreciação totalmente definido, como acontece nos presentes autos.
12- Não é este cenário - de sorte ou de falta dela consoante a roleta da distribuição assim o ditar - que seria expectável num Tribunal Superior como este Colendo Tribunal Constitucional, o último reduto de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
13- E no cotejo entre duas posições, é de facto aterrorizante que este Tribunal, último defensor de princípios basilares como o da igualdade, permita que casos totalmente idênticos sejam decididos de forma desigual
14- E que, de entre duas soluções que permitam a resolução da mesma questão jurídica, nos presentes autos, tenha optado por aquela que menos se aproxima da justiça material e da decisão de mérito. Aliás,
15- Optou exatamente por aquela claramente com conteúdo mais desfavorável ao arguido, como é bom de ver.
16- Naturalmente que - como resulta da leitura de algumas decisões proferidas - é fácil remeter a "culpa" para os recorrentes, e respetivos mandatários, aduzindo que este problema seria evitável, bastando que os mesmos calmamente aguardassem a decisão dos incidentes pós-decisórios (como reclamações e arguições de invalidades), e só após interporem recurso de constitucionalidade.
17- É precisamente nesta abordagem que se encontra a separação de posições, que devem ser colocadas em confronto: a posição de quem tudo faz (ainda que "à cautela" e de forma antecipatória) para prossecução da justiça material; e, a posição de quem, decidindo tabelarmente, utiliza e procura todos os argumentos formais para justificar a não prolação de decisão de mérito (ainda que com fina e elevada jurisprudência inter pares totalmente oposta),
18- E é nesta balança de São Miguel, baluarte da Justiça, que se requer que seja efetuada uma ponderação verdadeiramente Justa do caso em apreço.
19- Na verdade, como resulta do texto constitucional, os tribunais administram a justiça em nome do povo, sendo que este mesmo povo não compreende nem poderia compreender tratamento tão diferenciado para situações idênticas, no seio do Tribunal que deveria, em última instância, combater tamanha injustiça.
20- É igualmente epitáfio do povo que "cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém!", pelo que, não causem as cautelas e antecipações do recorrente, tamanha reação adversa a este Tribunal, quando igualmente é conhecido o remédio e de confiança, por ser caseiro - para tal patologia.
Termos em que, deve a presente Reclamação ser considerada procedente e, reconhecendo-se a tempestividade do recurso e a recorribilidade da decisão, deverá conhecer-se de mérito o recurso,
Fazendo assim, V, Ex.as, Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a tão desejada e acostumada, JUSTIÇA!»
3. Tendo vista nos autos o Ministério Publico, junto deste tribunal, emitiu o seguinte parecer:
«(…)
15º Em face da reclamação da Decisão Sumária nº489/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante.
16º Desde logo, verifica-se que o arguido apenas se insurge contra a não admissão do recurso interposto em 14 de outubro de 2021, supra identificado em 4º, nada reclamando relativamente à não admissão do recurso interposto em 9 de dezembro de 2021, pelo que apenas quanto àquele nos iremos, como tal, pronunciar.
Assim:
17º Atendendo ao momento da suscitação da identificada questão de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, não poderia a Exmª Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, nos termos que passaremos a expor.
18º Não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Ilustre subscritora da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
19º Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 14 de outubro de 2021 – já o arguido havia, em 30 de setembro, arguido a invalidade do mesmo Acórdão e reclamado para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.
20º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
22º O Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, desde que não considerados anómalos, como foi o caso dos autos.
23º De igual forma, o Tribunal Constitucional tem entendido, numa jurisprudência maioritária, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição.
24º De forma clara sobre tais matérias, diz-se, no Acórdão n.º 735/2014:
“De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Assim, concluímos, como fez a decisão reclamada, que a decisão recorrida não se apresentava, à data da interposição do recurso, como decisão definitiva.
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
Apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente”.
25ºAo Acórdão n.º 735/2014, atrás referido, poderíamos ainda adicionar os seguintes: Acórdãos n.ºs 331/2008, 377/2011; 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014.
26º É certo que pelo Acórdão nº 329/2015, de 23 de junho, o Tribunal Constitucional alterou, em parte, esta jurisprudência, tendo-se-lhe seguido os Acórdãos mencionados pelo arguido na sua reclamação.
27º Porém, a jurisprudência ali seguida voltou a ser contrariada mais tarde, nomeadamente pelo Acórdão nº 376/2022 de 12 de maio, o qual nos permitimos aqui citar pela sua clareza e por se debruças sobre situação igual à dos presentes autos (sublinhados nossos):
Se estas incidências não merecem discussão, é de ver que o recurso para o Supremo Tribunal veio a ser mais tarde rejeitado, então por decisão singular de 28 de junho de 2021 e que, quando o recurso de fiscalização foi sujeito a exame liminar junto do Tribunal Constitucional, a decisão recorrida era, por isso, já definitiva para a jurisdição.
Uma parte da jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a superveniente consolidação da situação jurídico-processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade processual por suprimida, por a isso aconselhar uma leitura pro actione e a maximização da economia do processo. Dito de outra forma, desde que, quando se confronte com os autos para exame liminar (artigo 78.º-A da LTC), o relator possa concluir que a decisão recorrida é, nessa altura, definitiva (tendo sido já apreciados todos os recursos e incidentes suscitados respeitantes à decisão recorrida, mantendo-se esta como a «última palavra» da jurisdição) o recurso deve ser apreciado no seu mérito:
(…)
No entanto, é jurisprudência maioritária deste Tribunal que a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.
Senão, veja-se que, no presente caso, em que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, ao mesmo passo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não merece discussão que o primeiro deveria ter sido de imediato rejeitado pelo Tribunal “a quo”, por a decisão não estar consolidada na jurisdição por força da atividade processual do recorrente. Entender que, porque foi omitida essa apreciação pelo Tribunal da Relação, estão reunidas as condições para que o recurso de fiscalização concreta venha a ser apreciado, equivale a dizer que será uma segunda irregularidade a convalidar o vício, o que não se afigura uma solução interpretativa adequada.
Por outro lado, e também em situações como a que nos está colocada, é de ver que ambos os recursos interpostos pelo ora reclamante teriam subida imediata e nos próprios autos (cfr. artigo 78.º, n.º 3, da LTC e artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal [CPP]). Ora, porque não é possível que subissem ambos de imediato e nos próprios autos, um com destino ao Tribunal Constitucional e outro ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas não existirá uma impossibilidade objetiva e material de oferecer cumprimento ao regime de subida de ambos os recursos se o Tribunal “a quo” desobedecer à disciplina legal, contornando por essa via o efeito indissociável da irregularidade gerada pelo recorrente. Serve por dizer, em casos como o que se apresenta, terá de existir uma terceira irregularidade, esta respeitante ao regime de subida do recurso de fiscalização concreta, para que este possa vir a ser apreciado junto do Tribunal Constitucional sobre o pressuposto de que a decisão recorrida é, de facto, definitiva para a jurisdição.
Veja-se também que nas situações (como aquela que subjaz ao acórdão n.º 811/2021 citado supra) em que está em causa um incidente subsequente à decisão recorrida preclusivo da sua definitividade (que não um recurso – v. g., reclamação de nulidade/pedido de reforma), a convalidação do vício dependerá da rapidez com que o incidente seja apreciado no Tribunal recorrido e, bem assim, da morosidade na remessa dos autos e respetivo exame liminar junto do Tribunal Constitucional.
Caso o foro “a quo” seja diligente na apreciação da nulidade (indeferindo-a) e os serviços morosos na remessa dos autos, existem tanto mais probabilidades de o recurso estar em condições de ser admitido na altura do exame liminar. Não sendo assim, caso o relator tarde na apreciação que lhe cabe, tornar-se-á tanto mais provável que, de permeio, surja a decisão do incidente que convalida a irregularidade da instância de recurso. Interpostos dois recursos de fiscalização por dois recorrentes que hajam suscitado (ambos) incidentes pós-decisórios, destas variáveis dependerá a apreciação de um, de ambos ou de nenhum dos recursos de fiscalização concreta. Está bom de ver, o acesso ao patamar de recurso não ficará dependente da observância de ónus processuais pelos interessados, mas da casuística administrativa de cada uma das situações que se coloquem.
Em terceiro lugar, casos haverá em que um pedido de reforma por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil [CPC]) levará o Tribunal “a quo” a alterar os fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório (negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico pelo Tribunal “a quo” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão) conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).
Também será de notar que subtilezas na apreciação do incidente pós-decisório podem tornar muito difícil afirmar de forma concludente e consensual se houve alteração dos fundamentos essenciais da decisão ou não. Está bom de ver, o entendimento contrário ao ora adotado conduz à geração do tipo de incerteza sobre ratio decidendi que, precisamente e em efeito, o pressuposto processual contido no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC pretende poder prevenir.
De radical, o princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) concede liberdade ao julgador para melhor adaptar os cânones procedimentais à economia do processo, mas não permite a convalidação de atos irregulares que integrem a estrutura essencial de que depende o equilíbrio da instância e a consistência das decisões. É esse o caso quando, como no presente, estamos perante uma putativa convalidação apta a gerar situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas.
Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021).
Assim e em suma: porque o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao mesmo tempo que recorreu para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida não obteve o efeito de consolidação e de definitividade para a jurisdição comum de que depende a regularidade da instância recursiva para fiscalização concreta. Connosco, para além da jurisprudência citada na decisão sumária reclamada, integralmente neste sentido, pode-se ainda citar o que, de forma ilustrativa, se deixou impresso no acórdão n.º 735/2014 deste Tribunal.
28º Subscreve-se, na íntegra esta fundamentação.
29º Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
30º Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na Decisão Sumária nº 489/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Na reclamação apresentada, pretende o reclamante ver alterado o sentido da Decisão Sumária proferida nos autos, por entender que “No caso presente, análogo ao descrito no Acórdão citado, entende-se, como ali, que se mostra mais adequado - porque mais próximo da obtenção de justiça material, sem apego a um elemento de forma que não tem, em hipóteses como a presente, qualquer projeção útil sobre a formação atempada do objeto do recurso - o entendimento segundo o qual o recurso deve ser admitido, uma vez que “[…] no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. (…)” concluindo o reclamante que “deve a presente Reclamação ser considerada procedente e, reconhecendo-se a tempestividade do recurso e a recorribilidade da decisão, deverá conhecer-se de mérito o recurso.” (sublinhado nosso)
Verifica-se, assim, que o arguido apenas se insurge contra a não admissão do recurso interposto em 14 de outubro de 2021, não integrando o objeto da reclamação a não admissão do recurso interposto em 9 de dezembro de 2021.
5. Conforme se refere na decisão sumária – e sem que tal facto tenha sido impugnado pelo reclamante – quando confrontado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2021 que confirmou a decisão em 1.ª instância que o condenou, o recorrente praticou dois atos concomitantes como forma de reação contra o aresto: interpôs o presente recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 122.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, conjugado com o artigo 126.º, n.º 1 e n.º 3, do Código do Processo Penal quando interpretados no sentido de que “tendo um processo se iniciado por meio de prova proibida (…) as provas subsequentes, que não tenham natureza confessória, com as quais apresenta uma dependência causal e histórica não são afectadas pela invalidade em “efeito à distância” ao mesmo passo, arguiu a invalidade do acórdão e reclamou para a conferência.
Nesse pressuposto e por necessária deriva, com o incidente pós-decisório ficou precludida a definitividade do acórdão recorrido para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, já que a jurisdição comum, por impulso processual do arguido, foi chamada a rever o entendimento firmado.
No caso em apreço, as questões suscitadas pelo reclamante apenas merecem discussão porque, à data do exame liminar junto do Tribunal Constitucional a decisão recorrida já era definitiva na medida em que, já haviam sido indeferidos, pela conferência, os pedidos do arguido, suscitados em incidente pós-decisório.
O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade.
Neste sentido, - e não olvidando a jurisprudência em sentido oposto, invocada pelo recorrente (que entende que a superveniente consolidação da situação jurídico-processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade processual por suprimida) – há razões materiais que justificam a exigência da verificação dos vários pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, na data de interposição do recurso, pelo recorrente, ficando os mesmos dependentes – apenas – de um ato que se encontra no seu domínio de acção, não sendo fruto do “acaso”, ou da maior ou menor rapidez, por parte do Tribunal a quo, na prolação de decisão de incidente pós-decisório. Entender-se a questão nos termos pretendidos pelo recorrente, assentaríamos a admissão/rejeição dos recursos em função, não do cumprimento dos ónus e pressupostos que o recorrente deve observar para que se possa analisar e admitir o seu recurso, mas sim da “sorte” do mesmo e da rapidez com que o tribunal a quo resolvesse o incidente pós decisório: se o fizesse antes de o recurso ser apresentado a exame liminar no Tribunal Constitucional, o mesmo seria admissível, caso contrário, deveria ser rejeitado por não existir, ainda, “uma decisão definitiva”. Assim, e conforme defendido no Acórdão n.º 735/2014 “não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.”
Acrescente-se, ainda, a possibilidade avançada no Acórdão n.º 376/2022 de o recorrente suscitar pedido de reforma de decisões por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC]) que possam levar “o Tribunal “a quo” a alterar os fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório (negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico pelo Tribunal “a quo” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão) conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC)”
Por outro lado, o princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) não visa permitir ao julgador a convalidação de atos irregulares protagonizados pelas partes e, muito menos, abrir caminho para que essa convalidação crie “situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas” (neste sentido, vide Acórdão n.º 376/2022).
Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).
Em face do exposto e porque não existe qualquer outra matéria arguida pelo recorrente que pudesse importar outro entendimento, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura.
III. Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
7. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de 2023 - Assunção Raimundo - Pedro Machete (voto a decisão por aplicação do entendimento firmado no Ac. 376/2022 desta 2ª Secção)
A Relatora atesta o voto de conformidade ao acórdão do Sr. Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias.
Assunção Raimundo