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929/2022 AI generated

929/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 929/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A. intentou execução para entrega de coisa certa contra B. e C. (a ora recorrente), alegando que os executados foram condenados a reconhecer a propriedade da exequente sobre o imóvel em causa e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens, não tendo procedido a essa entrega. O processo correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto com o n.º 2968/21.4T8PRT.

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artigo 861.º do CPC, artigo 863.º do CPC, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 929/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Keywords

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termination of residential lease objection of unconstitutionality expulsion from housing dismissal of testamentary executor landlord right of retention right of residence

Cited Legislation

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artigo 861.º do CPC
artigo 863.º do CPC
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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979/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, A.
655/2024
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão que indeferiu o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel locado identificado nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa.
TC_20030124
A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.
670/08
e B. vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no processo execu­tivo nº 5645/03.4TVLSB, da 1ª Secção, da 7ª Vara Cível de Lisboa, que determinou a sua notificação, enquanto executados, para procederem à entrega de um imóvel, nos termos dos artigos 901.º e 928.º, do C.P.C..

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Full text

ACÓRDÃO Nº 85/2023

Processo n.º 929/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. intentou execução para entrega de coisa certa contra B. e C. (a ora recorrente), alegando que os executados foram condenados a reconhecer a propriedade da exequente sobre o imóvel em causa e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens, não tendo procedido a essa entrega. O processo correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto com o n.º 2968/21.4T8PRT.

1.1. Em 27/01/2022, a executada C. apresentou requerimento de diferimento de desocupação do locado, nos termos do n.º 6 do artigo 861.º e dos artigos 863.º e 864.º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em síntese, que a desocupação imediata do local causa à requerente um prejuízo muito superior à vantagem conferida à exequente e invocando um conjunto de factos relativos à sua situação pessoal e familiar. Pediu que se autorizasse o diferimento da desocupação do imóvel em causa, pelo prazo mínimo de 90 dias.

Sobre tal pretensão recaiu despacho de indeferimento.

1.1.1. Do referido despacho recorreu a executada para o Tribunal da Relação do Porto.

1.1.2. Por acórdão de 30/06/2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

1.2. A executada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que viola os artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.º e 865.º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 617/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, a recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

Invocou, é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1.1.2., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, não obstante os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se terem reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, a inconstitucionalidade foi, repetidamente, referida ao “despacho recorrido” e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério, que não chegou, sequer, a ser enunciada. Um esboço (imperfeito) de uma questão normativa aparece apenas, tardiamente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (“…artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação”).

Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.

Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível.

2.2.2. De todo o modo, ainda que não se verificasse o obstáculo referido no item anterior, e pudesse ser aproveitado o enunciado que se apresenta no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (“…artigos 864.º e 865.º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação”), manter-se-ia a conclusão quanto à inviabilidade do recurso. Efetivamente, a ratio decidendi do acórdão recorrido extrai-se, antes de mais, do n.º 6 do artigo 861.º do CPC – norma central para a decisão, pois nela se contém a remissão que a recorrente pretendia que se estendesse aos números 1 e 2 do artigo 863.º do mesmo diploma, que a recorrente teria deixado de fora do objeto do recurso.

Como tal, o possível objeto do recurso não corresponderia a todo o arco normativo relevante, ou seja, à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.

[…]”.

1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75.º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 812/2022, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.1. Quanto ao primeiro fundamento para não admitir o recurso, a recorrente não argumenta, propriamente, em sentido contrário.

Por um lado, afirma que a rejeição do recurso se deveu a omissões de formalidades previstas no artigo 75.º-A da LTC, o que não corresponde aos fundamentos da decisão reclamada, que, nesta parte, se fundou no disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Por outro, deixa entender – embora com referências ao Código Penal que nada têm que ver com a matéria em causa – que a interpretação em causa era imprevisível (o que, a verificar-se, a dispensaria do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade). Ora, da decisão da primeira instância resultava já que a razão pela qual a pretensão da recorrente foi negada se prendia com a falta de um título de arrendamento, pelo que a interpretação do Tribunal da Relação, no mesmo sentido, nada teria de surpreendente. Note-se que o acórdão recorrido, à semelhança da decisão do tribunal de primeira instância, se entende que não é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 863.º do CPC (que a recorrente pretendia ver aplicados ao caso), sendo certo que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no recurso de apelação (cfr. item 1.1.2., supra), limitando-se a considerações genéricas sobre a conformidade à Constituição da própria decisão de não conceder o pretendido diferimento.

Mostra-se, pois, válido e ajustado às circunstâncias o primeiro fundamento da decisão reclamada, o que, só por si, bastaria – e basta – para indeferir a reclamação.

2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válida a segunda razão afirmada na decisão reclamada para não conhecimento do objeto do recurso: dos fundamentos do acórdão recorrido retira-se, de um modo inequívoco, que a ratio decidendi integra, como preceito central, o n.º 6 do artigo 861.º do CPC, que a recorrente simplesmente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante.

Quanto a este segundo e autónomo fundamento de não admissão do recurso, a recorrente nada diz, restando confirmá-lo.

[…]”.

1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 812/2022, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

[Vem] muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído nos seus n.ºs 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.º 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de aclaração.

Pede e espera deferimento.

[…]”.

1.2.6. A recorrida não respondeu ao referido requerimento da recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).

O Acórdão n.º 812/2022 consiste numa decisão de indeferimento da reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso.

Cumpria unicamente apreciar, no Acórdão n.º 812/2022, se eram válidos os pressupostos da Decisão Sumária n.º 617/2022 – foram tais pressupostos reafirmados, por remissão para os fundamentos da decisão, assinalando-se que “[…] por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível” e “[…] o possível objeto do recurso não corresponderia a todo o arco normativo relevante, ou seja, à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso”.

A decisão é, pois, inteligível e clara nos seus fundamentos.

A recorrente aponta um hipotético fundamento suprível de não admissão do recurso (não indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade) para sustentar uma pretensa dúvida sobre a omissão de um convite ao aperfeiçoamento. Sucede que, como foi reiteradamente afirmado na Decisão Sumária n.º 617/2022 e no Acórdão n.º 812/2022, os fundamentos, insupríveis, para não admissão do recurso foram outros: a ilegitimidade, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e a inutilidade do recurso.

Deste modo, apresentando uma pretensa dúvida que não se relaciona com a decisão e os seus fundamentos, a recorrente não aponta qualquer obscuridade, manifestando apenas não se conformar com a decisão, sendo certo que da mesma não cabe recurso ou reclamação.

Assim, uma vez que as questões suscitadas no requerimento apresentado não traduzem a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do teor da decisão e dos seus fundamentos, muito menos ao ponto de fundamentar a nulidade da decisão por ininteligibilidade, impõe-se o indeferimento do requerido.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir o requerido.

3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso (cfr. parte final do segmento decisório do acórdão recorrido, fls. 21).

Lisboa, 14 de março de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete