401/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de extradição, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
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AI generatedartigo 153.º do Código de Processo Civil, artigo 132.º do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 6.º do CPC, artigo 547.º do CPC; 401/2022 · Tribunal Constitucional: Sustenta, em primeiro lugar, que «a falta de assinatura, constitui causa de nulidade nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC aplicável ex vi n.° 1 do art.° 69.° da LOPTC» e que o Acórdão não se encontra assinado por um dos Juízes Conselheiros que compuseram o Tribunal. Em apoio desta pretensão, invoca que a faculdade de atestação da assinatura pelo relator, prevista no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) havia sido revogada pela alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro.
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ACÓRDÃO Nº 100/2023
Processo n.º 401/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de extradição, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através do Acórdão n.º 723/2022, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação; não tomar conhecimento das demais questões de constitucionalidade; e, em consequência, negar provimento ao recurso.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente no âmbito dos autos de recurso à margem referenciados tendo sido notificado do douto Acórdão proferido vem nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 da a no art.° 615.° e art.º 666.° ambos do CPC aplicáveis ex vi art.° 69.° n.° 1 da LOPTC expor e requerer a V.a Ex.a o seguinte:
1. Conforme resulta do douto Acórdão, fora o mesmo assinado por quatro dos Exmos Srs Juízes Conselheiros que compõe a 3.a secção desse Colendo Tribunal, sendo que, pelo Exmo Sr Juiz Conselheiro-Relator foi atestado o voto de conformidade do Exmo Sr Juiz Conselheiro Dr Lino Ribeiro, que participou por videoconferência.
2. Ora, urge desde logo destacar que nos termos da lei processual (cfr n.° 2 do art.° 664.° do CPC) o Acórdão proferido em sede de recurso tem que ser assinado por todos os Srs Juízes que participem na deliberação em causa.
3. Sendo que a falta de assinatura, constitui causa de nulidade nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC aplicável ex vi n.° 1 do art.° 69.° da LOPTC.
4. No caso em apreço, verifica-se que, o Acórdão do qual o recorrente foi notificado não se encontra assinado, pelo Exmo Sr Juiz Conselheiro Lino Ribeiro,
5. Cujo voto de conformidade, foi atestado pelo Exmo Sr Juiz Conselheiro- Relator, pelo facto do mesmo não ter estado presente fisicamente aquando do momento da realização da sessão em que foi tomada a mencionada deliberação naquele Colendo Tribunal, uma vez que, interveio por meio de comunicação à distância.
6. Ora, tal prerrogativa era permitida à luz do disposto art. 15-A, do Dl. n° 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. n° 20/2020,
7. Disposição essa que veio a ser revogada Decreto-Lei n.° 66-A/2022 de 30 de Setembro, designadamente al. a) do art.° 1.°
8. O qual entrou em vigor nos termos do art.° 6.° do referido diploma legal, no dia seguinte ao da sua publicação.
9. Ou seja, à data em que foi julgado o recurso em Conferência, designadamente § 03.11.2022, já a referida disposição legal que permitia que os recursos fossem julgados sem a presença física dos Exmos Srs Juízes do Tribunal ad quem, designadamente por recurso a meios de comunicação à distância, e bem assim sem que, por força dessa circunstância, fosse recolhida presencialmente a sua assinatura, por forma a ser aposta ao Acórdão que apreciasse a pretensão recursiva interposta, já havia cessado a sua vigência.
10. Razão pela qual, leva-nos a concluir pela violação das regras quanto à composição do tribunal de recurso previstas na LOPTC, e concretamente do n.° 2 do art.° 79.°- B do referido diploma, o qual é gerador de nulidade do próprio Acórdão, a qual desde já se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.
11. Para além, da preterição da obrigatoriedade daquele elemento integrativo da validade extrínseca e da eficácia do referido ato jurisdicional, também ser gerador do aludido vício que ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
1. A., vem invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 723/2022, de 3 de novembro, nos termos do preceituado na alínea a), do n.º 1, do artigo 615.º, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, em virtude do aresto em causa “não conter a assinatura” de um Exmo. Juiz Conselheiro que integrou o coletivo da 3.ª secção, rectius, em virtude de o mesmo ter participado na sessão em causa através de videoconferência, tendo o Conselheiro Relator atestado o respetivo voto de conformidade (fls. 913, n.º 1, e fls. 908 e 909).
2. Para tanto, em suma, invoca a revogação do artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado a tal diploma legal por força do artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março) do Decreto-Lei n.º 20/20 (Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19) de 1 de maio, revogação essa operada, segundo o ora reclamante, «designadamente [pela] al. al. a) do art.º 1.º» do Decreto-Lei n.º 66-A/2022 (Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), de 30 de setembro.
3. A pretensão, porém, não tem fundamento, pela singela razão de que o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, cit., nomeadamente o seu artigo 1.º, alínea a), contrariamente ao que o ora reclamante pretende fazer sugerir, não revogou o dito artigo 15.º-A (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo), o qual dispõe: «A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.».
4. Com efeito, o conteúdo da alínea a), do artigo 1.º (Objeto) do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, ao menos eo ipso, não é sequer uma norma revogatória, mas antes, como aliás decorre da sua epígrafe oficial, uma definição legal que estipula o objeto deste diploma legal, qual seja o de revogar, com fundamento em diversas causas (caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei), «diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID -19».
Norma revogatória – integrada justamente no objeto estabelecido no aludido preceito – é, sim, a constante da alínea a) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, a qual versa precisamente sobre o «Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID 19».
Porém, da longa lista dos preceitos assim revogados do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, cit., e ali enumerados (artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º e 4.º, os n.ºs 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º-A, 6.º-E, 7.º, 8.º-A, 12.º, 13.º, 13.º-E, 16.º-A, 18.º-B, 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 28.º-B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 35.º-B, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G, 35.º-H, 35.º-L, 35.º-O, 35.º-Q, 35.º-U, 35.º-V, 35.º-W e 35.º-X), não consta o artigo 15.º-A em causa.
Ou seja, a norma permissiva expressa pelo artigo 15.º-A, cit., está em vigor, consentindo assim que “a assinatura de outro juiz que, para além do relator, tenha intervindo em tribunal coletivo, seja substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade do juiz que não assinou”, como justamente ocorreu no caso em apreço (fls. 908 e 909).
5. Em conclusão, contrariamente ao que afirma o ora reclamante, não concorre aqui a causa de nulidade da decisão judicial que «não contenha a assinatura do juiz», prevista nos termos do preceituado na alínea a), do n.º 1, do artigo 615.º, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 723/2022.
Sustenta, em primeiro lugar, que «a falta de assinatura, constitui causa de nulidade nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC aplicável ex vi n.° 1 do art.° 69.° da LOPTC» e que o Acórdão não se encontra assinado por um dos Juízes Conselheiros que compuseram o Tribunal. Em apoio desta pretensão, invoca que a faculdade de atestação da assinatura pelo relator, prevista no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) havia sido revogada pela alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro.
Em segundo lugar, argumenta o recorrente que aquela decisão foi tomada em «violação das regras quanto à composição do tribunal de recurso previstas na LOPTC, e concretamente do n.° 2 do art.° 79.°- B do referido diploma», uma vez que « a referida disposição legal que permitia que os recursos fossem julgados sem a presença física dos Exmos Srs Juízes do Tribunal ad quem, designadamente por recurso a meios de comunicação à distância, e bem assim sem que, por força dessa circunstância, fosse recolhida presencialmente a sua assinatura, por forma a ser aposta ao Acórdão que apreciasse a pretensão recursiva interposta, já havia cessado a sua vigência».
Pugnando pela improcedência da reclamação, o Ministério Público argumenta que a norma do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, se mantém em vigor, por não ter sido abrangida pela norma revogatória do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro.
6. Importa começar por sublinhar que a norma do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) cessou efetivamente a sua vigência, tendo sido revogada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro (e não, como erradamente invoca o recorrente, pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro). Tal norma referia-se ao modo de assinatura das decisões em tribunal coletivo durante o seu período de vigência — e não à composição do tribunal coletivo ou à viabilidade de participação dos juízes por videoconferência.
Nessa medida, importa saber se, não vigorando tal regra à data da sua prolação, a falta de assinatura de um dos juízes (que foi atestada pelo relator) gera a nulidade do Acórdão n.º 723/2022 (i); e se a participação de um dos juízes por videoconferência envolve uma violação das regras de composição do tribunal (ii).
7. Ambas as questões foram já tratadas no Acórdão n.º 200/2022, desta 3.ª Secção, em jurisprudência que é totalmente transponível para os presentes autos:
«11. O reclamante argui, ainda, a nulidade da decisão por nela não ter intervindo um dos Juízes Conselheiros que integram a Conferência. Conclusão que infere da circunstância de ter sido o relator a atestar o seu voto de conformidade.
Sem razão.
Desde logo, como resulta dos autos (fls. 325), a ata da sessão de julgamento assevera que a reunião da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em conferência, teve a participação dos três membros qua a compõem, tendo a decisão sido tomada por unanimidade. Falece, pois, a invocação de que um dos juízes “não contribuiu para a decisão judicial, sendo inadmissível, no caso, a aposição de um atestar de conformidade”.
Em segundo lugar, note-se que a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.
Nenhuma nulidade há, assim, que apontar à decisão impugnada».
É esta jurisprudência que importa reiterar.
Dúvidas não há que participaram na sessão os cinco juízes que integram a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da LTC, como atesta a ata da sessão de julgamento (fls. 909). A isso acresce que a viabilidade de participação nas sessões por videoconferência não é proibida por qualquer norma — sendo abrangida, de resto, pelo dever de adequação formal (artigo 547.º do CPC) — e é, ademais, expressamente permitida pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro), em plena vigência.
No que respeita à assinatura dos juízes que participam por meios telemáticos, a circunstância de os processos no Tribunal Constitucional não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Por essa razão, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.
Tendo o Acórdão n.º 723/2022 feito expressa menção à participação por videoconferência do Juiz Conselheiro que não estava fisicamente presente, não procede a reclamação apresentada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Sem custas (n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
Lisboa, 16 de março de 2023 - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão