445/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 9 de março de 2022, bem como da decisão singular proferida pela juíza conselheira relatora, em 6 de outubro de 2021, que aquele aresto confirmou.
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AI generatedartigo 687.º do CPC, artigo 277º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 445/2022 · Tribunal Constitucional: Entende a recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no art.º 79 -D, nº1, da LTC, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao Plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).
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ACÓRDÃO Nº 89/2023
Processo n.º 445/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 9 de março de 2022, bem como da decisão singular proferida pela juíza conselheira relatora, em 6 de outubro de 2021, que aquele aresto confirmou.
2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 571/2022.
A recorrente arguiu então a nulidade do Acórdão n.º 571/2022, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 715/2022.
[Não] se conformando com a [D]ecisão Sumária n.º 358/2022, datada de 16.05.21» e «com os Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022», a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal.
Por despacho proferido pela relatora, em 29 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido.
A recorrente reclamou deste despacho, tendo a conferência julgado improcedente a reclamação através do Acórdão n.º 4/2023, com a seguinte fundamentação:
«6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente para o Plenário, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente. Conforme se assinalou no despacho reclamado, «verifica-se que a Decisão Sumária n.º 358/2022 nunca poderia ser objeto de recurso para o Plenário, uma vez que a forma de reação ao dispor do recorrente é a reclamação, que foi deduzida, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 571/2022, que “consumiu” aquela Decisão. Quanto aos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 358/2022, onde se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, e a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022. Uma vez que os arestos recorridos não conheceram do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
Ou seja, nenhuma das decisões em causa conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, o que inviabiliza a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional. Pelo que, verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 18/2019, 715/2019, 111/2020, 296/2020 e 482/2022).
7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário uma vez que o considerou legalmente inadmissível.
Para assim concluir, reiterou-se naquele despacho a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).
Na reclamação apresentada, a reclamante começa por afirmar que a relatora não tinha competência para apreciar a admissibilidade do recurso interposto para o Plenário, considerando por essa razão nulo o despacho ora reclamado.
Ora, a posição reiteradamente expressa por este Tribunal em situações como a dos presentes autos é precisamente a inversa: inserindo-se o despacho que sindica liminarmente os pressupostos de recorribilidade da decisão impugnada no âmbito dos poderes do relator (v. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), é manifesto que não se verifica o vício apontado pela reclamante.
Como se refere a este propósito no Acórdão n.º 482/2022:
«Ora, o artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com a epígrafe “Poderes do relator”, dispõe que “1. Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2. Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”.
Resulta claro deste normativo e da própria jurisprudência constitucional (v., por todos, os vários acórdãos citados no despacho de não admissão de recurso para o Plenário, como, mais recentemente, o Acórdão n.º 453/2021, sendo que no Acórdão n.º 54/2014, referido pelo recorrente, chegou-se, aliás, à mesma conclusão – “importa esclarecer que do artigo 700.º (artigo 652.º de acordo com o CPC de 2013) se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3. E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC. Este entendimento deve ser reiterado (no mesmo sentido, Acórdão n.º 23/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o disposto no artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”), que é da competência do relator a admissão (ou não) de recurso para o Plenário do TC e que dessa decisão se pode, por seu lado, reclamar para a conferência, que apreciará a reclamação em causa (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 387/2020, em que se escreveu, em situação similar e afastando o decidido no já mencionado Acórdão n.º 54/2014, “Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação. Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014)».
8. Quanto ao mais, a reclamante limita-se a pugnar pela admissão do recurso para o Plenário para que este aprecie os vícios que invocou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, renovando os argumentos para o efeito anteriormente aduzidos. Sucede que, fundando-se o despacho reclamado, única e exclusivamente, no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, caberia à reclamante invocar razões jurídicas que permitissem concluir, à face do que ali se dispõe, que os critérios legais de admissão do recurso se encontram, afinal, verificados. Razões que não só a reclamante não apresenta, como não são sequer configuráveis.
Tal como se afirma no despacho ora reclamado, nem o Acórdão n.º 571/2022, nem o Acórdão n.º 715/2022 são recorríveis para o Plenário deste Tribunal porque não julgaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. O Acórdão n.º 571/2022 limitou a sua pronúncia à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante e, corroborando a análise levada a cabo na Decisão Sumária n.º 358/2022, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto. E o Acórdão n.º 715/2022 decidiu apenas que o Acórdão n.º 571/2022 não padecia de qualquer nulidade.
Nada há, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.
9. A reclamada veio renovar o seu pedido de extração de translado. Relembre-se que, na resposta ao incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022, tinha requerido já a «imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, pois o requerimento apresentado constitui um manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional, e continuar a suscitar as questões que não têm qualquer pertinência em função das muito claras apreciações da douta decisão sumária e do douto acórdão proferido nos autos». No Acórdão n.º 715/2022, escreveu-se que, «[a]pesar de manifestamente não se verificar fundamento para o requerimento interposto pela reclamante, o mesmo ainda se insere na tramitação prevista no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não existindo elementos adicionais que permitam concluir, neste momento, que foi apresentado, única e exclusivamente, com um intuito meramente dilatório».
Ora, é verdade que, após a prolação do Acórdão n.º 715/2022, a reclamante despoletou mais dois incidentes sem fundamento. Primeiro, interpondo recurso para o Plenário quando ostensivamente não se verificam os pressupostos legais de acesso a esta formação. E, em seguida, perante decisão singular que assinalou essa evidente inadmissibilidade, apresentando nova reclamação, sem a invocação de qualquer argumento plausível no sentido de inverter a conclusão de que não se verificam os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E é verdade também que se trata, em ambos os casos, do emprego de expedientes processuais desprovidos de substância, com o provável intuito de forçar repetidas pronúncias do Tribunal, obstando à formação do trânsito em julgado do acórdão confirmativo da decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Simplesmente, estando em causa a sindicância de uma decisão singular de não admissão de um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se pode dizer que estejamos perante um incidente manifestamente anómalo, cuja apreciação deva ficar dependente da liquidação das custas e do respetivo pagamento pela reclamante, nos termos que resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. A extração de traslado e consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido será, porém, determinada no caso de reclamante deduzir qualquer outro incidente manifestamente infundado na sequência da notificação do presente Acórdão».
3. Inconformada, a recorrente veio deduzir novo incidente pós-decisório através de requerimento onde formulou as seguintes conclusões:
«[…]
CONCLUSÕES
1. Considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deve ser apreciado pelo Plenário deste Tribunal, depois de admitido, pois houve uma violação flagrante pela Conferência deste Tribunal da interpretação da norma do artigo 79-D, nº1. da LTC., visto esta norma nunca poder ser objeto de uma interpretação restritiva nestes moldes, negando à recorrente o direito de recorrer, violando os artigos 13º e 20º da CRP .
2. Entende a recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no art.º 79 -D, nº1, da LTC, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao Plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).
3. Efetivamente e muito contrariamente à decisão agora recorrida, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o Plenário deste Tribunal, cabe pois ao seu Plenário e não apenas ao relator.
4. Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.° 79-D, nº1, da LTC não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o art.º 78-A da dita LTC, mas também porque do art.° 79-D, nº1, do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A).
5. Donde, entendemos que tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao Plenário deste Tribunal.
6. Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de Fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas constantes da Lei do Apoio Judiciário que, indiretamente, afeta a decisão proferida.
7. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com o Acórdão, nº4/2023, de 18 de Janeiro e os acórdãos anteriores proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo os mesmos, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidos pelo Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D, nº1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
8. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o acórdão nº4/2004, de 18 de Janeiro, e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, em conformidade ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no art.º 79-C (2.ª parte) da LTC, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação feita erroneamente das normas dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário que violam os artigos 13º e 20 da CRP em conformidade com os acórdãos (39/2004 de 14 de Janeiro, 432/2011 de 29 de Setembro, 394/2020 de 13 de Julho, 515/2020 de 13 de Outubro e 278/2022 de 26 de Abril proferidos por este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação que os prazos devem ser obrigatoriamente interrompidos quer com o pedido de escusa de patronos oficiosos quer com os pedidos de substituição de patrono efetuados pela Recorrente.
9. Como se pode facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional relativos à recorrente, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela a Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de Março de 2000.
10. Por outro lado, a recorrente sente-se revoltada e discriminada pelo facto de o Tribunal Constitucional já ter conhecido do objeto do recurso, assim como do seu mérito como exemplificam privilegiadamente os acórdãos supra citados, que suscitam questões de inconstitucionalidade em questões similares às da recorrente no que concerne às normas que regem a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não tendo adotado o mesmo procedimento em relação à recorrente, violando-se, assim, os artigos 13º e 20º da CRP.
11. Em suma, como se pode constatar, tanto as decisões da Primeira Instância Cível, bem como o Acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário. decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violam os artigos 2º, 8º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º, 202º, nº1 e 277º da Constituição da República Portuguesa.
12. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas no recurso de revista de 19.2.2021, assim como na reclamação para a conferência de 25.10.2021, ambos para o Supremo Tribunal de Justiça e no recurso para o Tribunal Constitucional.
13. Aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, pois a mesma encontrava-se sem advogado, aguardando decisão da Ordem dos advogados sobre a nomeação de novo patrono oficioso, violando-se também os artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º 202, nº1.
14. E não pode quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional ao abrigo da errada interpretação dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º,32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso da recorrente, e que esta esteja legalmente representada por advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais, violando os artigos 13º e 20º da Constituição.
15. Portanto, ao contrário da interpretação efetuada das normas referidas na Lei do Apoio Judiciário no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional deve declarar com força obrigatória geral que a interpretação feita é inconstitucional no sentido de que os prazos têm que ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do apoio Judiciário, por violação clara dos artigos 13º e 20º da Constituição.
16. Dai, que se deva declarar as interpretações contantes daquelas decisões inconstitucionais e que o Tribunal Constitucional declare que as mesmas sejam reformuladas considerando que se interrompem os prazos de interposição de recurso, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso, quer com os pedidos de escusa dos patronos oficiosos, pois encontrámo-nos no âmbito do Direito Civil.
17. Da referida análise resulta que os tribunais a quo efetuaram uma incorreta avaliação e interpretação das normas que regem a lei do apoio judiciário e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, o princípio do acesso ao direito e ao patrocínio judiciário, bem como o principio da igualdade, no sentido de que a justiça não poderá ser denegada por insuficiência de meios económicos, protegidos pelos artigos 13º e 20º da Constituição.
18. Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões e acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2, da Lei do Apoio Judiciário e por conseguinte violam os artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da Constituição.
19. Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram dos artigos referidos, inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil (58º do Código de Processo Civil, os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário) e constitucional (artigos 2º, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da nossa Constituição).
20. É imperativo frisar que à data em que foi realizada a conferência datada de 14 de Janeiro de 2021 que deu origem ao acórdão de 14 de Janeiro de 2021, a Autora encontrava-se sem advogado, isto é, abandonada à sua sorte.
21. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 14.01.2021 ao afirmarem que os prazos não se encontram interrompidos, permitindo que o processo seguisse a sua marcha sem que a recorrente estivesse representada por advogado, violando assim o direito ao contraditório decorrente dos artigos 13º e 20 da Constituição.
22. As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões da Primeira Instância Cível e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que os artigos 13º e 20º da Constituição consagram, pois, feriram o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Recorrente a possibilidade de uma defesa técnica efetiva, ao não permitir a substituição de patrono, quando a relação de confiança fundamental e basilar que deve existir entre advogado e patrocinado se encontra irremediavelmente quebrada.
23. Por fim, este recurso visa nos termos nos nºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) que os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, passem a ter a redação no sentido “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”, sendo considerado inconstitucional qualquer outro entendimento.
24. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ser interpretados no sentido: “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que se dignem a julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma vez que o Acórdão nº4/2023 de 18 de Janeiro faz uma interpretação inconstitucional do artigo 79-D, nº1 da LTC, violando os artigos 13º e 20 da CRP.
Daí, que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 79-D, nº1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão material ou formal”.
Em face do exposto, requer-se aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Plenário deste Tribunal a Revogação do douto Acórdão nº4/2023 de 18 de Janeiro, que indeferiu a reclamação para a conferência e que declare nula e sem qualquer efeito este acórdão e por conseguinte admita o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e conheça das inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais».
4. Notificada, respondeu a recorrida nos termos seguintes:
«B., S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada para responder, querendo, ao Recurso interposto pela arguida para o Plenário do Tribunal Constitucional, enviado aos autos em 03.02.2023, vem sob a forma de RESPOSTA requerer a Vs. Exas. a EXTRAÇÃO DE TRASLADO, nos termos dos requerimentos anteriores, que aqui dá por reproduzidos, bem como, da decisão do douto Acórdão tirado em Conferência, que no seu ponto 9., em considerações finais, esclarece que:
"A extraçõo do traslado e consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido será, porém, determinada no caso de reclamante deduzir qualquer outro incidente manifestamente infundado na sequência da notificação do presente Acórdão."
Ou seja, quantas vezes mais, perante uma e a mesma argumentação da recorrente em todas as suas peças, nomeadamente, na última (em que interpõe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional), será necessário repetir aquela que tem sido a argumentação e a resposta uniforme deste alto Tribunal, para se considerarem verificados os pressupostos para extração de traslado».
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. A recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 4/2023 e requerer a respetiva revogação por decisão que admita o recurso que interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional de modo a que este aprecie as inconstitucionalidades por si invocadas.
Como resulta do requerimento agora apresentado, a recorrente volta a reiterar as razões pelas quais entende que a relatora não tinha competência para prolatar a decisão singular que não admitiu o recurso interposto para o Plenário e os motivos pelos quais considera que apenas esta formação poderia decidir da admissibilidade do recurso, insistindo que o Plenário deve apreciar as inconstitucionalidades por si suscitadas e enunciando, novamente, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.
Sucede que tudo isso é uma repetição da argumentação expendida já na reclamação para a Conferência, que a apreciou e julgou improcedente através do Acórdão n.º 4/2023. Neste aresto, afirmou-se que a relatora tinha competência para proferir a decisão que prolatou e confirmou-se o despacho reclamado por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário.
A recorrente renova o pedido de conhecimento de tais questões pelo Plenário, ignorando que com a prolação do Acórdão supracitado se esgotou o poder jurisdicional (v. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC) e que aquele não é modificável na medida em que as razões aduzidas para obter esse efeito não se subsumem em qualquer das causas de nulidade, retificação ou reforma, previstas, respetivamente, nos artigos 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1 e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º, da LTC. Aliás, nem sequer a recorrente fundamenta a existência de qualquer um desses vícios, manifestando apenas a sua discordância quanto ao teor do decidido. A inadmissibilidade do requerimento é, pois, manifesta. Tanto mais que, conforme dispõe o artigo 78.º-A, n.º 4 ex vi artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, a conferência decide, definitivamente, as reclamações dos despachos dos juízes relatores, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, como foi o caso.
Não obstante a inadmissibilidade do requerimento, sempre se dirá, a título de obiter dictum, que não se descortina qualquer violação da Constituição pela interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, segundo a qual apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. A invocação da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) é por isso incompreensível. Desigualdade seria admitir um recurso que, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, não é facultado, em iguais circunstâncias, aos demais cidadãos. E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende prevalecer-se do direito de acesso aos Direito e aos tribunais e ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade constitua a exceção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes autos.
6. A recorrida veio renovar o seu pedido de extração de translado.
Escreveu-se no Acórdão n.º 4/2023:
«Relembre-se que, na resposta ao incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022, tinha requerido já a «imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, pois o requerimento apresentado constitui um manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional, e continuar a suscitar as questões que não têm qualquer pertinência em função das muito claras apreciações da douta decisão sumária e do douto acórdão proferido nos autos». No Acórdão n.º 715/2022, escreveu-se que, «[a]pesar de manifestamente não se verificar fundamento para o requerimento interposto pela reclamante, o mesmo ainda se insere na tramitação prevista no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não existindo elementos adicionais que permitam concluir, neste momento, que foi apresentado, única e exclusivamente, com um intuito meramente dilatório».
Ora, é verdade que, após a prolação do Acórdão n.º 715/2022, a reclamante despoletou mais dois incidentes sem fundamento. Primeiro, interpondo recurso para o Plenário quando ostensivamente não se verificam os pressupostos legais de acesso a esta formação. E, em seguida, perante decisão singular que assinalou essa evidente inadmissibilidade, apresentando nova reclamação, sem a invocação de qualquer argumento plausível no sentido de inverter a conclusão de que não se verificam os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E é verdade também que se trata, em ambos os casos, do emprego de expedientes processuais desprovidos de substância, com o provável intuito de forçar repetidas pronúncias do Tribunal, obstando à formação do trânsito em julgado do acórdão confirmativo da decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Simplesmente, estando em causa a sindicância de uma decisão singular de não admissão de um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se pode dizer que estejamos perante um incidente manifestamente anómalo, cuja apreciação deva ficar dependente da liquidação das custas e do respetivo pagamento pela reclamante, nos termos que resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. A extração de traslado e consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido será, porém, determinada no caso de reclamante deduzir qualquer outro incidente manifestamente infundado na sequência da notificação do presente Acórdão».
Ora, a apresentação de um novo requerimento, que repete os argumentos já invocados na anterior reclamação para a conferência, alheando-se dos fundamentos constantes do Acórdão que a julgou improcedente e insistindo na admissão do recurso interposto para o Plenário quando anterior decisão colegial do Tribunal Constitucional se pronunciou definitivamente sobre essa matéria, sem a apresentação de qualquer fundamento válido que justifique o afastamento do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, como nulidade, erro material, ou manifesto lapso na aplicação do direito, consubstancia a dedução de um incidente manifestamente anómalo que, por tudo o que se assinalou, apenas poderá ter a intenção de protelar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
Numa situação em que, tal como aqui se verifica, o recorrente, confrontado com o acórdão da conferência a confirmar o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Plenário, insistiu na intervenção desta formação para decidir a questão, afirmou-se recentemente no Acórdão n.º 50/2023:
«4.Confrontando o teor da fundamentação dos arestos proferidos com o requerimento ora apresentado pelo reclamante, em que se pretende continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, de uma decisão que, pela sua própria natureza − dado que proferida no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC −, não incidiu sobre nenhuma questão de constitucionalidade, mas apenas sobre pressupostos e requisitos de admissibilidade processual de recurso, conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual o reclamante pretende, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo».
Em suma, a inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite concluir que a conduta processual da recorrente visa forçar nova pronúncia do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo.
Tratando-se da dedução de um incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 571/2022 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 571/2022 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela recorrente (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a)Indeferir o requerimento apresentado e, em consequência, manter o Acórdão n.º 4/2023;
b) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 571/2022;
c)Ordenar que seja extraído traslado a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão;
d)Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 16 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers