895-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generated895-A/2022 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento apresentado, pretende-se reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 808/2022 que, confirmando despacho do relator, decidiu não admitir o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 633/2022.
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ACÓRDÃO Nº 90/2023
Processo n.º 895-A/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 633/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Notificado, o reclamante arguiu a nulidade do acórdão e dele interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.
Através do Acórdão n.º 808/2022, decidiu-se indeferir a arguida nulidade, bem como não admitir o recurso para o Plenário.
Na parte relevante para o caso, tal decisão foi fundamentada nos seguintes termos:
«8. O reclamante pretende também recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.
Constitui pressuposto de tal recurso que o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso vertente, é manifesto que a decisão de que o reclamante pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, concluindo pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Ora, sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC».
3. Notificado, o reclamante apresentou requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., tendo sido notificado do Acórdão, que indeferiu a arguição de nulidade e não admitiu o recurso para o Plenário, vem interpor reclamação para o Plenário, porquanto:
- O recorrente apresentou recurso ao abrigo do artigo 79.°-D da LTC, cuja admissão cabe ao Plenário do TC.
- Sendo que ao mesmo cabe dele conhecer
- No caso, foi proferido Acórdão sem a intervenção do Plenário, quando apreciação do requerimento recurso deve ser feita junto do Plenário (entre outros, os Acórdãos 257/2002, 342/2007 e 500/2008
- Dir-se-á ainda,
- Dispõe o art.° 79.°-C da LTC que o tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja -recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legas, diversos daqueles cuja violação foi invocada.
No caso
- No nosso entendimento o Douto Acórdão proferido violou o princípio do contraditório direto constitucional de acesso aos tribunais.
- As questões de inconstitucionalidade, foram suscitadas no processo e no requerimento de interposição do recurso.
- O Parecer do Ministério Público foi no sentido de que o reclamante cumpriu os requisitos impostos para o recurso.
- Alegando que, constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.° do CRP, a não ser interpretado o art.° 432.º n.° 1 b), neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
- Devendo o recurso ser admitido, nessa parte
De onde
- O Recurso interposto incidiu sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo ser conhecido
Além que,
- Como invocado e nos termos do artigo 655.° do CPC, norma considerada vinculativa pelo TC se se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, antes de ser proferida decisão, as partes serão ouvidas pelo prazo de 10 dias.
- Pelo que o indeferimento do recurso tinha de ser precedido da audição prévia do recorrente.
- Tendo sido violadas as normas e princípios dos artigos 20.° n.° l e n.° 4, 202.° n.° 2 e 280.º n.º1 da CRP.
- Dendo ser o presente recurso apreciado pelo Plenário, nos termos do art.° 79.°-D da LTC e 224.° - 3 da CRP, pela contradição direta, face à divergência entre os artigos 20.° n.º 1 e 4 da CRP e concretização nos art.ºs 3.º n.° 3 e 665,° n.° 1 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 69.° LTC.
Termos em que
Deverá o Plenário deste Tribunal declarar nula e ser feito a decisão proferida e admitir- se o recurso apresentado e conhecer-se das inconstitucionalidades invocadas».
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 148 e v.º, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 633/2022 foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação do recurso.
3.º
Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 633/2022, confirmando a douta decisão reclamada, que o recorrente não logrou demonstrar a natureza normativa das questões de constitucionalidade suscitadas e, consequentemente, do objeto do recurso interposto.
4.º
O reclamante veio, de seguida, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 633/2022, sustentando, no essencial, que tal aresto padecia do vício de não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, todavia, se pronunciara favoravelmente à posição do recorrente, defendendo que a sua pretensão deveria ser acolhida e que o Tribunal deveria conhecer do objeto do recurso.
5.º
Concomitantemente, manifestou o requerente a sua pretensão de recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional.
6.º
Por via do seu douto Acórdão n.º 808/2022, decidiu o Tribunal “[i]ndeferir a arguição de nulidade” e “[n]ão admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional”.
7.º
Vem agora o recorrente, uma vez mais, reclamar para o Plenário da referida decisão de indeferimento da arguição de nulidade e de não admissão do recurso para o mesmo Plenário do Tribunal Constitucional.
8.º
Acontece que, conforme resulta claramente do prescrito no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC – no qual se estabelecem os pressupostos do recurso para o Plenário - e é firme e reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, exige esta disposição legal que a decisão recorrida tenha conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade - ou ilegalidade - e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade – ou ilegalidade – da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal Constitucional.
9.º
Esclarecendo, igualmente, este ponto, afirma Lopes do Rego, a páginas 280 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010:
“Tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos - de mérito – contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização concreta”.
10.º
Ora, no caso concreto, não só a decisão da qual se pretendia recorrer – o douto Acórdão n.º 633/2022 - não se pronunciou sobre qualquer matéria substantiva, não tendo, consequentemente, julgado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade como ainda, por isso mesmo, não admite a Lei do Tribunal Constitucional que, sobre a decisão de não admissão de tal recurso – o douto Acórdão n.º 808/2022 -, de natureza meramente processual, possa incidir reclamação a ser conhecida pelo Plenário do Tribunal Constitucional (vide entre outros, Acs. 18/2019 e 118/2019).
11.º
Perante o explanado, apenas se pode concluir pela inadmissibilidade do conhecimento, no caso vertente, da presente reclamação pelo Plenário do Tribunal e, necessariamente, em nosso entender, pelo indeferimento do requerido.»
5. Por Acórdão n.º 50/2023 decidiu-se que o incidente fosse processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o requerimento apresentado, pretende-se reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 808/2022 que, confirmando despacho do relator, decidiu não admitir o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 633/2022.
Na reclamação apresentada, tece o reclamante diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso e sobre o alcance do artigo 79.º-D, da LTC.
É manifesto que se trata de matéria sem pertinência no âmbito da presente reclamação.
Em primeiro lugar, note-se que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 77.º, do mesmo diploma, o Acórdão n.º 633/2022 decidiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
Em segundo lugar, o citado Acórdão n.º 633/2022 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Ora, o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode ter lugar.
7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Confirmar a decisão de não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 16 de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers