889/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de julho de 2022.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 32º da Constituição, art. 205º da Constituição, art. 32º, n.º 1 da Constituição, art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP; 889/22 · Tribunal Constitucional: Por entenderem que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 58/2023
Processo n.º 889/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de julho de 2022.
Os arguidos, para o que aqui mais importa, foram condenados em 1.ª instância em penas únicas conjuntas, respetivamente, de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 20 de abril de 2022, negou total provimento ao recurso do arguido e concedeu provimento parcial ao da arguida, alterando as condições da pena de substituição, mas não a sua duração nem a da pena substituída.
Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho de 1 de junho de 2022, no caso da arguida com base, fundamentalmente, no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, e, no do arguido, com base na referida alínea f), mais se tendo afirmado naquele despacho que a eventual inconstitucionalidade ou nulidade do acórdão do Tribunal da Relação não constitui fundamento de admissibilidade do recurso.
Apresentaram então os arguidos reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de julho de 2022.
2. Desta última decisão vieram os arguidos interpor recurso de constitucionalidade, o que fazem nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados, tendo sido notificados do indeferimento da Reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vêm da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
Por entenderem que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e, o direito dos Recorrentes de virem perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.
Ademais, ao se decidir peia inadmissibilidade do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito aos ora Recorrentes de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal de Coimbra (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, dos ora Recorrentes poderem "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acordão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade.
Do exposto, entendem os Recorrentes ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e) e f), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do art. 32º, n.º 1 desse mesmo diploma.
Acresce que,
No caso em apreço, e relativamente à Recorrente A., jamais se poderá aceitar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma identidade de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que, na realidade, o Tribunal da Relação de Coimbra, não confirmou integral, completa, absoluta e totalmente o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, antes sim, na realidade, concedeu provimento parcial ao recurso interposto, alterando a condição da suspensão da execução da pena aplicada àquela Arguida.
Pelo que, não obstante a diversa decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra se subsuma à questão da pena aplicada à Recorrente, entende-se que, inexiste uma verdadeira conformidade, não se tratando, in casu, de uma plena confirmação do antecedente acórdão condenatório proferido em 1.ª instância.
Neste sentido, uma vez que o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância não foi totalmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, jamais poderá ser inapelavelmente negado um outro grau de recurso à então Recorrente A..
Concluindo-se, assim, pela admissibilidade do recurso em causa, por não se estar, efetivamentre, perante dupla conforme, nos termos do artigo 400º, n.º 1, al, e) e f), o C.P.Penal.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 601/2022 foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: a) não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; b) não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«3. Os recorrentes formulam questões de constitucionalidade que estruturam em torno de preceitos já apreciados, em inúmeras dimensões normativas distintas e em inúmeras ocasiões, por este Tribunal Constitucional. Relativamente à alínea f), bastará atentar no entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, v.g., nos Acórdãos n.º 207/2021, n.º 96/2021, n.º 699/2020, n.º 232/2018, n.º 659/2018, n.º 212/2017, n.º 687/2016, n.º 239/2015, n.º 107/2015, n.º 269/2014, n.º 186/2013, n.º 189/2001, n.º 451/2003, n.º 495/2003, n.º 640/2004, ou n.º 649/2009. Relativamente à alínea e), v.g., nos Acórdãos n.º 101/2018, n.º 804/2017, n.º 357/2017, n.º 498/2021, ou n.º 517/2022.
Esta linha jurisprudencial aplica-se de maneira direta e inequívoca a situações como as dos presentes autos, pelo que se justificaria reiterar aqui essa posição, considerando como «simples», para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, as questões trazidas a este Tribunal pelos recorrentes. Relativamente à questão relativa à alínea e) e à situação da arguida, além da manutenção do sentido de condenação, a decisão proferida pela Relação nem sequer agravou a consequência jurídica aplicada, mas na verdade revelou-se-lhe favorável, concedendo provimento parcial ao recurso pela mesma interposto.
Por outro lado, não apresenta caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelos recorrentes de que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na «parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. Em alguns dos referidos acórdãos, aliás, esta pretensa especificidade foi já apreciada e considerada irrelevante, tendo-se já notado que, de outro modo, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para tanto bastando que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março). O mesmo vale, a fortiori, para a ilegalidade imputada ao acórdão da Relação, que pode ser sindicada perante o mesmo tribunal.
4. No que diz respeito à última questão de constitucionalidade indicada no recurso, que integra como elemento a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», não pode a mesma, naturalmente, ser conhecida, uma vez que, manifestamente, não apresenta caráter normativo. Trata-se de um elemento que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada, não de uma norma que aí tenha sido aplicada, pelo que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais.»
4. Os recorrentes vieram depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«(...)
1. Sempre com o devido e muito respeito, permita-se aos aqui Reclamantes discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, relativamente à primeira questão enunciada, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f), julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim provimento ao recurso nesta matéria, baseando o seu entendimento num inúmero conjunto de decisões proferidas por este Egrégio Tribunal.
2. Subsequentemente, por equidade de pensamento e raciocínio jurídico, quanto à questão de inconstitucionalidade interpretativa da alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, também foi negado provimento ao recurso quanto a esta matéria, com base numa tutela preventiva, face à não recorribilidade para o Tribunal Constitucional de questões que já hajam sido apreciadas pelas Relações,
3. E, quanto ao demais, decidiu não conhecer do objeto do recurso.
4. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entendem os Recorrentes que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelos Recorrentes, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelos Recorrentes.
5. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias,
6. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido.
7. Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, que tem vindo a ser defendido pelo argumento invocado pelos Recorrentes; de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade,
8. A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis,
9. O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos,
10. E, ao que sabem os Recorrentes, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal,
11. Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, als. e) e f) do C. P. Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, sempre estaremos, então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado,
12. Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional,
13. Onde, a presente Decisão Sumária ab initio, recusou apreciar detalhadamente os fundamentos e argumentos expostos pelos Recorrentes, com base na já "tradicional" argumentação que, a fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, que tenham por base decisões judiciais, cabem ao Tribunal Constitucional, independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma.
14. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade.
15. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra,
16. Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
17. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária, ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
18. Entendendo, modestamente, os Recorrentes estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, mas sim uma apreciação constitucional que é devida, a fim de apreciar e objetivar uma análise crítica e jurisdicional de questões que se revelam fundamentais a fim de apurar a verdade material e deixar em conformidade com a boa decisão da causa.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação dos Recorrentes para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão.
Ademais, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 601/2022, foi decidido:
«a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e
c) Não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso».
2.º
Na sua reclamação, os arguidos-reclamantes vêm insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço, expressando o entendimento de que deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto, porquanto «(…) se impunha a “revista” em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade (…)», não sendo possível antecipar a questão de inconstitucionalidade da irrecorribilidade do acórdão da Relação, pois a mesma só resultou da decisão “irrecorrível”, ou seja do acórdão da Relação de Coimbra, de 20-04-2022,
3.º
Estando, por isso, a ser restringido o direito ao recurso, uma vez que tal questão só então foi suscitada, não tendo sido apreciada anteriormente, pelo que defendem, «Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra»,
4.º
Concluindo pela revogação da Decisão sumária em apreço e pela notificação dos reclamantes para apresentarem alegações.
5.º
Em face da reclamação dos recorrentes, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra, pela clareza e acerto da sua fundamentação.
6.º
Na decisão reclamada acham-se bem esclarecidos os fundamentos que basearam a decisão de julgar não inconstitucionais as normas do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP – sendo indiferentes para a apreciação do caso as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – e do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, bem como do remanescente não conhecimento do objeto do recurso.
7.º
Ali se esclarece que, quanto à questão da alínea e) [do n.º 1 do art. 400.º do CPP], no tocante à posição da arguida, a decisão da Relação favoreceu-a, ao alterar de forma mais benévola as condições de substituição da pena, sendo assinalada a irrelevância de os recorrentes pretenderem «(…) que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na “parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto”, já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação.», sendo que a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», está subtraída à competência cognitiva do Tribunal Constitucional, que se deve abster de intervir em sede de aplicação do direito infraconstitucional pelas instâncias.
8.º
Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos admissíveis na ordem jurisdicional em que é proferida a decisão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
10.º
É, pois, aquele segundo pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
12.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
13.º
Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, e se decidisse conhecer do objeto do recurso dos ora reclamante, a questão jurídico-constitucional exposta, sobre a consideração da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição —, vem gerando vasto acervo decisório, constituindo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, além dos mencionados na Decisão sumária ora reclamada, os Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 385/2011, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 186/2013, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014, 107/2015, 295/2015, 298/2015 e 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 301/2021, 745/2021 (confirmando a anterior Decisão Sumária n.º 519/2021), 399/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 702/2021 e 381/2022, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
14.º
A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021).
15.º
Relativamente à alínea e), na verdade, apenas foi considerada inconstitucional pelo Ac do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11-12 – e com força obrigatória geral – a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que nada tem a ver com a questão versada nos autos, que é uma hipótese de “dupla conforme”.
16.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde – no sentido que a questão de inconstitucionalidade da interpretação da inadmissibilidade do recurso tenha sido uma “decisão-surpresa”, dado constituir jurisprudência constitucional constante – sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
17.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
6. Pelo Acórdão n.º 733/2022 indeferiu-se a reclamação, com base na fundamentação seguinte:
«6. Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 601/2022, que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; nem o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, também nesta parte, provimento ao recurso; e que, quanto à parte restante, decidiu não conhecer o objeto do recurso, por carência de normatividade.
7. Relativamente a vertente da Decisão Sumária que conheceu o mérito do recurso, alegam os recorrentes que não foram apreciados os inovadores argumentos por si mobilizados no sentido da inconstitucionalidade: «5. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, 6. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido. 7. Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, que tem vindo a ser defendido pelo argumento invocado pelos Recorrentes; de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, 8. A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis».
No entanto, a Decisão Sumária aborda claramente esses argumentos, negando-lhes pertinência:
«Por outro lado, não apresenta caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelos recorrentes de que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação (apenas) seria inconstitucional na «parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. Em alguns dos referidos acórdãos, aliás, esta pretensa especificidade foi já apreciada e considerada irrelevante, tendo-se já notado que, de outro modo, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para tanto bastando que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março). O mesmo vale, a fortiori, para a ilegalidade imputada ao acórdão da Relação, que pode ser sindicada perante o mesmo tribunal.»
Além disso – e como também se indica na Decisão Sumária –, em alguns dos arestos ali mencionados, aquela pretensa especificidade já foi apreciada. Foi assim, por exemplo, no âmbito do processo n.º 479/2021, que de resto já não constitui a primeira ocasião onde essa questão foi abordada. Esclareceu-se aí que:
«8. O argumento central do recorrente (...) é o de que a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade referida na Decisão Sumária não estaria assegurada em casos como o dos autos, pois «dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis», o que «redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos».
O argumento, no entanto, não procede. Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. Aí sim a fiscalização concreta da constitucionalidade estar-lhe-á vedada, pois aí a falta de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido é-lhe imputável.
9. A precisa argumentação constante na reclamação aqui em apreço foi já apreciada no Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março, onde se apresentou uma fundamentação em tudo idêntica à que se deixa aqui novamente consignada. (...)»
É, como se verifica, exatamente a mesma questão que o recorrente vem aqui apresentar como sendo inovadora relativamente à jurisprudência constitucional indicada na Decisão Sumária.
8. Quanto à vertente da Decisão Sumária que não conheceu o objeto do recurso, a reclamação nada diz, pelo que se mantém incólume o entendimento então acolhido: a última questão de constitucionalidade indicada no recurso, que integra como elemento a consideração de que a decisão a proferida pelo Tribunal da Relação «não se mostra devidamente fundamentada», não pode evidentemente ser conhecida, pois não apresenta caráter sequer vagamente normativo. Trata-se apenas de uma discordância quanto à suficiência da fundamentação da decisão recorrida, o que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada. Como é consabido, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que no nosso ordenamento jurídico se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais.»
7. Os recorrentes interpuseram depois recurso desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, nos termos seguintes:
«A. e B., Recorrentes mais bem identificados nos autos supra referenciados, notificados do douto Acórdão n.º 733/2022, proferido nos presentes autos, pelo qual foi decidido indeferir a Reclamação para a Conferência apresentada, e em tudo o mais não conhecer do respetivo objeto, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 79º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO PARA O PLENÁRIO
O que fazem nos seguintes termos e demais fundamentos:
1. Efetivamente, e apesar de tudo quanto surge no aludido douto Acórdão ora recorrido, com o n.º 733/2022, e naquela Decisão Sumária n.º 601/2022, pelo qual, e no que respeita à inconstitucionalidade invocada do art. 400.º, n.º 1, al. f), e ainda da al. e), do n.º 1 do art. 400.º, ambos do C. P. Penal,
2. Sempre consideram, e entendem os Recorrentes que tal decisão, e apreciação normativa a nível jurisprudencial, mostra-se indevidamente ajuizada, na medida em que, não logrou apreciar e contra-argumentar, os pontos e questões de facto que são ou foram suscitadas, no sentido da propalada inconstitucionalidade e que foram trazidos aos autos pelos Recorrentes.
3. Em abono da verdade material, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias,
4. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido,
5. Pois que, e ainda que, resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400º do C. P. Penal, que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal, não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelos Recorrentes,
6. A verdade é que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito dos aqui Reclamantes ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa,
7. E onde, tendo por base o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, ao não ser admitido o recurso interposto pelos aqui Reclamantes sempre se colocará automaticamente em "xeque" o direito dos mesmos em "ir" junto deste Egrégio Tribunal Constitucional discutir, por via de recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo.
8. Ademais, mesmo que seja em sentido divergente do decidido nestes autos, e se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional, onde existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto a uma questão de constitucionalidade (ainda que distinta) e, nessa medida, dela conheceu e pronunciou este Digno Tribunal Constitucional.
9. Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice,
10. Conforme supra se afirmou, e tendo em conta que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal - a inconstitucionalidade da interpretação normativa - encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
11. Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária/diversa, não se encontra este Tribunal eximido de fazer uma verdadeira reapreciação das razões dos Recorrentes, que não seja apenas a remissão ou reprodução de anteriores ponderações,
12. Onde sempre entendem os Recorrentes que, o que se encontra em apreciação não é uma qualquer tentativa de obtenção do triplo grau de recurso, mas tão só, o direito ao Recurso relativamente a uma questão nunca antes apreciada e noutras ocasiões qualificada e decidida como inconstitucional,
13. Motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o "confronto" entre as "posições" assumidas nos já aludidos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, seja, definitiva e cabalmente decidida e esclarecida, a questão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo,
14. Encontrado-se verificados e observados integralmente os pressupostos específicos de tal mecanismo processual - apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas, conflituando com o plasmado na Constituição da República Portuguesa -,
15. Pelo que, mui humildemente, entendem os Recorrentes que, o presente recurso de constitucionalidade está conforme o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois versa exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões proferidas anteriormente por outros Tribunais, e foram desde cedo suscitadas no âmbito dos presentes autos,
16. Seja, de tudo o quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa,
17. Identificando-se as normas do artigo 400.º, n.º 1 als. e) e f), com remissão ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), todos do Código Processo Penal como tendo sido interpretadas de forma inconstitucional, e como tendo sido violado o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa,
18. Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não a desconmformidade ou alegada "não aceitação" ao decido nos presentes autos,
19. Pois que, o que está em causa, e o que, efetivamente abarca o objeto do recurso, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais.
Do exposto,
20. Sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, podendo conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade deste recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V.Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice.
21. Razão pela qual, vêm os Recorrentes, esperançadamente e humildemente, interpor perante V. Exas. o presente Recurso que, de forma objetiva, evidente e precisa, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite expressamente recurso para o Plenário deste Tribunal, e que sempre se qualificam como essenciais ajusta e boa decisão da causa,
22. Nestes termos, e como bem determina o direito ao Recurso em processo penal (consagrado no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito de Recurso junto do Egrégio Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme o disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
23. Modestamente se entende que, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, pois que, verdadeiramente, está em causa a interpretação normativa distinta efetivada por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de que ora se recorre e naqueles que se referiu,
24. Devendo por isso, ser imposta a sua apreciação junto de V. Exa, sob pena de, conforme referido anteriormente, quanto ao direito o Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, verem os Recorrentes, ser violado e vedado o direito constitucional ao Recurso,
25. Pelo que, dispõem os Recorrentes como único "paralelo", o Recurso para o Plenário, previsto no artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde, e perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de (in)constitucionalidade da interpretação normativa, afigura-se uma qualquer reação e apreciação por parte do Plenário,
26. Sem prescindir que, isso assim não sucederá na denominada ordem jurisdicional, onde é possível a um qualquer Recorrente "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência,
Sem prescindir.
27. Aos aqui Recorrentes, sempre importará esclarecer que, os mesmos acreditam na existência de uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto,
28. Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, requer-se seja admitido o presente Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, concedendo-se, para o efeito, o competente prazo para apresentação de Alegações.
Para tanto, e porque a presente Interposição de Recurso é apresentada no 2.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
8. Foi então proferido despacho pelo relator que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:
«5. Os recorrentes vêm interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), segundo o qual: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021).
6. Os recorrentes invocam uma contradição entre o Acórdão n.º 733/2022 e os Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002.
Quanto ao segundo, foi aí declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma que nem sequer estava em causa no presente recurso: a que decorre do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Por sua vez, o primeiro Acórdão referido – o único onde foi conhecida uma norma que poderia apresentar alguma atinência com o recurso em causa nos presentes autos (sc., aquela que decorre da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão) – pronunciou-se pela não inconstitucionalidade dessa norma. Aliás, este foi um dos arestos invocados na Decisão Sumária n.º 601/2022, prolatada nos presentes autos, para se tratar como simples a questão apresentada pelos recorrentes. Ou seja, além de não se verificar identidade entre a norma em causa nesse Acórdão e a que está em causa nos presentes autos (que nada tem que ver com a matéria das penas parcelares), tal acórdão nem sequer foi prolatado no sentido da inconstitucionalidade.
7. A manifesta falta de fundamento do presente expediente processual sugere que os recorrentes pretendem apenas, através dele, obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, o que desde já se deixa consignado. De resto, a questão apreciada neste despacho assume exatamente os mesmos contornos daquela que foi apreciada, por exemplo, no âmbito do processo n.º 479/2021.»
9. Os recorrentes reclamam agora desse despacho para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes mais bem identificados nos autos supra referenciados, notificados do douto Despacho de fls. 257. a 265., proferido pelo Exmo, Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar
reclamação para a conferência
O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos:
1. Numa análise certa, concreta e proporcional do Direito e dos princípios básicos dos Direitos dos Arguidos, com o devido e merecido respeito, permita-se, desde logo, aos aqui Reclamantes, apresentar/manifestar de forma devida, a sua discordância com o Douto entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu pela não admissão de intervenção e apreciação crítica do Digno Plenário deste Egrégio Tribunal, com base na inobservância dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da L.T.C.,
2. Isto porque, e conforme se transcreve do Douto Despacho, que ora se reclama -(sempre se) «exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal»,
3. E, além do mais, ainda segundo o que ali surge, nos citados Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que:
- «Quanto ao segundo, foi aí declarada com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma que nem sequer estava em causa no presente recurso (...)» e;
- «Por sua vez, o primeiro Acórdão referido - o único onde foi conhecida uma norma que poderia apresentar alguma atinência com o recurso em causa (...) - pronunciou-se pela não inconstitucionalidade dessa norma.»
4. Pelo que, então, entendeu que este Egrégio Tribunal, em sede de Plenário não poderia apreciar o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, por não ser ter por verificados os quesitos previstos no sobredito artigo 79.º-D da LTC, e, nessa sequência, decidiu pela não admissão do Recurso interposto,
Porém, e salvo o máximo e devido respeito por opinião diversa,
5. Contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos supra identificados Acórdãos, proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada, e que em nessa medida dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal.
6. Ora, e assim sendo, sempre se afigura que as conclusões extraídas nos sobreditos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002 são transponíveis, mutatis mutandis, para a situação sub judice - e, por conseguinte, poderá equacionar- se o cenário de nos encontrarmos perante 3 (três) casos concretos em que o Tribunal Constitucional, e pese embora a identidade típica e a diversidade (meramente parcial) das correspondentes situações processuais em cada um deles, sempre julgou inconstitucional a mesma norma.
7. Donde, se decisão de mérito inexiste nos presentes autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes autos do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os respetivos Acórdãos n.ºs 186/2013 e n.º 320/2002,
8. Sem que, humildemente se entenda, existirão quaisquer motivos que "levem" a uma decisão diversa,
9. O que torna evidente, e por verificada, a ocorrência de 3 (três) decisões divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal, sobre uma mesma matéria, em sede do ímpeto domínio legislativo, e mediante iguais "circunstâncias" e "especificidades",
10. Pelo que, mui humildemente sempre entende os Reclamantes que, então, estaremos perante uma verdadeira oposição de Acórdãos.
11. Ora, ao vigorarem 3 (três) decisões distintas proferidas por este Tribunal Constitucional - ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (inconstitucionalidade o único "meio" de insurgir-se à decisão proferida nos presentes autos, é, conforme o requerido pelos Reclamantes, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de Interposição de Recurso para o Plenário do Egrégio Tribunal Constitucional,
12. Pois que, não se trata(m) de "mero(s)" Despacho(s) proferido(s) nos autos, mas sim de Douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que, rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto.
ademais,
13. De idêntica e igual forma como vertido em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário, os Reclamantes, modestamente, sempre entendem o dever de impor-se, a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e sem dúvidas, a questão da constitucionalidade das questões sempre suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade,
14. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, efetivada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com â mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão.
15. Decisão essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da L.T.C.,
16. Na medida em que, estaremos perante uma interpretação normativa distinta efetivada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insuscetíveis de um qualquer "recurso ordinário",
17. Onde inexistindo, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, somente, sobrevirá como via justa e certa, aos Reclamantes "socorrer-se" da única "figura" existente na L.T.C., como seja, o Recurso previsto no artigo 79.º-D da L.T.C.,
18. Sem prescindir que, o conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, sempre será útil e idóneo a fim de tutelar o Direito ao Recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
19. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional,
20. Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.
POR FIM, E SEM PRESCINDIR,
21. Sempre importará esclarecer que, os Reclamante acreditam, de forma integra, que se verifica uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto,
22. Sendo que, jamais, ousariam os Reclamantes utilizar o presente Recurso como um mero expediente dilatório, não sendo, de todo, o seu objetivo obstruir ou obstar a ação da Justiça ou protelar, sem um qualquer fundamento sério e objetivo, o processamento do trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos e dos restantes trâmites processuais,
23. Sendo certo que, os Reclamantes apenas dispõem e fazem uso dos meios legalmente e processualmente admissíveis, a fim de tutelar os mais e elementares Direitos, constitucionalmente consagrados em sede da Constituição, e ainda, do próprio Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 61.º, n.º 1, al. j).
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes, requerer a V. Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls. 257. a 265., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.
Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida.»
10. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação:
«1.º
Por Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra) datado de 26 de novembro de 2021, foram os arguidos recorrentes condenados em penas únicas, respetivamente, de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2.º
Desse acórdão, interpuseram os recorrentes recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 20 de abril de 2022, negou total provimento ao recurso interposto pelo arguido B. e concedeu provimento parcial ao da arguida A., alterando as condições da pena de substituição, mas não a sua duração, nem a da pena substituída.
3.º
Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
4.º
Porém, tal recurso não foi admitido, por despacho de 1 de junho de 2022, sendo que, no caso da arguida, o referido recurso não foi admitido, fundamentalmente, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, e, no caso do arguido, com base na alínea f) do mesmo normativo.
5.º
De tal decisão, apresentaram os arguidos reclamação para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de julho de 2022.
6.º
Desta decisão vieram os arguidos, posteriormente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, entendendo ser de concluir pela inconstitucionalidade “da norma resultante da conjugação dos arts. 432º, nº 1, al. f) e 400º, nº 1, al. e) e f), ambos do C. P. Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado mo art. 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do art. 32º, nº 1 desse mesmo diploma.”
7.º
Face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos últimos anos, no sentido da não inconstitucionalidade, entendeu o Tribunal Constitucional lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
8.º
Assim, face ao estatuído no art. 78º- A, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerou, assim, o Exm.º Sr. Conselheiro relator na Decisão Sumária nº 601/2022 que a questão a decidir era simples, por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores e, em conformidade com aquele comando, proferiu a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado nos Acórdãos n.ºs 207/2021, 96/2021, 699/2020, 232/2018, 689/2018, 212/2017, 687/2016, 239/2015, 107/2015, 269/2014, 186/2013, 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 649/2009, 101/2018, 804/2017, 327/2017, 498/2021 e 517/2022.
9.º
Com efeito, de acordo com a jurisprudência citada e com a qual se concorda, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias de defesa do arguido se mostram plenamente asseguradas pela apreciação do recurso no Tribunal da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido, perante tal instância de recurso, teve a possibilidade de fazer valer as suas razões de defesa.
10.º
Os recorrentes, porém, reclamaram dessa Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 733/2022, indeferido a reclamação, com fundamento de que a Decisão Sumária apreciou devidamente os argumentos que haviam sido avançados pelos recorrentes no sentido da inconstitucionalidade da norma.
11.º
Do mencionado Acórdão nº 733/2022 recorreram novamente os arguidos, desta feita para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 79º-D, nº 1 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), alegando que a decisão se mostra “indevidamente ajuizada, na medida em que não logrou apreciar e contra-argumentar, os pontos e questões de facto que são ou foram suscitadas, no sentido da propalada inconstitucionalidade e que foram trazidos aos autos pelos Recorrentes”.
12.º
Mais invocaram nas suas alegações que os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 186/2013 e 320/2002 conheceram do mérito da questão da constitucionalidade suscitada, havendo divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado nessas decisões.
13.º
Por douta decisão proferida a 30 de novembro de 2022, pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, foi decidido não admitir o recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional, porquanto, as questões suscitadas para o Plenário, não só já teriam sido objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional (quer na Decisão Sumária nº 601/2022, quer no Acórdão nº 733/2022), como, por outro lado, inexistiria qualquer contradição entre este último Acórdão proferido nos presentes autos e os invocados acórdãos do Tribunal Constitucional nº 186/2013 e 320/2002.
14.º
Desta última decisão, os arguidos vieram efetuar nova reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 78º-B, nº 2 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
15.º
Nas suas alegações não invocaram nenhum vício da decisão reclamada que a pudesse invalidar.
16.º
Ao invés, vieram reafirmar, mais uma vez, o que têm vindo a alegar, repetidamente, desde a rejeição do recurso para o STJ, ou seja, a inconstitucionalidade das normas contidas nos arts. 400º, nº 1, al. e) e f) do Código de Processo Penal, solicitando uma decisão sobre o mérito da questão invocada e sobre a qual o STJ e o Tribunal Constitucional (quer através da Decisão Sumária nº 601/2022, quer através do Acórdão nº 733/2022), já se pronunciaram.
17.º
Por outro lado, no mesmo requerimento, reiteram que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nº 186/2013 e 320/2002 se pronunciou em sentido diverso do decidido nestes autos, suscitando, por essa via, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 79º-D, nº 1 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
18.º
Sobre a alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos arts. 400º, nº 1, al. e) e f) do Código de Processo Penal, já o STJ e o Tribunal Constitucional (quer através da Decisão Sumária nº 601/2022, quer através do Acórdão nº 733/2022), se pronunciaram no sentido de considerarem não existir a invocada inconstitucionalidade remetendo para jurisprudência já sedimentada desse Tribunal.
19.º
Quanto à invocada verificação de divergente jurisprudência do Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 186/2013 e 320/2002, reafirma-se (tal como, aliás, já consta da decisão reclamada) que não existe qualquer divergência.
20.º
O Acórdão nº 186/2013 decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
21.º
Por seu turno, o Acórdão nº 320/2002 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
22.º
Ora, o art. 79º- D, nº 1 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) prevê a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca de uma mesma questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dada norma.
23.º
Tal recurso, pressupõe, assim, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em posições de mérito contraditórias das secções, visando sanar conflitos jurisprudenciais ou suscitar uma eventual revisão da orientação do Tribunal Constitucional.
24.º
In casu, é manifesto que os invocados acórdãos, não se mostram em conflito jurisprudencial com o Acórdão nº 733/2022 proferido nos presentes autos, quer por não respeitarem à mesma norma aqui em apreciação (Acórdão nº 320/2002), quer por não respeitarem ao mesmo segmento ou interpretação (Acórdão nº 186/2013).
25.º
Não se vê em que termos e em que medida o “recorrente” pretende fazer intervir o Plenário, ao abrigo do previsto no art. 79.º-D da LTC, com base em «divergências» de julgamento de constitucionalidade, dado tratar-se, em relação ao decidido nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, de entendimentos que versaram sobre questões normativas distintas entre si e entre elas e a decidida no Acórdão nº 733/2022 (destes autos).
26.º
A invocada contradição jurisprudencial, já claramente afastada pela decisão do Exmº Sr. Juiz Conselheiro de 30-11-2022 e ainda assim reiterada na presente reclamação, não tem qualquer fundamento.
27º
Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação da presente reclamação que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória.
28º
Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser indeferida. bem como ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão nº 733/2022 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. Os recorrentes reclamam para a conferência do despacho que não admitiu o recurso por eles interposto para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A reclamam é manifestamente improcedente.
Aquele preceito da LTC prevê que há recurso para o Plenário «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», constituindo jurisprudência reiterada deste Tribunal que esse preceito exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021).
O despacho reclamado evidenciou, depois, que não existia qualquer oposição, para aqueles efeitos, entre o Acórdão n.º 733/2022 e os Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002: quanto a este segundo, porque foi aí declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma que nem sequer estava em causa no presente recurso (a que decorre do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência); quanto ao primeiro – o único onde foi conhecida uma norma que poderia ao menos apresentar alguma relevância nos presentes autos (sc., aquela que decorre da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão) –, este Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade dessa norma, tratando-se, aliás, de um dos arestos que se invocaram na Decisão Sumária n.º 601/2022, prolatada nos presentes autos, para se tratar como simples a questão apresentada pelos recorrentes. Assim, além de não se verificar identidade entre a norma em causa nesse Acórdão e a que está em causa nos presentes autos (que nada tem que ver com a matéria das penas parcelares), tal acórdão nem sequer foi prolatado no sentido da inconstitucionalidade, sem que da reclamação em apreço decorra qualquer argumento que pudesse sequer vagamente lançar dúvida sobre essa conclusão. Não pode, pois, deixar de indeferir-se esta reclamação, reiterando a advertência já feita no despacho reclamado, de que a manifesta falta de fundamento destes expedientes processuais sugere que os recorrentes pretendem apenas, através deles, obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito dos presentes autos.
De resto, esta questão já foi decidida em Plenário, no Acórdão n.º 752/2022, relativamente aos mesmos recorrentes, pelo que não se justifica nova intervenção do Plenário.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro