904/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O arguido foi condenado em 1.ª instância, por decisão datada de 25 de fevereiro de 2022, numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo e de um crime de roubo agravado, decisão de que interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Este tribunal, por decisão datada de 8 de junho do mesmo ano, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido. Tendo o arguido imputado várias nulidades àquela decisão, foram as mesmas indeferidas por decisão datada de 13 de julho.
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AI generatedart. 1º da CRP, art. 13º da CRP, art. 18º da CRP, art. 40º, nº 2 do Código Penal, artº 3º nº 3 da CRP, artigo 70.º do Código Penal; 904/22 · Tribunal Constitucional: São, pois, aqueles dois últimos pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º- A, n.º 5 da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 56/2023
Processo n.º 904/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O arguido foi condenado em 1.ª instância, por decisão datada de 25 de fevereiro de 2022, numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo e de um crime de roubo agravado, decisão de que interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Este tribunal, por decisão datada de 8 de junho do mesmo ano, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido. Tendo o arguido imputado várias nulidades àquela decisão, foram as mesmas indeferidas por decisão datada de 13 de julho.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos acima indicados por não se conformar com o aliás, mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade das normas seguintes:
Normas do CPP:
artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP
Artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP.
A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na motivação e conclusões do recurso.
A questão que se colocou ao venerando tribunal recorrido foi se a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, permitindo assim a desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, e se assim não fez uma interpretação e aplicação normativa inconstitucional do artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP por violação dos artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP.
Decidiu a Relação de Lisboa no seu douto Acórdão que "não se mostram violadas pela decisão impugnada os preceitos legais referidos pelo arguido/recorrente A., a saber: "os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP), da proporcionalidade e da igualdade (art. 13º da CRP) e da proibição do excesso (art. 18º da CRP) e o art. 40º, nº 2 do Código Penal", nem quaisquer outros princípios ou normativos legais ao caso aplicável"
Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio da culpa e da dignidade da pessoa humana, consagrados na nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Do sub principio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3º nº 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição;
Sub principio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
Sub principio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental;
Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 nº 3 da LTC e artigo 408º nº 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais.»
3. Convidado pelo tribunal recorrido a especificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor o seu recurso, o recorrente veio indicar a alínea b) (cf. as fls. 425-427), tendo aquele tribunal então admitido a interposição de recurso da decisão proferida no dia 8 de junho de 2022 (cf. a fl. 429).
4. Através da Decisão Sumária n.º 594/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«5. O recorrente formula uma única questão, que é de saber «se a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, permitindo assim a desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, e se assim não fez uma interpretação e aplicação normativa inconstitucional do artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP por violação dos artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP». O recorrente não especifica no seu recurso de constitucionalidade se pretende interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão da 1.ª instância, se do subsequente acórdão do mesmo tribunal que indeferiu as nulidades. O recurso, em qualquer caso, foi admitido apenas do primeiro desses acórdãos, que é de resto o único que apreciou a questão colocada no recurso de constitucionalidade em apreço. Antes da prolação desse acórdão, por outro lado, o recorrente formulou uma questão de constitucionalidade em termos idênticos aos que constam do recurso de constitucionalidade (a fls. 344-345).
Simplesmente, essa questão não encerra uma norma que tenha tido efetiva aplicação na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma, pressuposto decorrente da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal não acolheu um entendimento sequer vagamente próximo daquele que vem indicado pelo recorrente – ou seja, de que, tendo o recorrente antecedentes criminais, a pena de prisão não poderia ser substituída. Depois de uma análise detalhada do modelo português de determinação concreta da pena (cf. fundamentalmente as fls. 376-v. a 379-v.), o tribunal recorrido, aplicando as conclusões dessa recensão ao caso concreto, dá efetivamente «particular relevo» à «existência de antecedentes» (fl. 380), mas em momento algum afirma que tais antecedentes vedassem necessariamente a substituição, constituindo esse apenas um entre vários outros elementos ponderados pelo tribunal recorrido, o que é ainda mais nítida passagem da decisão recorrida especificamente dedicada à substituição da pena (fls. 382-v. a 384-v.).
De resto, a norma formulada pelo recorrente – segundo a qual «a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena» – nunca poderia decorrer dos preceitos por ele indicados – os «artigos 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP», pelo menos não exclusivamente deles, sem conjugação com outros preceitos, pois nenhum deles versa diretamente sobre a operação eventual de substituição da pena de prisão (cf. desde logo o artigo 70.º do Código Penal), fosse pela pena de suspensão da execução da pena de prisão (cf. desde logo os artigos 50.º ss. do Código Penal). Sobretudo tendo em conta que, no caso concreto, a medida concreta de pena determinada – esta sim – com base nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, até permitia, em abstrato, a substituição pela dita pena de suspensão. A decisão de não substituir, portanto, passou mesmo inteiramente por preceitos outros que os indicados no recurso de constitucionalidade.
Portanto, o objeto do presente recurso não pode, manifestamente, ser conhecido.»
5. O recorrente vem reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em agir, interpõe recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 3 do art.º 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro, da aliás douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos seguintes:
1- Refere a douta decisão sumária que: "norma formulada pelo recorrente, - segundo a qual «a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena - nunca poderia decorrer dos preceitos por ele indicados - «os artigos 40º, nº 1, e 71º, nº 1 do CP», pelo menos não exclusivamente deles, sem conjugação com outros preceitos, pois nenhum de/es versa diretamente sobre a operação eventual de substituição da pena de prisão (cf. desde logos artigos 50.º ss. do Código Penai). Sobretudo tendo em conta que, no caso concreto, a medida concreta de pena determinada - esta sim - com base nos artigos 40.º e 71.º do Código Penai, até permitia, em abstrato, a substituição peia dita pena de suspensão. A decisão de não substituir, portanto, passou mesmo inteiramente por preceitos outros que os indicados no recurso de constitucionalidade."
2- E assim, a aliás, douta decisão sumária não conheceu, e bem-diga-se, de passagem - do objeto do presente recurso.
3- Contudo, e se assim foi, o que não se põe em causa, no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por defeito, então, salvo o devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º -A da LTC.
4- Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias.
5- Ora, salvo o devido respeito por, superior, e entendimento contrário, devia ter sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre poderia ter repercussões na decisão recorrida na medida em que lhe foi aplicada uma pena de prisão efetiva sendo que haveria sempre a possibilidade de aplicação de uma pena suspensa.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 594/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto se expendeu entendimento de que «O recorrente não especifica no seu recurso de constitucionalidade se pretende interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão da 1.ª instância, se do subsequente acórdão do mesmo tribunal que indeferiu as nulidades. O recurso, em qualquer caso, foi admitido apenas do primeiro desses acórdãos, que é de resto o único que apreciou a questão colocada no recurso de constitucionalidade em apreço. Antes da prolação desse acórdão, por outro lado, o recorrente formulou uma questão de constitucionalidade em termos idênticos aos que constam do recurso de constitucionalidade (a fls. 344-345).
Simplesmente, essa questão não encerra uma norma que tenha tido efetiva aplicação na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma, pressuposto decorrente da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma - ou seja, será inútil.
Analisando a decisão recorrida verifica-se que o tribunal não acolheu um entendimento sequer vagamente próximo daquele que vem indicado pelo recorrente - ou seja, de que, tendo o recorrente antecedente criminais, a pena de prisão não poderia ser substituída. Depois de uma análise detalhada do modelo português de determinação concreta da pena (cf. Fundamentalmente as fls. 376-v. a 379-v.), o tribunal recorrido, aplicando as conclusões dessa recensão ao caso concreto, dá efetivamente "particular relevo" à "existência de antecedentes" (fls. 380), mas em momento algum afirma que tais antecedentes vedasse necessariamente a substituição, constituindo esse apenas um entre vários outros elementos ponderados pelo tribunal recorrido, o que ainda é mais nítida passagem da decisão recorrida especificamente dedicada à substituição da pena (fls. 382-v. a 384-v.).
(...)
A decisão de não substituir, portanto, passou mesmo inteiramente por preceitos outros que os indicados no recurso de constitucionalidade».
2.º
Na sua reclamação, o arguido vem expressar discordância com a fundamentação da Decisão reclamada, porque, «(...) no entendimento, que as normas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, pecam por defeito, então (...) devia ter lançado mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC».
3.º
Nessa conformidade, conclui no sentido de, em conferência ser convidado a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência pela procedência do mesmo.
4.º
Está em causa na presente reclamação a pretensão de o recorrente/reclamante ser convidado, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a corrigir os défices apontados pelo Il.mo Conselheiro relator, na Decisão Sumária sob escrutínio, ou, alternativamente, o recurso do ora reclamante ser julgado procedente
5.º
Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, contudo, ser procedente.
6.º
Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por inidoneidade do seu objeto e por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a norma que tenha tido efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios ordinários de recurso que caibam ao caso; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
9.º
São, pois, aqueles dois últimos pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º- A, n.º 5 da LTC.
10.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (carlos Lopes do rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
11.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito - processual-penal, no caso - infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
12.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
13.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
7. Através do Acórdão n.º 786/2022 foi decidido indeferir a reclamação, com base na seguinte fundamentação:
«7. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 594/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, em razão de o mesmo não versar sobre uma norma que tenha tido efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida. A questão indicada no objeto do recurso era a de saber «se a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, permitindo assim a desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, e se assim não fez uma interpretação e aplicação normativa inconstitucional do artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP por violação dos artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP». O tribunal recorrido não acolheu esse entendimento. Deu, de facto, «particular relevo» à «existência de antecedentes», mas não afirmou que isso impedisse a substituição, constituindo esse apenas um de entre vários elementos ponderados pelo tribunal recorrido (cf. também as fls. 382-v.-384-v.). Notou-se também na Decisão Sumária que a norma formulada pelo recorrente não poderia decorrer dos preceitos por si indicados, pelo menos não exclusivamente deles, sem conjugação com outros preceitos.
A reclamação nem contesta este entendimento. Aliás, afirma mesmo o seu acerto. O que o reclamante vem sustentar é que lhe deveria ter sido dada a oportunidade de aperfeiçoar o seu recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. No entanto, esse convite não poderia ter aqui lugar, uma vez que o desfasamento entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão não é possível de suprir por essa via, não constituindo um dos elementos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC.»
8. Inconformado, o recorrente vem arguir a nulidade daquele Acórdão, nos seguintes termos:
«A., arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, vem arguir a nulidade do aliás douto acórdão de 17 de novembro de 2022, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O arguido foi notificado do douto acórdão deste tribunal em 21 de novembro de 2022.
Da notificação que recebeu consta o aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.
Na verdade tal parecer deu entrada em 18 de outubro de 2022.
Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.
Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto”.
Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122.º n.º 1, do Código Processo Penal e 195º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência
Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos atos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.
Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655º nº 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.
Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declara-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado.»
9. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento daquele requerimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto acórdão n.º 786/2022, foi decidido indeferir a reclamação apresentada pelo ora requerente, relativamente à decisão sumária n.º 594/2022, que decidira, por seu turno, não conhecer do objeto do seu recurso pelo mesmo interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2022.
2.º
O fundamento do acórdão sob escrutínio baseou-se na circunstância de o ora requerente não ter, sequer, contestado o conteúdo substantivo da decisão sumária reclamada, mas apenas ter o mesmo sustentado que lhe fosse dada «a oportunidade de aperfeiçoar o seu recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. No entanto, esse convite não poderia ter aqui lugar, uma vez que o desfasamento entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão não é possível de suprir por essa via, não constituindo um dos elementos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC.»
3.º
No requerimento a que agora se responde, o arguido não vem, uma vez mais, expressar discordância com o a fundamentação do acórdão sob escrutínio, mas apenas questionar o facto de lhe não ter sido notificado o “parecer” do Ministério Público, tendo a preterição da sua notificação ao arguido constituído nulidade «(…) do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123° n° 1 com a consequência do artigo 122.° n.º 1, do Código Processo Penal e 195° n° 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência»,
Acrescentando que «Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655° n° 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.»
4.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode ser procedente, uma vez que, desde logo, confunde “parecer” [do Ministério Público] com “resposta a reclamação de decisão sumária», o que implica a consequência de aquela posição processual (resposta) não ter de ser notificada às partes, no caso de ser concordante com a fundamentação da decisão reclamada, o que foi, inequivocamente, o caso.
5.º
Afigura-se-nos, pelo exposto, que nenhuma nulidade do acórdão ocorreu, ao invés do sustentado pelo requerente, sendo certo que nos termos do art. 78.º-A, n.º 4 da LTC, tendo havido unanimidade dos Conselheiros na conferência que decidiu no acórdão sob escrutínio, tal decisão é “definitiva”.
6.º
Não se afigurando, assim, a pertinência do conteúdo do requerimento de arguição de nulidade do acórdão n.º 786/2022, apresentado pelo arguido, a mesma deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 786/2022, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida contra a Decisão Sumária n.º 594/2022, que não conheceu o objeto do seu recurso de constitucionalidade. Não contestando a fundamentação do referido Acórdão, considera, porém, o recorrente que deveria ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu, a fim de poder contraditá-la. Não lhe assiste razão.
O recorrente não foi notificado da resposta do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão cuja nulidade agora vem arguida, sendo também certo que essa circunstância se afigura potencialmente relevante em face – apenas, e ao invés do que vem sugerido no requerimento em apreço – do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no 69.º da LTC.
Simplesmente, conforme constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal, a prévia notificação ao reclamante da resposta apresentada pelo Ministério Público só é justificada (e, assim, devida) quando nele seja levantada uma questão nova ou sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação haja sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido. Já não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de toda a informação necessária para os efeitos do processo em curso. Nessa circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais ao direito permanecem totalmente ilesos. Trata-se de um entendimento absolutamente estável deste Tribunal, vertido, v.g., nos Acórdãos n.º 364/2013, n.º 59/2015, n.º 414/2015, n.º 644/2015, n.º 676/2015, n.º 316/2016, n.º 603/2019 ou n.º 211/2022.
No caso, dúvidas não há de que é o Acórdão aqui em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária reclamada. Nenhum argumento novo foi indicado no parecer do Ministério Público, que, de resto, «concorda» plenamente com a fundamentação que se apresentara na Decisão Sumária, considerando que essa Decisão «nenhum reparo merece».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro