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376/2022 AI generated

376/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 376/2022 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem sugerir uma equívoca utilização dos meios processuais disponibilizados aos recorrentes na LTC. O reclamante afirma que «quer em sede de Reclamação para a Conferência, quer em Plenário sempre foi dito "ser inadmissível o conhecimento do objeto proposto em sede de Recurso"» e que «o Recorrente sempre logrou explicar qual o sentido da inconstitucionalidade presente na norma do artigo 400.°, n.° 1 alínea f) do C.P. Penal, bem como que direitos não estavam a ser assegurados ao aqui Recorrente».

Keywords

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constitutional limits objection of unconstitutionality plea of constitutional grievance appealability of remand decision measure restricting liberty restrictions and patents

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
Nada se impõe, a nosso ver, “aclarar”, “corrigir” ou “retificar” no acórdão sob escrutínio, importando, no entanto, prevenir-se desde já, o eventual protelamento injustificado do trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no art. 670.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art.
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325/2025
No Acórdão n.º 902/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, além do mais, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso».
479/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
140/2017
O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, interpôs o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), na sequência da prolação pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 100/2021. Este aresto, com efeito, divergindo de pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal, designadamente dos Acórdãos n.os 234/2020 e 369/2020, ambos da 1.ª Secção, «[julgou] inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
242/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A.
TC_20010369
F... foi condenado a um ano de prisão no Tribunal Judicial de Caminha, condenação que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Dessa decisão recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual estabelece que não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 69/2023

Processo n.º 376/2022

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

2.1. Através da Decisão Sumária n.º 284/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto.

2.2. O recorrente apresentou reclamação daquela decisão. Através do Acórdão n.º 400/2022, da 3.ª Secção, decidiu-se indeferir integralmente a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada.

2.3. O recorrente arguiu então a nulidade do Acórdão n.º 400/2022. Pelo Acórdão n.º 524/2022, da 3.ª Secção, foi a reclamação totalmente indeferida.

2.4. O recorrente interpôs, de seguida, recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Por despacho do relator, datado de 20 de setembro de 2022, decidiu-se não admitir o recurso interposto.

2.5. O recorrente reclamou, então, do despacho do relator que não admitiu o recurso. Através do Acórdão n.º 752/2022, tirado em plenário, decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso para o plenário, com a seguinte fundamentação:

«7. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o plenário, interposto pelo ora reclamante, em virtude de o Acórdão n.º 400/2022 – o acórdão recorrido – não ter julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.

Para assim concluir, fez-se notar, no despacho reclamado, que os dois acórdãos invocados pelo reclamante incidiram sobre norma distinta daquela que ora foi julgada constitucionalmente conforme: a norma dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte de respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto.

Com efeito, no Acórdão n.º 186/2013, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão»: não apenas se trata de norma diversa daquela que agora se considerou constitucionalmente conforme, como não houve qualquer divergência no juízo de não inconstitucionalidade, já que nos dois arestos se decidiu não julgar a norma inconstitucional, conduzindo à inadmissibilidade do recurso.

No Acórdão n.º 320/2002 declarou-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência», constituindo não apenas norma distinta daquela que agora não foi julgada inconstitucional como, de resto, arrimada em diferente disposição legal.

8. O reclamante, manifestando a sua discordância quanto à não admissão do recurso, não demonstra que, ao contrário do decidido, se mostra verificado o pressuposto necessário à admissibilidade do recurso para o plenário; isto é, que a decisão recorrida tenha julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das secções.

Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar, mas sem demonstrar, que «a "decisão" proferida nos ditos Acórdãos n.° 186/2013 e n.° 320/2002 é transponível, mutatis mutandis, para os presentes autos, e, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional (pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais) julgou inconstitucional a mesma norma». Não discutindo nem infirmando o concreto fundamento de não admissão do recurso para o plenário.

Resta, pois, confirmar o despacho reclamado. Como ali se demonstrou, não apenas os arestos invocados pelo reclamante incidiram sobre normas distintas, como o Acórdão n.º 186/2013 nem sequer julga inconstitucional a norma aí apreciada. Não existindo, por isso, qualquer julgamento da «questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma» (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC) entre o acórdão recorrido e aqueles que são invocados. O que conduz, inelutavelmente, à conclusão de inadmissibilidade do recurso para o plenário, face à não verificação dos seus pressupostos.

9. O reclamante invoca, ainda, que «se impõe a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade interposto, em especial, a constitucionalidade normativa dos artigos 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa».

Não só se não entende a referência, pela primeira vez nos autos, a tais normas — que não constituem o objeto do recurso —, como o propósito de conhecimento de uma questão de constitucionalidade não antes invocada é fundamento irrelevante para a intervenção do plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções quanto à mesma norma.

A pretensão de conhecimento, pelo plenário, de uma questão de constitucionalidade diversa da que constitui o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional carece, assim, de qualquer fundamento legal, devendo ser integralmente desatendida.».

3. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou um requerimento formulado nos seguintes termos:

«A., Recorrente mais bem identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão n.° 752/2022 proferido pelo Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, vem, mui humildemente, junto de V. Exa., e nos termos do disposto no art.º 380.° do C. P. Penal, requerer a "Aclaração/Correção" de Acórdão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Analisado o douto Acórdão ora em referência, surge no mesmo, o seguinte: «O reclamante, manifestando a sua discordância quanto à não admissão do recurso, não demonstra que, ao contrário do decidido, se mostra verificado o pressuposto necessário à admissibilidade do recurso para o Plenário; isto é, que a decisão recorrida tenha julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das secções»,

2. Decidindo, então que, «Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente do despacho do relator que não admitiu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional».

3. Sucede que, mui respeitosamente, analisado todo o teor do Acórdão proferido, não se vislumbra de que forma ou meio será possível afirmar que o Recorrente não demonstrou os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do Recurso por parte do Plenário deste Tribunal.

4. Seja, certo é que, o Recorrente afirma e demonstra com diversos excertos jurisprudenciais, e sempre baseado naquilo que são as lides das normas legais, qual o seu entendimento e sobre que

5. O que in casu, nunca se verificou, pois quer em sede de Reclamação para a Conferência, quer em Plenário sempre foi dito "ser inadmissível o conhecimento do objeto proposto em sede de Recurso".

6. Desta forma, quando indicou o sentido e alcance dos Acórdãos n.°s 186/2013 e 320/2022, o Recorrente sempre logrou explicar qual o sentido da inconstitucionalidade presente na norma do artigo 400.°, n.° 1 alínea f) do C.P. Penal, bem como que direitos não estavam a ser assegurados ao aqui Recorrente.

7. Ora, quando este Egrégio Tribunal refere que não «entende a referência, pela primeira vez nos autos, a tais normas», na modesta opinião do Recorrente fica por demonstrar qual o sentido da afirmação deste Tribunal, bem como, qual o fundamento legal que permite afirmar que uma eventual Reclamação para a conferência (que deveria ter sido dirija desde logo ao Plenário, o que por lapso se admite) deverá, sempre, ser integralmente desatendida.

8. É certo que, o sobredito Recurso em apreciação se destina a uniformizar jurisprudência contraditória acerca de uma questão de constitucionalidade, o que nos presentes autos, e conforme o Recorrente teve já oportunidade de demostrar sempre se verificou.

9. Motivo pelo qual, mui humildemente se requer a V. as Ex.as, que quanto a esta não questão de apreciação do objeto do Recurso propriamente dito, a mesma seja esclarecida e clarificada, a fim de verem se supridas todas e quaisquer questões de uma alegada, e incompreendida, inadmissibilidade do Recurso para o Plenário, que aqui se requer que aprecie.

Termos em que, atento tudo o exposto, requer-se a Aclaração do douto Acórdão em referência, porquanto sempre se deverá esclarecer qual a inadmissibilidade do recurso para o Plenário, e ainda em que moldes e termos não se conhece do conflito jurisprudencial entre normas, nos sobreditos Acórdãos indicados supra.».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:

« (...)

8.º

Pronunciando-se-nos sobre o teor do requerimento apresentado, importa sublinhar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), na versão aprovada pelo Dec.-Lei n.º 41/2013, de 26.06, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Ac. TC n.º 401/15). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

9.º

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é, pois, manifesta, tanto mais que, além disso, o douto acórdão sob escrutínio aprecia adequadamente todas as dimensões supostamente questionáveis e oportunamente colocadas.

10.º

Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante, sempre ficaria afastada a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).

11.º

Tanto basta para se concluir pelo indeferimento da pretensão do requerente, o que se requer.

12.º

Todavia, para o caso de assim não se entender, e decidir-se conhecer do mérito do requerimento, no mesmo reproduzem-se argumentos pertinaz e anteriormente já expostos ao longo das posições processuais do requerente, relativamente aos quais, rigorosamente, já nada há a aditar.

13.º

Apenas a passagem segundo a qual «(…) quando este Egrégio Tribunal refere que não «entende a referência, pela primeira vez nos autos, a tais normas», na modesta opinião do Recorrente fica por demonstrar qual o sentido da afirmação deste Tribunal, bem como, qual o fundamento legal que permite afirmar que uma eventual Reclamação para a conferência (que deveria ter sido dirija desde logo ao Plenário, o que por lapso se admite) deverá, sempre, ser integralmente desatendida», merecerá um esclarecimento: o que o Tribunal – nem ninguém – pode entender é que o reclamante invoque ex novo, numa peça de reclamação de um despacho do Ex.mo Conselheiro relator, de indeferimento de recurso, o problema da «(…) constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade interposto, em especial, a constitucionalidade normativa dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa».

14.º

Também nesse ponto, o Tribunal esclarece adequadamente que «A pretensão de conhecimento, pelo plenário, de uma questão de constitucionalidade diversa da que constitui o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional carece, assim, de qualquer fundamento legal, devendo ser integralmente desatendida.»

15.º

Nada se impõe, a nosso ver, “aclarar”, “corrigir” ou “retificar” no acórdão sob escrutínio, importando, no entanto, prevenir-se desde já, o eventual protelamento injustificado do trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no art. 670.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 69.º da LTC».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O requerimento vem sugerir uma equívoca utilização dos meios processuais disponibilizados aos recorrentes na LTC. O reclamante afirma que «quer em sede de Reclamação para a Conferência, quer em Plenário sempre foi dito "ser inadmissível o conhecimento do objeto proposto em sede de Recurso"» e que «o Recorrente sempre logrou explicar qual o sentido da inconstitucionalidade presente na norma do artigo 400.°, n.° 1 alínea f) do C.P. Penal, bem como que direitos não estavam a ser assegurados ao aqui Recorrente».

Ora, em primeiro lugar, não se compreende a indicação de que não teve lugar uma apreciação de mérito nos presentes autos, quando a Decisão Sumária n.º 284/2022 – de cuja reclamação se conheceu no Acórdão n.º 400/2022 –, conheceu do objeto do recurso e não julgou inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto.

Em segundo lugar, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a reclamação em apreço não tem qualquer fundamento legal, face à circunstância de o incidente de aclaração ter sido eliminado do Código de Processo Civil de 2013 e ao facto de não ter o recorrente indicado qualquer ambiguidade ou obscuridade que pudesse ditar a nulidade do Acórdão n.º 752/2022.

6. A sinuosa marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento da reclamação agora apresentada pelo recorrente sugerem claramente que, através dela, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 400/2022, da 3.ª Secção.

Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão n.º 400/2022 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se que:

a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;

b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e

c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 400/2022 e o Acórdão n.º 524/2022.

Lisboa, 8 de março de 2023 - Afonso Patrão - José João Abrantes - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Benedita Urbano, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão