16/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 31, verso).
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AI generatedart. 71.º, n.º 2, al. a) do Código Penal; 16/2023 · Tribunal Constitucional: Tal recurso não é admissível nos termos do art. 70 n° 1 al.b) da Lei 28/82 pois que não vemos que no acórdão proferido se haja feito aplicação, como sua ratio decidendi da norma cuja constitucionalidade vem questionada - alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal - pela arguida.
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ACÓRDÃO Nº 65/2023
Processo n.º 16/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 31, verso).
2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, (i) da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de quatros anos e dez meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro); e (ii) do despacho proferido em ata de audiência datada de 26 de abril de 2022. Por acórdão datado de 16 de novembro de 2022, foi negado provimento a este recurso, confirmando-se a sentença recorrida e foi rejeitado o recurso interposto sobre o aludido despacho (cf. fls. 11, verso-26).
3. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 29-31):
«1º
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70, n°1 alínea b) da lei 28/82 de 15 de setembro “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
2º
Do Requisito da Preexistência
Artigo 70 n°1 e alíneas b) e f) e artigo 72 n°2 da LOFPTC
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Suscitação da Questão de inconstitucionalidade ou Ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal A Quo.
O recorrente invocou a violação de normas ou princípios durante as motivações de recurso fls 23 do Recurso Ordinário para o Tribunal da Relação “vejamos na integra” SIC.
3º
XI INCONSTITUCIONALIDADE
A norma ínsita na alínea a) do n° 2 do artigo 71° do código penal é inconstitucional quando interpretada no sentido de que é elevada a gravidade das consequências da conduta de uma arguida que transporta estupefacientes, sendo detida enquanto o faz, com apreensão da respetiva substância, sem que esta haja chegado a consumidores.
A regra ofende o n° 2 do artigo 18° e os n°s 1 e 2 do artigo 27° da constituição, pois incrementa a medida concreta da pena nos casos em que a saúde pública não chega a ser atingida, fazendo com que a sanção seja desproporcional relativamente à conduta, não se satisfazendo as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da aplicação de uma pena e ultrapassando-se o que seria justificável pela função tutelar de um bem jurídico.
Não se podem compararas consequências da conduta da arguida aos efeitos da atividade de um traficante que abastece uma série de consumidores que acabam dependentes de uma substância que lhes é por ele fornecida, com prejuízo efetivo para a saúde dos próprios e causando reais danos na sua vida e dos que os rodeiam, lançando a desgraça bem percetível a uma comunidade. A arguida transportou droga, fazendo com que a mesma entrasse em território nacional, mas nem um só grama do que ela carregou foi consumido por quem quer que seja. Página 23 do recurso
4°
Do Requerimento do Recurso para o Tribunal Constitucional:
1- Conforme já alegado o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70 n° 1 alínea b) da lei 28/82 de 15 de Setembro.
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas na alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal é inconstitucional quando interpretada no sentido de que:
“é elevada a gravidade das consequências da conduta de uma arguida que transporta estupefacientes, sendo detida enquanto o faz, com apreensão da respetiva substância, sem que esta haja chegado a consumidores.”
5º
3- Tal interpretação viola o n° 2 do artigo 18° e os n°s 1 e 2 do artigo 27° da Constituição da República Portuguesa , bem como o Artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , pois incrementa a medida concreta da pena nos casos em que a saúde pública não chega a ser atingida, fazendo com que a sanção seja desproporcional relativamente à conduta, não se satisfazendo as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da aplicação de uma pena e ultrapassando-se o que seria justificável pela função tutelar de um bem jurídico.
6º
Não se podem comparar as consequências da conduta da arguida aos efeitos da atividade de um traficante que abastece uma série de consumidores que acabam dependentes de uma substância que lhes é por ele fornecida, com prejuízo efetivo para a saúde dos próprios e causando reais danos na sua vida e dos que os rodeiam, lançando a desgraça bem percetível a uma comunidade. A arguida transportou droga, fazendo com que a mesma entrasse em território nacional, mas nem um só grama do que ela carregou foi consumido por quem quer que seja.
7°
Viola, igualmente os princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e ainda os princípios da equidade e da igualdade de armas entre a defesa e a Acusação, todas previstas nos artigos 20 n°4 e 29 n°94 da Constituição da República Portuguesa.»
4. Por despacho datado de 19 de dezembro de 2022, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte fundamento (cf. fls. 31, verso):
«(…)
Req . Ref Citus 44002947 - Recurso Tribunal Constitucional
Tal recurso não é admissível nos termos do art. 70 n° 1 al.b) da Lei 28/82 pois que não vemos que no acórdão proferido se haja feito aplicação, como sua ratio decidendi da norma cuja constitucionalidade vem questionada - alínea a) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal - pela arguida.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 76 da referida Lei não admito o recurso interposto.
Notifique»
5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-7):
«(…)
Segundo
A reclamante deu entrada às:
5/07/2022 33217111 Motivações de Recurso
Parte do recurso para o Tribunal da Relação Lisboa Vindo do Acordão do Tribunal de Comarca em que se alega a inconstitucionalidade
Terceiro
XI INCONSTITUCIONALIDADE A norma ínsita na alínea a) do n° 2 do artigo 71° do código penal é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "elevada a gravidade das consequências da conduta de uma arguida que transporta estupefacientes, sendo detida enquanto o faz, com apreensão da respetiva substância, sem que esta haja chegado a consumidores.
A regra ofende o n° 2 do artigo 18° e os n°s 1 e 2 do artigo 27° da Constituição, pois incrementa a medida concreta da pena nos casos em que a saúde pública não chega a ser atingida, fazendo com que a sanção seja desproporcional relativamente à conduta, não se satisfazendo as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da aplicação de uma pena e ultrapassando-se o que seria justificável pela função tutelar de um bem jurídico.
Não se podem comparar as consequências da conduta da arguida aos efeitos da atividade de um traficante que abastece uma série de consumidores que acabam dependentes de uma substância que lhes é por ele fornecida, com prejuízo efetivo para a saúde dos próprios e causando reais danos na sua vida e dos que os rodeiam, lançando a desgraça bem percetível a uma comunidade. A arguida transportou droga, fazendo com que a mesma entrasse em território nacional, mas nem um só grama do que ela carregou foi consumido por quem quer que seja.
Quarto
Req. Ref.a Citius 44002947
Tal recurso não é admissível nos termos do artigo 70 n°1 alínea b) da lei 28/82
Decisões de que pode recorrer-se
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Justificação
pois não vemos que no acórdão proferido se haja feito aplicação como seu ratio decidendi da norma cuja constitucionalidade vem questionada alinea a) do n° 2 artigo 71 do Codigo Penal- pela arguida
artigo 71.°
Determinação da medida da pena
TEXTO
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
Quinto
Consequentemente ao abrigo no artigo 76 da LCT não admito o recurso interposto.
Sexto
Artigo 76.°
Decisão sobre a admissibilidade
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser ndeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Sétimo
O artigo 72 n°2 alínea a ) CP
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
Oitavo
folhas 26 do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa , JUÍZO Central Criminal de Lisboa, Juizo 6 , no paragrafo quinto começa por
“A gravidade das consequências da conduta e esse paragrafo termina ... até a 5249 doses de consumo) paragrafo que se dá por inteiramente reproduzido.
Nono
A referida conduta da arguida não teve consequência para terceiros. “Nem um só grama do que ela carregou foi consumido por quem quer que seja.”
Decimo
Contudo serviu de base para “elevada a gravidade das consequências da conduta”
Decimo Primeiro
A norma ínsita na alínea a) do n° 2 do artigo 71° do código penal é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "elevada a gravidade das consequências da conduta de uma arguida que transporta estupefacientes, sendo detida enquanto o faz, com apreensão da respetiva substância, sem que esta haja chegado a consumidores
Decima Segunda
A regra ofende o n° 2 do artigo 18° e os n°s 1 e 2 do artigo 27° da Constituição, pois incrementa a medida concreta da pena nos casos em que a saúde pública não chega a ser atingida, fazendo com que a sanção seja desproporcional relativamente à conduta, Não se podem comparar as consequências da conduta da arguida aos efeitos da atividade de um traficante que abastece uma série de consumidores que acabam dependentes de uma substância que lhes é por ele fornecida, com prejuízo efetivo para a saúde dos próprios e causando reais danos na sua vida e dos que os rodeiam, lançando a desgraça bem percetível a uma comunidade. A arguida transportou droga, fazendo com que a mesma entrasse em território nacional, mas nem um só grama do que ela carregou foi consumido por quem quer que seja
Nestes termos de demais de Direito deve esta Reclamação por ser legitima, estar em tempo, deverá ser remetida para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo q artigo 76 e seguintes da LCT, decorrendo os ulteriores termos processuais.».
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame das questões de constitucionalidade que foram suscitadas nos presentes autos, em face do objeto do recurso de constitucionalidade, conclui «não haver correspondência entre o objeto do recurso da arguida – a interpretação normativa sobre o art. 71.º, n.º 2, al. a) do Código Penal – e a ratio decidendi que subjaz aos critérios decisórios efetivamente aplicados pela decisão recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
A este propósito, cumpre assinalar que, nos presentes autos, a reclamante delimitou o objeto deste recurso de constitucionalidade, em dois momentos distintos, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. artigos 1.º e 4.º do requerimento de interposição de recurso, fls. 30). Todavia, no artigo 2.º do respetivo requerimento, a reclamante faz referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Esta referência parece, no entanto, consubstanciar um lapso de escrita, em face não só da aludida incongruência, mas também do teor global do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos. Assim sendo, o presente recurso será analisado somente à luz dos pressupostos de admissibilidade previstos para os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
9. A recorrente enuncia, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reconduzida à norma extraída do artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, no sentido de que «(…) é elevada a gravidade das consequências da conduta de uma arguida que transporta estupefacientes, sendo detida enquanto o faz, com apreensão da respetiva substância, sem que esta haja chegado a consumidores.» (cf. fls. 30, verso). Em face desta formulação, é importante, antes de mais, assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que aquele enunciado interpretativo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
A este propósito, cabe começar por notar que - apesar de a aqui reclamante não indicar expressamente a decisão da qual vem recorrer - decorre do teor do respetivo requerimento, bem como da circunstância de o recurso ter sido interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido por aquele tribunal em 16 de novembro de 2022.
Ora, apesar de nos depararmos com uma construção erigida pela ora reclamante à medida do caso concreto, basta-nos constatar que a putativa dimensão interpretativa indicada pela recorrente como objeto do presente recurso não foi explícita, nem implicitamente, aplicada pelo tribunal a quo para sustentar a decisão veiculada. Efetivamente, atentando-se no capítulo 4. daquele aresto (relativo à “Medida concreta da pena e Suspensão da sua execução”), constata-se que o tribunal recorrido não aplicou a norma prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal com o sentido invocado no requerimento em apreciação. Diferentemente, da leitura daquela secção do aresto impugnado, resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual «[q]uanto à gravidade das consequências da conduta que o tribunal teve por elevada tendo justamente em conta a acção empreendida, ou seja o transporte, avisando um impacto manifesto no bem jurídico protegido — vg. a saúde pública face à quantidade e qualidade categórica do produto estupefaciente em causa — cocaína (cloridrato), com considerável grau de pureza e dosagem arguida A. - quatro embalagens com o peso líquido de 1502g produto este que apresentava um grau de pureza de 69,9%, sendo o equivalente a 5249 doses de consumo)» (cf. fls. 25). Como resulta claramente deste excerto do aresto, no âmbito da sua atividade puramente subsuntiva, o tribunal recorrido não aplicou o sentido normativo enunciado pela reclamante ao ter em conta fatores distintos dos enunciados pela reclamante, tais como as características e quantidade do produto transportado. Impõe-se, portanto, concluir que a dimensão normativa invocada pela aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi do acórdão identificado.
10. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pela reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete