Legislator Case Law & Legislation
239/2023 AI generated

239/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora reclamante) foi condenado (entre outros arguidos), por decisão administrativa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na coima única de €400.000,00, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros pelo período de 2 anos.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 408.º do Código de Processo Penal, artigo 406.º do CPP, artigo 686.º do Código de Processo Civil; 239/2023 · Tribunal Constitucional: É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

Keywords

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constitutional complaint abroad amendment of the claim rectification of judgment reconsideration constitutional revision plea of constitutional grievance

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 408.º do Código de Processo Penal
artigo 406.º do CPP
artigo 686.º do Código de Processo Civil
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325/2025
No Acórdão n.º 902/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, além do mais, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso».
1136/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
259/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
304/19
A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 400/2019, que não conheceu do mérito dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
258/2019
O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), na sequência da prolação pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 31/2020. Este aresto, com efeito, divergindo de pronunciamento decisório anterior do Tribunal, designadamente da Decisão Sumária n.º 659/2019, proferida na 1.ª Secção, «[julgou] inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos e 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 82/2023

Processo n.º 239/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) foi condenado (entre outros arguidos), por decisão administrativa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na coima única de €400.000,00, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros pelo período de 2 anos.

1.1. Inconformado com tal decisão, o identificado arguido impugnou-a junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que decidiu condená-lo na coima única de €400.000,00, suspensa em 20% deste valor durante o período de 2 anos, pela prática de infrações previstas no Código dos Valores Mobiliários e ainda na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em emitentes de valores mobiliários sujeitos à supervisão da CMVM e intermediários financeiros pelo período de 2 anos.

1.1.1. Ainda inconformado, o arguido (paralelamente a outros coarguidos) interpôs recurso da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21/12/2022, julgou improcedente o recurso.

1.1.2. Na sequência da prolação desta decisão, em 03/01/2023, um coarguido do processo solicitou a retificação do acórdão de 21/12/2022, no sentido de ser corrigido um lapso de escrita quanto à data indicada como correspondendo ao recebimento da impugnação judicial pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, substituindo “17.12.2021” por “31.03.2022”.

1.1.3. Em 05/01/2023, aquele arguido interpôs recurso do acórdão de 21/12/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas contidas no Regime Geral das Contraordenações, na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no Código dos Valores Mobiliários, e na Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.

1.1.4. Em 11/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“[…]

Por se tratar de mero lapso facilmente dedutível do contexto, aliás documentado nos autos (despacho do TCRS ref.º Citius 349294), defiro a requerida correção do acórdão de 21.12.2022 nos termos dos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1 ex vi artigo 666º, nº 1, do CPC, devendo a expressão «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 17.12.2021», constante da Secção 1.10 do acórdão relativa à prescrição (p. 312) passar a ler-se: «Inconformados com a referida decisão proferida pela CMVM, os aqui recorrentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial, tendo sido proferido despacho de recebimento desse recurso pelo TCRS em 31.03.2022».

[…]” (sublinhados acrescentados).

Nesse mesmo despacho, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional referido em 1.1.3., supra.

1.2. Na sequência da prolação deste despacho, o ora reclamante interpôs um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com objeto idêntico ao do recurso referido em 1.1.3., supra, assim justificando a sua apresentação:

“[…]

[Tendo] tendo sido notificado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) datado de 21 de dezembro de 2022, assim como do douto despacho proferido pelo TRL datado de 11 de janeiro de 2023, vem, por mera cautela de patrocínio e sempre sem prejuízo do recurso de fiscalização concreta já interposto no passado dia 5 de janeiro de 2023 (e, inclusivamente, admitido), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70.º, 72.º, 75.º, 15.º-A e 79.º-C, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto o aludido Acórdão proferido pelo TRL (devidamente corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023), concretamente as inconstitucionalidades infra identificadas, recurso que tem efeito suspensivo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 408.º do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi nº 4 do artigo 74.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (“RGCO”) e n.º 3 do artigo 78.º da LTC, subida imediata e nos próprios autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CPP, aplicável ex vi .º 4 do artigo 74º do R6C0 e n.º 3 do artigo 78.º da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A interposição – à cautela – de novo recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional à luz do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023

1. A defesa do recorrente A. não suscitou qualquer incidente pós-decisório (conforme já vertido no requerimento de interposição de recurso apresentado em 5 de janeiro de 2023).

2. Contudo, a defesa do recorrente B. apresentou um incidente pós-decisório de aclaração que levou o TRL a corrigir, em 11 de janeiro de 2023, o Acórdão do TRL de 21 de dezembro de 2022 nos seguintes termos: […].

3. Ora, há jurisprudência do Tribunal Constitucional a sustentar que, se forem deduzidos incidentes pós-decisórios, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apenas começa a correr após a decisão que incidir sobre esses incidentes pós-decisórios.

4. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: “Temos, porém, como evidente que o entendimento jurisprudencial, formado na vigência das anteriores disposições da lei de processo civil, se terá de manter, alicerçando-se – perante a derrogação do artigo 686.º do Código de Processo Civil – no princípio da adequação formal: na verdade, não detendo o Tribunal Constitucional competência para apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal a quo – só poderá a começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respetiva” (Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta (…), Almedina, páginas 190 e 191).

5. Assim sendo, e não obstante se entender que o recurso de fiscalização concreta já interposto em 5 de janeiro de 2023 foi oportuna e tempestivamente apresentado (dado que o despacho de 11 de janeiro de 2023 limitou-se a corrigir um lapso de escrito sem implicações materiais), tendo, inclusivamente, já sido admitido, o recorrente A. interpõe – por cautela de patrocínio e para o caso de assim não se entender – recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo TRL em 21 de dezembro de 2023 tal como corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023.

6. O presente requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta é idêntico àquela que foi interposto em 5 de janeiro de 2023.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho datado de 01/02/2023 – que constitui a decisão ora reclamada –, com o seguinte teor:

“[…]

Uma vez que os recursos do acórdão de 21.12.2022 já se encontram admitidos por despacho de 11.01.2023 (ref.ª 19448141), que igualmente procedeu à retificação de mero lapso requerida por requerimento de 3.01.2023 (ref.ª 448712) e ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional, onde atualmente se encontram, não há lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correção, mas a mera “alegação perante o tribunal superior [do que as partes] entendam de seu direito no tocante à correção” nos termos do artigo 641º, nº 2, do CPC, pelo que ficarão nos autos os requerimentos dos recorrentes de 25.01.2023 de C. (ref.ª 44508667), B. (ref.ª 44504775) e A. (ref.ª 44512441) apenas como testemunho das alegações que os recorrentes entendem de seu direito no tocante à retificação, nos termos do citado normativo, para o que se remeterão, assim como o requerimento de 25.01.2023 ref.ª 44512974, em aditamento e para junção aos autos já pendentes no Venerando Tribunal ad quem.

[…]”.

1.2.2. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo:

“[…]

1. Vem a presente reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de 2 de fevereiro de 2023 do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade interposto, à cautela, pelo Recorrente A., em 25 de janeiro de 2023, relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 21 de dezembro de 2022, tal como corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023.

2. De acordo com parte da doutrina e jurisprudência constitucional, o prazo para interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de uma determinada decisão apenas se inicia quando seja proferida decisão definitiva sobre eventuais incidentes pós-decisórios que tenham sido deduzidos.

3. No caso concreto, e através do despacho de 11 de janeiro de 2023, na sequência de um incidente deduzido pelo Recorrente B., o Tribunal a quo limitou-se a retificar um mero lapso de escrita do Acórdão de 21 de dezembro de 2022, daí resultando a dúvida legítima e fundada sobre a questão de saber se o prazo para interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se iniciou, ou não, com a notificação do aludido despacho de 11 de janeiro de 2023 ao Recorrente A..

4. À cautela, e perante esta legítima e fundada dúvida, o Recorrente A. interpôs, em 25 de janeiro de 2023, recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 21 de dezembro de 2022, ta! como corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023.

5. Contudo, e através do despacho de 2 de fevereiro de 2023 sob reclamação, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto à cautela, em 25 de janeiro de 2023, relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 21 de dezembro de 2022, tal como corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023, com a argumentação de que não haveria lugar à "reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado" da retificação de um mero lapso de escrita.

6. Assim sendo, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional justifica-se na medida em que existe uma legítima e fundada dúvida por parte do Recorrente A. sobre qual é o entendimento do Tribunal Constitucional relativamente ao inicio do prazo para interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do Acórdão de 21 de dezembro de 2022 do Tribunal a quo, isto é, se o prazo se iniciou, ou não, apenas com a notificação do despacho de 11 de janeiro de 2023 que retificou um mero lapso de escrita do Acórdão de 21 de dezembro de 2022.

7. Nesta medida, e se, ao contrário do que sufraga o TRL no despacho de 2 de fevereiro de 2023 sob reclamação, o Tribunal Constitucional entender que o prazo para interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do Acórdão de 21 de dezembro de 2022 do Tribunal a quo apenas se iniciou com a notificação do despacho de 11 de janeiro de 2023, então o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, à cautela, pelo Recorrente A., em 25 de janeiro de 2023, relativamente ao Acórdão proferido pelo TRL em 21 de dezembro de 2022, tal como corrigido pelo douto despacho de 11 de janeiro de 2023, deve ser admitido pelo Tribunal Constitucional, revogando-se o despacho reclamado.

Em face do supra exposto, e nos mais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirem, caso o Tribunal Constitucional entenda que o prazo para interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022 apenas se iniciou após a notificação do despacho do TRL de 11 de janeiro de 2023 que corrigiu um mero lapso de escrita do acórdão de 21 de dezembro de 2022, deve o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, à cautela, pelo recorrente A. em 25 de janeiro de 2023 relativamente ao acórdão do TRL de 21 de dezembro de 2022 (tal como corrigido pelo despacho do TRL de 11 de janeiro de 2023) ser admitido, revogando-se o despacho do TRL sob reclamação de 2 de fevereiro de 2023.

[…]”.

1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

9. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

10. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas as razões da não admissibilidade da “duplicação/replicação” do recurso do arguido, de 25-01-2023.

11. Na verdade, não se justifica que a retificação de um lapso de escrita que resulta do contexto do conteúdo de elementos assuma uma qualquer autonomia que impusesse uma alteração substancial da decisão oportunamente objeto de recurso de fiscalização de constitucionalidade, já admitido e em fase de tramitação neste Tribunal Constitucional.

12. Em suma, o despacho do Senhor Desembargador relator no TRL, de 11-01-2023, I.ª Parte – retificando, em rigor, uma data (“31-03-2022” em vez de “17-12-2021”) –, não assume significado na economia processual, em termos de possibilitar, com a sua notificação, a abertura de contagem de novo prazo de interposição de recurso, relativamente a outro (prévio) recurso, cuja admissão e ordem de subida ao Tribunal Constitucional resulta da II.ª parte desse mesmo despacho.

13. É por isso que o novo requerimento de recurso se deve entender, igualmente, como intempestivo, motivo para a sua inadmissibilidade – art. 76.º, n.º 2 da LTC.

14. Entendimento contrário seria, aliás admitir uma verdadeira situação de abuso do direito ao recurso, considerando que o recurso interposto pelo reclamante em 05-01-2023, já foi efetivamente admitido e se encontra em tramitação no Tribunal Constitucional, a isso se opondo, também, os princípios da colaboração, da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

15. Deve, por fim, salientar-se que se nos afigura que os fundamentos exarados na reclamação apresentada pelo recorrente não se mostram aptos a contrariar esta posição.

16. Pelos fundamentos expostos, que são convergentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 21/12/2022, na sequência da retificação deste, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por já ter sido interposto (com idêntico objeto) antes da referida retificação.

2.1. Na decisão reclamada, entendeu-se, em suma, que o recurso não era admissível em virtude de a mera retificação da decisão não implicar nova oportunidade para recorrer, tendo já sido apresentado – e admitido – um recurso com idêntico objeto.

Contrapõe o ora reclamante que o recurso foi interposto à cautela, uma vez que há jurisprudência que entende que as decisões só se tornam definitivas após a apreciação de incidentes pós-decisórios.

Tem razão o reclamante quando afirma que, por regra, uma decisão só se torna definitiva quando são apreciados incidentes pós-decisórios. Assim é porquanto, por regra, os incidentes pós-decisórios (por exemplo, as arguições de nulidade) têm, à partida, aptidão para modificarem os fundamentos da decisão e, nessa medida, para interferir na aplicação do direito, ou seja, para interferir na determinação das normas que operaram como ratio decidendi. Por isso é “[…] possível considerar que o princípio da exaustão dos recursos ordinários não tem de ser aplicado indiferentemente em relação a todos os incidentes pós-decisórios, seja porque esses incidentes, pelo seu próprio regime processual, não têm a potencialidade de invalidar a decisão reclamada, seja porque o poder jurisdicional do juiz que é ainda suscetível de ser exercitado na apreciação desses incidentes não põe em causa o sentido decisório e o caráter materialmente definitivo da anterior pronúncia judicial. E sendo assim, não há um fundamento suficientemente válido para efetuar uma interpretação extensiva dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, de modo a equiparar às figuras processuais aí previstas [todos] os incidentes pós-decisórios, nem há motivo para rejeitar o recurso de constitucionalidade sempre que se encontre ainda pendente, perante o tribunal recorrido, a apreciação desse tipo de incidente” (Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. 2, Coimbra, 2016, p. 301).

Independentemente da distinção tratada pelos autores acabados de citar, que visava distinguir entre diferentes categorias de arguições de nulidade, a verdade é que a mera retificação de um lapso de escrita, como ocorreu no caso dos autos, quando desacompanhada de qualquer outra modificação, não tem, manifestamente, tal aptidão e, consequentemente, em nada interfere com a definitividade da decisão. Daí que, como justamente se observa no despacho reclamado, não deem “[…] lugar à reiteração dos recursos do dito acórdão em resultado de tal correção, mas a mera “alegação perante o tribunal superior [do que as partes] entendam de seu direito no tocante à correção”.

Em suma, a mera retificação de lapsos materiais “[…] em termos que não importem modificação essencial, isto é, não alterem o decidido” (Acórdão n.º 408/2019, ponto 2.3.1.) em nada interfere com a definitividade da decisão e, consequentemente, com o prazo de recurso.

Tanto basta para concluir pela confirmação do despacho reclamado.

2.2. Pelas razões que antecedem, a reclamação deve ser indeferida.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..

Lisboa, 14 de março de 2023 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete