917/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.
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AI generatedartigo 119.º do CPP; 917/2022 · Tribunal Constitucional: 6.º Nos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
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ACÓRDÃO Nº 86/2023
Processo n.º 917/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.
1.1. Por acórdão de 13/07/2022, o STJ negou a pretendida recusa.
1.1.1. O recorrente arguiu, então, nulidades previstas no artigo 119.º do CPP, decorrentes da distribuição e da realização do julgamento em conferência, sustentando que não devia ter sido seguido o regime dos recursos. Simultaneamente, na mesma peça processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] requer desde já seja admitido a interpor do Acórdão referido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º 1, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgados inconstitucionais os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação do Governo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição”.
1.1.2. Por acórdão de 21/09/2022, a arguição de nulidade foi indeferida.
1.1.3. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no STJ.
1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 625/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
1.2.1. Notificado da Decisão Sumária n.º 625/2022, o recorrente dela reclamou para a conferência, reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 811/2022, sendo o recorrente ali condenado no pagamento de custas no valor de 20 unidades de conta.
1.2.2. Notificado do Acórdão n.º 811/2022, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[Requer] nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua reforma quanto a custas-
Porquanto:
1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade – sempre com o muito respeito devido,
2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada,
3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam;
4.º E que» muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.º Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.º 101/12.2TAVRM. na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por forca da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de agosto de 2018. E sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.º 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se relativamente a esta pretensão nos termos seguintes:
“[…]
5.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do requerente, importa dizer que a sua reclamação da decisão sumária n.º 625/2022 foi inteiramente indeferida.
6.º Nos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
7.º A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
8.º No tocante ao requerido quanto à (necessidade de) menção, no acórdão sob escrutínio, da concessão ao requerente do benefício de apoio judiciário, importa dizer que tal apenas não terá ocorrido em função de desconhecimento de tal circunstância no momento em que foi proferido, sendo certo que a mesma apenas implica a inexigibilidade do pagamento da importância fixada a título de taxa de justiça (custas) não quanto à sua concreta fixação, por decaimento (artigos 85.º da LTC e 17.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 34/2004, de 29-07).
9.º Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A pretensão do recorrente é dupla – por um lado, a redução do montante da taxa de justiça ao mínimo excecional; por outro, o aditamento ao segmento decisório do Acórdão n.º 811/2022 de uma ressalva quanto ao benefício do apoio judiciário.
Importa considerar cada uma das referidas questões.
2.1. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
A fixação das custas da reclamação para a conferência em 20 UC, mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, está em linha com a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (cfr., recentemente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 548/2021, 662/2021, 668/2021, 677/2021 e 694/2021). Aliás, o Acórdão n.º 407/2021 não se limitou a remeter para a decisão sumária, desenvolvendo-se argumentação própria quanto ao não conhecimento da questão de inconstitucionalidade.
A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), dos quais o caso dos presentes autos não constitui exemplo, visto que, desde logo pelas razões atrás apontadas, reflete, sem especialidades dignas de relevo, o tipo de tramitação e de apreciação que tem vindo a justificar condenação em igual montante.
Improcede, pois, a requerida redução do montante da condenação em custas.
2.2. A concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente não foi circunstância evidenciada no processo – os acórdãos do STJ de 13/07/2022 e de 21/09/2022, proferidos nos presentes autos, condenaram o recorrente em custas, sem mais. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquele benefício não foi assinalado.
De todo o modo, “[…] o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória” (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou.
Há, pois, que indeferir o requerido, mas sem prejuízo de se considerar que, perante a concessão do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 811/2022 quanto a custas, sem prejuízo da hipótese ressalvada no ponto 2.2. da fundamentação da presente decisão.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 14 de março de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete