Legislator Case Law & Legislation
1109/22 AI generated

1109/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 1109/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, em processo em que foi condenado numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes sexuais.

Legislator headnote

AI generated

artigo 13º da Constituição, artigo 173º do Código Penal; 1109/22 · Tribunal Constitucional: Tanto na motivação de recurso, como na meteria alegada em sede de Reclamação, o recorrente alegou haver inconstitucionalidade na apreciação por parte do Tribunal da Relação.

Keywords

AI generated
sexual offences inadequate constitutional complaint constitutional invalidity constitutional complaint abroad sexual freedom equal treatment in illegality

Cited Legislation

AI generated
artigo 13º da Constituição
Invocando que a sua condenação é inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 173º do Código Penal
AI generated
811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
679/2024
O arguido, A., aqui recorrente, no âmbito do processo comum nº 52/21.0 PULSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 12), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido em 20 de outubro de 2023, foi condenado: a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação sexual (agravado), previsto e punido pelo artigo 163.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, de cumprimento efetivo.
958/2017
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2017 (cfr. fls. 558 a 597), no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, de 15 de junho de 2016 (cfr. fls. 449 a 468), que o condenou por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, na pena suspensa de 3 anos e 3 meses de prisão, sujeita a regime de prova (artigos 165.º, n.º 1 do Código Penal).
508/22
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando integralmente a sentença recorrida.
319/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 102/2023

Processo n.º 1109/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, em processo em que foi condenado numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes sexuais.

Tendo sido condenado na referida pena por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste de 13 de outubro de 2021, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento por acórdão de 24 de fevereiro de 2022. Tendo sido arguida a nulidade deste acórdão, foi essa arguição julgada improcedente no dia 19 de maio de 2022.

Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 552), que depois aperfeiçoou (fls. 557). O Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de 22 de junho de 2022 (fl. 561), não admitiu o recurso, por entender que «em ponto algum do processo o requerente suscitou a desconformidade à Constituição da República Portuguesa de qualquer norma aplicada pelo tribunal de 1.ª instância ou por este Tribunal da Relação de Lisboa – limita-se, agora como antes, a invocar “haver inconstitucionalidade na apreciação por parte do tribunal da relação”; a violação pelo acórdão do disposto nos artigos 13º, 32º, e 205º da CRP; e afirma ser a sua condenação inconstitucional».

2. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

Conforme consta de fls., o arguido apresentou requerimento aos autos em que alegou o seguinte:

“Conforme consta de fls., o recorrente apresentou recurso perante o Tribunal da Relação,

Tendo sido proferido Acórdão que indeferiu a pretensão do recorrente, mantendo a decisão recorrida,

Posteriormente, o recorrente, apresentou reclamação perante o Tribunal da Relação,

Todavia, aquele tribunal manteve inalterável a decisão.

Tanto na motivação de recurso, como na meteria alegada em sede de Reclamação, o recorrente alegou haver inconstitucionalidade na apreciação por parte do Tribunal da Relação.

O arguido invocou a constitucionalidade do acórdão de fls., por violação do disposto nos artigos: Artigos 13º, 32º, n.º 1, 205º da C. R. P., conforme consta das conclusões da motivação de recurso.

Por entender que tal Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 205º da C.R.P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei".

E, o Acórdão recorrido, viola do disposto no artigo 207º da C.R.P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados".

Invocando que a sua condenação é inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Dado que esta norma constitucional dispõe: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Acórdão recorrido nada se apreciou sobre esta matéria no acórdão recorrido - o que enferma tal acórdão de nulidade.

Por outro lado, com o devido respeito, o acórdão faz uma interpretação inconstitucional, na medida em que da sua fundamentação não resulta claro o raciocínio lógico que permite aceitar a condenação do arguido. Em primeiro lugar, o acórdão entende manter a mesma condenação ao arguido.

Mas admite dar apenas relevância, na verdade e em concreto ao primeiro ato sexual perpetrado pelo arguido e Melissa Poças.

Veja-se nesse sentido o que é dito no acórdão que por um lado entende:

Por mais de uma vez acima se deixou dito que o cerne da questão, nos autos, no que se refere ao relacionamento do arguido com a menor Melissa Poças Dias, prende-se com o preenchimento do conceito «abuso da inexperiência» como meio para a prática de ato sexual de relevo com menor de 14 a 16 anos de idade - é o que linearmente resulta do texto do nº 1 do artigo 173º do Código Penal"

Mas, por outro lado, a mesma decisão estabelece:

O acento tónico do ponto 7- da matéria de facto provada manifestamente antes se reconduz ao início do relacionamento entre o arguido e a Melissa Poças Dias, concretamente ao ascendente emocional de que o arguido dispunha sobre a Melissa Poças Dias que abriu caminho ao início da relação Isto é, o que resulta demonstrado e apurado na decisão ora reclamada é que a conduta do arguido se subsume ao início da relação.

Por isso, com o devido respeito, tal entendimento não podia resultar num acervo de 8 crimes, mas apenas em 1 crime,

Até porque, se verifica a dificuldade da decisão reclamada ignorar o relacionamento e a abundância de relações entre arguido e Melissa Poças.

E por isso, parece-nos que resolveu considerar apenas a primeira relação.

Havia pois que considerar então não um tão elevado número de crimes, como aqueles que a afinal a decisão recorrida acaba por considerar, de forma errónea, tendo em conta a sua própria fundamentação,

O que toma esta interpretação inconstitucional, porque não resulta fundamentado suficientemente o entendimento do tribunal, tudo colocando em causa os artigos 13º, 31º e 205º da CRP, conforme acima se disse e já anteriormente invocado na motivação de recurso e reclamação.

Do mesmo modo em que não demonstra quanto à reapreciação da matéria de facto, da mesma não resulta que tenha havido uma análise à prova produzida e que se encontra registada e para a qual remete a motivação de recurso.

Pois, da decisão reclamada, não fica percetível se foi efetivamente ouvida a prova gravada ou que diligências foram realizadas por parte do Tribunal de Recurso sobre a apreciação concreta da prova indicada pelo recorrente.

O que se traduz numa violação dos artigos 13º, 31º e 205º da CRP, conforme já anteriormente invocado em sede de reclamação a fls.

I - Normas constitucionais e princípios constitucionais violados pelo Acórdão de fls.: os artigos 13º, 31º e 205º da CRP;

II - Peças processuais onde tais inconstitucionalidades foram invocadas: Motivação de recurso perante o Tribunal da Relação; Reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação;

Nestes termos, e, melhores de direito, requer-se a admissão do presente recurso de modo a ser proferida a declaração de inconstitucionalidade da decisão recorrida, conforme invocado na motivação de recurso e na reclamação apresentada a fls. e de acordo com o presente requerimento.”

Todavia, por decisão de fls., foi decidido não apreciar o recurso.

Salvo o devido respeito, não podia ser essa a decisão do Tribunal.

Isto porque, dadas as circunstâncias do presente caso, dever-se-ia analisar todas as questões levantadas em sede de recurso perante o Tribunal Constitucional.

Ou, então convidar-se o recorrente a complementar as suas alegações.

Por outro lado, dos autos verifica-se que as questões de inconstitucionalidade, foram apresentadas perante os vários órgãos decisores que intervieram ao longo de todo este processo.

Pelo que, se reclamava uma apreciação dessas matérias de constitucionalidade apresentadas ao longo do processo.

Na verdade, o rumo que tais autos tomaram chocam com os nossos valores e normas constitucionais plasmados no artigo 20º, n.º 1 e n.º 2 da CRP.

Não é tolerável, dentro das normas de um processo criminal, aceitar que uma pessoa seja julgada e condenada sem que sejam apreciadas todas as questões, nomeadamente as levantadas a nível de constitucionalidade, que deveriam ter sido analisadas e melhor interpretadas pelos intervenientes a quem foi confiada a tarefa de decidir ao longo deste processo

Razão pela qual se requereu a apreciação da inconstitucionalidade em relação à violação das normas constitucionais conforme invocado a fls.

Termos em que, se requer a V. Ex.as. a admissão do presente recurso e a sua respetiva apreciação.»

3. Depois de várias vicissitudes processuais, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1. Do douto acórdão proferido no Processo n.º 2438/17.5T9SNT.L1-A.L1, do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, proferido em 13 de outubro de 2021, que, para além do mais, condenou A. na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, interpôs este arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão datado de 24 de fevereiro de 2022 (fls. 507 a 526 v.º destes autos), decidiu “negar provimento ao recurso , confirmando o acórdão recorrido”.

2. Desta douta decisão veio o ora reclamante arguir a nulidade, em 14 de março de 2022 (fls. 532 a 533 dos autos), reclamação que foi julgada improcedente por douto acórdão proferido pela conferência em 19 de maio de 2022 (fls. 545 a 546 v.º dos autos).

3. Deste douto aresto, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 2 de junho de 2022 (fls. 552 dos autos) – aperfeiçoado em 20 de junho de 2022 -, recurso este que, por douto despacho proferido pelo Exm.º Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de junho de 2022 (fls. 561 dos autos), não foi admitido uma vez que “[c]omo resulta óbvio do requerimento (…) em ponto algum do processo o requerente suscitou a desconformidade à Constituição da República Portuguesa de qualquer norma aplicada pelo tribunal de 1.ª instância ou por este Tribunal da Relação de Lisboa – limita-se, agora como antes, a invocar «haver inconstitucionalidade na apreciação por parte do tribunal da relação»; a violação pelo acórdão do disposto nos artigos 13º, 32º, e 205º da CRP; e afirma ser a sua condenação inconstitucional”.

4. Deste despacho, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, reclamou o arguido, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 12 de julho de 2022 (fls. 4 a 6 v.º do apenso), para os “Exm.ºs Srs. Drs. Juízes Conselheiros” (pese embora o teor literal daquela norma).

5. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que o reclamante não identificou qualquer norma desconforme com a Constituição, não tendo, consequentemente, logrado suscitar, tempestiva e adequadamente, perante o tribunal “a quo”, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, não pode deixar de se concluir pela impossibilidade do objeto recursivo.

6. Na verdade, o recorrente não instou o douto tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre uma questão normativa de inconstitucionalidade, tendo-se limitado, distintamente, como resulta das suas próprias palavras (fls. 532 e fls 4 v.º do apenso), a invocar “a constitucionalidade do acórdão de fls. (…)”, demonstrando, indubitavelmente, que o objeto da sua intervenção não apresenta natureza normativa.

7. Ou seja, não poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento.

8. Acresce que, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a afirmar, uma vez mais e contraproducentemente, que “invocou a constitucionalidade do acórdão de fls., por violação do disposto nos artigos: Artigos 13º, 32º, n.º 1, 205º da C.R.P., conforme consta das conclusões da motivação de recurso”, demonstrado, com evidência, a natureza não normativa do objeto recursivo por si conformado.

9. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu.

10. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Exm.º Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

11. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente vem reclamar para a conferência, no Tribunal Constitucional, do despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, por ter considerado que «em ponto algum do processo o requerente suscitou a desconformidade à Constituição da República Portuguesa de qualquer norma aplicada pelo tribunal de 1.ª instância ou por este Tribunal da Relação de Lisboa – limita-se, agora como antes, a invocar “haver inconstitucionalidade na apreciação por parte do tribunal da relação”; a violação pelo acórdão do disposto nos artigos 13º, 32º, e 205º da CRP; e afirma ser a sua condenação inconstitucional».

De facto, nos momentos processuais em que o recorrido deveria ter suscitado questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, verifica-se que não o fez, o que significa que não lhe assiste legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. No próprio recurso de constitucionalidade interposto – mesmo depois do aperfeiçoamento que dele foi o recorrente convidado a fazer – continuou a não ser formulada qualquer questão de constitucionalidade. Isso mesmo continua, por fim, a verificar-se na reclamação em apreço.

Comum a todas peças processuais relevantes em cada um desses momentos do processo é o facto de o arguido, aqui recorrente, nunca ter identificado autênticas normas cuja conformidade com a Constituição pudesse ser apreciada, dirigindo-se sempre as suas pretensões contra as decisões proferidas, em si mesmas consideradas. Ora, no nosso ordenamento jurídico, as questões de constitucionalidade devem por força versar sobre enunciados normativos, pressuposto este que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), de modo a impedir que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).

A reclamação vem apenas reforçar a natureza não normativa da pretensão em causa. Indica-se aí, por exemplo, a existência de «inconstitucionalidade na apreciação por parte do Tribunal da Relação», sem que seja especificada qualquer norma. Invoca-se depois a inconstitucionalidade «do acórdão», acrescentando-se: «Por entender que tal Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 205º da C.R.P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei". E, o Acórdão recorrido, viola do disposto no artigo 207º da C.R.P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados". Invocando que a sua condenação é inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.» Como se verifica, o recorrente atribui a inconstitucionalidade, não a uma norma, mas ao próprio acórdão recorrido e à própria condenação aí determinada. Não pode, pois, deixar de indeferir-se a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão

Lino Rodrigues Ribeiro