216/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A. , B., C., Lda., D., S.A., E., F. e G..
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º do CPP, artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 29.º n.º 1 da CRP, artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal; 216/2022 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 283/2022, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A., F. e G..
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ACÓRDÃO Nº 97/2023
Processo n.º 216/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
(Conselheiro Afonso Patrão)
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A. , B., C., Lda., D., S.A., E., F. e G..
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de dezembro de 2019, que revogou a decisão absolutória proferida em primeira instância, os arguidos, ora recorrentes, foram condenados como coautores materiais, nas formas consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, em penas de dois anos e seis meses de prisão, suspensas na respetiva execução pelo período de dois anos (as pessoas singulares) e de 75 dias de multa, à taxa diária de 25€ (as pessoas coletivas).
Os recorrentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de maio de 2020, retificado por despacho de 2 de setembro de 2020, os recursos em matéria penal não foram admitidos, «uma vez que o acórdão desta Relação de 18 de dezembro de 2019 é, relativamente à matéria penal, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma».
Reclamaram desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal («CPP»), os recorrentes D., S.A., E., B. e C., Lda. e A., tendo as reclamações apresentadas merecido deferimento.
Todavia, após exame preliminar pelo Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, os recursos em matéria penal foram rejeitados por decisão sumária datada de 9 de agosto de 2021, proferida nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, na redação decorrente da Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, que indeferiu tais reclamações por acórdão de 13 de janeiro de 2022, rejeitando os recursos relativos à matéria criminal interpostos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 283/2022, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A., F. e G..
Relativamente aos recursos interpostos por B., C., Lda., E. e D., S.A., determinou-se o prosseguimento dos autos para alegações quanto à «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena não privativa de liberdade ou em pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução». No mais, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
4. Inconformado, o recorrente A. reclamou para a conferência, pugnando pelo conhecimento do objeto do seu recurso, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 583/2022.
Novamente inconformado, o referido recorrente arguiu a nulidade de tal aresto, vício que foi desatendido pelo Acórdão n.º 76/2022.
5. Apenas os arguidos B., E. e D., S.A apresentaram alegações.
5.1. Nas suas alegações, o recorrente B. formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1.ª/ Para efeitos de assegurar todas as garantias de defesa do arguido, nelas se incluindo o direito ao recurso, nos termos e para efeitos do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, não se pode distinguir entre prisão efetiva não superior a 5 anos e superior a 2 anos, e prisão suspensa na sua execução superior a 2 anos e inferior a 5 anos, pois em ambos os casos estamos perante uma condenação privativa da liberdade.
2.ª/ Os valores constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, perante uma condenação surpresa e inovatória em 2.a instância, por efeito de novo julgamento dos factos, convertendo uma absolvição em 1.ª instância numa condenação em prisão, sem ter sido dada a oportunidade de exercício do contraditório, nomeadamente, apresentação de provas, não estão assegurados com a impossibilidade de recurso para apreciação da condenação em duplo grau de jurisdição traduzindo-se tal decisão de condenação livre de qualquer controlo, seja na espécie, seja do quantum da pena aplicada.
3.ª/A norma do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido e que foi da inadmissibilidade do recurso, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir e por mera cautela,
4.ª/ É elemento do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do D.L. 28/84, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, que o beneficiário seja uma empresa ou unidade de produção e que este subsídio não seja acompanhado de contra prestação segundo os termos normais de mercado.
5.ª/ As freguesias de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra são pessoas coletivas territoriais, fazendo parte da unidade do Estado Português, levando a cabo as atribuições que pela constituição e pela lei lhe são atribuídas, com órgãos representativos próprios, nos termos dos artigos 6.º, 235.º n.º 1 e 239.º todos da CRP.
6.ª/ Foram estas freguesias, enquanto pessoas coletivas que apresentaram as suas candidaturas ao subsídio no âmbito do programa AGRIS, foram elas que receberam o subsídio e foram elas que o aplicaram em obras de interesse público e na realização dos seus fins ou atribuições.
7.ª/ Nos termos daquelas disposições constitucionais as Freguesias não são empresa ou unidade produtiva para efeitos do artigo 21.º do D.L. 28/84, razão pela qual tais pessoas coletivas não podiam, por não integrar o elemento constitutivo do respeito ilícito criminal, cometer o crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do mesmo diploma legal.
8.ª/ Dos factos dados como provados e para efeitos do artigo 3.º do D.L. 28/84, dúvidas não existem que foram aquelas pessoas que praticaram a infração criminal prevista no artigo 36.º daquele diploma;
9.ª/ Mas não foram constituídas arguidas nem foram perseguidas ou investigadas pelos factos denunciados;
10.ª/ Razão pela qual os arguidos membros do órgão Junta de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra, ao atuaram como representantes da pessoa coletiva e não em nome próprio ou contra a ordens e instruções daquela, não podiam ser responsabilizados criminalmente pela prática do crime cometido por aquela pessoa coletiva.
11.ª/ A conduta dos arguidos, enquanto titulares de cargos políticos, apurado pelo tribunal recorrido, não constitui crime de fraude na obtenção de subsídio.
12.ª/ Podem, tais condutas, integrarem algum dos crimes p.p. pela Lei dos Crimes do Titulares de Cargos Políticos - A Lei 34/87, de 16 de julho, nomeadamente, preenchendo o tipo legal de crime de abuso de poderes p.p. pelo artigo 26.º que, de resto, haviam sido acusados e do qual não foram pronunciados, nem julgados.
13.ª/ Os recorrentes, pessoa individual e sociedade de direito privado, também não podem ser criminalmente perseguidas, julgadas e condenadas pelo crime de fraude na obtenção de subsídio pois não preenchem os elementos constitutivos deste crime na medida em que não foram eles que receberam a prestação (subsídio) e mesmo que se viesse a entender que, indiretamente, se destinou a remunerar os trabalhos das obras que executaram, existiu uma contra prestação em termos normais de mercado.
14.ª/ Pois, conforme está provado pelo relatório do perito que avaliou, por determinação do tribunal, o valor das empreitadas, o custo na sua execução, submetido à concorrência, o preço pago seria igual.
15.ª/ E assim, também os recorrentes não preenchiam o conceito de subsídio previsto no artigo 21.º do D.L. 28/84 já que o preço que receberam se destinou ao pagamento dos trabalhos que efetuaram, existindo uma contra prestação, o que afasta o conceito de subsídio para efeitos da incriminação p.p. pelo artigo 36.º.
16.ª/ Os artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, na interpretação que foi dada por analogia do tribunal recorrido são inconstitucionais por violação do princípio da legalidade e da tipicidade (nullum crimen sine lege) dos crimes previstos no artigo 29.º n.º 1 da CRP.
17.ª/ A admitir-se que as autarquias locais integram o conceito de empresa e unidade produtiva previsto no artigo 21.º e, consequentemente, sujeito à previsão do artigo 36.º, ambos do D.L. 28/84, é aplicável às autarquias locais, incriminando os seus representantes, titulares de cargos políticos, sempre se dirá que tais normas jurídicas são inconstitucionais por violação do artigo 29.º n.º 1 e n.º 4 da CRP por violação dos mesmos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade dos crimes.
TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final ser declarado que o artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, ao não admitir o recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que, após efetuar um novo julgamento da matéria de facto, reverteu a absolvição em condenação em pena de prisão, sem que o arguido pudesse exercer o contraditório, nem controlar a espécie da pena e a sua medida, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 e 4 da CRP.
Subsidiariamente, deve ser declarado que os artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, com recurso à analogia, de que as autarquias locais são empresas e ou unidades produtivas e que os membros das juntas praticam o crime na obtenção de subsídio, sem aquelas serem constituídas arguidos, são inconstitucionais por violação do princípio da legalidade e da tipicidade dos crimes previsto no artigo 29.º n.º 1 da CRP.»
5.2. Nas suas alegações, o recorrente E. formulou as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que inovatoriamente face à absolvição ocorrida em l.a instância condena o arguido em pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
B. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pelo Recorrente, durante o processo.
C. Previamente: a alteração legislativa operada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, evidencia uma clara e manifesta tomada de posição do legislador na querela doutrinária e jurisprudencial referente à (ir)recorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que inovatoriamente condenam o arguido. Deste modo, o facto de, no momento em que o acórdão recorrido foi proferido, estar ainda em vigor a anterior redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não autoriza que sejam propugnadas interpretações normativas materialmente inconstitucionais, mais a mais quando a letra da lei já acolheu os comandos constitucionais emanados da jurisprudência do Tribunal Constitucional, naquilo que é um claro reconhecimento da desconformidade constitucional da redação anterior.
D. A interpretação normativa em causa viola flagrantemente a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e os seus corolários do direito de acesso à justiça e aos tribunais e do direito a um processo equitativo, bem como as garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido. Vejamos:
E. A consagração constitucional, no artigo 32.º, n.º 1, do direito a recorrer em processo penal (que sempre decorreria do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e bem assim do processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional), como garantia de defesa, não conferindo ao arguido um direito a recorrer de toda e qualquer decisão, nem tão-pouco a esgotar todas as instâncias, confere-lhe, indubitavelmente, o poder de impugnar, por meio de recurso, todas as decisões que afetem a sua liberdade ou outros direitos fundamentais, conforme tem sido exaustivamente repetido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
F. Assim, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe ao legislador que não adote soluções que redundem na ablação do direito ao recurso de decisões penais que afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, da mesma forma, e por maioria de razão, que impõe ao julgador a não adoção de qualquer interpretação normativa que vede ao arguido o direito ao recurso dessas decisões.
G. A decisão em causa enquadra-se precisamente nessa jurisprudência constitucional, na medida em que o arguido não teve ainda possibilidade de exercer o seu direito ao recurso quanto a uma decisão que contende com os seus direitos fundamentais.
H. A conclusão de que nenhum grau de recurso foi ainda assegurado ao arguido quanto a tal decisão não oferecerá quaisquer dúvidas, na medida em que sendo o arguido condenado pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, nunca, até esse momento, pôde exercer tal direito.
I. O direito ao recurso pressupõe que o arguido possa e tenha interesse em impugnar a decisão que o afeta, de modo a substituí-la por outra que lhe seja mais favorável (escopo essencial do recurso), não se confundindo com o duplo grau de jurisdição.
J. Note-se que a decisão do tribunal de 2.a instância que reverte uma decisão absolutória da l.ª instância contém, necessariamente, e pelo menos, uma parte nova: o processo decisório referente à escolha e determinação da medida concreta da pena. Deste modo, aceitar-se a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso, na sequência de uma decisão absolutória proferida pelo tribunal de l.a instância, significaria aceitar que o direito fundamental ao recurso não garante sequer, pelo menos, a reapreciação por um tribunal de 2.a instância da decisão que define a pena aplicada ao arguido.
K. O que verdadeiramente importa para assegurar o direito de defesa do arguido é garantir que o arguido tem opção de recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condena, e não apurar o número de instâncias pelo qual a questão já foi apreciada.
L. Também a conclusão de que a decisão condenatória contende com direitos fundamentais não oferece dúvidas, na medida em que qualquer decisão condenatória proferida no âmbito de processo-crime lesa direitos fundamentais, independentemente da pena aplicada, desde logo os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
M. Assim: a interpretação normativa em causa, na medida em que veda ao arguido o seu único grau de recurso de uma decisão condenatória, não poderá deixar de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido, e decorrência necessária dos direitos de acesso à justiça e aos tribunais e ao processo equitativo, direitos e valores constitucionais estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito. É esse o entendimento constitucionalmente fundado e rigoroso. Deve também ser essa, por conseguinte, a decisão do Tribunal Constitucional.
N. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, é também violado pela interpretação normativa objeto do presente recurso por restringir as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso para além do estritamente necessário e proporcional em relação aos outros interesses dignos de tutela constitucional (celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça).
O. Sendo, em tese, razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação e em nome da celeridade processual, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido, mesmo quando sejam aplicadas penas não privativas da liberdade.
P. A ponderação constitucional da proporcionalidade, na vertente da "justa medida" e do excesso, não pode basear-se - ou, pelo menos, não pode basear-se estritamente - num critério puramente estribado na natureza da pena aplicada, como parece entender o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 523/2021 e 524/2021.
Q. O direito ao recurso em processo penal não é uma garantia exclusiva do direito à liberdade. O que verdadeiramente se protege constitucionalmente é, sem qualquer diferenciação, um direito ao recurso como garantia de defesa no processo criminal, por forma a se poder reagir contra uma condenação penal, e que consubstancia um direito central no Estado de Direito Democrático que limita os poderes absolutos e punitivos do Estado.
R. Assim, ainda que se possa entender que a interpretação normativa em causa, restringindo o direito ao recurso do arguido, é adequada e até mesmo necessária, para a pretensão de salvaguardar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior merecimento penal, e bem assim a celeridade e eficiência da administração da justiça penal, a verdade é que sempre terá de concluir que a mesma se afigura excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018).
S. Acresce que a interpretação normativa em apreciação aniquila, por completo, o direito ao recurso do arguido, atingindo o seu conteúdo essencial, sem um "ganho" que o justifique.
T. Em suma: quer se configure a interpretação normativa em causa como uma completa ablação do direito ao recurso ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito sempre teremos de concluir pela sua inconstitucionalidade material.
U. Como, de resto, concluiu o legislador, tendo decidido corrigir um preceito legal que, na sua interpretação literal, enfermava de uma evidente inconstitucionalidade, que é precisamente aquela que o ora Recorrente pretende que V. Exas. declarem: a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) - na redação em vigor à data da não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça - no sentido de que não é admissível recurso para este Tribunal superior de acórdãos da Relação que condenam, pela primeira vez, o arguido numa pena, seja ela qual for».
5.3. Nas suas alegações, a recorrente D., S.A, formulou as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que inovatoriamente face à absolvição ocorrida em l.ª instância condena o arguido em pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n os 1 e 4, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pela Recorrente, durante o processo.
B. Previamente: a alteração legislativa operada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, evidencia uma clara e manifesta tomada de posição do legislador na querela doutrinária e jurisprudencial referente à (ir)recorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que inovatoriamente condenam o arguido. Deste modo, o facto de, no momento em que o acórdão recorrido foi proferido, estar ainda em vigor a anterior redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não autoriza que sejam propugnadas interpretações normativas materialmente inconstitucionais, mais a mais quando a letra da lei já acolheu os comandos constitucionais emanados da jurisprudência do Tribunal Constitucional, naquilo que é um claro reconhecimento da desconformidade constitucional da redação anterior.
C. A interpretação normativa em causa viola flagrantemente a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, e os seus corolários do direito de acesso à justiça e aos tribunais e do direito a um processo equitativo, bem como as garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido. Vejamos:
D. A consagração constitucional, no artigo 32.º, n.º 1, do direito a recorrer em processo penal (que sempre decorreria do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e bem assim do processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional), como garantia de defesa, não conferindo ao arguido um direito a recorrer de toda e qualquer decisão, nem tão-pouco a esgotar todas as instâncias, confere-lhe, indubitavelmente, o poder de impugnar, por meio de recurso, todas as decisões que afetem a sua liberdade ou outros direitos fundamentais, conforme tem sido exaustivamente repetido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
E. Assim, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe ao legislador que não adote soluções que redundem na ablação do direito ao recurso de decisões penais que afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, da mesma forma, e por maioria de razão, que impõe ao julgador a não adoção de qualquer interpretação normativa que vede ao arguido o direito ao recurso dessas decisões.
F. A decisão em causa enquadra-se precisamente nessa jurisprudência constitucional, na medida em que o arguido não teve ainda possibilidade de exercer o seu direito ao recurso quanto a uma decisão que contende com os seus direitos fundamentais.
G. A conclusão de que nenhum grau de recurso foi ainda assegurado ao arguido quanto a tal decisão não oferecerá quaisquer dúvidas, na medida em que sendo o arguido condenado pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, nunca, até esse momento, pôde exercer tal direito.
I. O direito ao recurso pressupõe que o arguido possa e tenha interesse em impugnar a decisão que o afeta, de modo a substituí-la por outra que lhe seja mais favorável (escopo essencial do recurso), não se confundindo com o duplo grau de jurisdição.
J. Note-se que a decisão do tribunal de 2.ª instância que reverte uma decisão absolutória da l.a instância contém, necessariamente, e pelo menos, uma parte nova: o processo decisório referente à escolha e determinação da medida concreta da pena. Deste modo, aceitar-se a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso, na sequência de uma decisão absolutória proferida pelo tribunal de l.ª instância, significaria aceitar que o direito fundamental ao recurso não garante sequer, pelo menos, a reapreciação por um tribunal de 2.ª instância da decisão que define a pena aplicada ao arguido.
K. O que verdadeiramente importa para assegurar o direito de defesa do arguido é garantir que o arguido tem opção de recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condena, e não apurar o número de instâncias pelo qual a questão já foi apreciada.
L. Também a conclusão de que a decisão condenatória contende com direitos fundamentais não oferece dúvidas, na medida em que qualquer decisão condenatória proferida no âmbito de processo-crime lesa direitos fundamentais, independentemente da pena aplicada, desde logo os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
M. Assim: a interpretação normativa em causa, na medida em que veda ao arguido o seu único grau de recurso de uma decisão condenatória, não poderá deixar de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido, e decorrência necessária dos direitos de acesso à justiça e aos tribunais e ao processo equitativo, direitos e valores constitucionais estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito. E esse o entendimento constitucionalmente fundado e rigoroso. Deve também ser essa, por conseguinte, a decisão do Tribunal Constitucional.
N. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, é também violado pela interpretação normativa objeto do presente recurso por restringir as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso para além do estritamente necessário e proporcional em relação aos outros interesses dignos de tutela constitucional (celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça).
O. Sendo, em tese, razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação e em nome da celeridade processual, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido, mesmo quando sejam aplicadas penas não privativas da liberdade.
P. A ponderação constitucional da proporcionalidade, na vertente da "justa medida" e do excesso, não pode basear-se - ou, pelo menos, não pode basear-se estritamente - num critério puramente estribado na natureza da pena aplicada, como parece entender o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 523/2021 e
524/2021.
Q. O direito ao recurso em processo penal não é uma garantia exclusiva do direito à liberdade. O que verdadeiramente se protege constitucionalmente é, sem qualquer diferenciação, um direito ao recurso como garantia de defesa no processo criminal, por forma a se poder reagir contra uma condenação penal, e que consubstancia um direito central no Estado de Direito Democrático que limita os poderes absolutos e punitivos do Estado.
R. Assim, ainda que se possa entender que a interpretação normativa em causa, restringindo o direito ao recurso do arguido, é adequada e até mesmo necessária, para a pretensão de salvaguardar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior merecimento penal, e bem assim a celeridade e eficiência da administração da justiça penal, a verdade é que sempre terá de concluir que a mesma se afigura excessiva para assegurar os fins prosseguidos,
designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido (vide Acórdão do Tribunal constitucional n.º 595/2018).
S. Acresce que a interpretação normativa em apreciação aniquila, por completo, o direito ao recurso do arguido, atingindo o seu conteúdo essencial, sem um "ganho" que o justifique.
T. Em suma: quer se configure a interpretação normativa em causa como uma completa ablação do direito ao recurso ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito sempre teremos de concluir pela sua inconstitucionalidade material.»
6. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[...]
1. Como apontamentos preambulares às nossas Contra-alegações, suscitaremos algumas observações que procurarão esclarecer o sentido das mesmas.
2. Está, fundamentalmente, em causa nos autos a apreciação da constitucionalidade da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto [como se disse supra, também na versão da Lei n.º 20/2013 ], que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em a pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, no contexto processual e com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida.
3. As implicações da, entretanto, ocorrida entrada em vigor de uma nova versão desse preceito, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, poderão constituir um problema de sucessão de leis penais no tempo – nomeadamente se se considerar a norma do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP uma norma processual penal material. Todavia, tal apreciação está subtraída aos limites cognitivos do Tribunal Constitucional, cumprindo, agora, a este, tão só, a apreciação da constitucionalidade da norma conforme a sua configuração ao tempo em que foi aplicada.
4. Por isso, o juízo de apreciação de constitucionalidade de uma norma não depende de uma nova versão do preceito, que o legislador entendeu alterar.
5. I. e, não é uma alteração de um preceito – como, no caso, a da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – que implica, automaticamente, a inconstitucionalidade da versão anterior, desse preceito, cuja norma é objeto deste recurso, como, de resto, os arguidos E. e D. pretendem.
6. Há, como é sabido, diversas configurações normativas que podem, com uma margem de maior ou menor garantismo, não infringir a Constituição.
7. Por outro lado, na fundamentação e conclusões do recurso do arguido B., são feitas referências – embora “sem prescindir e por mera cautela” – à inconstitucionalidade dos artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, na interpretação que foi dada por analogia do tribunal , por violação do princípio da legalidade e da tipicidade (nullum crimen sine lege) dos crimes previstos no artigo 29.º n.º 1 da CRP [Conclusão 16.ª], e «(…) admitir-se que as autarquias locais integram o conceito de empresa e unidade produtiva previsto no artigo 21.º e, consequentemente, sujeito à previsão do artigo 36.º, ambos do D.L. 28/84, é aplicável às autarquias locais, incriminando os seus representantes, titulares de cargos políticos, sempre se dirá que tais normas jurídicas são inconstitucionais por violação do artigo 29.º n.º 1 e n.º 4 da CRP por violação dos mesmos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade dos crimes [Conclusão 17.ª]».
8. Porém, não foi este, como se viu, o âmbito normativo delimitado pelo despacho do Ex.mo Conselheiro relator, emergente da alínea a) da Decisão sumária n.º 283/2022, razão pela qual tal matéria não poderá ser atendida no quadro da apreciação do objeto do presente recurso.
9. A questão substancial suscitada nos presentes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que as decisões condenatórias proferidas em processos criminais, que inovatoriamente apliquem uma pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas pelo STJ ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal (, na versão da Lei n.º 20/2013), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
10. O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo uma disposição algo proclamatória, é bastante elíptico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa necessariamente, como se verá, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
11. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se materializa, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – Manuel Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
12. No Acórdão do TC n.º 595/2018, já se expressou o seguinte entendimento:
“O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6).
Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6).
Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis.
Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).
De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso.
Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa.
A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4).
Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão).
No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'.
Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição.
No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).
Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado).
Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
13. A jurisprudência do Tribunal Constitucional que sobre o art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP tem vindo a ser consagrada é a de que a norma que emerge do mesmo não infringe a Constituição, se em acórdão proferido em recurso pela relação for aplicada, inovatoriamente, relativamente a decisão absolutória de 1.ª instância, pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
14. Neste sentido se pode confrontar, por todos, o Ac. TC n.º 524/2021, que inverteu, em Plenário, a decisão do Ac. TC n.º 100/2021, ambos proferidos no Processo n.º 140/2017 – 2.ª secção, o qual vem, de resto, invocado pelos recorrentes E. e D., repondo o entendimento tradicional do Tribunal Constitucional a este respeito.
15. De resto, recorde-se que o entendimento veiculado nos acórdãos TC n.ºs 31/2020, 100/2021 e 101/2021 – versando questões essencialmente idênticas à que é objeto do presente recurso – foi invertido, na sequência da revogação de tais acórdãos, respetivamente pelos acórdãos n.ºs 523/2021, 524/2021 e 525/201.
16. Não tendo sido aplicada pela Relação de Coimbra – na sequência da sua aturada operação de reapreciação da matéria de facto, cuja modificação implicou consequências diversas da decisão (absolutória) de 1.ª instância – qualquer pena efetiva de prisão, constitui objeto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem penas não privativas da liberdade, quando a decisão em primeira instância tenha sido absolutória.
17. Quanto ao mérito do recurso, há que sublinhar a natureza da sanção imposta na decisão de que se pretende recorrer, «sempre diferente da situação do arguido condenado em pena de prisão efetiva», o julgamento negativo de inconstitucionalidade que recaiu sobre dimensões normativas estreitamente relacionadas com aquela que constituiu objeto do presente recurso, considera que a norma impugnada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
18. A pena de suspensão da execução da prisão é uma pena autónoma, considerada como uma das alternativas das sanções de substituição, tendo uma natureza, finalidade e forma de execução completamente distinta da pena de prisão.
19. Conquanto possa redundar, num extremo de incumprimento, ao cumprimento de prisão, assim como, de resto, a própria pena de multa (prisão subsidiária), é uma pena não privativa de liberdade.
20. Como se refere no voto de vencido expresso no Ac. TC n.º 100/2021 (do Conselheiro Fernando Ventura),
“3. Em primeiro lugar, a comunicação que se estabelece entre a modulação que o legislador ordinário conferiu ao exercício do contraditório pelo arguido no âmbito do recurso interposto para a relação por outro sujeito processual e a identificação de um núcleo irredutível do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, confunde os dois planos. Como observou a Conselheira Lúcia Amaral em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 412/2015, a eventual existência de um deficit de regulação de direito ordinário, de modo a permitir uma surpreendente, não antevista e por isso não contra-argumentada, imposição de sanção não privativa da liberdade, constitui problema que tem por objeto as normas que permitem um tal desequilíbrio, em prejuízo da defesa, e não propriamente as soluções normativas de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Um tal problema não impõe, nem se supre ou resolve, com o acesso a um terceiro grau de jurisdição, atentas as limitações cognitivas que acarreta.
Atente-se nos casos de julgamento do recurso pelo tribunal supremo, relativamente ao qual, por definição, não pode existir recurso para órgão judicial distinto e superior, não sendo impossível que surja apenas nesse momento processual uma primeira compressão de um direito, liberdade e garantia do arguido, ou a modificação inovatória de anterior compressão. Basta pensar, no regime processual penal vigente, na hipótese normativa do n.º 2 do artigo 409.º do Código de Processo Penal (CPP), ou no recurso per saltum para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou do tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, nos termos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Ou, ainda, no plano do recurso para a relação, por via da impugnação ampla do julgamento em matéria de facto, cujo julgamento não pode ser reexaminado e substituído em recurso pelo STJ, circunscrito na sua cognição à matéria de direito, sem prejuízo do controlo (oficioso) compreendido na revista alargada, de acordo com os artigos 410.º e, nºs 2 e 3, e 434.º do CPP. Em todas essas situações, em que é manifesta a legitimação da solução normativa de irrecorribilidade, está o legislador vinculado a assegurar que o arguido tenha efetiva possibilidade de se defender, disciplinando o sistema de julgamento do recurso perante os tribunais da relação e do STJ em função das exigências do direito a um duplo grau de jurisdição e do processo equitativo.
Ainda que autónomo, o direito fundamental ao recurso não comporta em si mesmo todo o valor garantístico que o direito de defesa do arguido reclama, nem constitui condição suficiente para um exercício efetivo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Por isso se estatui no texto constitucional que o direito ao recurso se inclui no direito fundamental de defesa, do qual constitui, por certo, uma das vertentes principais, mas não a única.
4. Por outro lado, a ponderação que suporta a aceitação da estabilização do juízo de culpabilidade por via do exercício do duplo grau de jurisdição, mesmo com reversão de decisão absolutória – o que representa uma evolução relativamente ao entendimento expresso no Acórdão n.º 31/2020 (cfr. ponto 13) -, vale por igualdade de razão perante a única vertente relativamente à qual se entende constitucionalmente imposto o acesso a um terceiro grau de jurisdição: a questão da determinação da pena ou medida de segurança, qualquer que seja a sua espécie e medida concreta.
Desde logo, não é exato que toda a decisão criminal que declare a culpabilidade do arguido comporte necessariamente a declaração de uma sanção penal. Pode suceder que o juízo condenatório seja acompanhado da verificação dos pressupostos da dispensa de pena (artigo 74.º do Código Penal), pronunciamento que o legislador processual penal qualifica, mormente para efeitos de recorribilidade, como decisão condenatória (artigo 375.º, n.º 3, do CPP). Nesses casos, como reconhece o Acórdão, a solução normativa que veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não é merecedora de censura constitucional, à luz do direito fundamental ao recurso, porquanto, relativamente aos factos e crimes imputados de que foi absolvido, o arguido «pôde aduzir argumentos nas suas contra-alegações de recurso» (cfr. ponto 14) e desse modo influenciar autonomamente o sentido do julgamento do recurso, mesmo que, naturalmente, desconheça o exato teor do ato judicativo futuro.
Ora, o mesmo pode ser dito quanto à determinação da pena. Também nessa vertente, a cognição do tribunal de recurso encontra-se balizada pelo pedido formulado no recurso, no quadro da delimitação temática do objeto do processo operada pela acusação (e pronúncia, quando proferida), estando o tribunal do julgamento em 1.ª instância, mesmo em caso de absolvição, vinculado a inscrever na decisão os pressupostos de facto relevantes para uma (eventual e futura) determinação da espécie e medida da pena (cfr., sobre a questão, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2016, proferido pelo STJ em 21 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 36). O sistema normativo vigente permite ao arguido confrontar todos os argumentos e questões especificadas nos fundamentos do recurso (artigos 412.º e 413.º do CPP); designadamente, em caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, pode fazer valer a sua posição sobre os pontos de facto indicados como incorretamente julgados e as provas que se considera imporem decisão diversa (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP), bem como sobre as provas cuja renovação o recorrente pretende (alínea c) do mesmo número e preceito), em condições de igualdade de armas com os demais sujeitos processuais.
Por assim ser, a determinação concreta da pena não pode ser tida como questão nova, não antecipável pelo arguido absolvido, na posição de recorrido, uma vez que o objeto do recurso se encontra perfeitamente delimitado, balizando o conteúdo da pronúncia a proferir.
5. Assegurado que o arguido encontra na regulação do recurso para um segundo grau de jurisdição salvaguarda do essencial das suas garantias de defesa, mostra-se justificado e razoável que o legislador, prosseguindo o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a assegurar que a decisão penal definitiva seja proferida em tempo côngruo, condição de realização efetiva do direito de acesso à justiça, com assento no artigo 20.º da Constituição - como sublinhado na declaração de voto subscrita pelo Conselheiro Pedro Machete, aposta no Acórdão n.º 31/2020, que acompanho por inteiro -, reserve a intervenção do tribunal supremo aos casos de maior merecimento penal, aferidos em função da intensidade acrescida da necessidade de proteção de bens jurídicos com respaldo constitucional que vai pressuposta na reação punitiva a partir de um certo limite.”
21. Sufragamos inteiramente este entendimento, sendo o mesmo, como dissemos supra, aplicável ao caso dos autos, a despeito da alteração legislativa operada no art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, pela Lei n.º 94/2021.
22. Conclui-se, assim, no sentido de que a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação proferidos em recurso e que apliquem uma pena não privativa de liberdade, como é a pena de prisão suspensa na sua execução, não é uma solução arbitrária, mostrando-se antes razoável, pois consegue um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre o direito ao recurso por parte do arguido e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e, por outro lado, apreciando-se a gravidade do crime pela gravidade da pena aplicada, se ainda é possível dizer-se que uma pena de prisão efetiva é sempre um resultado processual grave, independentemente do seu quantum, já não poderemos afirmar o mesmo em relação às penas não privativas de liberdade, como a pena de prisão suspensa na sua execução.
23. Afigura-se-nos, enfim, que os recursos dos (três) arguidos devem ser julgados improcedentes».
II – Fundamentação
A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso
7. A recorrente C., Lda. foi notificada para alegar, nos termos previstos no segmento inicial do n.º 5 do artigo 78.º-A e no artigo 79.º, ambos da LTC. Porém, decorrido o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 79.º da LTC, não apresentou alegações, pelo que o recurso que interpôs deverá ser julgado deserto (v. os Acórdãos n.º 39/1999, 15/2001 e 511/2014).
8. Quanto aos recursos interpostos por B., E. e D., S.A., importa recordar que o Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 283/2022, considerou-os apenas parcialmente admissíveis, o que levou a que os recorrentes tivessem sido notificados para alegar somente quanto à «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução».
Sucede que, nas alegações que produziu, o recorrente B. foi além desta delimitação do objeto do recurso, procurando-o ultrapassá-la por uma dupla via.
Por um lado, requereu a apreciação, a título subsidiário, da inconstitucionalidade dos «artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, com recurso à analogia, de que as autarquias locais são empresas e ou unidades produtivas e que os membros das juntas praticam o crime na obtenção de subsídio, sem aquelas serem constituídas arguidos, são inconstitucionais por violação do princípio da legalidade e da tipicidade dos crimes previsto no artigo 29.º n.º 1 da CRP». Por outro, reconfigurou a norma com que foi delimitado o objeto do recurso, de modo a que a procedência deste conduza o Tribunal a julgar inconstitucional «o artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, na interpretação que foi dada pelo tribunal recorrido, ao não admitir o recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que, após efetuar um novo julgamento da matéria de facto, reverteu a absolvição em condenação em pena de prisão, sem que o arguido pudesse exercer o contraditório, nem controlar a espécie da pena e a sua medida, [...] por violação do artigo 32.º n.º 1 e 4 da CRP»).
Trata-se, em ambos os casos, de uma modificação indevida do objeto do recurso, a que o Tribunal não poderá obviamente atender.
Quanto à primeira norma, cuja apreciação foi subsidiariamente requerida, trata-se de uma ampliação do objeto do recurso que contraria, desde logo, o julgamento levado a cabo na Decisão Sumária n.º 283/2022, que considerou não verificados nessa parte os pressupostos processuais que regulam o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Já quanto à segunda norma, a reconfiguração do objeto do recurso preconizada pelo recorrente não é processualmente admissível por consubstanciar, desde logo, uma mera redução da norma explicitada no despacho que determinou a produção de alegações. Pelo contrário, pretende abranger todos os casos em que a reversão de uma absolvição dá lugar à aplicação de uma pena de prisão a título principal, o que, por si só, consubstancia uma revisão em alta da solução normativa que integra o objeto do recurso, já que esta respeita apenas aos casos em que a condenação pelo Tribunal da Relação foi seguida da aplicação de «pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução».
As duas normas situam-se, por isso, fora thema decidendum do presente julgamento, que é determinado, como se sabe, pelo objeto do recurso de constitucionalidade.
9. Por seu turno, os recorrentes E. e D., S.A. invocam o facto de, entretanto, ter entrado em vigor a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que tornou recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, sempre que tiver sido absolutória a decisão proferida em 1.ª instância.
Ainda que deste argumento não sejam extraídas consequências expressas quanto à possibilidade de subsistência da presente instância de recurso, é útil, no entanto, esclarecer que esta em nada é afetável pela revisão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, levada a cabo pela Lei n.º 94/2021. Como este Tribunal teve já oportunidade de esclarecer, tal alteração legislativa não constitui, só por si, uma circunstância impeditiva do julgamento dos recursos de constitucionalidade que tenham por objeto norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na sua anterior redação, nem permite configurar, relativamente a estes recursos, qualquer questão prejudicial, cuja apreciação se imponha previamente.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 457/2022, e aqui se reitera:
«[…]
9. A título de questão prévia, o reclamante entende que a Conferência deverá sobrestar na apreciação da presente reclamação e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que aí possa ser ponderada a aplicação retroativa da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e em vigor desde 21 de março de 2022, dia imediatamente anterior ao da apresentação da reclamação
Em face da referida alteração legislativa, considera o reclamante não subsistirem mais dúvidas de que, no caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação pela Relação, há sempre lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, tendo passado a ser inequívoco o seu direito ao recurso para aquele Supremo Tribunal, o reclamante entende que tudo estará em saber se a norma que passou a constar da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal deve ser objeto de aplicação retroativa, nomeadamente à situação sub judice. Defendendo tratar-se de norma processual material de conteúdo mais favorável, uma vez que confere o direito a mais uma instância de recurso, o reclamante pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a aplicação retroativa ao caso dos autos do 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na sua atual redação, residindo a possibilidade de tal aplicação vir a ocorrer no facto de «a condenação do Tribunal da Relação ainda não ter transitado em julgado». Daí o seu propósito de ver os autos devolvidos «ao Supremo Tribunal de Justiça (ou mesmo à Relação de Lisboa, se assim for julgado), a fim que seja proferido despacho sobre a admissão do Recorrente para o STJ, à luz da redação que hoje entrou em vigor do art. 400.º, n.º 1, e) do CPP», antes da prolação de acórdão, neste Tribunal, acerca da reclamação apresentada.
Vejamos.
Não é contestado pelo reclamante que o Tribunal Constitucional carece de competência para, no âmbito dos presentes autos, formular qualquer juízo definitivo sobre a viabilidade da sua pretensão em ver admitido, por efeito da aplicação retroativa da norma resultante do inciso final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão proferido em 26 de maio de 2021, recorrido nos presentes autos. Ainda que venha a ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria, o Tribunal Constitucional apenas poderá fazê-lo mediante recurso interposto de decisão que, sujeitando às normas que regem a aplicação no tempo da nova redação conferida à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, se pronuncie sobre a respetiva aplicabilidade às situações em que o recurso interposto e não admitido à face da lei anterior, se tenha tornado admissível ao abrigo daquela nova redação.
No âmbito da presente reclamação, cabe apenas verificar se a entrada em vigor no dia 21 de março de 2022 da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que torna sempre recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que revertam decisões absolutórias proferidas em primeira instância, constitui fundamento suficiente para sobrestar na apreciação da presente reclamação.
Se bem percebemos a posição expendida pelo reclamante, o mesmo considera que nos encontramos perante uma verdadeira situação de sucessão de leis no tempo, não apenas porque a lei nova veio permitir o pretendido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas ainda porque o acórdão condenatório proferido pela Relação, de que aquele recurso foi interposto, não transitou ainda em julgado, justamente em virtude de a decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso, ter sido objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Sendo esta a tese que se propõe defender junto das instâncias para ver retroativamente aplicada ao caso sub judice a norma que passou a constar da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional não aprecie a reclamação antes dessa discussão ser travada, pois, caso o faça, desencadeará a formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Relação, privando-o com isso de um dos pressupostos em que assenta a sua posição. Por outras palavras: ao sobrestar no julgamento da reclamação, o Tribunal Constitucional paralisará a formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Relação, permitindo dessa forma ao reclamante prevalecer-se dessa circunstância para defender nos autos que o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, e que por este não foi admitido através do acórdão aqui recorrido, deverá ser considerado processualmente admissível.
Trata-se de uma posição insuscetível de justificar a remessa imediata dos autos ao Tribunal aqui recorrido, precedendo a apreciação da reclamação. Por duas razões essenciais:
Em primeiro lugar, porque a condição que o reclamante pretende preservar — «a condenação do Tribunal da Relação ainda não ter transitado em julgado» — não tem, objetivamente, a relevância que o mesmo pretende atribuir-lhe. Mesmo para quem admita a possibilidade de aplicação retroativa de lei processual mais favorável, é necessário estar-se perante uma verdadeira sucessão de leis no tempo, o que não ocorre quando o objeto da norma em causa é constituído por um facto pretérito (interposição do recurso) cujos efeitos se esgotaram (decisão de não admissão) antes da entrada em vigor da lei que a alterou.
Em segundo lugar, porque, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma certa questão de constitucionalidade, o presente recurso diz apenas respeito a saber se os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, são conformes ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, se interpretados no sentido de que «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, determine o cumprimento daquela, ainda que as decisões recorridas da primeira instância tenha sido absolutórias». Assim, a apreciação da reclamação não privará o reclamante da possibilidade de debater perante as instâncias, nas condições processuais resultantes da normal tramitação dos autos, todas as questões que entenda emergirem da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021. Diploma que, convém notá-lo ainda, não contem quaisquer disposições de direito transitório suscetíveis apoiar uma conclusão diversa.
Não consubstanciando a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 um facto prejudicial à apreciação da presente reclamação, a pretensão do reclamante deverá ser desatendida».
10. Por último, é conveniente precisar ainda mais o objeto do presente recurso, tendo em conta que os autos respeitam à reversão de uma absolvição em 1.ª instância para uma condenação em penas de prisão suspensas na sua execução e de multa. Por outro lado, como invocam os recorrentes E. e D., S.A., assim como próprio Ministério Público, a decisão recorrida foi proferida na vigência do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, tendo sido a essa versão do preceito legal a que expressamente atendeu o Supremo Tribunal de Justiça.
Feitas estas precisões, é a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, que cumprirá seguidamente apreciar.
B. Conhecimento do mérito
11. Assim delimitada, a questão jurídico-constitucional que emerge do presente recurso foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 523/2021 e 524/2021, ambos tirados em Plenário.
O Acórdão n.º 523/2021 resolveu a oposição de julgados verificada entre o Acórdão n.º 31/2020, por um lado, e a Decisão Sumária n.º 659/2019, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias.
O Acórdão n.º 524/2021, por sua vez, decidiu a oposição verificada entre o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 100/2021, por um lado, e o juízo alcançado nos Acórdãos n.ºs 234/2020 e 369/2020, por outro, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.
Apreciando de forma esgotante a linha argumentativa em que se fundam as alegações produzidas pelos aqui recorrentes, ambos os arestos distinguiram, no plano da compatibilidade com o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) das normas que prescrevem a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revertem decisões absolutórias proferidas em primeira instância, os casos em que essa reversão resulta na condenação do arguido em prisão efetiva (v. o Acórdão n.º 595/2018) daqueles outros em que a revogação da absolvição é seguida da aplicação de uma pena não privativa da liberdade, seja a título principal (v. o Acórdão n.º 523/2021), seja em substituição da pena de prisão aplicada a título principal (v. o Acórdão n.º 524/2021).
11.1. Reiterando a fundamentação seguida no Acórdão n.º 234/2020, o Acórdão n.º 524/2021 explicitou essa distinção nos termos seguintes:
««(…)
2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em diversas interpretações.
Recentemente, pelo Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Nesta decisão, sublinhou-se que a interpretação ali em causa “[deixava] livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória” e assinalou-se a “restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”. No entanto, ficou bem claro – em diversos pontos da fundamentação do Acórdão – que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado. Neste sentido, interessam as seguintes passagens:
“[…]
21. […] Desta forma, além de deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido.
22. Levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.
Um tal raciocínio ad consequentiam – que visa refutar a necessidade de recurso da condenação que, revertendo uma absolvição de 1ª instância, aplica pena de prisão pelas supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao implicar também o acesso ao recurso da condenação que, revertendo absolvição de 1ª instância, aplica uma pena de multa – baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente.
Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso.
Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor gravidade dentro do universo das penas abstratamente aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão - diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a ‘dessocialização’ do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social.
Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º. São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão – qualquer pena de prisão – como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição).
23. Esta distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva.
Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra-alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reconheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo.
O Tribunal considerou, porém, que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a possibilidade de influenciar a medida da pena através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Diferentemente da condenação em pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, ‘a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso.
Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso’ (cfr.
Acórdão n.º 672/2017, ponto 14).
A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior – ceteris paribus – do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância.
24. O desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa.
Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender – ex post facto – desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação num interesse público de relevo equivalente.
[…]” (sublinhados e ênfase acrescentados).
2.2. Os excertos transcritos do Acórdão n.º 595/2018, cujo sentido aqui retomamos, permitem traçar uma linha nítida que distingue as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas.
As importantes ressalvas daquela decisão, bem como os fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018, que naquele foram citados, reconduzem-se à ideia de que a gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação subsequente à absolvição em primeira instância.
2.3. Contra aquela leitura jurídico-constitucional tem sido por vezes referido que “[…] nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito” e “[…] nenhuma razão, maxime de racionalização do sistema e tutela da sua eficiência, se afigura suficientemente forte para impedir o reexame, por uma instância jurisdicional diferente da que tomou a decisão, pelo menos, da dimensão nova introduzida pela Relação, a saber, a determinação da pena e da respetiva medida concreta” (Acórdão n.º 31/2020).
2.3.1. Dúvida não há de que, acolhendo os fundamentos do Acórdão n.º 31/2020, o juízo de inconstitucionalidade nele afirmado relativamente aos casos de condenação em pena de multa, valeria, por idênticas razões, para os casos de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, sobre os quais incide a norma sub judice.
Como é evidente, trata-se, no Acórdão n.º 31/2020, de uma leitura dos preceitos constitucionais diferente da que se afirma no Acórdão n.º 595/2018, designadamente no que respeita à irrelevância (para aquele) ou relevância (para este) da natureza da pena aplicada na modelação das exigências decorrentes do direito constitucionalmente consagrado ao recurso.
Assim, no momento de aferir a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, há que tomar posição sobre a (ir)relevância da natureza da pena aplicada para aqueles efeitos.
Entende-se, neste conspecto, que o entendimento mais conforme ao sentido do artigo 32.º, n.º 1, da CRP é o que se encontra nos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, supratranscritos (item 2.1.).
Na verdade, o direito ao recurso não deve ser visto como absoluto e “imunizado contra restrições legais”, prevalecendo sempre “em caso de colisão com outros bens constitucionais”. “Bem pelo contrário. Conforme referido no Acórdão n.º 595/2018, existe uma correlação ‘entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, […], já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso». (…) Daí que a substituição de um juízo absolutório proferido em 1.ª instância por uma condenação em prisão efetiva decidida em 2.ª instância apresente especificidades (e uma gravidade muitíssimo maior), por comparação com a condenação, em circunstâncias paralelas, noutras penas (ou, porventura, até com dispensa de pena, nos termos do artigo 74.º do Código Penal), suficientes para que, do ponto de vista constitucional, se justifique proceder a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido em cada caso e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado, cujo resultado não pode – nem deve – ser sempre o mesmo. A interdependência do direito ao recurso e da organização dos tribunais (artigos 209.º a 211.º da Constituição), maxime no que toca ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, explica – e legitima – que se não absolutize, neste domínio, um dos polos com total abstração do que está em causa em cada situação típica. (…) Uma justiça morosa não é nem efetiva (e justa) nem eficaz. (…) Impor, sempre que a decisão recorrida é revertida em desfavor do arguido, uma nova decisão por um tribunal diferente do tribunal de recurso, independentemente da gravidade do crime por que aquele é condenado e da gravidade da pena que em consequência lhe é aplicada, tem o efeito inelutável e perverso de adiar por mais algum tempo a decisão final’ (cfr. a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 31/2020, sublinhados acrescentados).
Em suma, “[…] a restrição do recurso (de segundo grau) perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Indispensável será, no entanto, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do direito ao recurso, para além de adequada e necessária, tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido” (cfr. Maria de Fátima Mata-Mouros, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional e a garantia do direito ao recurso – o caso do arguido condenado em pena de prisão efetiva por acórdão da relação em revogação da absolvição de 1.ª Instância”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, volume I, Coimbra, 2019, p. 187).
Resolver a apontada divergência em favor dos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, evita, desde logo, a indesejável rigidez do parâmetro constitucional decorrente do caráter absoluto do direito ao recurso em qualquer situação de reversão da absolvição em 2.ª instância, que se prefiguraria particularmente desajustada perante reações jurídico-penais de reduzida intensidade (pense-se não apenas na pena de multa, mas também na prestação de trabalho a favor da comunidade ou, até mesmo, no limite, na admoestação).
A solução adotada no Acórdão n.º 595/2018 também reflete adequadamente o peso da tutela do direito à liberdade na ponderação dos valores em conflito, com a correspondente excecionalidade da pena de prisão (como ali se escreveu: “[…] uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição)”), sem paralelo com qualquer outra pena.
O padrão de exigência constitucional do direito ao recurso pode, assim, obedecer a uma geometria variável em função da natureza da pena aplicada, reveladora da intensidade da reação penal, sem que com isso se comprometa a essência da garantia de defesa do direito ao recurso. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber aquele que é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, a conformidade à Constituição da limitação do acesso ao STJ nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade.
Assim será, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso é restringido, uma vez que, “[…] ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo” (Acórdão n.º 595/2018).»
11.2. Para estabelecer a distinção, do ponto de vista do direito ao recurso, entre a reversão da absolvição de que resulte a condenação em pena de prisão efetiva e a condenação inovatória em pena de prisão suspensa na sua execução, o Acórdão n.º 524/2021 esclareceu ainda o seguinte:
«[…]
O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.
A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018.
Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.
A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo.
11.3. Esta jurisprudência foi explicitada também no Acórdão n.º 523/2021, por referência à reversão da absolvição seguida da aplicação de uma pena de multa:
«[…]
8. Os mesmos fundamentos, valendo por idênticas de razões, conduzem ao afastamento do juízo de censura jurídico-constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal.
O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. De facto, a natureza da pena aplicada condiciona decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional sobre as normas que restringem o direito ao recurso.
A gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Diferentemente, estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de multa, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
A relevância da distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade na apreciação das normas que restringem o direito ao recurso – já evidenciada no Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, – adensa-se pela elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa diante da a possibilidade de pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP) ou da faculdade de requerer a substituição, total ou parcial por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP).
Apesar de restringir o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade e, nessa medida, representar um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido, a norma em apreciação não compromete as garantias de defesa, encontrando justificação na necessidade de preservar a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça reservando-o aos casos de maior merecimento penal.
Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo».
12. É esta jurisprudência, aplicada sem desvios pelo Tribunal Constitucional em todos os seus subsequentes julgamentos, que aqui cumpre uma vez mais reiterar, sem que lhe possa ser oposto, como pretendem os recorrentes E. e D., S.A., qualquer argumento retirado da nova redação que a Lei n.º 94/2021 veio conferir à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Por duas razões fundamentais.
A primeira diz respeito ao propósito subjacente à referida alteração legislativa, que os recorrentes atribuem a uma «clara e manifesta tomada de posição do legislador na querela doutrinária e jurisprudencial referente à (ir)recorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que inovatoriamente condenam o arguido». Ao contrário do que é defendido, não há fundadas razões para supor que a «letra da lei» haja procurado efetivamente acolher «os comandos constitucionais emanados da jurisprudência do Tribunal Constitucional, naquilo que é um claro reconhecimento da desconformidade constitucional da redação anterior». É verdade que, como sublinham os recorrentes nas respetivas alegações, a Lei n.º 94/2021 teve (também) na sua génese o Projeto de Lei n.º 876/XIV/2, cuja exposição de motivos atribui à modificação introduzida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP a seguinte justificação: «[n]o que respeita a recursos, e tendo sempre e ainda em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e equitativo, aproveita-se também o ensejo para acolher em letra de lei a jurisprudência do Tribunal Constitucional, através dos seus acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro, reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma decisão absolutória da 1.ª instância». Contudo, verifica-se que o primeiro dos arestos citados diz respeito, conforme se viu já, à reversão de uma absolvição para uma condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos no Tribunal da Relação, ao passo que o segundo, não obstante se referir à reversão de uma absolvição em primeira instância para uma condenação em pena de multa, não chegou a transitar em julgado, tendo sido revogado pelo Acórdão n.º 523/2021, aresto que, conforme se viu também, não julgou inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias».
A segunda razão ¾ essa sim, decisiva ¾ diz respeito ao que de mais elementarmente decorre do princípio da separação de poderes, na vertente da distinção entre a função legislativa e a função jurisdicional. Com efeito, qualquer que possa ter sido a convicção do legislador quando alterou a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP no sentido de viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de reversão, em recurso, de decisões absolutórias proferidas em primeira instância, nunca tal convicção poderia impor-se ao Tribunal Constitucional, designadamente enquanto «claro reconhecimento da desconformidade constitucional», em toda a sua extensão, «da redação anterior», como defendem os recorrentes.
Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente.
13. Por decaírem no presente recurso, os recorrentes B., E. e D., S.A. são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não sucedendo com a recorrente C., Lda., cujo recurso ficou deserto.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)Julgar deserto o recurso interposto por C., Lda.;
b)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução;
e, em consequência,
c) Negar provimento aos recursos interpostos por B., E. e D., S.A.
Custas pelos recorrentes B., E. e D., S.A., fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 16 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão (vencido, pelas razões constantes da fundamentação dos Acórdãos nºs. 31/2020, 100/2021 e 102/2021) - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro.
Joana Fernandes Costa