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237/2023 AI generated

237/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 237/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora reclamante) foi condenado (entre outros arguidos), por decisão administrativa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na coima única de €300.000,00, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários e intermediários financeiros pelo período de 1 ano.

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artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigos 628.º do Código de Processo Civil; 237/2023 · Tribunal Constitucional: É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

Keywords

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time limit for revision timeliness of filing prosecutorial delay constitutional revision reconsideration restoration of time limit

Cited Legislation

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artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Como refere o aludido despacho, a correção foi efetuada nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi, artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
artigo 613.º do Código de Processo Civil
artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
artigos 628.º do Código de Processo Civil
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644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
496/2025
Verificando-se a existência de um manifesto lapso de escrita no dispositivo do Acórdão n.º 230/2026, proferido nestes autos, e sendo esse lapso evidente, corrigível a todo o tempo, retifica-se o mesmo, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
700/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
238/23
A., inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de dezembro de 2022, recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido naquela Relação por despacho de 11 de janeiro de 2023, tendo sido ordenada a subida dos autos para o Tribunal Constitucional.
913/2020
A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 105/2023

Processo n.º 237/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. (o ora reclamante) foi condenado (entre outros arguidos), por decisão administrativa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na coima única de €300.000,00, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários e intermediários financeiros pelo período de 1 ano.

1.1. Inconformado com tal decisão, o identificado arguido impugnou-a junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que decidiu condená-lo na coima única de €250.000,00, suspensa na sua execução em 20% deste valor pelo período de 24 meses, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários sujeitos à supervisão da CMVM e intermediários financeiros pelo período de 24 meses.

1.1.1. Ainda inconformado, o arguido (paralelamente a outros coarguidos) interpôs recurso da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21/12/2022, julgou improcedente o recurso.

1.1.2. Na sequência da prolação desta decisão, em 03/01/2023, o arguido solicitou a retificação do acórdão de 21/12/2022, no sentido de ser corrigido um lapso de escrita quanto à data indicada como correspondendo ao recebimento da impugnação judicial pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, substituindo “17.12.2021” por “31.03.2022”.

1.1.3. Em 05/01/2023, o arguido interpôs recurso do acórdão de 21/12/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas contidas no Regime Geral das Contraordenações, na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no Código dos Valores Mobiliários, e na Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.

1.1.4. Em 11/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“[…]

Por se tratar de mero lapso facilmente dedutível do contexto, aliás documentado nos autos (despacho do TCRS ref.º Citius 349294), defiro a requerida correção do acórdão de 21.12.2022 nos termos dos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1 ex vi artigo 666º, nº 1, do CPC, devendo a expressão «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 17.12.2021», constante da Secção 1.10 do acórdão relativa à prescrição (p. 312) passar a ler-se: «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 31.03.2022».

[…]”.

Nesse mesmo despacho, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional referido em 1.1.3., supra.

1.2. Na sequência da prolação deste despacho, o ora reclamante interpôs, em 25/01/2023, um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com objeto idêntico ao do recurso referido em 1.1.3., supra, assim justificando a sua apresentação:

“[…]

Notificado a 16 de janeiro de 2023 do despacho que procede à sua correção (..), sem prejuízo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e admitido pelo Tribunal a quo, por cautela de patrocínio, vem interpor recurso do acórdão corrigido para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro(...), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

“[…]

VIII. A decisão sobre a admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem.

IX. O Tribunal Constitucional pode, assim, recusar o recebimento do recurso interposto a 5 de janeiro de 2023 (…) com fundamento em alegada intempestividade, por respeitar a uma decisão substituída por outra, na sequência da correção operada, podendo vir a entender que só a decisão corrigida é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.

X. Sem prejuízo de não se concordar com a tese acima referida e de à mesma não se aderir, não pode deixar de se antecipar o possível vencimento, pelo que, à cautela, se interpõe recurso do acórdão de 21 de dezembro de 2022 na redação que lhe foi conferida pelo despacho de 11 de janeiro de 2023.”

1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho datado de 02/02/2023 – que constitui a decisão ora reclamada –, com o seguinte teor:

«Uma vez que os recursos do acórdão de 21.12.2022 já se encontram admitidos por despacho de 11.01.2023, que igualmente procedeu à retificação de mero lapso requerida por requerimento de 3.01.2023 e ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional, onde atualmente se encontram, não há lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correção, mas a mera “alegação perante o tribunal superior do que as partes entendam de seu direito no tocante à correção” nos termos do artigo 641º, nº 2, do CPC, pelo que ficarão nos autos os requerimentos dos recorrentes de 25.01.2023 (…)»

1.2.2. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo:

“[…]

VIII. (…), não se pode excluir a possibilidade de o Tribunal Constitucional recusar o recebimento do recurso interposto a 5 de janeiro de 2023 (cfr. documento com a referência Citius 613211) com fundamento em alegada intempestividade, por respeitar a uma decisão substituída por outra, na sequência da correção operada, podendo vir a entender que só a decisão corrigida é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.

IX. Sem prejuízo de não se concordar com a tese acima referida e de à mesma não se aderir, não podendo deixar de admitir o seu possível vencimento, o Recorrente interpôs, à cautela, no dia 25 de janeiro de 2023, recurso do acórdão de 21 de dezembro de 2022 na redação que lhe foi conferida pelo despacho de 11 de janeiro de 2023.

X. Por despacho de 2 de fevereiro de 2023, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso acima referido (o interposto em segundo lugar, cautelarmente), por entender que inexiste fundamento para a reiteração do recurso apresentado a 5 de janeiro de 2023 e admitido a 11 de janeiro de 2023 (cfr. despacho com a referência Citius 19560703).

XI. Entende-se que o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu corretamente o recurso interposto a 5 de janeiro de 2023.

XII. Também se entende que a decisão corrigida, na medida em que, materialmente, não representa uma nova decisão, não espoleta novo prazo para a interposição de novo recurso, pelo que não se discorda da decisão de não admissão do recurso ora reclamada.

XIII. Sem prejuízo, a decisão de (não) admissão dos recursos interpostos está na disponibilidade do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a este respeito não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

XIV. Não pode deixar de se questionar qual será o critério adotado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro

Relator a respeito da admissão dos recursos apresentados e da sua tempestividade.

XV. Caso venha o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator a adotar um critério distinto do que foi seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à admissão do recurso - isto é, caso venha a entender que o primeiro recurso é intempestivo e que só da decisão corrigida cabia recurso para o Tribunal Constitucional a admissão do recurso interposto a 25 de janeiro de 2023 depende a apresentação da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. XVI. Pelo exposto, reclama-se, à cautela, do despacho de não admissão do recurso interposto a 25 de janeiro de 2023.

Termos em que, caso o Tribunal Constitucional entenda que o prazo para interposição de recurso se iniciou apenas após a prolação do despacho de correção do acórdão de 11 de janeiro de 2023, se requer que seja admitido o recurso interposto a 25 de janeiro de 2023, revogando-se o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de que ora se reclama.”

1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

9. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

10. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas as razões da não admissibilidade da “duplicação/replicação” do recurso do arguido, de 25-01-2023.

11. Na verdade, não se justifica que a retificação de um lapso de escrita que resulta do contexto do conteúdo de elementos assuma uma qualquer autonomia que impusesse uma alteração substancial da decisão oportunamente objeto de recurso de fiscalização de constitucionalidade, já admitido e em fase de tramitação neste Tribunal Constitucional.

12. Em suma, o despacho do Senhor Desembargador relator no TRL, de 11-01-2023, I.ª Parte – retificando, em rigor, uma data (“31-03-2022” em vez de “17-12-2021”) –, não assume significado na economia processual, em termos de possibilitar, com a sua notificação, a abertura de contagem de novo prazo de interposição de recurso, relativamente a outro (prévio) recurso, cuja admissão e ordem de subida ao Tribunal Constitucional resulta da II.ª parte desse mesmo despacho.

13. É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

14. Entendimento contrário seria, aliás admitir uma verdadeira situação de abuso do direito ao recurso, considerando que o recurso interposto pelo reclamante em 05-01-2023, já foi efetivamente admitido e se encontra em tramitação no Tribunal Constitucional, a isso se opondo, também, os princípios da colaboração, da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

15. Deve, por fim, salientar-se que se nos afigura que os fundamentos exarados na reclamação apresentada pelo recorrente não se mostram aptos a contrariar esta posição.

16. Pelos fundamentos expostos, que são convergentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 21/12/2022, na sequência da retificação deste, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por já ter sido interposto (com idêntico objeto) antes da referida retificação.

2.1. Na decisão reclamada, entendeu-se, em suma, que o recurso não era admissível em virtude de a mera retificação da decisão não implicar nova oportunidade para recorrer, tendo já sido apresentado – e admitido – um recurso com idêntico objeto.

Contrapõe o ora reclamante que o recurso foi interposto à cautela, uma vez que há jurisprudência que entende que as decisões só se tornam definitivas após a apreciação de incidentes pós-decisórios.

2.2. Nos termos previstos no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).

Neste caso, o reclamante pretende prevalecer-se do efeito de um despacho do relator, que aceitou e procedeu a uma correção de “lapso de escrita” do acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022.

Como refere o aludido despacho, a correção foi efetuada nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi, artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Ora dispõe o n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» e o n.º 2 do mesmo artigo, que «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.», ou seja, «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.» (sublinhado nosso - cf. artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Das normas processuais transcritas, torna-se claro que a correção de erros de escrita, jamais colide com fundamentação ou o sentido da decisão, ou, ainda, com o seu transito em julgado. Aliás sobre tal situação já este Tribunal se pronunciou no Acórdão n.º 413/2013:

«Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.»

Como se referiu, nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 a contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

Ora, no caso em apreço, aquele prazo tem de contar-se após o trânsito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de dezembro de 2022, por ser com o seu transito que a decisão se torna definitiva (artigos 628.º do Código de Processo Civil e 75.º, n.º 1, da LTC) e não com o trânsito de um despacho retificativo, que em nada colide com a decisão de fundo. Aliás, o reclamante tem conhecimento de tal realidade – cf. ponto XII da reclamação -, sendo que o artigo 614.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, acautela qualquer dúvida sobre o efeito do despacho retificativo: «Em caso de recurso (…) podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação».

Em suma, a mera retificação de lapsos materiais “[…] em termos que não importem modificação essencial, isto é, não alterem o decidido” (Acórdão n.º 408/2019, ponto 2.3.1.) em nada interfere com a definitividade da decisão e, consequentemente, com o prazo de recurso.

Tanto basta para concluir pela confirmação do despacho reclamado.

2.3. Pelas razões que antecedem, a reclamação deve ser indeferida.

3. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

*

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Pedro Caupers